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Disforia de gênero e suas repercussões jurídicas

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A disforia de gênero é a terminologia correta que define o fenômeno tão conhecido de todos como sendo “transexualidade”. Na realidade, o que se chama de “fenômeno” é reconhecidamente uma patologia, catalogada na Classificação Internacional de Doenças (CID 10), cujo código é F 64.0.

O Código Internacional de Doenças inseriu o transexualismo na categoria correspondente aos transtornos da identidade sexual, esse transtorno está intrinsecamente ligado à percepção que o indivíduo tem de si mesmo, caracterizando-se pela inadaptação ao sexo biológico e pela presença do desejo persistente de se submeter à intervenção cirúrgica ou a tratamento hormonal com vistas a tentar ajustar o físico ao psíquico. Em suma, há um conflito entre o corpo e a mente desses indivíduos, que se sentem com almas femininas aprisionadas em corpos masculinos e vice-versa.

As origens desse transtorno são desconhecidas. Entretanto, o que se sabe, é que a identidade sexual é composta por três fatores: o biológico, que determina as características genitais de cada um; o psicossexual, que corresponde à percepção que cada um tem si mesmo e o psicossocial que é o responsável pela exteriorização do sexo para a sociedade.

Destarte, percebe-se que no disfórico o fator psicossexual e o psicossocial serão atinentes a um dado sexo, porquanto o sujeito se enxergará como pertencente a um dos gêneros e será esse o papel que irá exercer perante a sociedade, enquanto que o biológico estará em dissonância com os dois primeiros, daí o conflito.

Como atualmente a Medicina se encontra em estágio bem avançado, já é possível harmonizar o sexo biológico com o psicológico como forma de amenizar o sofrimento causado por este transtorno, todavia, a inversão sexual não é apenas uma questão de saúde, envolve também direitos que em hipótese alguma podem ser olvidados.

Consoante o disposto no decorrer deste trabalho, indubitavelmente não se discute mais a ilicitude ou licitude da cirurgia de redesignação sexual, uma vez detectada a disforia de gênero por equipe técnica especializada, não há outro caminho a percorrer a não ser a realização desta terapêutica, como forma de cura da patologia que é a inversão de sexo.

Vencida esta etapa, percebe-se que a doutrina e jurisprudência vêm se inclinando no sentido de reconhecer a alteração de prenome e sexo do redesignado sexualmente com esteio na dignidade da pessoa humana.

De outra banda, as decisões têm avançado significativamente pela proibição de referência quanto ao estado anterior, entre tutelar-se o terceiro que com ele venha a relacionar-se e a salvaguarda dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados à intimidade e à vida privada, tem se prestigiado os segundos, em razão de que o terceiro que eventualmente se sinta prejudicado tem a sua disposição meios idôneos de responsabilizar o disfórico por sua omissão.

Os direitos da personalidade vêm para reforçar ainda mais, se é que ainda há alguma dúvida, que os que sofrem do transtorno de identidade possuem o direito à redesignação sexual, à retificação do registro civil e à integridade moral. Esses direitos são importantíssimos, pois inegavelmente estão adstritos ao livre desenvolvimento da personalidade do sujeito.

Em que pese, a jurisprudência pátria se inclinar na direção de reconhecer os direitos desses indivíduos tão discriminados, há ainda a necessidade de se criar uma legislação específica, capaz de atender aos anseios daqueles que desejam ver-se integrados no seio da sociedade. O porquê é muito simples, o que existe são apenas mecanismos de se conseguir por vias oblíquas satisfazer apenas uma parte da pretensão daquele que apresenta a desarmonia entre o corpo e a mente.

Explicando melhor, não obstante a Lei dos Registros Públicos, possibilitar a retificação do nome civil com fulcro no argumento de prenome que expõe ao ridículo e apelidos públicos notórios, ela não resolve a questão da aposentadoria, do alistamento militar, questões trabalhistas, todas essas são questões reflexas que sempre haverá lacunas. Por isso, que se diz “apenas uma parte da pretensão será satisfeita”.

A pretensão do disfórico vai muito além de inserir no assento de nascimento um nome civil que esteja de acordo com sua personalidade, ele quer respeito, proteção, condições de se desenvolver livremente como pessoa, para aí sim poder se integrar de fato socialmente. Mas, a sociedade infelizmente, vem tolhendo cada vez mais as potencialidades desses indivíduos, através de atitudes discriminatórias, violentas, repressoras as pessoas desdenham de seu bem mais precioso, a dignidade humana.

A inércia do legislativo, talvez por não considerar importante a temática, contribui para a invisibilidade jurídica, inúmeros projetos de leis são criados e se arrastam indefinidamente pelas casas legislativas, alguns se tornaram até obsoletos (as propostas originais) em face do avanço das decisões reiteradas dos tribunais. Nada se justifica o descaso e a morosidade!

Felizmente, ainda há esperança, o Anteprojeto de Lei, intitulado Estatuto da Diversidade Sexual, grande inovação jurídica, não se cansa de dizer, terá a incumbência de suprir a ausência de legislação específica, traduz-se num projeto minucioso e completo que vai solucionar de uma vez por todas as lacunas atinentes a este segmento do direito.

O Estatuto se atém desde os direitos mais elementares se estendendo até as questões reflexas, se preocupando em apontar políticas públicas, dispositivos infraconstitucionais que precisam ser alterados e visando diminuir a violência que atinge essa população criminalizaram-se algumas condutas.

Enfim, considerando que os direitos dos disfóricos além de se encontrarem assentes na Constituição Federal de 1988 e legislações infraconstitucionais, embora que indiretamente, nada substituirá o peso de uma legislação específica capaz de conferir a igualdade a esses indivíduos em face de suas peculiaridades.


REFERÊNCIAS

LIVROS

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Notas

1 JUSTUS, Flávia. A possibilidade de alteração do registro civil do transexual operado. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18310/a-possibilidade-de-alteracao-do-registro-civil-do-transexual-operado>. Acesso em: 21 ago. 2011.

2 DIAS, Maria Berenice. União Homossexual. O preconceito & a justiça. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 120.

3.CENTRO COLABORADOR DA OMS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE DOENÇAS EM PORTUGUÊS – CBCD. Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. CID 10.Disponível em :< https://www.datasus.gov.br/cid10/v2008/cid10.htm>. Acesso em: 19 ago. 2011.

4 VERDE, Jole Baldaro; ALESSANDRA, Graziottin. Transexualismo O Enigma da Identidade. São Paulo: Paulus, 1997. p. 52.

5 ALMEIDA, Sérgio de. Transexualidade e etiologias: como desvendar este mistério. In VIEIRA, Tereza Rodrigues; PAIVA, Luiz Airton (Org). Identidade Sexual e transexualidade. São Paulo: Roca, 2009. p. 50.

6 VERDE, Jole Baldaro; ALESSANDRA, Graziottin. Transexualismo O Enigma da Identidade. São Paulo:Paulus, 1997. p. 53.

7. CHILAND, Colette. O Transexualismo. São Paulo: Loyola, 2008. p. 42.

8. PINTO, Maria Jaqueline Coelho; BRUNS Maria Alves de Toledo. Avaliação psicológica em transexualidade no Hospital de Base de São José do Rio Preto. In VIEIRA, Tereza Rodrigues; PAIVA, Luiz Airton (Org). Identidade Sexual e transexualidade. São Paulo: Roca, 2009. p. 75.

9.SUTTER, Matilde Josefina. Determinação e Mudança de Sexo – Aspectos Médicos Legais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 109.

10 DIAS, Maria Berenice ,Liberdade sexual e direitos humanos . Disponível em: <https://www.mariaberenicedias.com.br/uploads/16_-_liberdade_sexual_e_direitos_humanos.pdf>. Acesso em: 07 set. 2011.

11 PERES, Ana Paula Ariston Barion. Tansexualismo O Direito a uma nova Identidade Sexual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 111

12. Revista dos Tribunais, 1993. p. 63.

13 QUAGLIA, Dorina. Intersexualidade. In VIEIRA, Tereza Rodrigues; PAIVA, Luiz Airton (Org). Identidade Sexual e transexualidade. São Paulo: Roca, 2009. p. 25.

14.SUTTER, Matilde Josefina. Determinação e Mudança de Sexo – Aspectos Médicos Legais. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1993. pp. 75-76.

15. SUTTER, Matilde Josefina. Determinação e Mudança de Sexo – Aspectos Médicos Legais. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1993. p. 160.

16 PINTO, Maria Jaqueline Coelho; BRUNS Maria Alves de Toledo. Avaliação psicológica em transexualidade no Hospital de Base de São José do Rio Preto. In VIEIRA, Tereza Rodrigues; PAIVA, Luiz Airton (Org). Identidade Sexual e transexualidade. São Paulo: Roca, 2009. p. 73.

17 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Mudança de Sexo. Aspectos médicos, psicológicos e jurídicos. São Paulo: Santos, 1996. p. 222.

18 BRASIL.Conselho Federal de Medicina. Resolução n. 1.652 de 06 de novembro de 2002. Disponível em: <https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_resolucoes&buscaEfetuada=true&resolucoesUf=&resolucoesNumero=1482&resolucoesAno=1997&resolucoesAssunto=7&resolucoesTexto=>. Acesso em: 27 ago. 2011.

19 ARÁN, Márcia; MURTA, Daniela; LIONÇO, Tatiana. Transexualidade e saúde Pública no Brasil. Revista Ciência & Saúde Coletiva. Rio de Janeiro, v 14, n 4, pp. 1141-1149, julho/agosto 2009.

20 DWORKIN, Ronald; ALEXY Robert apud ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. pp. 36-37.

21 ARAUJO, Luiz Alberto Davi. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 78.

22 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 353.

23 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 6 ed. Trad. Maria Celeste Cordeiro. Brasília:Universidade de Brasília, 1995. pp. 92-93-94-95-96.

24 DWORKIN, Ronald; ALEXY Robert apud ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. P. 37.

25 FURLAN, Alessandra Cristina; ESPOLADOR, Rita de Cássia R. T.; CORRÊA, Adriane K. Menezes; BISPO Mayara Silva. Dignidade da pessoa humana. UNOPAR Científica: Ciências Jurídicas e Empresariais. Londrina, v. 1, n. 1, pp. 73-79, março 2000.

26 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1998. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 60.

27 DIAS, Maria Berenice. Transexualidade e o direito de casar. Disponível em: <https://www.mariaberenice.com.br/pt/home.dept>. Acesso em: 08 out. 2011.

28 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 197.

29 SARLET, Ingo Wolfgang Sarlet. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2011. p. 108.

30 FURLAN, Alessandra Cristina; ESPOLADOR, Rita de Cássia R. T.; CORRÊA, Adriane K. Menezes; BISPO Mayara Silva. Dignidade da pessoa humana. Revista UNOPAR Científica: Ciências Jurídicas e Empresariais. Londrina, v. 1, n. 1, pp. 73-79, março 2000.

31 ARAUJO, Luiz Alberto Davi. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 104.

32 ARAUJO, Luiz Alberto Davi. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 123.

33 GORCZEVSKI, Clovis; CAGLIARI, Claúdia; RICHTER, Daniela. O princípio da dignidade da pessoa humana. Revista do Direito/Universidade de Santa Cruz do Sul. Santa Cruz do Sul, n 1, pp. 163-174, junho 1994.

34 SARLET, Ingo Wolfgang Sarlet. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2011. p. 108.

35 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Mudança de sexo. Aspectos médicos, psicológicos e jurídicos. São Paulo: Santos, 1996. p. 60.

36 15ª REGIÃO. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso ordinário nº 0078000-40.2008.5.15.0018. Dano moral. Trabalhador que assume sua transexualidade. Discriminação velada. Relator: Lourival ferreira dos Santos, 01 de junho de 2010. Disponível em: < https://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/wPesquisaJurisprudencia>. Acesso em: 12 out. 2011.

37 PAIANO, Daniela Braga. Direito à intimidade e à vida privada. Revista Notices: revista do Curso de Direito/Instituto Catuai de Ensino Superior. Cambé, v. 01, nº 01, pp. 108-121, jan./dez. 2007.

38 SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada: uma visão jurídica da sexualidade, da família, da comunicação e informações pessoais, da vida e da morte. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 269.

39 DOTTI, René Ariel apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 207.

40 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 206.

41 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 597156728. Registro Público. Alteração do Registro de Nascimento. Nome e sexo. Transexualismo. Relator: Tael João Selistre, 18 de dezembro de 1997. Disponível em: < https://www.tjrs.jus.br/busca/?q=transexual&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3º%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%29&requiredfields=&as_q=&ini=10>. Acesso em: 12 out. 2011.

42 DIAS, Maria Berenice. União Homossexual. O preconceito & a justiça. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 126.

43 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70021120522. Registro Civil. Alteração. Prenome e gênero. Transexualismo. Poibição de referência quanto a mudança. Relator: Rui Portanova, 11 de outubro de 2007. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/busca/?q=transexual&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3º%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 12 out. 2011.

44 DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. pp. 301-302.

45 BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da personalidade: de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Atlas 2005. p. 49.

46 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 147.

47.SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e “novos” direitos na Constituição Federal de 1988. In SPENGLER, Fabiana Marion; LUCAS, Douglas Cesar (Org.). Conflito, Jurisdição e direitos humanos. Ijuí: Unijuí, 2008. p. 193.

48 TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de introdução e parte geral. 7 ed. Rio de Janeiro: Método, 2011. p. 187.

49 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 206.

50 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 207.

51 VIEIRA. Tereza Rodrigues. Nome e sexo. Mudanças no registro civil. São Paulo: Revista dos Tribunais,2009. p. 27.

52 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome e sexo. Mudanças no Registro Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais,2009. p. 246.

53 TARTUCE,Flávio.Mudança do Nome do transexual. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=354r>. Acesso em: 16 out. 2011.

54 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: O minidicionário da língua portuguesa. 6 ed. Curitiba: Positivo, 2004. p. 710.

55 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome e sexo. Mudanças no registro civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 130.

56 PANDIÁ; ANA Pându apud VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome e sexo. Mudanças no registro civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 125.

57 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome e sexo. Mudanças no registro civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 126.

58 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome e sexo. Mudanças no registro civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 142.

59 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 9090973-09.2004.8.26.0000. Registro Civil. Retificação. Correção da grafia do prenome. Relator: Des. Elson Trujillo, 18 de outubro de 2005.Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do>. Acesso em: 29 out. 2011.

60 GOIÁS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 200101239232. Retificação de assento civil. Prenome duplo.Exclusão de um. Relator: Des. José Pereira de Souza Reis, 24 de novembro de 2002. Disponível em: <https://www.tjgo.jus.br/index.php?sec=consultas&item=decisoes&subitem=jusrisprudencia&acao=consultar>.Acesso em: 29 out. 2011.

61 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome e sexo. Mudanças no registro civil. São Paulo: Revista dos Tribunais,2008. p. 199.

62 Projeto de Lei nº 70/1995. Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=15009>. Acesso em: 22 out. 2011.

63 ARAUJO, Luiz Alberto Davi. A proteção Constitucional do Transexual. São Paulo: Saraiva, 2000. pp. 127-128.

64 ARAUJO, Luiz Alberto Davi. A proteção Constitucional do Transexual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 128.

65 PERES, Ana Paula Ariston Barion. Transexualismo. O direito a uma nova identidade sexual. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 183.

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70 DIREITO HOMOAFETIVO. CONSOLIDANDO CONQUISTAS. Estatuto da Diversidade Sexual. Disponível em:< https://www.direitohomoafetivo.com.br/>. Acesso em: 23 set. 2011.

71 DIREITO HOMOAFETIVO. CONSOLIDANDO CONQUISTAS. Estatuto da Diversidade Sexual. Disponível em: <https://www.direitohomoafetivo.com.br/>. Acesso em: 23 set. 2011.

72 BRASIL SEM HOMOFOBIA. Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual. Disponível em: <https://portal.mj.gov.br/sedh/documentos/004_1_3.pdf>. Acesso em: 23 set. 2011]

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Sobre as autoras
Andréa Paula da Cruz

Bacharela em Direito em Caruaru (PE).

Renata de Lima Pereira

Advogada. Mestra em Direito Privado pela UFPE. Professora de Direito Civil e Empresarial da Estácio/Recife e ASCES/Caruaru.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Andréa Paula; PEREIRA, Renata Lima. Disforia de gênero e suas repercussões jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3605, 15 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24437. Acesso em: 15 nov. 2024.

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