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Mulheres de farda: a disputa ao cargo de Agente de Polícia Federal e sua perspectiva

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Agenda 08/03/2014 às 08:08

Há discriminação de gênero no teste de aptidão física do concurso público para Agente de Polícia Federal?

Introdução

Atualmente a mídia vem se reportando corriqueiramente e de maneira positiva sobre a Polícia Federal, divulgando o sucesso em suas operações, o que desperta o interesse pela carreira de Policial Federal.

Os cargos existentes para essa carreira são: Agente de Polícia Federal, Delegado de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal, Papiloscopista Policial Federal e Perito Criminal Federal.

Este trabalho trata apenas do cargo de Agente de Polícia Federal, para o qual é exigido formação em nível superior, em qualquer área.

Dos trabalhos existentes, há alguns com temas similares que abordam o tema “mulheres na polícia militar[1]”. Este trabalho é inovador quanto à sua temática e, tem como objetivo uma análise do desempenho das mulheres no teste de aptidão física da Polícia Federal, com a finalidade de quantificar a porcentagem das candidatas aprovadas nessa fase.

Trata-se, por conseguinte, de responder à problemática: Como foi o desempenho das mulheres no teste de aptidão física para provimento no cargo de Agente de Polícia Federal realizado em 2009? E, a partir daí, tentar perceber se há discriminação de gênero neste concurso.

Este trabalho está dividido em três capítulos.

O primeiro, Considerações Preliminares, traz a influência da mídia, tece conceitos básicos para um bom entendimento da pesquisa, aborda o conceito de igualdade, discriminação e o estereótipo do Policial Federal, determina as atribuições do cargo, e direciona assim para a melhor compreensão da pesquisa e seus motivos.

O segundo,  Pesquisa, informa a metodologia utilizada para a elaboração da pesquisa esclarece o modo pelo qual a pesquisa foi desenvolvida. Traz uma reflexão dos juízos distintivos de valores, traz uma breve análise peculiar do concurso público realizado em 2004, apresenta os requisitos físicos mínimos exigidos para o ingresso nos dois últimos concursos realizados, elucida e analisa o desempenho das candidatas.

O terceiro, Conclusões, traz a parte mais importante, a resposta da problemática, bem como analisa os dados computados, a saber, a quantidade de homens e mulheres aprovados no teste de aptidão física da Polícia Federal.


Capítulo 1. Considerações preliminares

O tema deste capítulo é muito amplo, e as reflexões aqui apresentadas são modestas e buscam nortear o leitor para a compreensão do resultado da pesquisa, para suscitar o debate em relação ao tema da desigualdade de gênero no âmbito da disputa ao cargo de Agente de Polícia Federal realizado em 2009.

1.1. Influência da mídia

É frequente nos noticiários a divulgação das operações da Polícia Federal e seus resultados que refletem positivamente na sociedade.

Não obstante, no site de relacionamento Orkut[2] existe a comunidade “Mulheres na Polícia Federal”, [3]criada em 21 de abril de 2005, com 6.463 membros, demonstrando que o tema é polêmico, já que muitos discutem o assunto, mas o que os relatos demonstram é que a falta de preparo físico aliado à dificuldade do teste de aptidão física são as grandes barreiras a serem enfrentadas.

1.2.  O princípio da igualdade

Aristóteles (384 a.C. - 322 a.C.) já se preocupava com o conceito de isonomia material na Antiguidade, considerada uma visão à frente de seu tempo. Para ele, “igualdade implica pelo menos duas coisas. O justo, por conseguinte, deve ser ao mesmo tempo intermediário, igual e relativo, (isto é, para certas pessoas).” (ARISTÓTELES, in “ÈTICA A NICÔMACO” apud VASSOURAS, 1995, p.68).

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça,  porém, como ressalvado por  Fábio Konder Comparato, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser  alcançada não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal. (MORAES, 2006, p.86).

A igualdade de tratamento perante a lei é a isonomia formal, entretanto o tratamento de igualdade não é absoluto. Com efeito, as condições físicas, orgânicas e psicológicas denotam a diferença entre homens e mulheres. Contudo, deve haver tratamento igual entre ambos, fazendo-se necessária a mitigação do princípio da igualdade, para então para haver o almejado equilíbrio, pois devem-se analisar as diferentes formas de capacidade de cada ser humano de acordo com o seu gênero.

Deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. (LENZA, 2009, p.679)

Nessa concepção de igualdade de direitos, homens e mulheres são considerados iguais na disputa ao cargo de Agente de Polícia Federal, suas aptidões intelectuais e físicas são imprescindíveis, para então poderem concorrer.

A delimitação das vagas para a Polícia Federal não prevê o gênero do candidato, obstando discriminação, de acordo com o princípio constitucional da isonomia.

A Constituição da República Federativa do Brasil traz no artigo 19 a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, dentre outros, a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Não obstante, o artigo 7º aduz a proibição de diferença de exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo.

Portanto, para concorrer ao cargo de Agente de Polícia Federal um dos requisitos é: ser brasileiro (nato ou naturalizado), não importa como foi adquirida a nacionalidade, se foi por naturalidade ou naturalização.

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Deve ainda ser ressaltado que “[...] a grande dificuldade consiste em saber até que ponto a desigualdade não gera inconstitucionalidade.” (LENZA, 2009, p.680)

A correta interpretação desse dispositivo [art. 5º, I da Constituição Federal] torna inaceitável a utilização do discrimen sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher; aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis. Consequentemente, além de tratamentos diferenciados entre homens e mulheres previstos pela própria Constituição (arts. 7º, XVIII e XIX; 143, §§ 1º e 2º;  202, I e II), poderá a legislação infraconstitucional pretender atenuar os desníveis de tratamento em razão do sexo; nunca, porém, beneficiando um deles.(MORAES, 2006, p. 95).

Portanto, via de regra, não se admite qualquer diferenciação entre homem e mulher no tocante à admissão no cargo, embora haja exceções.

De acordo com o artigo 143 da Constituição da República Federativa do Brasil as mulheres e os eclesiásticos[4] estão isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz.

O tratamento discriminatório importa em beneficiar um em face do outro.

Expressão distinta de preconceito e também de racismo, discriminação é palavra derivada de discriminar, que significa diferenciar, diferençar, discernir. Ser objeto de discriminação, portanto, não quer dizer necessariamente algo negativo, podendo ser alguém diferenciado dentro de um grupo por suas características positivas. (SANTOS, 2001, p.40).

1.3.  Estereótipo do Policial Federal

O estereótipo de um policial é um homem inteligente, grande, forte e vulgarmente associado à imagem de “armário”. Essa é uma visão pré-conceituada de uma sociedade machista, e, embora as mulheres representem uma pequena parcela desse contingente, elas acabam por estar distantes do estereótipo do Policial Federal.

É inaceitável o candidato sem condicionamento físico suficiente para ocupar o cargo de Agente de Polícia Federal, devido às atribuições do cargo[5].


Capítulo 2. Pesquisa

2.1. Metodologia

Para esta pesquisa foi adotado o método hipotético-dedutivo. Trata-se de um procedimento racional que transita do geral para o particular, com um ponto de partida assumido hipoteticamente, qual seja: homem é mais forte que mulher.

No decorrer da análise dos dados, essa hipótese pode vir a ser comprovada ou não, mediante a verificação de seu alcance nos dados analisados.  

Foi adotado o método estatístico na modalidade combinatória, a qual subdivide o número determinado de candidatos convocados e aprovados de acordo com o gênero.

Exercendo uma função técnica estratégica, que garante a objetividade necessária para o tratamento do objeto investigado, este método permite ao final da compilação dos dados recolhidos (combinação, média) chegar a conclusão exata do objeto pré-definido. Também será utilizado o método instrumental comparativo, comparando o gênero humano, confrontando elementos específicos distintos conforme a Tabela 1, que apresenta seus limites. Essa tabela serve para nortear o leitor, desconsiderada como dado computável à pesquisa principal, apontando as alterações dos concursos realizados em 2004 e 2009.

O referencial teórico utilizado é o positivismo, pois analisa instruções normativas, e os dados concretos disponíveis pela organizadora Cespe obtidos via internet.

Os dados foram obtidos através dos editais: nº 33/2009-DGP-DPF [6]e nº 37/2009-DGP-DPF [7].

O público alvo compõe-se de candidatos que foram convocados e considerados aptos no teste de aptidão física, no concurso público de provimento ao cargo de Agente de Polícia Federal realizado em 2009, foram excluídos os candidatos liminaristas[8] e os candidatos com nomes epicenos[9].

A pesquisa foi feita na modalidade quantitativa, com a mensuração de dados. Por conseguinte, ela é descritiva, ou seja, a intenção é obter os dados precisos, para alcançar uma maior credibilidade quanto ao resultado obtido.

Ante o exposto, cabe ressaltar que esta pesquisa não busca reportar-se a nenhum tipo de inconstitucionalidade, reafirmando que trata-se de uma análise atual de dados e que o único objetivo é a reflexão do leitor sobre o tema da pesquisa e seu resultado.      

   2.2. Dos juízos distintivos de valores

Igualdade e desigualdade de características são, sem dúvida, conceitos descritivos. Com efeito, que A e B tenham a mesma idade, nacionalidade ou rendimentos é coisa que pode empiricamente verificar-se; tanto como a afirmação de que A tem maior habilidade ou aptidão que B. Estas asserções, descritivas e não normativas, têm sido chamadas juízos distintivos de valores. (BOBBIO, METTEUCCI, PASQUINO. 2004 p. 598)

Diferenciar homem e mulher no teste de aptidão física não significa uma discriminação negativa. Ao contrário, ela é positiva e de grande valia nessa situação que esta sendo tratada, uma vez que o teste de aptidão física é diferenciado para eles e para elas.

Sem aprofundar o mérito, faz-se aqui apenas uma reflexão: imaginemos um homem mediano, saudável e gozando de todas as suas capacidades físicas, aos seus vinte e cinco anos, que não pratica nenhum esporte de condicionamento físico. Se esse mesmo homem, nessas condições, tiver que fazer: duas flexões em barra fixa, impulsão horizontal para atingir um metro e setenta centímetros, correr dois mil metros em doze minutos e nadar cinqüenta metros em até cinqüenta e seis segundos, quanto tempo ele levará para atingir essa meta?

Por outro lado, se uma mulher mediana de vinte e cinco anos, saudável e gozando de todas as suas capacidades físicas, que não pratica nenhum esporte de condicionamento físico, se essa mulher tiver que fazer: uma flexão em barra fixa e sustentar-se por dez segundos, impulsão horizontal para atingir um metro e trinta centímetros, correr mil e seiscentos metros em doze minutos e nadar cinqüenta metros em até sessenta e quatro segundos, quanto tempo será necessário para ela atingir essa meta?

Após esta exposição o leitor fará uma reflexão, direcionada à compreensão desta pesquisa.

A contribuição desejada é promover uma análise e posterior debate sobre o assunto.         

 2.3 Breve análise do concurso público realizado em 2004

Em 15 de julho de 2004, foi aberto concurso público de abrangência nacional[10] para ingresso na Polícia Federal, disponibilizando 422 vagas para o cargo de Delegado de Polícia Federal, 394 vagas para o cargo de Perito Criminal Federal, 1.208 vagas para o cargo de Agente de Polícia Federal, e 491 vagas para o cargo de Escrivão de Polícia Federal.

As fases do concurso ocorreram normalmente, até que, em 29 de novembro de 2004, foi publicado o edital 57/2004-DGP-DPF[11], tornando público o resultado final da prova discursiva, convocando para a avaliação psicológica, para a prova de capacidade física e para os exames médicos dos candidatos.

Em 5 de janeiro de 2005, foi publicado o edital 66/2005-DGP-DPF[12], tornando público o resultado provisório na avaliação psicológica e nos exames médicos dos candidatos.

Porém, o resultado provisório na prova de capacidade física ficou suspenso em virtude de procedimentos administrativos decorrentes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2004.02.01.014298-9/RJ, que suspendeu os efeitos da decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública n.º 2005.51.01.493019-5, alterando, assim, o andamento do concurso, em função das decisões judiciais em curso.

Por isso, em 19 de janeiro de 2005, o edital 68/05-DGP-DPF[13], em virtude de decisão judicial, anulou o teste de barra fixa da prova de capacidade física dos candidatos do sexo feminino, e convocou para a realização de novo teste de barra fixa.

Portanto, em decorrência da decisão judicial que alterou o normal funcionamento, o certame de 2004 não será objeto da pesquisa, pois o público-alvo não abrange candidatos sub-judice.

2.4 Breve análise comparativa do teste de aptidão física: 2004 x 2009

Convém ressaltar que o Cespe[14] organizou o concurso para o cargo de Agente de Polícia Federal (abrangência nacional) no ano de 2004 e novamente em 2009.

Os requisitos mínimos de desempenho físico do concurso realizado em 2009 foram alterados em relação ao concurso de 2004 para um grau de dificuldade mais elevado, para ambos os sexos.

Em 2004 foram abertas 1.208 vagas e, em 2009 foram abertas 200 vagas.

Por outro lado, a abordagem comparativa dos requisitos distintos pelo gênero será mostrada apenas para reflexão do leitor, não sendo objeto principal de estudo, nem, tampouco, descaracterizando a pesquisa que é quantitativa.

A tabela 1 traça o comparativo dos requisitos do teste de aptidão física dos dois últimos concursos.

Tabela 1.

2.5 Análise do desempenho das candidatas

Os dados desta pesquisa são recentes, tendo sido publicados em novembro de 2009, demonstrando, assim, a atual perspectiva.

Observe-se a tabela 2:

Tabela 2

Demanda de candidatos convocados e aprovados no teste de aptidão física do concurso de Agente de Polícia Federal realizado em 2009.

GêneroGênero

Convocados

Aprovados

Porcentagem de aprovados

Masculino

531 (88,65%)

320 (95,52%)

60,26%

Feminino

68 (11,35%)

15 (4,48%)

22,05%

Total

599 (100%)

335 (100%)

55,92%

Fonte: dados obtidos no Cespe/Unb, via internet.

De acordo com a Tabela 2, do total de candidatos convocados[15], as mulheres representaram apenas 11,35% do total, o que demonstra claramente que elas escolheram um caminho onde a maioria dos concorrentes foram homens.

A partir dessa fase foi notória a desigualdade de gênero na disputa ao cargo de Agente de Polícia Federal.

Dentre as candidatas convocadas apenas 22,05% foram aprovadas no teste de aptidão física, contra 60,26% dos homens (quase o triplo). Isso demonstrou que o nível do teste de aptidão física foi muito elevado, já que a maioria das mulheres candidatas não suportou tal condição.

Portanto, concluiu-se que, para ter alguma chance no concurso, a prática esportiva deveria ter sido constante na vida de uma candidata aprovada.

De acordo com os requisitos mínimos, a prática esportiva sugeriu a prática intensiva de várias modalidades como: atletismo, musculação e natação, inclusive treinamento específico com preparadores profissionais.

Entre os convocados, os homens representavam 88,65%, e, destes, 60,26% foram aprovados. Já dentre as mulheres, que representavam 11,35% dos convocados, somente 22,05% foram aprovadas.

Os números apontam que, para eles, o nível de dificuldade foi menor, embora eles também representassem a maioria de aprovações na prova escrita.

Os candidatos que se prepararam alcançaram esses requisitos com mais facilidade do que as candidatas.


Capítulo 3. Conclusões

Ao certo, desde o início das fases do concurso os homens lideraram essa disputa, talvez porque o preconceito desencorajou as mulheres a aceitar o desafio, ou, até mesmo porque não foi o objetivo das mulheres em sua grande maioria.

Ante o exposto, obteve-se a seguinte resposta para a problemática: O desempenho das mulheres no teste de aptidão física da Polícia Federal em 2009 foi de 22,05%, ou seja, baixo.

A disputa firmou-se em duzentas vagas, sendo certo que quinze mulheres foram consideradas aptas nessa fase, mas há ainda a segunda etapa[16] do concurso.

Considerando, que o concurso realizado em 2009 disponibilizou 200 vagas e, não obstante, foram aprovados 335 candidatos, serão, portanto, convocados apenas os 200 candidatos que obtiveram as melhores classificações no teste de aptidão física, à medida que forem convocados para o Curso de Formação Profissional obedecendo à classificação. Isso poderá fazer com que haja um número ainda menor de mulheres ao final do processo.

Note-se a queda de participação das mulheres no total de concorrentes: elas eram 11,35% dos convocados, e após o teste de aptidão física ficaram reduzidas a 4,48% do total dos candidatos.

As mulheres que escolheram este caminho depararam-se com inúmeras dificuldades,  passaram pelo preconceito e discriminação, o que se tornou um grande desafio para elas, mas  estiveram presentes e constituíram uma minoria que merece respeito e valorização.

Houve e certamente haverá vagas para todos indistintamente, e será possível, com o decorrer dos anos, cada vez mais notar a presença feminina na Polícia Federal brasileira.

[...] De qualquer modo, as pessoas são desiguais quanto às suas necessidades fundamentais não satisfeitas.[...] Quanto maior é a necessidade fundamental não satisfeita de alguém, tanto maiores são os benefícios que ele recebe. Aquele cujas necessidades fundamentais já foram quase satisfeitas pode não receber nada e talvez até tenha de renunciar a alguma coisa supérflua para prover às necessidades dos outros. O resultado final desta distribuição desigual será, mais uma vez, um maior nivelamento da riqueza e das oportunidades. (BOBBIO, METTEUCCI, PASQUINO. 2004 p. 604)

Por fim, a inserção feminina na Polícia Federal, apesar de simbolizar uma minoria, tem a sua participação efetiva, razão pela qual merece ser destacado seu valor na sociedade contemporânea.

Enfim, ainda há muito que se discutir sobre as mulheres na Polícia Federal e, as barreiras que elas enfrentarão no acesso à carreira, bem como sobre qual seria a melhor maneira de se preparar para o desafio.

Sobre a autora
Raphaela Holanda Cavalcante Amato

Bacharel em direito pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduada em ciências penais pela Universidade Católica de Santos. Pós-graduanda em Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública pela Universidade Anhaguera Uniderp.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMATO, Raphaela Holanda Cavalcante. Mulheres de farda: a disputa ao cargo de Agente de Polícia Federal e sua perspectiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3902, 8 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26853. Acesso em: 5 nov. 2024.

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