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Diálogos acadêmicos sobre o controle judicial das políticas públicas de saúde

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Agenda 16/09/2009 às 00:00

CONCLUSÃO

Enquanto tomava banho, Tício dividiu seu pensamento entre o hambúrguer que iria comer e as discussões que teve com Mévio durante a semana.

Pensou que o tema é complexo e está longe de ser pacificado. A consequência imediata, isto é, o fornecimento de medicamentos para uma pessoa doente, não pode ofuscar as consequências mediatas da conduta do Judiciário, cujo principal efeito é ensejar uma crise de governabilidade, ante as limitações econômico-financeiras do Estado, que acabaria por implicar aviltamento aos direitos fundamentais de toda a população brasileira.

Decidiu, então, que desenvolveria estudo científico aprofundado sobre o tema, mas, naquele momento, não queria pensar em nada mais além do seu passeio.


REFERÊNCIAS

ÁVILA, Humberto. "Neoconstitucionalismo": entre a "Ciência do Direito" e o "Direito da Ciência". Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador: Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 17, jan./mar. 2009. Disponível na Internet: . Acesso em: 1º de junho de 2009.

BARCELLOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das Políticas Públicas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 240, abril/jun 2005, pp. 83-103.

BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. In:

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SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (coord.). Direitos sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris; 2008, pp. 875-903.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Despacho convocatório da audiência pública sobre saúde. Disponível em: . Acesso: 08/mar/2009.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental em recurso extraordinário nº 393.175. Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007. Disponível em: . Acesso em: 01/mar/2009.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Segurança nº 3145. Rel. Min. Ellen Gracie, Presidência, julgado em 12/4/2007, DJ 18/4/2007. Disponível em: . Acesso em: 01/mar/2009.

COELHO, Inocêncio Mártires. Aula ministrada no mestrado acadêmico do Instituto Brasiliense de Direito Público. Brasília, 05/mar/2009.

DIAS, Jean Carlos. O controle judicial de políticas públicas. São Paulo : Método, 2007.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

STRECK, Lênio Luiz. Ativismo judicial não é bom para democracia. In: Consultor jurídico. Disponível em: . Acesso em: 16/mar/2009.

SARLET, Ingo Wolfgang. Fala dos especialistas na Audiência Pública da Saúde. Disponível em . Acesso em 10/ago/2009.

TOFFOLI, José Antônio Dias. Fala dos especialistas na Audiência Pública da Saúde. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoaudienciapublicasaude/anexo/sr._min._jose_antonio_dias_toffoli__advogado_geral_da_uniao_.pdf >. Acesso em 10/ago.2009.

TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.


NOTAS

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental em recurso extraordinário nº 393.175. Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007. Disponível em: . Acesso em: 01/mar/2009.

  1. Reserva do possível é o nome da corrente teórica que visa a fundamentar a inércia estatal no cumprimento de políticas públicas com a limitação de recursos disponíveis para a concretização dessas políticas.
  2. DIAS, Jean Carlos. O controle judicial de políticas públicas. São Paulo : Método, 2007. p. 42.
  3. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. pp. 235-282.
  4. TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
  5. BARCELLOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das Políticas Públicas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 240, abril/jun 2005, pp. 83-103.
  6. BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (coord.). Direitos sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris; 2008, pp. 875-903.
  7. BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (coord.). Direitos sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris; 2008, pp. 875-903.
  8. Como resultado da busca nos informativos, Tício encontrou as seguintes decisões:
  9. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Segurança nº 3145. Rel. Min. Ellen Gracie, Presidência, julgado em 12/4/2007, DJ 18/4/2007. Disponível em: . Acesso em: 01/mar/2009.
  10. BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (coord.). Direitos sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris; 2008, pp. 875-903.
  11. STRECK, Lênio Luiz. Ativismo judicial não é bom para democracia. In: Consultor jurídico. Disponível em: . Acesso em: 16/mar/2009.
  12. COELHO, Inocêncio Mártires. Aula ministrada no mestrado acadêmico do Instituto Brasiliense de Direito Público. Brasília, 05/mar/2009.
  13. ÁVILA, Humberto. "Neoconstitucionalismo": entre a "Ciência do Direito" e o "Direito da Ciência". Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador: Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 17, jan./mar. 2009. Disponível na Internet: . Acesso em: 1º de junho de 2009.
  14. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Despacho convocatório da audiência pública sobre saúde. Disponível em: . Acesso: 08/mar/2009.
  15. Audiência pública é mecanismo para a elucidação de matérias originariamente previsto no art. 9º, §1º, da Lei 9.868/99, através do qual o magistrado, diante da notória insuficiência das informações contidas nos autos, requisita informação adicionais, fixando data para ouvir o depoimento de pessoas com experiência ou autoridade na matéria que ensejou a insegurança.
  16. SARLET, Ingo Wolfgang. Fala dos especialistas na Audiência Pública da Saúde. Disponível em . Acesso em 10/ago/2009.
  17. TOFFOLI, José Antônio Dias. Fala dos especialistas na Audiência Pública da Saúde. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoaudienciapublicasaude/anexo/sr._min._jose_antonio_dias_toffoli__advogado_geral_da_uniao_.pdf >. Acesso em 10/ago.2009.
Sobre o autor
José Carvalho Filho

Doutorando em Direito Público no Institut d'Études Politiques d'Aix-en-Provence (Sciences-PO Aix) / Aix-Marseille Université (França). Mestre em Direito Constitucional. Especialista em Direito Público e em Direito Constitucional. Professor das disciplinas Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Servidor Público do Supremo Tribunal Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO FILHO, José. Diálogos acadêmicos sobre o controle judicial das políticas públicas de saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2268, 16 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13512. Acesso em: 23 dez. 2024.

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