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Lei de acesso à informação: fixação a priori da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a manutenção do conteúdo do âmbito de proteção dos direitos fundamentais

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Agenda 13/09/2012 às 14:52

REFERÊNCIAS

AMORIM, Victor Aguiar Jardim. A repercussão da Lei de Acesso à Informação na divulgação dos dados remuneratórios dos servidores públicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3269, 13 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21998>. Acesso em: 10 set. 2012.

ASSONI FILHO, Sérgio. Crédito público e responsabilidade fiscal. Porto Alegre: Núria Fabris, 2007.

ÁVILA, Humberto. Repensando o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. In: SARMENTO, Daniel. (Org.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. 3. t. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

BARBOSA, Samuel Rodrigues. O STF como guardião da história jurisprudencial da Constituição. p. 447-495. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto. (Org.). Diálogos constitucionais: direito, neoliberalismo e desenvolvimento em países periféricos. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

BRASIL. Controladoria Geral da União. Acesso à informação pública: uma introdução à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Disponível em < http://www.cgu.gov.br/acessoainformacaoGOV/materiais-interesse/CartilhaAcessoaInformacao.pdf>. Acesso em: 10 set. 2012a.

BRASIL. Controladoria Geral da União. Guia de fontes: acesso à informação pública. Disponível em: < http://www.cgu.gov.br/acessoainformacaoGOV/materiais-interesse/guia-de-fontes.pdf>. Acesso em: 10 set. 2012b.

BRASIL. Controladoria Geral da União. Projeto de Lei de acesso à informação: exposição de motivos. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/acessoainformacaoGOV/materiais-interesse/exposicao-motivos-projeto-lei-acesso-informacao.pdf>. Acesso em: 10 set. 2012c.

BRASIL. Ministério da Defesa. Acesso À Informação. Disponível em: <https://www.defesa.gov.br/index.php/acesso-a-informacao/sobre-a-lei-de-acesso-a-informacao.html>. Acesso em: 10 set. 2012d.

COELHO, Fábio Ulhoa. Roteiro de lógica jurídica. 3. ed. Guarulhos: Max Limonad, 2000.

CONDEIXA, Fábio de Macedo Soares Pires. Comentários à Lei de Acesso à Informação. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3199, 4 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21436>. Acesso em: 10 set. 2012.

COSTA JÚNIOR, Eduardo Carone. A legislação simbólica como fator de envenenamento do ordenamento jurídico brasileiro: direito e política. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

CUNHA, Gustavo Amorim Corrêa. Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011): questões polêmicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3243, 18 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21802>. Acesso em: 10 set. 2012.CUNHA, Paulo Ferreira da. Direito constitucional e fundamentos do direito: diálogos interdisciplinares. Rio de Janeiro: Renovar, 2008a.

______. Fundamentos da República e dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Fórum, 2008b.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4 .ed. São Paulo: Atlas, 2003.

FERREIRA, Hugo Barbosa Torquato. O sábio Frestão e a polêmica sobre a divulgação da remuneração dos servidores públicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3306, 20 jul. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22254>. Acesso em: 10 set. 2012.

FERREIRA, Wolgran Junqueira. Princípios da administração pública: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput. Bauru: Edipro, 1995.

FRANKENBERG, Günther. A gramática da Constituição e Direito. Tradução de Elisete Antoniuk. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

GABARDO, Emerson. Interesse público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. Tradução de Maria Luiza de Carvalho. 2. reimpressão. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

HARADA, Kiyoshi. Lei de acesso à informação e divulgação dos salários de servidores públicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3293, 7 jul. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22172>. Acesso em: 10 set. 2012.MIRAGEM, Bruno. A nova administração pública e o direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

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MENDONÇA, João Josué Walmor de Mendonça. Fundamentos da supremacia do interesse público. Porto Alegre: Núria Fabris, 2012.

NARDI, Rodrigo Perin. Lei de acesso à informação e o direito fundamental à intimidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3339, 22 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22465>. Acesso em: 10 set. 2012.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011.

______. A força simbólica dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador: Instituto de Direito da Bahia. n. 4, out./nov./dez., 2005. Disponível em: www. direitodoestado.com.br. Acesso em 12.10.2011.

PEREIRA, Jeferson Botelho. Lei de acesso à informação e o inquérito policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3243, 18 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21801>. Acesso em: 10 set. 2012.

RODRIGUES, João Gaspar. Aspectos jurídicos sobre a divulgação de dados remuneratórios de servidores públicos e a nova Lei de Acesso à Informação. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3281, 25 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22095>. Acesso em: 10 set. 2012.

ROSSO, Paulo Sérgio. Solidariedade e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. p. 11-30. In: FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA. Direitos e garantias fundamentais. Vitória: Faculdade de Direito de Vitória; Florianópolis:  Fundação Boiteux, 2008. p. 20. ISSN 1980-7864.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

______. A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. (2. t.). São Paulo: Malheiros, 2011.

SILVA JÚNIOR, Walter Nunes. Curso de direito processual penal: teoria (constitucional) do processo penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

SOARES, Ricardo Maurício Freire. Curso de introdução ao estudo do direito. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.

______. Hermenêutica e interpretação jurídica. São Paulo: Saraiva, 2010a.

______. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2010b.

STRUCHINER, Noel. Direito e linguagem: uma análise da textura aberta da linguagem e sua aplicação ao direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

______. Direito administrativo ordenador. 1. ed. (3. t.). São Paulo: Malheiros, 2003.

TAMBELLINI, Guilherme Luis da Silva. Direito de acesso a informações pessoais de servidores. Lei de acesso a informações. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3349, 1 set. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22540>. Acesso em: 10 set. 2012.

VASCONCELOS, Fernando Andreoni. Hermenêutica jurídica e derrotabilidade. Curitiba: Juruá, 2010.

VECHIO, Ângelo Del. Et al. Alaôr Caffé Alves fala sobre a importância de Kant e de Bobbio para o direito contemporâneo. p. 13-55. In: PRISMA JURÍDICO. Departamento de Ciências Jurídicas. São Paulo: Uninove, 2004. v. 3. ISSN 1677-1760.


Notas

[1] Sobre a discussão se é ou não um princípio, cf.: MENDONÇA, João Josué Walmor de. Fundamentos da supremacia do interesse público. Porto Alegre: Núria Fabris, 2012.

[2] VECHIO, Ângelo Del. Et al. Alaôr Caffé Alves fala sobre a importância de Kant e de Bobbio para o direito contemporâneo. p. 13-55. In: PRISMA JURÍDICO. Departamento de Ciências Jurídicas. São Paulo: Uninove, 2004. p. 19. v. 3. ISSN 1677-1760.

[3] MENDONÇA, Ob. cit., p. 349. Também, para discussão no ponto e contexto dos valores, há orientação de Humberto Ávila de que a Constituição Federal de 1988 “impôs, com certa prevalência axiológica abstrata, o dever de perseguir os ideais de dignidade e de solidariedade” (apud ROSSO, Paulo Sérgio. Solidariedade e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. p. 11-30. In: FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA. Direitos e garantias fundamentais. Vitória: Faculdade de Direito de Vitória; Florianópolis: Fundação Boiteux, 2008. p. 20. ISSN 1980-7864), que, fazendo uma análise contextual, é válido que há prevalência a priori de um interesse público (MENDONÇA, Ob. cit., p. 361).

[4] BARBOSA, Samuel Rodrigues. O STF como guardião da história jurisprudencial da Constituição. p. 447-495. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto. (Org.). Diálogos constitucionais: direito, neoliberalismo e desenvolvimento em países periféricos. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 480-491.

[5] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 334-335.

[6] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 20.

[7] Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

[8] BRASIL. Controladoria Geral da União. Acesso à informação pública: uma introdução à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Disponível em < http://www.cgu.gov.br/acessoainformacaoGOV/materiais-interesse/CartilhaAcessoaInformacao.pdf>. Acesso em: 10 set. 2012a.

[9] Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

[10] Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.527, de 2011.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.

[...]

§ 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre:

[...]

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

[11] Art. 1º O inciso VI do artigo 3º da Resolução n. 102, de 15 de dezembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]

VI – as remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores a qualquer título, colaboradores e colaboradores eventuais ou deles descontadas, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços, na forma do Anexo VIII. (Grifos em negrito).

[12] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. (2. t.). São Paulo: Malheiros, 2011. p. 74-75; MENDONÇA, Ob. cit., p. 268-271.

[13] SILVA, Ob. cit., p. 74; MENDONÇA 2012, p. 268.

[14] Cf.: NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011. p. 140.

[15] Cf.: ASSONI FILHO, Sérgio. Crédito público e responsabilidade fiscal. Porto Alegre: Núria Fabris, 2007. p. 150-154.

[16] GABARDO, Emerson. Interesse público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 306-308; MENDONÇA, Ob. cit., p. 69-74.

[17] COSTA JÚNIOR, Eduardo Carone. A legislação simbólica como fator de envenenamento do ordenamento jurídico brasileiro: direito e política. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

Sobre o autor
João Josué Walmor de Mendonça

Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp | Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa da Fundação Educacional de Ituverava –FE/FFCL – CEP – (FE/FFCL), conforme Res. 196/96, do Conselho Nacional de Saúde. Coordenador da Comissão de Direitos e Prerrogativas dos Advogados da 70ª Subseção da OABSP, Ituverava-SP. Membro da Comissão de Ética e Disciplina, Secção de São Paulo, 70ª Subseção, Ituverava-SP, participante como Instrutor. Advogado. Escritor. Autor do livro: Fundamentos da supremacia do interesse público. Porto Alegre: Núria Fabris, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, João Josué Walmor. Lei de acesso à informação: fixação a priori da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a manutenção do conteúdo do âmbito de proteção dos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3361, 13 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22603. Acesso em: 5 nov. 2024.

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