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A perícia criminal militar no Brasil:

fundamentos históricos e processuais

Agenda 10/01/2014 às 12:48

No Brasil, o advento da perícia criminal nas forças armadas acompanhou o desenvolvimento da atividade de polícia, especialmente no Exército.

Resumo: O exame de corpo de delito nos crimes militares que deixam vestígios, sem prejuízo dos órgãos oficiais civis de criminalística, deve ser realizado por peritos nomeados dentre oficiais militares da ativa. A organização da criminalística no Exército Brasileira acompanha a própria instituição da Polícia do Exército a partir da 2ª Guerra Mundial. Atualmente, Marinha e Força Aérea também se preocupam em instituir atividade criminalística em suas estruturas. No âmbito das forças auxiliares nos Estados e Distrito Federal, vale ressaltar a experiência da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ). A PMERJ, além de apresentar um Centro de Criminalística atuante, oferece formação para outras forças armadas e auxiliares. Contudo, há cerca de dois anos o Exército também iniciou a formação de peritos em sua Escola de Instrução Especializada. As peças técnicas confeccionadas pela criminalística militar atendem especialmente a solicitações dos encarregados de inquéritos policiais militares, Ministério Público Militar e Justiça Militar da União.

Palavras-chave: criminalística; processo penal militar; prova técnica


De acordo com Garrido e Giovanelli (2011):

A perícia criminal é uma função de estado, legalmente prevista no sistema judiciário e que tem como atribuição os exames de corpo de delito, o qual abrange desde a avaliação de materiais até a elucidação de dinâmica criminosa, através da observação e análise de vestígios encontrados em local de crime.

Partindo desta definição, a perícia criminal militar tem seu mister vinculado aos crimes militares, quando tais infrações deixarem vestígios. De acordo com o Código Penal Militar (CPM, 1969), estes crimes podem ser desenvolvidos em tempo de paz (Art. 9º) ou em tempo de guerra (Art. 10º).

De acordo com Assis (1999), "crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares". Para apurar esses crimes, o Código de Processo Penal Militar (CPPM) elenca a polícia judiciária militar. Há, dessa forma, organização da atividade de polícia judiciária nas Forças Armadas (Exército, Marinha, Força Aérea) e nas Forças Auxiliares (Polícia Militar e Bombeiro Militar).

Dessa forma, sem prejuízo da Criminalística Civil, quando se faz necessário exame pericial em infrações militares que deixaram vestígios, entra em ação o perito criminal militar. Algo semelhante ocorre em outros países.

Na Marinha norte-americana, encontra-se o NCIS (Serviço de Investigação Criminal Naval), agência responsável por conduzir investigações de delitos nesta força e no Corpo de Fuzileiros Navais, além de atuar na contrainteligência, antiterrorismo, cyber crime. O NCIS encontra-se também em outros países onde a Marinha dos EUA tem atuação. Sua composição é feita quase que na totalidade por agentes civis (NCIS, 2013).

Já no Exército norte-americano há o Laboratório de Investigação Criminal (USACIL) que oferece serviços laboratoriais forenses ao Departamento de Defesa e à outras agências de investigação federais. Este órgão forma agentes especiais e investigadores do Exército, Força Aérea, Marinha e Fuzileiros Navais. Assim, diferente do NCIS, seus profissionais são principalmente militares. O USACIL também mostra atividade em outros países (USACIL, 2013).

O CPPM, em seu artigo 48, descreve que “[os] peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade”. É pacífico, no entanto, que na ausência de oficiais da ativa, poderão ser nomeados oficiais da reserva, suboficiais e praças sob supervisão de oficiais. É possível, também a nomeação de um perito criminal civil, pois no que tange a requisição de perícias, a lei militar descreve:

Art. 321. A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que neles tenham sido regularmente realizados.

No Brasil, o advento da perícia criminal nas forças armadas acompanhou o desenvolvimento da atividade de polícia, especialmente no Exército. A primeira menção a uma polícia organizada foi feita por determinação de Duque de Caxias, denominada Polícia de Acampamento. Contudo, o advento da atividade policial judiciária nas instituições militares pode ser observado a partir do embarque da Força Expedicionária Brasileira (FEB) para os campos da Itália durante a Segunda Grande Guerra em 1944 (Pinto Júniro e Barreto, 1999).

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Ao mobilizara 1ª Divisão de Infantaria da FEB, foi criado o pelotão de Polícia Militar, na forma do Military Police Platoon do V Exército de Campanha dos EUA. O pelotão tinha o intuito de disciplinar a tropa embarcada e em campanha, dividido em duas seções, uma de polícia e outra de tráfego. Em 1945, o pelotão foi elevado à Companhia (Pinto Júnior e Barreto, 1999).

Já no pós guerra, a Companhia de Polícia Militar passou a ser denominada de Companhia de Polícia do Exército. Contudo, contou com militares não só do Exército, mas da Marinha e da Aeronáutica, forças que criaram suas polícias posteriormente. Da Companhia surgiu o 1° Batalhão de Polícia do Exército. A Polícia do Exército (PE) é um serviço administrativo do Exército que tem como atribuições controlar o trânsito, realizar escoltas de autoridades, patrulhamento e policiamento de pontos críticos e, através dos Pelotões de Investigações Criminais, realizar exame de corpo de delito, ouvir testemunhas, captura de criminosos e outras funções investigativa (Pinto Júnior e Barreto, 1999).

Devido a grande capilaridade da instituição militar dentro do vasto território nacional, em algumas cidades só existe a presença do braço armado do Estado, portanto nada impede que a perícia seja realizada por militares. Bem como, em cidades nas quais não existe o serviço pericial militar, que a perícia oficial dos estados atenda as requisições de autoridades judiciárias militares.

A Força Aérea (FAB) e a Marinha também têm se preocupado em formar profissionais para exercerem os exames de corpo de delito. Há oficiais e praças realizando cursos de formação em investigação e perícia criminal, junto ao Exército, p.ex., e especialização em diversas áreas da criminalística em instituições policiais de todo o Brasil. Dessa forma, garantem a coleta, cadeia de custódia, análise de evidências e elaboração da peça técnica demandada por inquéritos policiais militares em suas corporações.

Na FAB, apesar de não haver uma estrutura pericial organizada como a do Exército, há um grupo de peritos militares na Seção de Investigação e Captura na Companhia de Polícia da Aeronáutica do Batalhão de Infantaria de Aeronáutica Especial no III Comando Aéreo Regional (FAB, 2013).

Na Marinha existe uma estrutura mais bem definida de perícia. A partir de 2007, uma normativa do Comando do I Distrito Naval estabeleceu para o apoio ao funcionamento da Polícia Judiciária Militar (PJM). Com isso, foi criado um Núcleo de PJM, no qual uma das atribuições é atuar em Investigação e Perícias, especialmente nas perícias no local de crimes e produção dos laudos. Para tanto, será mantida uma equipe pericial de plantão (MB, 2007).

Atualmente, a Escola de Instrução Especializada do Exército Brasileiro, situada no bairro de Realengo, Rio de Janeiro, especializa, anualmente, trinta militares oriundos da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e de nações amigas no Curso de Perícia e Investigação Criminal Militar. O curso possui duração de quarenta e duas semanas, sendo dezoito semanas à distância e vinte e quatro semanas em fase presencial.

A finalidade do curso seria habilitar os oficiais a ocupar o cargo de Comandante do Pelotão de Investigações Criminais (PIC) dos Batalhões de Polícia do Exército (BPE), capacitando-os a (ESIE, 2013):

·  assessorar os Comandantes de BPE na elucidação de ilícitos no âmbito do Comando Militar de Área;

· elucidar, crimes envolvendo militares em atividades de guerra e de não-guerra;

·  produzir provas técnicas para a Justiça Militar; e

· assessorar, como investigador criminal, os encarregados de Inquérito Policial Militar, quando solicitado.

Especificamente, ao final do curso, o aluno se torna apto a realizar perícias grafodocumentoscópicas, papiloscópicas, em armamentos e munições, locais de crime contra vida, locais de crime contra o patrimônio, incêndios, explosões, acidentes de tráfego e investigações em situações de guerra e não-guerra.

No âmbito das forças auxiliares nos estados e distrito federal, vale ressaltar a experiência da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ). Em 1988, criou o Núcleo do Centro de Criminalística, visando instituir um quadro de peritos militares dotados de conhecimentos técnico-científicos para atender as requisições das autoridades policiais e judiciárias. Em 1993, o Núcleo do Centro de Criminalística passou a subordinar-se à Corregedoria Geral de Polícia Militar. Mais recentemente, em 1998, o núcleo passou a ser denominado Centro de Criminalística da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CCrim) (PMERJ, 2013)

O CCrim, assim como outros Institutos de Criminalística, dispõe de serviços de perícia de armas de fogo e munição, de locais de acidente de trânsito, de arrombamentos,  em veículos, de documentos, cédulas, assinaturas e manuscritos, de substâncias entorpecentes e combustíveis.

A fim de preparar os Oficiais Policiais Militares e das Forças Armadas e Auxiliares para a realização desses exames e na elaboração dos referidos laudos periciais, foi instituído no plano geral de ensino da PMERJ o Curso de Investigação e Perícia Criminal (CIPC). Deste curso participam como professores, além de oficiais militares, peritos criminais civis e profissionais de notório saber em cada área, os quais já formaram 300 Peritos Criminais Militares (PMERJ, 2013).


Conclusão

Destarte, é preciso ressaltar que a perícia no âmbito das forças armadas não é concorrente das perícias executadas pelos estados e distrito federal. A priori, as peças técnicas confeccionadas atendem às solicitações dos encarregados de inquéritos policiais militares, Ministério Público Militar, Justiça Militar da União e, até mesmo, Advocacia Geral da União.


Referências Bibliográficas

Assis, J. C. Comentários ao Código Penal Militar: Parte Geral. Juruá, 2ª edição, 1999, p. 35-36

Brasil. Decreto-lei nº1.001 de 21 de outubro de 1969. Código Penal militar (e alterações).

Brasil. Decreto-lei nº1.002 de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar (e alterações).

ESIE.  Curso de Perícia e Investigação Criminal Militar para Oficiais. Disponível em: http://www.esie.ensino.eb.br/cursos-e-estagios/cursos-para-oficiais/34-pericia-e-investigacao-criminal-militar-para-oficiais. Acesso em: 07 mai 2013.

FAB. III COMAR. Disponível em: http://www.fab.mil.br/portal/capa/index.php?id=%20359%20&page=mostra_catalogo. Acesso em: 15 jun 2013.

Garrido, R.G. e Giovanelli, A. A perícia criminal no Brasil como instância legitimadora de práticas policiais inquisitoriais. Revista LEVS, 7, 2011, p. 5-24. 

Pinto Júnior, D.V. e Barreto, M.P.T. General Zenóbio da Costa. ABI, 1999, 238p.

Marinha do Brasil-MB. Comando do I Distrito Naval. NORDINAVRIO Nº 02-1 de 15 de fev de 2007.

NCIS. Naval Criminal Investigative Service. Disponível em: http://www.ncis.navy.mil/Pages/publicdefault.aspx. Acesso em: 06 jul 2013.

PMERJ. Centro de Criminalística da Polícia Militar – CCRIM. Disponível em: http://www.pmerj.rj.gov.br/ccrim/index.php. Acesso em: 07 mai 2013.

USACIL. U.S. Army Criminal Investigation Laboratory. Disponível em: http://www.cid.army.mil/usacil.html. Acesso em: 06 jul 2013.

Sobre o autor
Rodrigo Grazinoli Garrido

Biomédico; MSc; DSc; Pós-Doutor em Genética Forense; Perito Criminal; Diretor do Instituto de Pesquisa e Perícias em Genética Forense/ DGPTC/PCERJ; Professor em Cursos de Perícia Criminal do Exército Brasileiro; da PMERJ e da PCERJ; Professor de Perícia Criminal e Medicina Legal nos Cursos de Biomedicina e Direito da UCP; Docente Pesquisador do mestrado em Desenvolvimento Local da UNISUAM;

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARRIDO, Rodrigo Grazinoli. A perícia criminal militar no Brasil:: fundamentos históricos e processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3845, 10 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26364. Acesso em: 15 nov. 2024.

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