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A violação ao princípio da uniformidade tributária na incidência do adicional ao frete para a renovação da marinha mercante (AFRMM) nas regiões Norte e Nordeste do Brasil no transporte de granéis líquidos

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Agenda 08/05/2013 às 10:01

6.CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise neste ensaio sobre a problemática tributária inserida na Lei n° 10.893/2004 iniciou-se com a origem do tributo denominado Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante para entender a natureza jurídica, a finalidade dentro do ordenamento jurídico e a sua importância no desenvolvimento da indústria naval brasileira.

O presente estudo ensejou a necessidade de realizar uma análise dos aspectos formadores da obrigação tributária para delimitar os seus respectivos componentes e, consequentemente avivaros elementos necessários para se delimitar a incidência, as isenções, as imunidades do tributo no plano concreto e, doravante confrontá-los no plano constitucional.

O corolário desse estudo conseguiu identificar a existência de um elemento formador da obrigação tributária que não se harmonizava com o plano constitucional, pois, a sua aplicação, aparentemente, violava os objetivos fundamentais almejados no Art. 3°, III da Constituição Federal, na medida em que havia uma alíquota não uniforme no território nacional sem que trouxesse uma diminuição nas desigualdades sócio-econômico nas regiões atingidas pela sua incidência.

O aprofundamento dessa realidade foi feito com a demonstração de que a região afetada pela medida possui a maior parte da malha aquaviária do Brasil e a alíquota seria um grande elemento impeditivo desenvolvimento para a navegação fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos na região, de maneira a produzir resultados contrários a diminuição das desigualdades entre as regiões.

As consequências negativas da existência de uma alíquota maior que as demais e incidentes apenas nas regiões Norte e Nordeste do país não se harmonizam com o permissivo constitucional do Art. 151, I para validar a ocorrência de alíquota superior a que é praticada nas demais regiões do país, porque os seus impactos não acarretam nenhuma espécie de desenvolvimento sócio-econômico, tornando a norma infraconstitucional não enquadrada na referida exceção do princípio da uniformidade tributária.

O resultado trazido pelo Art. 6°, III da Lei n° 10.893/2004 não encontra lastro constitucional para torná-lo válido no plano concreto, porque proporciona uma situação tributária prejudicial a regiões mais carentes e que contribui apenas para o aumento das desigualdades perante as outras mais desenvolvidas.

Dessa maneira, a fixação da alíquota regionalizada somente seria possível se ela acarretasse a diminuição das desigualdades entre as regiões do país, pois, a limitação do poder de tributar da União impõe a necessidade de haver uma uniformidade dos tributos em todo o país, de modo que a única exceção a tal regra é destinada para atender os objetivos fundamentais da república contida no Art. 3° de nossa Constituição Federal.

Com isso, como a regra contida no Art. 6°, III da Lei n° 10.893/2004 não atende a tal finalidade, ela encontra eivada com o vício de inconstitucionalidade que lhe retira a validade da incidência da alíquota de 40% (quarenta por cento) sobre o frete ou valor declarado das mercadorias consideradas granéis líquidos.

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Assim, ante a constatação da inconstitucionalidade da referida alíquota, legitima a aplicação da hipótese de não incidência do AFRMM sobre o frete ou valor declarado das mercadorias consideradas granéis líquidos contida no Art. 4°, § Único, I da Lei n° 10.893/2004 em todo o território nacional para atender o princípio da uniformidade tributária consagrado no Art. 151, I da Constituição Federal de 1988.


7 .REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10.mar.2013.

_______. Lei Nº 10.893, De 13 de julho de 2004. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2004/lei-10893-13-julho-2004-533017-normaatualizada-pl.html>. Acesso em: 10.mar.2013.

_______. Planalto.Cai desigualdade regional e Norte, Nordeste e Centro-Oeste aumentam participação no PIB nacional. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/imprensa/noticias-de-governo/cai-desigualdade-regional-e-norte-nordeste-e-centro-oeste-aumentam-participacao-no-pib-nacional>. Acesso em: 10.mar.2013.

JUS BRASIL. Agravo de Instrumento n° 515.168-1/MG. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6563705/peticao-de-recurso-especial-resp-1116693-stj>. Acesso em: 10.mar.2013.

MEIRA, Liziane Angelotti. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Afrmm): Regime Jurídico e Questões Atuais.  RVMD, Brasília, V. 5, nº 2, p. 253-278, Jul-Dez. 2011.

OLIVA, José Alex Botelho de.Cenário Atual do Transporte Hidroviário Brasileiro. Disponível em: http://www.antaq.gov.br/portal/pdf/palestras/Mar0817PiracicabaAlexOliva.pdf>. Acesso em: 10.mar.2013.


Abstract: This article examines the constitutionality of the tax rate of 40% (forty percent) of the incident AFRMM freight or declared value of the goods considered as bulk liquids transported by waterways and lakes in the North and Northeast of the country, under the principle uniformity of taxation and the fundamental objective of the republic aimed at reducing inequalities between regions.

Keywords: Constitutionality. Aliquot of 40% AFRMM. River and lake navigation. Liquid Bulk commodity.Reducing Regional Inequalities.

Sobre o autor
Francisco Sylas Machado Costa

Advogado militante. Pós graduado em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro pela Universidade Católica de Santos - Unisantos/SP. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI). Mestrando em Estudos Marítimos pela Escola de Guerra Naval. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Francisco Sylas Machado. A violação ao princípio da uniformidade tributária na incidência do adicional ao frete para a renovação da marinha mercante (AFRMM) nas regiões Norte e Nordeste do Brasil no transporte de granéis líquidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3598, 8 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24385. Acesso em: 27 dez. 2024.

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