Publicações de Antonio
Prosseguimento de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime formal, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, independentemente da existência de impugnação administrativa de auto de infração.
A existência de impugnação administrativa de auto de infração que tenha dado notícia da emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação não impede o prosseguimento de inquérito policial.
Impossibilidade da extinção da punibilidade ou da suspensão do processo penal que apura crime contra a ordem tributária com base na mera aceitação de garantia no procedimento de execução fiscal.
A aceitação de garantia no âmbito dos procedimentos de execução fiscal não pode ser equiparada a pagamento de tributo para fins criminais.
Processo sobre fornecimento de medicamentos. Reconhecimento da solidariedade em apenas um dos múltiplos pedidos deduzidos pela parte. Inexistência de presunção de solidariedade na sucumbência.
Nos processos sobre fornecimento de medicamentos com pluralidade de pedidos, o reconhecimento da solidariedade relativa a um dos pedidos não implica, necessariamente, solidariedade na sucumbência.
Responsabilidade do Estado pelo pagamento das verbas de sucumbência na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito fundada na morte da parte que pretendia o fornecimento de medicamentos.
Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por falecimento da parte autora, tendo em vista o princípio da causalidade, o Ente Estatal requerido deverá ser responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nos processos cujas pretensões recaiam sobre fornecimento gratuito de medicamentos.
No processo cuja pretensão recaia sobre fornecimento gratuito de medicamentos, recomenda-se que a fixação de honorários sucumbenciais seja feita por apreciação equitativa.
Admissibilidade de pedido de substituição de fármaco mesmo após o transito em julgado da demanda proposta com o fim de obter fornecimento de medicamentos.
Pode o autor pretender a substituição ou o complemento de medicamento, mesmo após o transito em julgado da demanda, desde que o novo requerimento diga respeito à mesma doença e que objetive apenas a adequação do tratamento.
Reconhecimento, em grau de recurso, do direito ao recebimento de medicamento: não configuração de julgamento extra petita.
O reconhecimento, em grau de recurso, do direito de receber o medicamento reivindicado, não configura julgamento extra petita.
Validade da decisão judicial que, além de ordenar o fornecimento dos medicamentos apontados na inicial, determina que o Estado forneça qualquer outro medicamento que se revele necessário ao tratamento da doença do paciente ao longo do processo.
O juiz pode determinar, no início da demanda, que o Estado forneça o medicamento especificado na inicial, além de outros que venham a ser necessários ao tratamento da doença no curso do processo.
Demanda sobre fornecimento de medicamentos: possibilidade de substituição ou complementação dos fármacos indicados na petição inicial.
A substituição ou complementação do medicamento indicado na petição inicial, no curso do processo, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir.
Nas ações que tratam de pedidos de fornecimento de medicamentos, a indicação do fármaco cabe preferencialmente ao profissional que tenha informações mais precisas sobre o quadro clínico do paciente, ainda que seja seu médico particular.
Independentemente de ser médico particular ou não, a indicação do medicamento deve ser feita pelo profissional que tiver informações mais precisas sobre as condições clínicas do paciente.
Requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme definido no Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, exige a presença cumulativa de certos requisitos.
Possibilidade de exigir fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) sempre que, nos processos iniciados antes de 4 de maio de 2018, for demonstrada a imprescindibilidade do tratamento prescrito.
É possível exigir o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) mediante protocolos clínicos, sempre que ficar demonstrada a imprescindibilidade do tratamento prescrito.
Direito ao recebimento por sucessão causa mortis dos valores de multas cominatórias aplicadas no curso de demandas cujo objetivo tenha sido a efetivação do direito à saúde do falecido.
Os sucessores têm direito recebimento dos valores das multas diárias impostas em demanda cujo objetivo tenha sido a efetivação do direito à saúde do falecido.
Reversão em favor do credor do valor da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fornecer tratamento adequado ao portador de doença grave
O valor da multa cominatória, imposta em razão do descumprimento da obrigação de fornecer tratamento e medicamentos adequados ao portador de doença grave, deve ser revertido em favor do credor, independentemente do recebimento de perdas e danos.
Possibilidade de fixação judicial de multa diária (astreintes) para compelir o ente público a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
É possível fixar multa diária (astreintes) para compelir o Ente Público a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
Admissibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública para determinar o fornecimento de medicamento.
Possibilidade de antecipação de efeito da tutela em desfavor da Fazenda Pública para impor fornecimento de medicamentos.
Nas demandas sobre fornecimento de medicamentos compete ao juiz, à vista do suporte fático, adotar as medidas que se revelem mais eficazes à efetivação de suas decisões.
Tratando-se de processo relativo à oferta de medicamentos, o juiz, considerando as particularidades fáticas, promoverá as medidas que sejam mais eficientes para a efetivação das suas decisões.
Responsabilidade solidária dos Entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e possibilidade da ocupação, isolada ou em conjunto, do polo passivo da demanda.
Nas demandas que visam o fornecimento de medicamentos a responsabilidade dos entes da federação é solidária.
Chamamento facultativo da União nos processos que versam sobre pedido de fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde.
Nas demandas sobre fornecimento de medicamentos e prestação de serviços de saúde, propostas em face dos demais Entes Federativos, o chamamento da União, com fundamento no art. 77, III, do Código de Processo Civil, não é obrigatório.
Atribuição de efeitos erga omnes à decisão de procedência do pedido proferida no âmbito de ação civil pública proposta para exigir fornecimento de medicamentos.
É possível atribuir efeitos erga omnes à decisão de procedência do pedido proferida em ação civil pública proposta para exigir o fornecimento de medicamentos.