Tudo de Escolas penais
A festa da vingança (Nietszche)
O sofrimento do inimigo gera prazer, um prazer equivalente à satisfação do crédito (do direito de vingar). A lição de Nietzsche bem explica a festa de alguns soldados do Exército, que gritavam: “Bate, espanca, quebra os ossos. Bate até morrer”.
Direito Penal mínimo na sociedade brasileira
Com a adoção do Direito Penal Mínimo, este não mais cuidará de problemas insignificantes, sem potencialidade ofensiva ao bem e, portanto, não precisará mais selecionar o seu campo de incidência, eis que se transformaria em um Direito Penal para todos.
Direito Penal do inimigo: da negação do garantismo penal às teses legitimadoras
Os postulados do Direito Penal do Inimigo descritos por Jakobs aguçam o sentimento de diferenciação social e exacerbam a dicotomia “nós contra eles”, pois se funda no estabelecimento de categorias de seres humanos: os cidadãos e os inimigos.
Garantismo “positivo” é garantismo?
O garantismo dito positivo pode até estar relacionado com os direitos fundamentais de dimensão positiva, como o direito à segurança (direito meta-individual, coletivo), mas não com o conceito de garantismo, que se confunde com o de garantismo negativo.
Processo penal do inimigo: negação da dignidade humana
O processo penal democrático e o processo penal do inimigo são coisas bem diferentes. O problema está na tentativa de se vender um pelo outro. Contra a tendência de “relativização das garantias” (como se pudessem ser relativizadas) para a pretensa defesa da segurança pública, contrapõe-se a Constituição de 1988.
Garantismo X abolicionismo penal
Num certo ponto, o garantismo e o abolicionismo convergem – seu fim último é a humanização dos sistemas para que as ações danosas praticadas por um indivíduo possam ser dimensionadas dentro da própria comunidade (com ou sem a participação do Estado), mantendo-se a unidade do grupo sem a necessidade de segregação do indivíduo “desviante”.
Evolução do Direito Penal na modernização capitalista
As revoluções burguesas criaram uma infraestrutura em praticamente todo o Ocidente, equivalente ao que Marx conceitua como modo de produção capitalista. O direito penal não acompanhou suficientemente essa mudança infraestrutural e continuou refém da Escola Clássica.
Direito Penal do inimigo
A criminalidade diferenciada, globalizada e crescente não pode mais ser punida com base no direito penal clássico. Todavia a aplicação do direito penal do inimigo requer análises e estudos aprofundados, devendo ser aplicado em hipóteses excepcionais.
Direito Administrativo disciplinar X Direito Penal: visão garantista
Intenta-se demonstrar a necessidade de aplicação de uma postura genuinamente garantista do Estado-administração ao se deparar com um suposto ilícito administrativo disciplinar, no âmbito do serviço público federal.
Identidade do homem delinquente: um contraponto entre a teoria do direito penal do inimigo e o princípio da co-culpabilidade
Faz-se necessário repensar o modo de executar a política criminal de cumprimento da pena, sendo indispensável a adoção de novos métodos de valorização do homem delinquente e da participação da comunidade no processo de ressocialização.
Justiça Restaurativa: fundamentos e críticas
Hoje a Justiça Restaurativa pode ser uma boa alternativa à justiça criminal, pois se propõe a solucionar questões para além da punição. Com ela pretende-se solucionar o conflito e restabelecer o convívio social, resgatando a sensação de segurança, mas sabemos que tal proposta não vai funcionar em todo e qualquer tipo de crime.
Direito Administrativo Disciplinar do inimigo: o caso dos policiais federais
O processo administrativo disciplinar atual deveria garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não existindo mais lugar na novel ordem constitucional para procedimentos administrativos disciplinares inquisitoriais e arbitrários.
Prisões-contêineres no Espírito Santo: Direito Penal do Inimigo X Garantismo
Abordam-se o tratamento desumano dispensado aos presos no estado do Espírito Santo e uma fundamentação garantista para a crítica dessas práticas, tendo por parte a perspectiva do Direito Penal do Inimigo.
Processo penal: visão do garantismo positivo
Analisam-se as duas faces do garantismo e a sua aplicação no processo penal brasileiro, partindo da análise do garantismo negativo, assim idealizado inicialmente por Luigi Ferrajoli, passando por um exame do princípio da proporcionalidade e concluindo pela necessidade do desdobramento no garantismo positivo.
Ensaio filosófico-penal: Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e Finalismo Penal de Hans Welzel
Para Reale, é o delito um fato axiologicamente negativo, conflitante com os valores que dominam uma determinada legislação, o que é equivalente à Jurisprudência dos valores, seguida por Welzel.