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A efetivação dos direitos fundamentais de segunda geração pelo poder judiciário

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Agenda 05/02/2014 às 06:40

CONCLUSÃO

Sabe-se que os direitos fundamentais, de primeira à quarta geração, são elementos essenciais para configuração do Estado Democrático de Direito e que estes possuem previsão de elevado conteúdo normativo protecionista, de forma que não haverá emendas constitucionais tendentes a aboli-los, pois os mesmos estão contidos nas chamadas cláusulas pétreas previstas no artigo 60, §4°, IV, da Constituição Federal de 1988, que representam a formalização do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

Em contrapartida, sabemos que há limites financeiros e materiais para a concretização dos direitos sociais, considerando a demasiada e crescente população hipossuficiente à espera de promoção pelo Estado. Sabe-se, também, do valor e observância cotidiana das normas constitucionais dos direitos sociais, mas infelizmente pelos limites já mencionados, a imperatividade no sentido material não encontra meios de se fazer prevalecer que não o seja formalmente em seu conteúdo normativo.

Diante de todo o exposto, analisando o quadro atual e compreendendo a dificultosa tarefa do Poder Executivo que por meio dos seus órgãos cria e gerencia os programas e serviços públicos que visam a materialização das disposições constitucionais que instituem os direitos sociais, concluo por considerar constitucional a intervenção do Poder Judiciário, sendo esta de fundamental importância ao equilíbrio dos atos de gestão dos poderes Executivo e Legislativo, sendo freio às decisões violadoras de ambos os Poderes, quando estas colocarem em risco a dignidade da pessoa humana.

Porém, esta intervenção deve sempre ser pautada observando uma concepção moderada, de forma a analisar o Princípio do Financeiramente Possível ou Cláusula da Reserva do Possível, considerando que a efetivação dos direitos fundamentais sociais envolve elevados custas e deve estar sempre respaldada pela urgência e necessidade do caso concreto, demonstrando de forma cabal que se não for prestado o direito requerido, ocorrerá violação aos princípios máximos do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, ambos de valor normativo reconhecidos no ordenamento jurídico internacional e materializados na Constituição federal de 1988.


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Nota

[1] A Constituição Alemã de 1919, chamada de “Constituição de Weimar”, abriu as portas para o compromisso social, exigindo do Estado a efetivação das políticas públicas e da justiça social. Como afirma ARAÚJO (2008, p. 153), “a Constituição Brasileira de 1934 foi inspirada na Constituição de Weimar e acresceu aos direitos fundamentais de natureza civil e política, os direitos de natureza socioeconômica.”


ABSTRACT: The State, through their boards of management and execution, it falls the promotion of economically deprived groups, seeking to overcome social inequalities through public services that enable the realization of fundamental social rights postulates the Federal Constitution of 1988. Unfortunately, under the current Democratic State of Law, we realize that social rights are not provided or if they are, are insufficient manner, which sometimes cause irreversible damage to users who lack of public services for its promotion and dignified survival requiring thus the intervention of the Judiciary to restore the supremacy and harmony of the violated constitutional standards.

KEYWORDS: Social Rights; Effectiveness; Judiciary.

Sobre o autor
Rubens Alves Pimenta Júnior

Graduando do curso de Direito do Centro Universitário do Triângulo. Estagiário Jurídico. Aprovado no XI Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Informações sobre o texto

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