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Lei de acesso à informação: fixação a priori da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a manutenção do conteúdo do âmbito de proteção dos direitos fundamentais

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Agenda 13/09/2012 às 14:52

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Notas

[1] Sobre a discussão se é ou não um princípio, cf.: MENDONÇA, João Josué Walmor de. Fundamentos da supremacia do interesse público. Porto Alegre: Núria Fabris, 2012.

[2] VECHIO, Ângelo Del. Et al. Alaôr Caffé Alves fala sobre a importância de Kant e de Bobbio para o direito contemporâneo. p. 13-55. In: PRISMA JURÍDICO. Departamento de Ciências Jurídicas. São Paulo: Uninove, 2004. p. 19. v. 3. ISSN 1677-1760.

[3] MENDONÇA, Ob. cit., p. 349. Também, para discussão no ponto e contexto dos valores, há orientação de Humberto Ávila de que a Constituição Federal de 1988 “impôs, com certa prevalência axiológica abstrata, o dever de perseguir os ideais de dignidade e de solidariedade” (apud ROSSO, Paulo Sérgio. Solidariedade e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. p. 11-30. In: FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA. Direitos e garantias fundamentais. Vitória: Faculdade de Direito de Vitória; Florianópolis: Fundação Boiteux, 2008. p. 20. ISSN 1980-7864), que, fazendo uma análise contextual, é válido que há prevalência a priori de um interesse público (MENDONÇA, Ob. cit., p. 361).

[4] BARBOSA, Samuel Rodrigues. O STF como guardião da história jurisprudencial da Constituição. p. 447-495. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto. (Org.). Diálogos constitucionais: direito, neoliberalismo e desenvolvimento em países periféricos. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 480-491.

[5] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 334-335.

[6] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 20.

[7] Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

[8] BRASIL. Controladoria Geral da União. Acesso à informação pública: uma introdução à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Disponível em < http://www.cgu.gov.br/acessoainformacaoGOV/materiais-interesse/CartilhaAcessoaInformacao.pdf>. Acesso em: 10 set. 2012a.

[9] Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

[10] Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.527, de 2011.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.

[...]

§ 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre:

[...]

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

[11] Art. 1º O inciso VI do artigo 3º da Resolução n. 102, de 15 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]

VI – as remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores a qualquer título, colaboradores e colaboradores eventuais ou deles descontadas, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços, na forma do Anexo VIII. (Grifos em negrito).

[12] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. (2. t.). São Paulo: Malheiros, 2011. p. 74-75; MENDONÇA, Ob. cit., p. 268-271.

[13] SILVA, Ob. cit., p. 74; MENDONÇA 2012, p. 268.

[14] Cf.: NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011. p. 140.

[15] Cf.: ASSONI FILHO, Sérgio. Crédito público e responsabilidade fiscal. Porto Alegre: Núria Fabris, 2007. p. 150-154.

[16] GABARDO, Emerson. Interesse público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 306-308; MENDONÇA, Ob. cit., p. 69-74.

[17] COSTA JÚNIOR, Eduardo Carone. A legislação simbólica como fator de envenenamento do ordenamento jurídico brasileiro: direito e política. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

Sobre o autor
João Josué Walmor de Mendonça

Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp | Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa da Fundação Educacional de Ituverava –FE/FFCL – CEP – (FE/FFCL), conforme Res. 196/96, do Conselho Nacional de Saúde. Coordenador da Comissão de Direitos e Prerrogativas dos Advogados da 70ª Subseção da OABSP, Ituverava-SP. Membro da Comissão de Ética e Disciplina, Secção de São Paulo, 70ª Subseção, Ituverava-SP, participante como Instrutor. Advogado. Escritor. Autor do livro: Fundamentos da supremacia do interesse público. Porto Alegre: Núria Fabris, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, João Josué Walmor. Lei de acesso à informação: fixação a priori da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a manutenção do conteúdo do âmbito de proteção dos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3361, 13 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22603. Acesso em: 22 dez. 2024.

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