6. Da aparente criação de modalidade de estupro permitido em nossa legislação.
A Lei 12.594/2012 criou o sistema nacional de execução de medidas socioeducativas. Como se viu, houve a previsão da visita íntima para adolescentes casados ou que comprovem a união estável.
É possível a aplicação da chamada internação sanção, por prática de ato infracional, ao adolescente a partir dos 12 anos de idade. Pode acontecer que uma pessoa de 13 já esteja internada em razão do cometimento de ato infracional.
Não se podem fechar os olhos para uma realidade absurda, tétrica e frustrante. As relações sexuais começam bem mais cedo entre os jovens, com sérios riscos para a saúde pública, causando, não raras vezes, desequilíbrio familiar.
Nos dias atuais é possível deparar com uma jovem de 13 anos grávida ou na condição de mãe, sem nenhuma estrutura familiar para a sustentabilidade social.
Estando um jovem de 13 anos de idade cumprindo medida privativa liberdade num Centro de Internação, não se pode autorizar que se tenham encontros íntimos em apartamentos dessas casas de custódias, sob pena do responsável pelo estabelecimento responder pelo crime de estupro de vulnerável em razão de sua omissão relevante, a teor do artigo 13, § 2º, do Código Penal Brasileiro.
Evidentemente, que aquele que mantenha o ato libidinoso ou a conjunção carnal também responderá por sua conduta. Se for maior de idade, será punido por crime de estupro de vulnerável; se menor de idade, responderá por ato infracional semelhante ao crime de estupro de vulnerável.
7. Reflexões finais.
O certo é que o Brasil vive com uma verdadeira inflação legislativa, uma insofismável epidemia legal. Procura-se por meio do direito positivo efetivar direitos e consagrar garantias, como se um pedação de papel escrito por um parlamento leigo e desinteressado tivesse o superpoder de transformar realidades sociais.
Deveria o legislador pensar e estudar um pouco mais antes de aprovar uma lei. O artigo 68 da Lei 12.594/2012 deveria ter sido construído com base no direito de família estatuído no Código Civil, sobretudo observando as regras da capacidade para o casamento que prevê idade núbil aos 16 anos.
Assim, o artigo 1.517 preceitua que o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Concluindo, defende-se o argumento de que as normas deveriam restringir aos menores de 16 anos o direito à visitação íntima no interior de Centros de Internação de Adolescente, coadunando e conformando, desse modo, a nova lei do garantismo romântico com todo o sistema legal.
Por outro viés, há quem afirme que o direito à visita íntima não atinge aos presos condenados da Justiça Castrense que cumprem pena em Unidades Militares, mesmo porque a visita íntima constitui-se crime militar tipificado no artigo 235 do Código Penal Militar, Decreto-Lei 1001/69, com o nome de pederastia.
Finalizando esta abordagem, ainda incipiente, de tema tão inquietante, importante ponderar que ao Estado cabe a tutela tanto do preso maior quanto do adolescente infrator. Especialmente em relação a este último, deve o Estado, além de garantir todos os direitos previstos em lei, promover ao adolescente uma formação digna, ainda que com sua liberdade restringida. O que se questiona é se uma visita íntima a um adolescente internado proporcionaria a ele formação digna ou poderia, contrariamente, ocasionar a prática do crime de estupro presumido previsto no artigo 217 A do CPB.
Impossível ao Estado, enquanto garantidor e promotor dos direitos humanos, propiciar situações que induzam a prática criminal, especialmente em se tratando de adolescente acautelado. Não há que se discutir, sequer, a ocorrência de conflitos de direitos: de um lado o direito à visita íntima e de outro o direito à dignidade sexual. In casu, trata-se de dever legal do Estado em amparar, tutelar e formar, com dignidade, inclusive sexual, os adolescentes acautelados. Portanto, vedar a visita íntima ao adolescente internado é promover sua dignidade e sua humanidade.
Referências bibliográficas.
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