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Áreas de preservação permanente em zona urbana: a ponderaçâo entre os princípios do direito à propriedade e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vê-se, portanto, que não é mais possível, frente ao ordenamento jurídico brasileiro, pensar em planejamento e expansão urbana sem considerar os impactos sobre o meio ambiente, como por exemplo, na observância de áreas non aedificandi em loteamento com região de APP. O direito de propriedade é relativizado, fazendo-se necessário o cumprimento de sua função socioambiental (LARCHER, [entre 2006 e 2012]).

Nos casos em que já houve violação das APP, como aqueles discutidos nas decisões judiciais acima elencadas, o magistrado deve agir com razoabilidade, avaliando qual medida proporcional a ser adotada com vistas à proteção ambiental, como por exemplo, demolir uma construção irregular, determinar uma compensação pecuniária ou in natura que deverá ser suportada pelo proprietário do lote.  

Um dos grandes problemas nas áreas urbanas oriundo dessa ocupação irregular de APP localizada em loteamentos é o assentamento habitacional clandestino em áreas de risco, geralmente encostas de morros. Diante desses assentamentos consolidados, nos quais há a possibilidade de descaracterizar a APP, a atuação do Município no processo de regulamentação e redução de riscos é forma de qualificação ambiental e urbanística Nesse sentido, torna-se necessário a efetiva implementação de atividades pelo poder público local[9] para promover a regularização fundiária e manejo adequado que ao menos amenize o processo de degradação ambiental, e, consequentemente, evite desastres ambientais urbanos (CARVALHO, 2008). Larcher [entre 2006 e 2012] cita algumas diretrizes a serem observadas nas políticas a serem implementadas pelos municípios brasileiros, tais como: garantia do direito a cidades sustentáveis, planejamento do desenvolvimento das cidades, ordenação e controle do uso do solo, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, regularização fundiária, dentre outros.

O respeito às APP nos lotes urbanos não só visa à preservação e proteção do meio ambiente, como também a eliminação, ou ao menos a redução, do risco de sérios problemas ou catástrofes, como aquelas que há séculos tem castigado as cidades, como é o caso dos deslizamentos e das enchentes ou inundações.


REFERÊNCIAS

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CARVALHO, Ana Luisa Soares. Regularização Fundiária em Áreas de Risco: Possibilidades, Desafios e Responsabilidade. Revista da PGM. nº 22. Porto Alegre: 2008.

LARCHER, Marta. Alves. As áreas de preservação permanente e o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. [2010?]. Disponível em: <<http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/repositorio/id/4325>. Acesso em: 10 jan. 2013.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2011, p. 820-831.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais -TJMG. Apelação Cível nº 1.0479.10.006802-8/001, 8ª Câmara Civel. Relator: Des. Elpídio Donizetti. Julgado em 05/07/2011. Disponível em:<http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAco rdao.do?&numeroRegistro=1&totalLinhas=3&paginaNumero=1&linhasPorPagina=1&palavras=áreaproteçãopermanenteurbana&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Cliquenalupaparapesquisarasreferênciascadastradas...&pesquisaPalavras= Pesquisar& >. Acesso em 15 fev 2013.

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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - TJMS. Agravo nº 2011.001374-0/0000-00, 4ª Turma Cível. Rel. Des. Josué de Oliveira. Julgado em 12/04/2011. Disponível em: <http://www.tjms.jus.br/cjosg/pcjoDecisao.jsp?OrdemCodigo=10&tpClasse=J>. Acesso em 15 fev 2013.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4. Apelação Cível nº 500404971.2011.404.7208/SC. 3ª Turma. Relatora: Des. Federal Maria Lúcia Luiz Leiria. Julgado em 30/01/2013. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5442096&termosPesquisados=area|de|preservacao|permanente|urbana >. Acesso em 19 fev 2013.

______. AC 2003.72.00.004185-0, 3ª Turma. Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. Julgado em 04/10/2006. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php>. Acesso em 19 fev 2013.


Notas

[1] Art. 225 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF, 1988).

[2]Report of the United Nations Conference on Sustainable Development. Disponível em: http://www.uncsd2012.org/content/documents/814UNCSD%20REPORT%20final%20revs.pdf. Acesso em 12 jan 2012.

[3] O conceito de área urbana consolidada está presente na Lei nº 11.977/2009, no seu art. 47:

“Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: 

II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 

a) drenagem de águas pluviais urbanas; 

b) esgotamento sanitário; 

c) abastecimento de água potável; 

d) distribuição de energia elétrica; ou 

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.”

[4] Art. 4º  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (...)  

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: (...)  

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;   

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado (grifamos).

[5] Art. 6º  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as restingas ou veredas;

III - proteger várzeas;

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - assegurar condições de bem-estar público; 

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

 IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.  

[6] Na apelação cível nº 1.0479.10.006802-8/001, a 8ª Câmara Cível do TJ-MG entendeu que as normas que tratam da proteção das áreas de preservação permanente se aplicam às áreas urbanas, razão pela qual uma obrigação, consubstanciada no Termo de Ajustamento de Conduta, de recompor a área degradada, pode ser imposta ao executado. Verifica-se que a proteção abrange de maneira uniforme as formas de vegetação em todo o território nacional, sem distinções. Diz o relator, in verbis:

Assim, não há que se falar em nulidade da obrigação consubstanciada no TAC simplesmente em razão da localização do imóvel em zona urbana. Nada impede que, como no caso dos autos, uma área de preservação permanente localizada na circunscrição urbana receba a proteção conferida pelo ordenamento (TJMG. Apelação Cível nº 1.0479.10.006802-8/001, 8ª Câmara Civel. Rel. Des. Elpídio Donizetti. Julgado em 05/07/2011).

[7] In “Apontamentos acerca da Aplicação do Código Florestal em área urbanas e seu reflexo no parcelamento do Solo”. Temas de Direito Urbanístico 2. São Paulo, Imprensa Oficial/Ministério Público do Estado de São Paulo, 2000.

[8] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 386. 

[9] O ordenamento territorial de que trata o art. 30 da CF/88 está ligado ao planejamento e controle da transformação do espaço urbano, contexto em que o Plano Diretor aparece como principal instrumento de política urbana para o planejamento de desenvolvimento urbano (CARVALHO, 2008).

Sobre os autores
Jonathan Celli Honório

Graduando em Direito do Estado pela UFPR. Bacharel em Farmácia pela Unibrasil. Especialista em Análises Clínicas e Toxicológicas pelas Faculdades Pequeno Príncipe. Farmacêutico da Secretaria Municipal da Saúde de Curitiba-PR, atua na área de demanda judicial de medicamentos no SUS.

Lucilaine Franco

Graduando em Direito pela UFPR.

João Guilherme Walski de Almeida

Bacharelando em Direito pela UFPR.

Guilherme Grando

Graduando em Direito pela UFPR. Auxiliar juridico no escritorio Augusto Prolik Advogados Associados.

Thiago Piemontez

Graduando em Direito pela UFPR.

Fernanda Macedo

Graduando em Direito pela UFPR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HONÓRIO, Jonathan Celli; FRANCO, Lucilaine et al. Áreas de preservação permanente em zona urbana: a ponderaçâo entre os princípios do direito à propriedade e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3633, 12 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24670. Acesso em: 22 nov. 2024.

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