3. CONCLUSÃO
No presente trabalho não se ataca, pura e simplesmente, as metas de produtividade judicial estabelecidas pelo CNJ e os critérios quantitativos dirigidos à promoção por merecimento de juízes com o intuito de extinguir a ambos, mas se busca a humanização de seu estabelecimento e aplicação, para tanto não se concebendo, diante do quadro clínico antes referido que se avizinha, seja remetida para o futuro a detecção dos danos causados à saúde dos agentes públicos e políticos envolvidos, ou mesmo adotadas soluções que, ou buscam somente conferir visibilidade ao trabalho dos juízes e a sua carreira ou, quando muito, atacam os sintomas, e não a causa.
Principalmente, quando já existem dados suficientes para estabelecer parâmetros a respeito da situação gravosa e seu respectivo custo econômico, o que, juntamente com as medidas agora propostas, deve ser amplamente divulgado a fim de que se obtenha um diálogo social sobre a matéria e se evite a permanência da evidente contradição representada por uma “injustiça dentro da justiça”, locução empregada por um dos entrevistados na pesquisa que ouviu servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Santa Catarina.
Nesse contexto, este ensaio não pretende ser conclusivo mas, se contribuir, de alguma forma, para impulsionar a referida discussão, já terá cumprido um de seus objetivos.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1]CANOTILHO, J.J. Gomes. Estudos Sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2008, 2. ed., pp. 154-157.
[2] ROXO, Manuel M. Direito de Segurança e Saúde no Trabalho. Coimbra: Edições Almedina S/A, 2011, p. 38.
[3] Cogitado na I Conferência Mundial Sobre o Homem e o Meio Ambiente, 1972, Estocolmo, Suécia.
[4] Na forma preconizada, como conceito, pelo Relatório Bruntland “Our Common Future”, apresentado à Assembéia Geral da ONU em 1987 - desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras para satisfazer as suas próprias necessidades - e, como princípio, pela II Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e do Desenvolvimento Humano, ocorrida em 1992 no Rio de Janeiro, Brasil, no sentido de que, aplicado à espécie, a eliminação ou minoração de um risco à saúde dos atuais magistrados e servidores atinge igualmente as gerações futuras de tais profissionais, buscando, aqui também, conciliar o desenvolvimento e a proteção ambiental.
[5] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, 2. ed., p. 96.
[6] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Edições Almedina S/A, 7. ed., p. 1258.
[7] NOVAIS, Jorge Reis, As restrições aos Direitos Fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. Coimbra: Wolters Kluwer sob a marca Coimbra Editora, 2010, 2. ed., p. 700.
[8] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[9]http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2012/abril.jsp
[10]http://www.cnj.jus.br/boletim-do-magistrado/archive/view/listid-4-boletim-do-magistrado/mailid-2020-boletim-do-magistrado-27052011
[11] Cf. item 7.2.3 da Norma Regulamentadora NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCSMO). O programa visa, por intermédio de exames médicos e laboratoriais periódicos, prevenir, rastrear e diagnosticar agravos de saúde relacionados ao trabalho.
[12] Cf. item 9.1.1 da Norma Regulamentadora NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Tem em mira antecipar, avaliar e controlar os riscos que emanam de cada ambiente de trabalho.
[13]Cf. artigo intitulado “Seminário aborda prevenção de saúde de servidores da JT”, publicado no sítio “Trabalho Seguro”, mantido pelo CSJT e pelo TST http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/inicio/-/asset_publisher/9zRx/content/seminario-aborda-prevencao-da-saude-de-servidores-da-jt?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Ftrabalhoseguro%2Finicio%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_9zRx%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D2 .
[14]Cf. artigo intitulado “Por Metas Estruturantes” publicado em 30-8-2011 no sítio da AMATRA 8, http://www.amatra8.org.br/v2.0/?action=Destaque.show&id=578.
[15] Cf. artigo intitulado “CNJ lança programa para melhorar Judiciário e condições de trabalho dos magistrados”, publicado em 29-6-2012, no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2012/junho.jsp#n44.
[16]Cf. artigo intitulado “CNJ esclarece critério de produtividade para fins de promoção”, no sítio do Conselho Nacional de Justiça http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/19116:cnj-esclarece-criterio-de-produtividade-para-fins-de-promocao.
[17]http://www.conamat.com.br/tesesaprovadasconamat.asp.
[18]APURAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOS MAGISTRADOS MEDIANTE NÚMEROS. PROLIFERAÇÃO DE PROCESSOS E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. A administração da atividade judiciante focada na apuração de dados estatísticos, notadamente de ações individuais, para lotação de servidores e promoção de magistrados, contribui para a proliferação de processos e de doenças decorrentes do trabalho.
[19]REAVALIAÇÃO DOS MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Tendo em vista que os estudos na area de saúde do trabalho apontam que os métodos de avaliação do trabalho individualizada e baseada em performance são profundamente negativos para a saúde e qualidade de vida dos integrantes da instituição, acentuando os riscos de adoecimento e de desconexão ética com o próprio trabalho, resultando em piora significativa da própria qualidade e eficiência do resultado global da prestação jurisdicional, a ANAMATRA designará grupo de trabalho que promoverá estudos e ações no sentido de reavaliar os métodos de avaliação atualmente praticados no Poder Judiciário, com escuta dos magistrados afetados. Da mesma forma, a ANAMATRA e as AMATRAS adotarão todas as medidas ao seu alcance para que essa reavaliação seja levada a efeito no âmbito dos Tribunais Regionais, TST e CNJ e suas instâncias de deliberação.
[20]É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
[21]in Correio da Justiça do Trabalho nº 33, informativo eletrônico editado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
[22] Projeto aprovado previamente pelo Comité de Ética de la Agencia Nacional de Evaluación, vinculado ao Ministerio de Ciencia y Tecnología del Gobierno de España, tendo sido submetido e aprovado também pelo Comité de Ética de la Universidad Autónoma de Barcelona, e, no Brasil, ao Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos da Universidade Federal de Santa Catarina.
[23] http://www.sintrajusc.org.br/arquivosSGC/DOWN_165500Relatorio_Final_publicacao_site.pdf.
[24] http://www.prt18.mpt.gov.br/eventos/2004/saude_mental/anais/artigos/2.pdf.
[25] Profª Associada Aposentada do Departamento de Psicologia, da Universidade Estadual de Maringá – PR, diretora da PSICO – Centro de Formação e Desenvolvimento Pessoal.
[26] RIBEIRO, Herval Pina. Os Operários do Direito. Florianópolis: Lagoa Editora, 2009, p. 68.
[27] BRASIL, 2005.
[28] Ob. cit, p. 37.
[29] Ob. cit., p. 1239.
[30]SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, 2. ed., p. 326.
[31]Ob. Cit., p. 890.
[32]DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. São Paulo: Editora LTr, 2006, p. 51.
[33] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) V - controlar a produção (…) e o emprego de técnicas, métodos (…) que comportem risco para a vida, a qualidade de vida (…);
[34] Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…) VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
[35]Ob. cit., p. 188.
[36] Em moldes similares ao previsto na Constituição Portuguesa, o inciso LXIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil assegura que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo (…) ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (…);
[37] Ob. cit., pp. 1256-1257.
[38] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
[39]FREITAS, Ives Faiad. Meio ambiente laboral equilibrado: um direito fundamental dos trabalhadores, http://jus.com.br/revista/texto/21455/meio-ambiente-laboral-equilibrado-um-direito-fundamental-dos-trabalhadores.
[40] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
[41] MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. São Paulo: Editora LTr, 2010, 4. ed., p. 34.
[42] As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho.
[43] Artigo antes referido.
[44]BRITTO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração, trabalho escravo e outras forma de trabalho indigno. São Paulo: Editora LTr, 2010, 2. ed., p. 48.
[45] www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/html/portugal_visita_guiada_02_pt.htm.
[46]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[47]MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5. ed., p. 18.
[48] Ob. cit., p. 496-501.
[49]A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[50] RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Prestação Jurisdicional Efetiva: Uma Garantia Constitucional, in Processo e Constituição, Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Tereza Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 163.
[51] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006, 4. ed., pp. 84-98.
[52] Cf. inciso III do artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil.
[53] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo, in Processo e Constituição, Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Tereza Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 664.
[54] Ob. cit., pp. 85-106.
[55] Ob. cit., p. 1255.
[56]Ob. cit., pp. 63-66.
[57] DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Editora MWF Martins Fontes Ltda., 2010, 3. ed., p. 39.
[58] Ob. cit., pp. 104-105.
[59] Ob. cit., p. 1237.
[60] Ob. cit., p. 1241.
[61] Ob. cit., p. 692.
[62] PRADO JR., CAIO, Dialética do Conhecimento. São Paulo: Editora Brasiliense, 1980, 2. ed., pp. 12 e 491.
[63] Com a ressalva de optar pela doutrina alemã que adota, em seu lugar, “o princípio da proibição do excesso como princípio mais abrangente, onde se integram diferentes elementos constitutivos, entre os quais o da proporcionalidade”, além de elencar, em relação aos limites impostos em casos de ponderação, outras linhas de pensamento aplicáveis à espécie.
[64] Ob. cit., p. 731.
[65] Ob. cit., pp. 779-798.
[66] Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais (grifei).
[67] Ob. cit., p. 102.
[68] http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=7dfa6d92-03fb-4c98-b640-6fa2997da173&groupId=955023
[69] http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/321-portarias/18932-portaria-n-42-de-10-de-abril-de-2012
[70] http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/24880/2012_port0074_cnj.pdf?sequence=1
ABSTRACT
After describing reasons why mechanism for resolution of disputes in Brazilian Judicial System causes health damage to magistrate and public servants, this text aims to identify rational and humane solution, prepared by weighting of various constitucional principles incidents on that matter. The conclusion points to the need in investigating and quantifying - from existing data and its evolution over time – possible production to keep a healthy judicial work environment, and overproduction should serve as a parameter to create new structures.
Key-words: occupational health, Brazilian Judicial System, clash of principles, weighting.