Tudo de Prisão em flagrante
Audiência de Custódia: pontos importantes
A audiência de custódia tem como objetivo ser feito a análise da prisão em flagrante do indiciado ou acusado para ser decidido se será convertida em prisão preventiva ou se poderá ser concedido liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
A prisão em flagrante dos detentores de foro por prerrogativa de função
O delegado de polícia, ao tomar conhecimento da prática de crime inafiançável por detentor de foro privativo, deve decretar sua prisão em flagrante e lavrar o respectivo auto, providenciando a comunicação à respectiva instituição
Desafios da audiência de custódia com encarcerados
A audiência de custódia constitui relevante garantia convencional assegurada aos encarcerados capaz de promover a maximização da eficácia das normas constitucionais, a concretização de garantias criminais e o combate ao estado de coisas inconstitucional.
O servidor público, a voz de prisão e o abuso de autoridade
O artigo trata de um problema corriqueiro, qual seja, a voz de prisão dada, inadequadamente, por autoridades públicas, com sua análise à luz do princípio da isonomia e da legislação aplicável à espécie.
Sistema audiovisual: o contemporâneo inquérito policial
Fundamenta-se a utilização da recente ferramenta empregada pela Polícia Civil de Santa Catarina, o sistema audiovisual de captação de imagens e sons, durante a lavratura dos autos de prisão em flagrante.
Audiência de custódia no Brasil
Realizar audiências de custódia não se trata de um benefício ao criminoso ou culpado, mas de um instrumento que pode corrigir mazelas, erros, desproporcionalidades tão comuns e corriqueiras em nosso país.
A perversa conversão da prisão em flagrante ilegal em prisão preventiva
Nossos tribunais têm acolhido tese que sustenta a validade da conversão de prisão em flagrante ilegal em prisão preventiva, fulminando, com isso, o núcleo essencial da garantia fundamental de relaxamento da prisão ilegal. Veremos como essa postura também é determinante para o atual cenário do sistema penitenciário brasileiro.
Flagrante obtuso: o auto de "não-prisão" em flagrante
Critica-se a pretensão da criação de um auto de prisão em flagrante obrigatório toda vez que um indivíduo for conduzido à presença da autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal).
Presidência da audiência de custódia pelo delegado de polícia
Afirma-se que a presidência da audiência de apresentação não é exclusiva ao magistrado, uma vez que essa competência pode ser exercida também por uma autoridade administrativa, que é o caso do delegado de polícia.
Prisão, medidas cautelares e liberdade provisória
Explicam-se as medidas cautelares e a liberdade provisória, abrangendo os artigos 282 a 350 do Código de Processo Penal.
A audiência de custódia na República Federativa do Brasil
Até que ponto seria salutar continuarmos a discutir aspectos relativos à natureza supralegal ou ordinária desses Tratados, quando de fato sua problemática se insere num campo muito mais complexo: a vida, direitos e a dignidade da pessoa humana?
A audiência de custódia e sua aplicação aos adolescentes infratores apreendidos
Trata-se o presente artigo da possibilidade da apresentação em audiência de custódia dos adolescentes apreendidos quando da prática de ato infracional, nos mesmos moldes da audiência de custódia aplicada aos presos e autuados em flagrante delito.
Audiências de custódia e a necessária mudança de paradigmas no sistema de justiça criminal
A audiência de custódia é de salutar importância diante da deplorável realidade do sistema penitenciário no Brasil, uma de nossas grandes vergonhas como sociedade. Com qual objetivo algumas pessoas se empenham tanto em difundir inverdades sobre esse instituto?
Auto de prisão em flagrante
A prisão em flagrante é a exceção e só se justifica para restabelecer a ordem jurídica.
Audiência de custódia
O preso em flagrante deve ser apresentado a um juiz em até 24 horas para análise da legalidade da prisão ou adoção de medidas alternativas.