Relato baseado nos autos do RE 626193/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia),
julgado em 28/11/2010.
Relato extraído dos autos da SL 319/BA, julgada em 28/10/2009, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Relato extraído dos autos da SS 3231/RN, julgada em 28/05/2007, de
relatoria da Ministra Ellen Gracie.
Colhido no acórdão do caso Ximenes Lopes versus Brasil, apreciado
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf.
Acesso mar 2011.
Relato elaborado tomando como base o relatório constante da SL
228/CE, julgada em 14/10/2008, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada Proc:
2008.40.00.002529-9. Nova Numeração: 2523-67.2008.4.01.4000. 5ª Vara Federal,
relatoria da Dra. Marina Rocha Cavalcanti Barros, autuado em 14/05/2008PROC
ADMINIST. 127000000470/2007-59.
John Locke, Essay Concerning Human
Understanding, Book 2, Chapter 21, Section 51.
A Declaração de Independência dos Estados
Unidos. Tradução de Mariluce Pessoa. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006, p.
32-35.
Slaughterhouse Cases, (1872).
No original: "The equal protection of the
laws" places all upon a footing of legal equality and gives the same
protection to all for the preservation of life, liberty, and property, and the
pursuit of happiness.
Butchers' Union Co. v. Crescent City Co., 111
U.S. 746 (1884). No original: "The right to follow any of the common
occupations of life is an inalienable right, it was formulated as such under the
phrase "pursuit of happiness" in the declaration of independence,
which commenced with the fundamental proposition that "all men are created
equal; that they are endowed by their Creator with certain inalienable rights;
that among these are life, liberty, and the pursuit of happiness."
Yick Wo v. Hopkins, 118 U.S. 356 (1886).
No original: ‘But the fundamental rights to
life, liberty, and the pursuit of happiness, considered as individual
possessions, are secured by those maxims of constitutional law which are the
monuments showing the victorious progress of the race in securing to men the
blessings of civilization under the reign of just and equal laws, so that, in
the famous language of the Massachusetts Bill of Rights, the government of the
commonwealth "may be a government of laws, and not of men."
Meyer v. Nebraska, 262 U.S. 390 (1923). No
original: "Without doubt, it denotes not merely freedom from bodily
restraint, but also the right of the individual to contract, to engage in any of
the common occupations of life, to acquire useful knowledge, to marry, establish
a home and bring up children, to worship God according to the dictates of his
own conscience, and generally to enjoy those privileges long recognized at
common law as essential to the orderly pursuit of happiness by free men".
Pierce v. Society of Sisters, 268 U.S. 510
(1925). No original: "The protection guaranteed by the [Fourth and Fifth]
Amendments is much broader in scope. The makers of our Constitution undertook to
secure conditions favorable to the pursuit of happiness."
Loving v. Virginia, 388 U.S. 1 (1967). No
original: "The freedom to marry has long been recognized as one of the
vital personal rights essential to the orderly pursuit of happiness by free men".
Article 13: "All of the people shall be
respected as individuals. Their right to life, liberty, and the pursuit of
happiness shall, to the extent that it does not interfere with the public
welfare, be the supreme consideration in legislation and in other governmental
affairs".
Article 10 [Dignity, Pursuit of Happiness]:
"All citizens are assured of human worth and dignity and have the right to
pursue happiness. It is the duty of the State to confirm and guarantee the
fundamental and inviolable human rights of individuals".
Opinião Consultiva n. 5/85, de 13.11.1985,
Série A, n. 5, pars. 66 r 67E, da (PIOVESAN, Flávia (coord.). Direitos
Humanos, V I, Curitiba: Editora Juruá. 2006, p. 723).
Recurso Extraordinário no 328.232/AM (DJ 20.04.2005),
Sentença Estrangeira no 6.467 (Estados Unidos da América – DJ
30.05.2000).
Medida Cautelar na Ação Direta de Constitucionalidade no 3.300/DF (DJ
09.02.2006).
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510.
"Art. 6º São direitos sociais, essenciais à busca da
felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
REsp 1157273/RN (Min. Nancy Andrighi), julgado em 18.05.2010.
REsp 1107192/PR, Min. Mancy Andrighi) 3ª Turma do STJ, 20/04/2010,
DJe 27/05/2010.
Eu estava presente à sessão. Todavia, há o registro do
julgamento no Informativo do Supremo nº 502, de 14 a 18
de abril de 2008.
O desfecho foi dado no julgamento do agravo regimental
interposto pelo jovem nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) nº 223/PE.
Ele contestava decisão da Presidência do STF que suspendia execução da
decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE) que determinava a
liberação de quantia depositada por meio de uma ação de indenização para
que a cirurgia fosse realizada. Ao tempo, a Presidente era a Ministra Ellen
Gracie, que relatou o caso.
O autor ajuizou ação de indenização por perdas e danos morais e
materiais (Processo n.º 001.2007.043289-0 da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda
Pública da Comarca de Recife). Objetiva a responsabilização do Estado de
Pernambuco pelo "custo decorrente da cirurgia de implante diafragmático
que devolverá ao autor a condição de respirar sem a dependência do
respirador mecânico, cuja importância perfaz o valor correspondente a U$
150.000 (cento e cinqüenta mil dólares americanos)."
DWORKIN, Ronald. A virtude soberana: a teoria e a prática da
igualdade. Tradução Jussara Simões. Revisão técnica e da tradução Cícero
Araújo, Luiz Moreira. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 445.
Sentenças T-027, de 1999, T-344, de 1999 e
T-457, de 2001. Esses elementos foram colhidos na Nota de Rodapé nº 13, p.
725, de: ARANGO, Rodolfo. O Direito à Saúde na Jurisprudência Constitucional
Colombiana, p. 721/754, in Direito Sociais. Fundamentos, Judicialização
e Direitos Sociais em Espécie. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2010. Coordenado
por Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento. Trata-se de versão de
Bruno Stigert, Professor de Direito Constitucional e Filosofia do Direito da
Faculdade Doctum/Juiz de Fora e Professor de Sociologia do Direito da UFJF.
BARCELLOS, Ana Paulo de. O direito a prestações de saúde:
Complexidades, mínimo existencial e o valor das abordagens coletiva e abstrata,
p. 221/249, in Perspectivas Constitucional Contemporâneas. Rio de Janeiro:
Lúmen Júris, 2011. Organizadores: Sidney Guerra & Lílian Balmant Emerique,
p. 222.
Sentença n. 88 de 1979.
Sentenças n. 485 e 356 de 1991. CICCONETTI, Stefano Maria. Os
Direitos Sociais na Jurisprudência Constitucional italiana. Tradução de
Anderson V. Teixeira. p. 764. In Direito Sociais. Fundamentos, judicialização
e direitos sociais em espécie. Coordenadores: Cláudio Pereira de Souza Neto e
Daniel Sarmento.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
DWORKIN, Ronald. A virtude soberana: a teoria e a prática da
igualdade. Tradução Jussara Simões. Revisão técnica e da tradução Cícero
Araújo, Luiz Moreira. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 434.
Ibidem, p. 446.
Ibidem, p. 444/445.
Esses elementos foram colhidos na Nota de Rodapé nº 12, p. 724, de:
ARANGO, Rodolfo. O Direito à Saúde na Jurisprudência Constitucional
Colombiana, p. 721/754, in Direito Sociais. Fundamentos, Judicialização
e Direitos Sociais em Espécie. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2010. Coordenado
por Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento. Trata-se de versão de
Bruno Stigert, Professor de Direito Constitucional e Filosofia do Direito da
Faculdade Doctum/Juiz de Fora e Professor de Sociologia do Direito da UFJF.
Cf. T-1219, de 2003. Elementos colhidos em: ARANGO, Rodolfo. O Direito
à Saúde na Jurisprudência Constitucional Colombiana, p. 721/754, in
Direito Sociais. Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em Espécie.
Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2010. Coordenado por Cláudio Pereira de Souza
Neto e Daniel Sarmento. Trata-se de versão de Bruno Stigert, Professor de
Direito Constitucional e Filosofia do Direito da Faculdade Doctum/Juiz de Fora e
Professor de Sociologia do Direito da UFJF.
Esses elementos foram colhidos na página 727 de: ARANGO, Rodolfo. O
Direito à Saúde na Jurisprudência Constitucional Colombiana, p. 721/754, inIbidem.
Esses elementos foram colhidos na página 724 de: ARANGO, Rodolfo. O
Direito à Saúde na Jurisprudência Constitucional Colombiana, p. 721/754, inIbidem.
Esses elementos foram colhidos na Nota de Rodapé nº 11, p. 724, de:
ARANGO, Rodolfo. O Direito à Saúde na Jurisprudência Constitucional
Colombiana, p. 721/754, inIbidem.
Sentencia Nº T-484/92. No original:
"El derecho a la salud conforma, en su naturaleza jurídica, un conjunto de
elementos que pueden agruparse en dos grandes bloques: el primero, que lo
identifica como un predicado inmediato del derecho a la vida, de manera que
atentar contra la salud de las personas equivale a atentar contra su propia
vida. Por estos aspectos, el derecho a la salud resulta un derecho fundamental.
El segundo bloque de elementos, sitúa el derecho a la salud con un carácter
asistencial, ubicado en las referencias funcionales del denominado Estado Social
de Derecho, en razón de que su reconocimiento impone acciones concretas. La
frontera entre el derecho a la salud como fundamental y como asistencial es
imprecisa y sobre todo cambiante, según las circunstancias de cada caso, pero
en principio, puede afirmarse que el derecho a la salud es fundamental cuando
está relacionado con la protección a la vida. Los derechos fundamentales, solo
conservan esta naturaleza, en su manifestación primaria, y pueden ser objeto
allí del control de tutela. Como es necesario proteger el derecho a la salud
del actor, no cabe duda de que él puede reclamarlo de cualquier institución de
asistencia pública, donde se presten tales servicios, en forma gratuita, en
virtud del deber general del Estado de garantizar la salud de este tipo de
enfermos". Corte Constitucional. Sala de
Revisión Nº 5. Sentencia nº T-484/92 del 13 de agosto de 1992. Magistrado
Ponente: Fabio Morón Díaz. Disponible em: http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1992/T-484-92.htm.
Acesso em fev 2011.
T-499, de 1992.Elementos colhidos em ARANGO, Rodolfo. O
Direito à Saúde na Jurisprudência Constitucional Colombiana, p. 721/754, in
Direito Sociais. Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em Espécie.
Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2010. Coordenado por Cláudio Pereira de Souza
Neto e Daniel Sarmento. Trata-se de versão de Bruno Stigert, Professor de
Direito Constitucional e Filosofia do Direito da Faculdade Doctum/Juiz de Fora e
Professor de Sociologia do Direito da UFJF.
Esses elementos foram colhidos nas páginas 725/726 de: ARANGO,
Rodolfo. O Direito à Saúde na Jurisprudência Constitucional Colombiana, p.
721/754, in Ibidem.
Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Programa
Nacional de DST e Aids. O Remédio via Justiça: Um estudo sobre o acesso a
novos medicamentos e exames em HIV/aids no Brasil por meio de ações judiciais
/ Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Programa Nacional
de DST e Aids. Brasília: Ministério da Saúde. 2005, p. 108.
Professor de Direito Constitucional do Intituto de Ensino Superior de Brasília (IESB). Mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Advogado.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
LEAL, Saul Tourinho. O princípio da busca da felicidade e o direito à saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2913, 23 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19389. Acesso em: 22 dez. 2024.