A penhora que recai sobre o único bem imóvel em que reside a família do executado, deve ser, no devido processo legal, considerada nula de pleno direito, em virtude da impenhorabilidade, pois, está a merecer profunda atenção dos ilustres Magistrados que compõem os Tribunais de Justiça deste País, a devida interpretação do que dispõe o artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90, uma vez que, a referida norma assim se expressa:
“... para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.”
Ocorre que, para se consumar a penhorabilidade de bem de família em ações de cobranças de cotas condominiais, primeiramente há de se caracterizar a natureza jurídica da cota condominial, pois, com certeza não se trata nem de impostos e nem tampouco de taxas. Desta forma, está o Judiciário chancelando o Abuso e o Arbítrio dos Condomínios, ou seja, validando as abusivas, surrealistas, indefectíveis e fechadas convenções condominiais, transformando assim as contas dos respectivos condomínios horizontais em caixas pretas inacessíveis, onde um valor é fixado aleatoriamente ou ao bel prazer dos Síndicos e respectivos conselhos ora constituídos.
Outrossim, contribuição também não é, pois, tributariamente trata-se de quantia paga em dinheiro pelo contribuinte em razão de tributo, para a manutenção de um serviço público ou na linguagem jurídica em geral, indica, ainda, subsídio de caráter moral, social, científico ou literário, para a consecução de alguma obra útil.
Portanto, contribuição, tributariamente interpretando, também não é, e assim sendo, não se justifica a utilização da norma supra citada para se afastar a impenhorabilidade do bem imóvel de família em execuções judiciais oriundas de processos de cobranças de cotas condominiais. Sendo que, o correto e o honesto, para não dizer transparente e límpido, seria a cobrança individual das cotas condominiais, como as, por exemplo, das tarifas públicas (Água, Luz, etc.) para cada condômino, com o valor específico de cada unidade imobiliária e a cobrança de uma cota a título de rateio de despesas relativas à manutenção condominial. Se esta fórmula simples e prática fosse implementada, com certeza absoluta a figura do síndico seria abolida por falta de pretendentes, uma vez que, não haveria candidatos a tal função se estes não pudessem manipular os seus orçamentos.
Tal circunstância está a exigir uma maior vigilância e combatividade por parte dos advogados, que travam nesse sentido duras batalhas, pela prevalência da lei, da literalidade dos títulos e pela moralidade e justeza das execuções. Contudo, com o mais profundo respeito ao Poder Judiciário, cabe igualmente à magistratura, na aplicação do direito e distribuição da Justiça, abrir os olhos a esses abusos que se vem cometendo em processos judiciais legitimadores de pretensões que visam, em sua maioria, salvo raras exceções, o enriquecimento ilícito, sob pena de se estimular a disseminação em nossa sociedade dessa prática nefasta, com que muitos vêm utilizando em detrimento de honestos obreiros e cidadãos comuns, que procuram trabalhar no desenvolvimento sócio-econômico da Nação.
O direito é, antes de tudo, um fenômeno social. Por isso, os atos jurídicos, por mais particulares ou privados que sejam, não podem afastar-se da finalidade social, que inspira e justifica a atuação do Estado, sempre que preciso ou conveniente, para controlar limitar e revisar a liberdade de contratar, corolário daquele majestoso princípio da autonomia da vontade, que, durante tanto tempo, dominou a doutrina contratualista.
As obrigações não podem formar-se de revés para uma teleologia sensível ao interesse superior do grupo social, que há de influenciar tanto na sua existência quanto no seu exercício.