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O julgamento do Habeas Corpus nº 97.256 pelo STF, a Resolução nº 05/2012 do Senado Federal e o direito à pena restritiva de direitos a traficantes: algumas polêmicas

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Agenda 12/12/2012 às 09:39

Considerações Finais

A modificação discutida acabou por gerar inúmeras querelas que vêm sendo equacionadas gradativamente pelos Tribunais.

O reconhecimento do tráfico eventual como crime menos grave pelo STF, trata de decisão que vai em encontro ao princípio da proporcionalidade. Não é correto que vendedores de pequena monta, quase sempre envolvidos em razão do vício, sejam penalizados como aqueles que praticam a traficância em larga escala e visando ostentar grande lucro.

Lado outro, parece contrassenso permitir que pessoas envolvidas ao tráfico sejam mantidas fora das grades, pois a possibilidade de que voltem a cometer o mesmo crime é imensa. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário a realização de indagações vagas e imprecisas. Se a atividade continuar, a pessoa será novamente presa e não fará jus aos benefícios do tráfico eventual.

As polêmicas surgidas após promulgação da resolução 05/2012 pelo Senado Federal vêm sendo gradativamente analisadas pelos pretórios locais e logo estarão em julgamento junto à Corte Maior. Contudo, denota-se que o posicionamento brando mantido em relação ao delito de tráfico eventual, deve ser a regra na análise das questões suscitadas.


Referências bibliográficas:

BITTENCOURT, Cézar. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2004.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. São Paulo: Impetus, 2009.

GOMES, Luiz Flávio & MARQUES, Ivan Luís (coord.). Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1976. (Vol. II.)

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.


Notas

[1] Ainda sobre o assunto, comentários complementares de Alexandre de Moraes em seu "Direito Constitucional": " O Regimento Interno do Senado Federal prevê, em seu art. 386, que o Senado conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade, total ou parcial de lei mediante: comunicação do Presidente do Tribunal; representação do Procurador-Geral da República; projeto de resolução de iniciativa da comissão de constituição, justiça e cidadania. A comunicação, a representação e o projeto acima referidos deverão ser instruídos com o texto da lei cuja execução se deva suspender, do acórdão do Supremo Tribunal Federal, do parecer do Procurador-Geral da República e da versão do registro taquigráfico do julgamento. Uma vez lida em plenário, a comunicação ou representação será encaminhada à comissão de constituição, justiça e cidadania, que formulará projeto de resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte. Há, doutrinariamente, discussões sobre a natureza dessa atribuição do Senado Federal ser discricionária ou vinculada, ou seja, sobre a possibilidade de o Senado Federal não suspender a executoriedade da lei declarada inconstitucional, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, pela via de defesa. Ocorre que tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Senado Federal, entendem que esse não está obrigado a proceder à edição da resolução suspensiva do ato estatal cuja inconstitucionalidade, em caráter irrecorrível, foi declarada in concreto pelo Supremo Tribunal; sendo, pois, ato discricionário do Poder Legislativo, classificado como deliberação essencialmente política, de alcance normativo, no sentido referido por Paulo Brossard, de que "tudo está a indicar que o Senado é o juiz exclusivo do momento em que convém exercer a competência, a ele e só a ele atribuída, de suspender lei ou decreto declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. No exercício dessa competência cabe-lhe proceder com equilíbrio e isenção, sobretudo com prudência, como convém à tarefa delicada e relevante, assim para os indivíduos, como para a ordem jurídica". Assim, ao Senado Federal não só cumpre examinar o aspecto formal da decisão declaratória da inconstitucionalidade, verificando se ela foi tomada por quorum suficiente e é definitiva, mas também indagar da conveniência dessa suspensão. A declaração de inconstitucionalidade é do Supremo, mas a suspensão é função do Senado. Sem a declaração, o Senado não se movimenta, pois não lhe é dado suspender a execução de lei ou decreto não declarado inconstitucional, porém a tarefa constitucional de ampliação desses efeitos é sua, no exercício de sua atividade legiferante. Porém, se o Senado Federal, repita-se, discricionariamente, editar a resolução suspendendo no todo ou em parte lei declarada incidentalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, terá exaurido sua competência constitucional, não havendo possibilidade, a posteriori, de alterar seu entendimento para tornar sem efeito ou mesmo modificar o sentido da resolução. Ressalte-se, por fim, que essa competência do Senado Federal aplica-se à suspensão no todo ou em parte, tanto de lei federal, quanto de leis estaduais, distritais ou municipais, declaradas, incidentalmente, inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal." (2008, p.713-715).

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[2] Parecer oriundo do gabinete do senador Demóstenes Torres. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/100978.pdf. Acesso em 13 de maio de 2012.

[3] Disponível em: http://www.senado.gov.br/legislacao/regsf/RegInternoSF_Vol1.pdf. Acesso em 13 de maio de 2012.

[4] [...] Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (STF- HC 97256/RS. Relator Min. Ayres Britto. Julgado pelo Pleno. Publicado em 16 de dezembro de 2010). (grifou).

[5] “Tráfico de entorpecentes. Comercialização de ‘lança??perfume’. Edição válida da Resolução/Anvisa 104/2000. (...) Abolitio criminis. Republicação da resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. (...) A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução/Anvisa 104, de 7?12?2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da CF.” (HC 94.397, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 9?3?2010, Segunda Turma, DJE de 23?4?2010.)

[6] Art. 66. Compete ao juiz da execução:

I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

[7] Súmula 719 do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."

Sobre o autor
Pedro Henrique Santana Pereira

É licenciado e bacharel em Filosofia pela Universidade Federal de São João del-Rei e Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves. Advogado militante e professor . Pós-graduado em Direito Público pela UCAM e em Educação Ambiental pela UFSJ. Pós graduado em Direito Penal e Processual Penal, Tribunal do Júri e Execuções Penais, LGPD, Direito Previdenciário, Direito Imobiliário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Pedro Henrique Santana. O julgamento do Habeas Corpus nº 97.256 pelo STF, a Resolução nº 05/2012 do Senado Federal e o direito à pena restritiva de direitos a traficantes: algumas polêmicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3451, 12 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23227. Acesso em: 24 nov. 2024.

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