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A participação da sociedade civil organizada no sistema brasileiro de proteção a pessoas ameaçadas: análise comparativa da experiência de um estado da federação

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Agenda 11/10/2012 às 09:15

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>. Acesso em: 06 ago. 2010.

BRASIL. Decreto Federal nº 3.518, de 20 de junho de 2000. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>. Acesso em: 06 ago. 2010.

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GOHN, Maria da Glória. O protagonismo da sociedade civil: movimentos sociais, ONGs e redes solidárias. São Paulo: Cortez, 2005.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

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NOTAS

[1]  O foco do presente artigo é analisar a participação da sociedade civil organizada de maneira geral, no sentido amplo proposto por Habermas (1997) e por Cohen e Arato (2000). A participação da entidade executora aqui foi analisada de forma restrita, em face da relação convenial existente, com repasses financeiros e com a existência de cláusulas contratuais que a subordinam aos ditames da Administração Pública. Portanto, quando for utilizado o termo “participação da sociedade civil organizada” não se está referindo à participação da entidade executora.

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[2]  Embora o Centro de Atendimento a Vítimas (CEAV) esteja inserido no sistema de proteção, trata-se de serviço de atendimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares, não realizando ações de proteção à vida stricto sensu. Com a institucionalização do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Brasil em 2011, pode-se apontar uma sobreposição de atuações entre o CEAV e o Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS). Por tais motivos, não será apresentada qualquer análise acerca do CEAV em Minas Gerais, embora este programa tenha integrado a pesquisa inicial realizada.

[3] Na realidade não há uma distinção clara e segura quanto ao objeto do PPCAAM e do PROVITA. Como explicitado, o público do PROVITA são testemunhas ameaçadas, enquanto o PPCAAM atende crianças e adolescentes ameaçados, sejam ou não testemunhas. Existem, na verdade, pontos de atrito quanto ao programa responsável pelo atendimento em caso de crianças e adolescentes testemunhas, ou mesmo em caso de adultos testemunhas mas com ameaças dirigidas a crianças e adolescentes familiares. Entretanto, para fins do presente artigo, tais pontos de atrito não interessam à pesquisa realizda.

[4]  Atualmente, o órgão executor é a Divina Providência Nossa Senhora da Conceição, organização vinculada à Igreja Católica e responsável pela representação jurídico-legal da Pastoral de Direitos Humanos.

[5]  Até 2009 havia um acordo administrativo com o Instituto Elo (inicialmente um termo de parceria e depois um convênio), sendo que, a partir desse ano, a execução foi transferida para o Centro de Defesa da Cidadania, por meio de um convênio.  

Sobre o autor
Marcelo Dayrell Vivas

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2004). Especialista em Direitos Humanos pela Universidade Católica de Brasília (2009). Especialista em Democracia Participativa, República e Movimentos Sociais pela Universidade Federal de Minas Gerais (2010). Atualmente, é assistente jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo, em exercício na Promotoria de Justiça de Bertioga.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIVAS, Marcelo Dayrell. A participação da sociedade civil organizada no sistema brasileiro de proteção a pessoas ameaçadas: análise comparativa da experiência de um estado da federação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3389, 11 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22785. Acesso em: 22 nov. 2024.

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