CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que, na busca de um processo penal de acordo com os preceitos Constitucionais, e, para que possamos construir um verdadeiro Estado Democrático de Direto, é imperioso que sejam efetivadas as garantias fundamentais previstas em nossa Lei Maior.
Nesse diapasão, resta evidente que, no momento da decisão, na fase de instrução preliminar do procedimento do Júri, o juiz singular tem o dever de aplicar o princípio constitucional da presunção de inocência, bem como a sua derivação, o princípio do in dubio pro reo.
Por conseguinte, subsistindo dúvida acerca da materialidade e/ou da autoria do crime, não cabe a utilização do princípio in dubio pro societate, uma vez que este vai totalmente de encontro aos ideais emanados por nossa Carta Política, devendo ser o acusado impronunciado, na medida em que não está provada a própria ocorrência do crime, ou não existem indícios suficientes de que o réu seja o autor do fato delituoso. Ainda, não se vislumbra como uma decisão que envia ao Tribunal Popular pessoa sobre a qual não recaiam indícios suficientes de autoria de delito materialmente comprovado possa ser considerada uma decisão pro societate, já que o interesse da sociedade, por óbvio, dirige-se a um devido processo legal material, que respeite as garantias insculpidas na Constituição da República.
Giza-se que a finalidade da instrução preliminar no procedimento do Tribunal do Júri é, exatamente, evitar o julgamento de réus provavelmente inocentes pelo Conselho de Sentença, diante das particularidades do ritual em plenário: julgamento pela íntima convicção dos jurados, dispensados de fundamentação, e com possibilidade de condenação pela margem de um voto de diferença (4x3), gerando dúvida razoável, além da eventualidade de haver jurados com baixo grau de intelecção e outros consectários.
Os argumentos em favor da aplicação do in dubio pro societate na fase da decisão de pronúncia não se coadunam, portanto, com os ditames legais e, principalmente, constitucionais, devendo ser observados, nos casos em que haja dúvida razoável por parte do julgador, obrigatoriamente, os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, impondo-se a impronúncia do acusado.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] Anteprojeto do novo Código de Processo Penal e a importância de sua exposição de motivos. Boletim IBCCRIM. São Paulo, ano 18, Ed. Especial, ago/2010.
[2] WEINMANN, Amadeu de Almeida, Princípios de Direito Penal. Rio de Janeiro: Editora Rio, 2004, p. 367.
[3] ALEXY, Robert. La teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 87.
[4] ÁVILA. Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 36.
[5] ÁVILA. Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 37.
[6]ALEXY, Robert. La teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 86.
[7] ALEXY, Robert. La teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 95.
[8] CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. A resolução das colisões entre princípios constitucionais. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3682. Acesso em: 01 de julho de 2012.
[9] ÁVILA. Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 161.
[10] BRASIL. Superior Tribunal Federal, Mandado de Segurança n.° 23.452/RJ, Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 16 set 1999. Publicação/Fonte: DJ de 12 mai 2000.
[11] JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 8 ed. V 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 175.
[12] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 452.
[13] BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal. Tomo I. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 16.
[14] JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 8 ed. V. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 177.
[15] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 441.
[16] TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 321.
[17] FLACH, Norberto. Prisão Processual Penal: Discussão à luz dos princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Segurança Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 57.
[18] JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 8 ed. V. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 179.
[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus n.° 89.501/GO. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 12 dez 2006. Publicação/Fonte: DJ de 16 mar 2007.
[20] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 35.
[21] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 35.
[22] NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 61.
[23] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 35.
[24] BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal. Tomo I. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 17.
[25] MONTEIRO, Cristina Líbano. Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo. Coimbra: Coimbra editora, 1997, p. 11.
[26] NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 61.
[27] TOVO, Paulo Cláudio, e TOVO, João Batista Marques. Princípios de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 93.
[28] BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal. Tomo I. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 16.
[29] MONTEIRO, Cristina Líbano. Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo. Coimbra: Coimbra editora, 1997, p. 10.
[30] Fase de instrução preliminar na qual se decide pela pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária no procedimento do Tribunal do Júri.
[31] AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. São Paulo: Método, 2009, p. 367.
[32] MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. 2 ed. São Paulo; Método, 2011, p. 1316.
[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 540999/SP. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator: Min. Menezes Direito. Julgado em 22 abr 2008. Publicação/Fonte: DJ de 20 jun 2008.
[34] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1304510/DF. Órgão julgador: Quinta Turma. Relatora: Min. Laurita Vaz. Julgado em 19 mai 2011,. Publicação/Fonte: DJe de 07 jun 2011.
[35] JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 8 ed. V 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 289.
[36] Idem
[37] RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: Visão Linguística, Histórica, social e jurídica. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 171.
[38] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Recurso em Sentido Estrito n.7004451953. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator: Manuel José Martinez Lucas. Julgado em 30/11/2011. Publicação: DJ dia 15/12/2011.
[39] SILVA, Evandro Lins e. Sentença de Pronúncia. Boletim IBCCRIM, São Paulo, V 8, n. 100, MAR/2001.
[40] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 575.
ABSTRACT: This paper analyses application of the principle in dubio pro societate at the expense of constitutional principles of the presumption of innocence and in dubio pro reo in decisions that precedes judgement by the jury, when the judge has doubts about the existence of a crime and/or its author. The research is based in academic doctrine, as well as precendents of Brazilian courts.
Keywords: Criminal Proceedings. Presumption of Innocence. In Dubio Pro Reo. In Dubio Pro Societate. Decision before Trial by the Jury. Jury.