Tudo de Provas no processo penal
Extensão dos prêmios da colaboração às ações de improbidade administrativa
O artigo trabalha a possibilidade de extensão dos prêmios ofertados ao colaborador, na instância criminal, também para a esfera cível-administrativa, ainda que inexista acordo expresso nesta última.
Busca pessoal processual e preventiva e fiscalização policial: legalidade e diferenças
Neste texto, o autor, profissional de segurança pública, aborda os diferentes tipos de busca pessoal, da processual a preventiva, passando pela fiscalização e a inspeção preventiva privada.
Possibilidades da inversão do interrogatório na Lei 11.343/2006 (lei de drogas)
A Lei 11.343/2006 que tipifica os delitos envolvendo drogas, além de prever os crimes, refere-se ao procedimento ou, ao também chamado rito, que deverá ser observado pelo juiz na referida situação. Desta forma o artigo 57 desta Lei, coloca o...
Acesso ao WhatsApp do investigado e direito à intimidade
É necessário autorização judicial para acessar mensagens de WhatsApp no celular de um suspeito de cometer crime?
Análise de prova indiciária envolvendo a senadora Gleisi Hoffmann
Ao decidir se a senadora petista Gleisi Hoffmann (PR) deveria ser condenada por usar dinheiro desviado da estatal na campanha, o STF revela o valor das provas indiretas na comprovação de delações premiadas.
A colaboração premiada no contexto das organizações criminosas
Essa ferramente de combate ao crime organizado precisa ser usada de forma cautelosa, consciente e em caráter excepcional, para que seu objetivo se mantenha e não seja corrompido. Como sói acontecer no Brasil.
Colaboração premiada: um instituto que veio para ficar
Abordam-se os principais aspectos relacionados à colaboração premiada, com um olhar sobre a evolução histórica dos instrumentos de cooperação penal, a incidência dos princípios constitucionais na questão, o papel do MP e a efetividade do instituto, já atestada na Operação Lava-Jato.
Criminalística para Criminalistas, Criminólogos e Peritos Judiciais
EMais Editora & Livraria Jurídica acabou de lançar o livro do Perito Roberto Meza Niella, com préfacio do Juiz Alexander Morais da Rosa e do Advogado Criminalista Gastão da Rosa Filho.
Audiência de custódia também deve garantir dignidade do policial
Diante da afirmação do preso de que sofreu tortura ou maus tratos por parte de policiais, juiz e promotor devem estar atentos para colher outros elementos de prova que a corroborem e evitar uma possível situação de denunciação caluniosa que prejudique a polícia.
A (in)constitucionalidade da delação premiada
O presente artigo dispõe sobre o regramento da delação premiada, seu efeito na ponderação de princípios constitucionais e legais, também como o instituto é visto doutrinalmente e na jurisprudência.
Prisão temporária para interrogatório? A grande jogada
Proibida a condução coercitiva, a jogada agora é decretar prisão temporária para colher interrogatório.
DA ILICITUDE DA PROVA POR INVESTIGAÇÃO DIRETAMENTE LEVADA A EFEITO PELO MP
Considerando a competência da Polícia Judiciária na realização da investigação criminal, na forma do art. 4º do CPP, entende-se como prova ilícita aquela realizada diretamente pelo Ministério Público.
Iniciativa probatória do juiz no processo penal à luz da Constituição
Reflexões sobre a possibilidade da inciativa probatória do magistrado no processo penal, à luz da Constituição, e o flagrante inconformismo com a legislação vigente: faz-se urgente o surgimento de um processo penal democrático.
A (im)possibilidade de impugnação de acordo de colaboração premiada por terceiros
O presente artigo visa especificar as diferenças (legitimados, momento e efeitos) existentes entre os institutos da impugnação do acordo de colaboração premiada e o direito ao confronto, evidenciando a posição prevalente nos tribunais superiores.
Condução coercitiva de testemunhas na operação Trapaça
A condução coercitiva, no caso em apreço, foi determinada sem prévia intimação dos conduzidos, não havendo sequer notícia de que os mesmos haviam se recusado a depor sobre os fatos investigados.