Sumário: 1.INTRODUÇÃO 2. DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA GREVE DE MILITARES 3. DA (IM)POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANISTIA 3.1 DA ANISTIA RELATIVA À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR DAQUELES QUE PRATICARAM PARALISAÇÃO PACÍFICA DO SERVIÇO 3.2 DA ANISTIA EM RELAÇÃO À PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS (REVOGAÇÃO DOS 12 MANDADOS DE PRISÃO) 4. DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE CONCEDEM ANISTIA AOS GREVISTAS 5.CONCLUSÃO 6. REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
É destaque em toda mídia nacional a greve deflagrada por parte da polícia militar do Estado da Bahia com o objetivo de obter reajustes salariais para a classe. Em virtude da crise na segurança pública, o assunto tem provocado enorme mobilização social, com efeitos expressivos para o comércio, o turismo e o dia a dia dos cidadãos.
Juntamente com o movimento paredista, foi noticiado pela mídia que parte dos manifestantes incitou à prática de atos ilícitos de vandalismo [01], tendo sido expedidos mandados de prisão em face de alguns. Em negociação com o governo do Estado, os líderes exigiram para o fim da greve, além dos reajustes salariais a anistia dos policiais grevistas.
O presente trabalho tem como objetivo analisar alguns aspectos jurídicos relacionados com a referida greve, com intuito de fomentar a discussão sobre o tema.
2. DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA GREVE DE MILITARES
Em que pese serem compreensíveis as reivindicações feitas pelos policiais militares por reajustes salariais, não é possível a deflagração de greve por esta categoria. A constituição Federal de 1988, ao tratar das forças armadas é expressa na vedação [02].
Há uma razão para o constituinte não estender este direito aos militares, tal qual o fez para os trabalhadores da iniciativa privadas e para os servidores civis: a manutenção do Estado democrático de direito.
Dentro da construção do Estado Brasileiro coube às forças armadas a defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem [03]. À polícia militar coube o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública [04].
Se uma determinada categoria civil, com base no direto constitucional de manifestação e de greve, objetivando a defesa de seus interesses, age com excesso (ou seja, com abuso de direito), há uma instituição à qual a lei maior do país atribuiu a competência para coibir este abuso e restabelecer o Estado Democrático de Direito, garantindo assim os direitos dos demais cidadãos.
Todavia, caso militares tivessem o direito de fazer greves, toda a sociedade ficaria refém de suas pretensões, pela inexistência de outra instituição com competência jurídica e capacidade fática de impedir os excessos por eles cometidos. Justamente cenas como estas é que foram vivenciadas pela população baiana quando, segundo noticiado pela mídia, policiais grevistas apontaram armas para motoristas de ônibus e fecharam o trânsito em algumas das principais avenidas da cidade [05]. Ainda mais quando o grupo é constituído por manifestantes fortemente armados que atiram para o alto como forma de criar o pânico, atentando contra a manutenção da lei e da ordem que juraram proteger [06].
Militares [07] estão sujeitos a um rígido regime baseado na hierarquia e na disciplina. A insurgência dos grevistas quebra a lógica de todo o sistema de constitucional de defesa do Estado e das Instituições democráticas, portanto, o próprio Estado Democrático de Direito, não podendo por isto ser um comportamento juridicamente tolerado.
Ao ingressar na carreira, o servidor tem consciência dos direitos, deveres e limitações do cargo, o que inclui a vedação ao direito de greve [08].
Isto não significa que não se assegurem aos militares os direitos de manifestação e reivindicação. Entrementes, isto deverá ser feito por meio da negociação sem que haja com isso lesão à sociedade e respeitando-se a hierarquia e a disciplina.
3. DA (IM)POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANISTIA
3.1 DA ANISTIA RELATIVA À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR DAQUELES QUE PRATICARAM PARALISAÇÃO PACÍFICA DO SERVIÇO
Após a deflagração da greve, os policiais militares vêm reivindicando como fato indispensável ao encerramento do movimento paredista, entre outros temas, a anistia relativa à infração administrativa disciplinar daqueles que praticaram paralisação pacífica do serviço. Tal pretensão chegou inclusive a ser atendida pela secretaria de segurança pública do Estado da Bahia, consoante publicado em nota do site do jornal A Tarde [09].
Em que pese tal pronunciamento, é manifestamente ilegal o acolhimento desta pretensão pelo governo do Estado. O poder disciplinar é o poder de o agente público superior penalizar aqueles que infrinjam os deveres funcionais ou impostos por lei, de modo a manter a legitimidade da administração estatal e os princípios constitucionais aos quais se vincula toda a administração pública [10].
Tal poder, é colocado por parte da doutrina como discricionário, pois ele não estaria vinculado a uma definição prévia da lei acerca da infração funcional e a respectiva sanção [11]. Isto porque, inúmeras vezes, os estatutos funcionais fazem uso de conceitos jurídicos indeterminados como “falta grave”, “violação a moralidade administrativa”.
Porém, mesmo para esta parcela doutrina, esta discricionariedade é limitada. A administração não pode escolher entre punir ou não os seus servidores caso seja constatada a ocorrência de infração administrativa, tendo sim o dever de instaurar o procedimento adequado e aplicar a pena se cabível, sob pena de incorrer nos crime de condescendência criminosa (art. 320 do código penal) e em improbidade administrativa(art. 11, inciso II, da lei n.° 8.429/92) [12] .
Segue-se neste trabalho, o mesmo entendimento exposto por Lucas Rocha Furtado [13] de que o exercício do poder disciplinar no âmbito da administração pública insere-se dentre os das atividades vinculadas. Portanto, percebendo-se a ocorrência de infração administrativa, deve ser dado início ao procedimento disciplinar, sob o pálio do contraditório e, caso comprovada, aplicada a sanção com a indicação da sua pena pela autoridade [14].
O poder disciplinar não se insere no âmbito de discricionariedade total da administração. Logo, não pode a Secretaria de Segurança Pública conceder o pleito dos policiais, sob pena de ferir o princípio da indisponibilidade do interesse público.
A prática de paralisação, ainda que pacífica, do serviço configura violação administrativa, uma vez que estes policiais abandonaram o serviço e descumpriram ordem de seus superiores de retorno imediato às atividades [15]. Tais infrações estão sujeitas às penas de advertência ou detenção, analisadas nos casos concretos a gravidade da atuação, bem como antecedentes funcionais dos envolvidos, nos termos do artigo 52 e seguintes. Vale ressaltar que aqueles que participaram do movimento de forma pacífica incidiram nos crimes de deserção,motim e/ou revolta, todos previstos no código penal militar(arts. 149 e 187).
Para aqueles que praticaram, todavia, atos não pacíficos como os mencionados nas reportagens acima, o mesmo estatuto estabelece a pena de demissão [16].
3.2 DA ANISTIA EM RELAÇÃO À PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS (REVOGAÇÃO DOS 12 MANDADOS DE PRISÃO)
Os policiais militares também reivindicam que o governador conceda anistia em relação aos policiais que, segundo noticiado pela mídia, cometeram atos ilícitos, tendo sido expedidos mandados de prisão pela justiça (no total de 12).
Igualmente, tal pleito é juridicamente impossível tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito penal. Na esfera administrativa, consoante exposto alhures, uma vez tendo a lei descrito um ato como infração, e tendo tomado conhecimento deste fato, a administração está vinculada à abertura do processo administrativo para a apuração da falta.
No âmbito penal, a titularidade do direito de punir, que também é indisponível, embora pertença ao Estado, não está na esfera de competência do executivo, mas sim do Ministério Público.
Inclusive, uma vez formado o convencimento do membro do parquet e ofertada denúncia, não pode o órgão ministerial sequer requerer a desistência da ação penal pública. Assim, não há meio juridicamente viável para que, por um argumento de ordem meramente política, haja a revogação dos mandados de prisão decretados.
Note-se que a atuação destes policiais, conforme argumentação desenvolvida, vai de encontro ao próprio Estado democrático de direito, sendo considerado pela constituição crime inafiançável e imprescritível a atuação destes grupos armados [17].
4. DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE CONCEDEM ANISTIA AOS GREVISTAS
Nos últimos anos, tornou-se prática recorrente no país, a edição de leis concedendo anistia aos policiais grevistas em movimentos ocorridos em todo o país, com chancelas nos últimos presidentes e do congresso nacional. A título de exemplo, vislumbram-se as leis n° 12.191/2010 e a lei n° 12.505/2011 [18].
A anistia é um instituto típico dos regimes de exceção. Embora sejam compreensíveis os interesses políticos e sociais nas respectivas leis, juridicamente a concessão de anistia neste caso não encontra guarida no ordenamento pátrio.
A concessão de anistia relativa às infrações disciplinares pelo governo federal, caso de anistia heterônoma, é inconstitucional por fugir a alçada de competência deste ente federativo. Dentro do sistema de repartição de competências, cada ente federativo é quem detém a capacidade de legislar sobre normas específicas que envolvam seus servidores públicos e os respectivos regimes disciplinares, não podendo ser usurpada tal competência pelo governo federal. Ainda que se argumente a competência exclusiva do congresso nacional para concessão de anistia (art. 48, VIII, da CF), esta deverá estar restrita exclusivamente à esfera penal [19], e não à administrativa, que se afigura inserido no âmbito do poder disciplinar do ente federado.
Quanto à questão penal, a solução jurídica é mais tormentosa. Isto porque, em sendo o direito penal, a ultima ratio, há certa discricionariedade do Congresso Nacional para conceder ou não a anistia, restando, enfim, a possibilidade de punição administrativa.
Suscita-se, no entanto, uma possibilidade interpretativa para a declaração de inconstitucionalidade mesmo no âmbito penal. A Constituição Federal veda o direito de greve. A concessão de anistia penal aos grevistas contraria os interesses da carta magna, uma vez que retiraria a eficácia de suas disposições proibitivas do direito de greve aos militares. Se a Constituição veda, não há como a lei anistiar, sob pena de tornar àquela uma letra morta, o que não é aceitável diante do estágio atual do Constitucionalismo [20]. A lei jamais poderá se sobrepor à Constituição.
5.CONCLUSÃO
Fazem-se alguns apontamentos que se espera contribuam com a discussão jurídica acerca das greves realizadas por policiais militares em todo o país.
6. REFERÊNCIAS
A TARDE(REDAÇÃO). Policiais em greve blolqueiam parte da avenida paralela. Jornal A tarde online. Salvador. Disponível em: <http://www.atarde.com.br/cidades/noticia.jsf?id=5808275&t=Policiais+em+greve+bloqueiam+parte+da+Avenida+Paralela>. Acessado em : 08 de fev. de 2012.
A TARDE. Secretaria de segurança pública. Governo propõe GAP IV e GAP V e não punição dos policiais que participaram pacificamente da paralisação. Salvador: A Tarde online. Disponível em: <www.atarde.com.br>. Acessado em 08 de Fev. de 2012.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva,2003, vol. I.
CARVALHO, Raquel de Melo Urbano. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Jus Podivm, 2008,vol. I.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2006.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Forum, 2007.
GLOBO.COM. Gravações revelam articulação para estender greves de PMs ao RJ e SP. São Paulo: Globo.com. Disponível em < http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2012/02/gravacoes-revelam-articulacao-para-estender-greve-de-pms-ao-rj-e-sp.html>. Acessado em 08 de Fev. de 2012.
LIMA, Isan Almeida. Neoconstitucionalismo e a nova hermenêutica dos princípios e direitos fundamentais. Teresina: Jus Navigandi, ano 14, n. 2503, maio.2010. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/14737>. Acesso em 11 de Maio de 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
Notas
1. [1] GLOBO.COM. Gravações revelam articulação para estender greves de PMs ao RJ e SP. São Paulo: Globo.com. Disponível em < http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2012/02/gravacoes-revelam-articulacao-para-estender-greve-de-pms-ao-rj-e-sp.html>. Acessado em 08 de Fev. de 2012.
Interessante transcrever trecho da reportagem:
“O Jornal Nacional teve acesso a gravações, feitas com autorização da Justiça, de uma conversa entre um grevista baiano e Marco Prisco, o principal chefe do movimento, que negou ter participado de atos de violência. Na gravação, os dois combinam uma ação de vandalismo.”
2. [1] “Art. 142.[...]
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”
3. [1] Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
4. [1] Art. 144.[...]
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
5. [1] A TARDE(REDAÇÃO). Policiais em greve blolqueiam parte da avenida paralela. Jornal A tarde online. Salvador. Disponível em: <http://www.atarde.com.br/cidades/noticia.jsf?id=5808275&t=Policiais+em+greve+bloqueiam+parte+da+Avenida+Paralela>. Acessado em : 08 de fev. de 2012.
6. [1]Lei estadual nº 7.990 que estabelece o Estatuto dos Policia Militar do Estado da Bahia
“DOS DEVERES POLICIAIS MILITARES
Art. 41 - Os deveres policiais militares emanam de um conjunto de vínculos morais e racionais, que ligam o policial militar à pátria, à Instituição e à segurança da sociedade e do ser humano, e compreendem, essencialmente:
[...]a submissão aos princípios da legalidade, da probidade, da moralidade e da lealdade em todas as circunstâncias;”(grifo nosso)
7. [1] Convém lembrar que policiais militares são militares por extensão por força da própria constituição que os colocam como força auxiliar e reserva ao exército:
“Art. 144.[...]
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”
8. [1]É como dispõe a lei estadual nº 7.990 que estabelece o estatuto dos policia militar do Estado da Bahia:
“Art. 7º - Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Art. 8º - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado pelo policial militar na presença da tropa, no ato de sua investidura, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Estado da Bahia, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens legais das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da sociedade mesmo com o risco da própria vida”.”
9. [1] Transcrevem-se trechos da nota:
“Governo propõe GAP IV e GAP V e não punição dos policiais que participaram pacificamente da paralisação. [...]
O Governo também resolveu desconsiderar, pela via legal, como infração administrativa disciplinar, as situações envolvam, exclusivamente, a paralisação pacífica do serviço durante o período do movimento.”
A TARDE. Secretaria de segurança pública. Governo propõe GAP IV e GAP V e não punição dos policiais que participaram pacificamente da paralisação. Salvador: A Tarde online. Disponível em: <www.atarde.com.br>. Acessado em 08 de Fev. de 2012.
10. [1] CARVALHO, Raquel de Melo Urbano. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Jus Podivm, 2008,vol. I, p. 275.
11. [1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p.104.
12. [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2006,p. 106.
13. [1] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Forum, 2007, p. 680.
14. [1] Neste mesmo sentido, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia outrora citado:
“Art. 58 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua imediata apuração mediante sindicância ou processo disciplinar.”
15. [1] Mais uma vez transcreve-se trecho do estatuto dos policiais:
“Art. 51 - São transgressões do policial militar:
IV- não cumprir ordem legal recebida;
IX - abandonar serviço para o qual tenha sido designado;
X- afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem;”
16. [1] “Art. 57 - A pena de demissão, observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos:
I - a prática de violência física ou moral, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos policiais militares, ainda que cometida fora do serviço;”
17. [1]“ Art. 5°{...]
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;”
18. [1] Esta lei concedeu anistia a diversos movimentos reivindicatórios de 1997 até 2011. Transcreve-se trecho da referida lei:
“Art. 1º É concedido anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o dia 1º de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei e aos policiais e bombeiros militares dos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre a data da publicação da Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei.
Art. 2º A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e nas leis penais especiais. “
19. [1]Para uma definição do instituto, cf. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva,2003, vol. I, p.706.
“A anistia,já se disse, é o esquecimento jurídico do ilícito e tem por objeto fatos(não pessoas) definidos como crimes, de regra, políticos, militares ou eleitorais, excluindo-se, normalmente, os crimes comuns.”
20. [1] Para aprofundamentos, cf. LIMA, Isan Almeida. Neoconstitucionalismo e a nova hermenêutica dos princípios e direitos fundamentais. Teresina: Jus Navigandi, ano 14, n. 2503, maio.2010. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/14737>. Acesso em 11 de Maio de 2010.