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Preconceito e exclusão nas relações de emprego como fatores comprometedores da qualidade de vida e do desenvolvimento em escala humana dos homossexuais:

um olhar interdisciplinar

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Agenda 26/03/2014 às 07:31

TIPOS DE EXCLUSÃO IDENTIFICADOS

Em singelas linhas, pode-se dizer que num senso comum, a maioria da população não compreende o dinamismo das formas de exclusão.

Em trabalho anterior, MAIA LIMA E DORSA (2013) analisando a realidade do homossexual na dinâmica do mercado de trabalho de Campo Grande perceberam que na dinâmica do mundo empregatício em que se envolvem os homossexuais grande parte dos próprios homossexuais admite que sofreu ou sofre algum tipo de ação ou omissão excludente. Os autores identificaram os seguintes fenômenos excludentes: preconceito, discriminação, exclusão social e intolerância, e estes serão o ponto de partida do que será abordado abaixo.

Basicamente afirma-se que o preconceito é a forma genérica que se manifesta esses fenômenos excludentes, mas, no entanto, não é a única possível. Nesse sentido, o preconceito torna-se gênero, ao passo, que as demais formas de exclusão passam a ser espécie. Atreve-se a dizer que isso ocorre por conta da falta de profundidade no conhecimento médio do brasileiro acerca dessas particularidades conceituais.

Dessa forma, se faz importante o estudo dos fenômenos excludentes, ao menos os principais ou mais comuns nas relações de emprego, iniciando-se, claro, pelo preconceito.

TERRY EAGLETON (1999, p. 14) ensina que Marx em sua filosofia eminentemente materialista asseverava que na história humana, o “ser social” determina a consciência e não vice-versa, ou seja, “a vida não é determinada pela consciência, mas a consciência pela vida”.

Implica em dizer que o ser humano nasce sem a noção de preconceito e que o mundo a sua volta, o mundo materialista tempera de tal forma sua consciência que esta passa a existir em função daquele, ou seja, em função do contexto em que se encontra inserido o indivíduo.

As idéias da classe dominante são em cada época as idéias dominantes, isto é, a classe que constitui a força material da sociedade é, ao mesmo tempo, sua força intelectual dominante. A classe que dispõe dos meios da produção material detém ao mesmo tempo o controle sobre os meios de produção espiritual, de tal modo que, em geral, as idéias daqueles que carecem dos meios de produção espiritual ficam sujeitas a esta classe. As idéias dominantes são nada mais que a expressão ideal das relações materiais dominantes, são as relações materiais dominantes concebidas como idéias. (EAGLETON, 1999, p. 16-17)

Assim, ainda sob a ótica de Marx, EAGLETON (1999, p. 17) afirma que “se os problemas teóricos cruciais estão ancorados em contradições sociais, então só podem ser resolvidos politicamente, em vez de filosoficamente”, o que leva a entender que o ideal para a resolução de um conflito social seja a filosofia, mas que se tal problema emerge de contradições sociais, como o preconceito, por exemplo, o caminho filosófico, a reflexão, portanto, se torna inexequível em face da política. Ou seja, uma medida política/jurídica se impõe frente à complexidade de determinado problema em busca de solucioná-lo.

Homossexualidade, conforme afirma uma gama de autores, como MARTOS (1998, p. 9), por exemplo, é condição humana, no entanto, o preconceito contra homossexuais estabelecido é verdadeiro problema social nascido das ideias de uma classe dominante.

Em linhas simplórias significa dizer que o homem nasce livre do preconceito, mas, com seu desenvolvimento intelectual agrega as ideias dominantes no mundo material em que está imerso. No Brasil, por exemplo, sua educação se dará mediante conceitos judaico-cristãos que o levarão a compartilhar de ideias como, por exemplo, “ser gay é imoral e viola as leis divinas” – eis o desabrochamento de inúmeros sentimentos e valores, seja positivos ou negativos, o preconceito é um deles.

Preconceito é na visão de PINSKY E ELUF (1997, p. 106) “de uma irracionalidade racional, por mais paradoxal que a formulação pareça”. Ele se volta contra as chamadas minorias de qualquer espécie. Os autores se referem aos fenômenos de absorção e suplantação sociais, onde a maioria pressiona as minorias a tal ponto que estas perdem suas identidades e acabam se confundindo com a grande massa e finalmente por essa absorvidos.

Percebe-se, portanto, que o conceito de minoria é ideológico, socialmente elaborado e não aritmeticamente constituído. Daí decorre uma minoria manifestando-se, preconceituosamente, contra outra; é, geralmente uma tentativa desesperada e vã de se identificar como o “majoritário”, ao repetir seu discurso preconceituoso. É o caso do motorista de ônibus negro e mal pago que se sente por um momento, branco e rico ao berrar um sonoro “´Ó, dona Maria porque não vai pilotar o fogão?” a uma senhora dirigindo seu fusquinha. Nesse instante, ao marcar a sua diferença com relação a ela, ele se identifica com a maioria ideológica. Claro que, com essa atitude, o preconceito marca mais um tento, já que é reproduzido e legitimado pela própria vítima.

Contribuindo para o assunto LOPES (2006, p. 68) esmiúça:

J. S. Mill, há quase duzentos anos, chamava a atenção para o perigo de a democracia suprimir as liberdades individuais (a liberdade moral dos indivíduos) em nome do processo representativo das maiorias. Dizia ele: “atualmente, a tirania da maioria é normalmente incluída nos males contra os quais a sociedade precisa ser protegida”. E mais: a “maioria pode ser uma parte que deseja oprimir outra parte”. Por isso, concluía Mill, a única liberdade que merece o nome de liberdade é a de buscarmos nosso próprio bem, à nossa própria maneira, desde que não impeçamos ninguém de fazer o mesmo (Mill, 1974, p. 138). Devlin, ao contrário, diz que o critério é o do “homem comum”, da pessoa honesta (rightminded): a imoralidade é, pois, o que a pessoa honesta considera imoral. Logo, não é a moral da maioria, mas a moral do homem comum que deve inspirar o legislador. No caso dos homossexuais, a questão se resolve com simplicidade: tanto a maioria quanto o imaginado “homem comum” condenam as pessoas e as práticas homossexuais.

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BULLA, MENDES E PRATES (2004, p. 35-36) citando Castel apontam que a questão social em suas atuais configurações, transparece na desagregação ou degradação da função integradora do trabalho na sociedade, no quadro do que podemos chamar de uma sociedade salarial, na desmontagem do sistema de proteções e nas garantias vinculadas ao emprego e na desestabilização da ordem do trabalho, que repercute como uma espécie de choque em diferentes setores da vida social. Analogamente pode-se imaginar processo semelhante com homossexuais como atores principais.

Essa realidade é resumida por Castel, segundo as autoras (op. cit.) em três questões: a chamada desestabilização dos estáveis, em que trabalhadores, antes inseridos, perdem seus postos ou são considerados velhos para serem reciclados; a instalação na precariedade, em que são oferecidos empregos temporários, em condições precárias, especialmente para os jovens, que enfrentam o desemprego precoce, e, finalmente, a constatação da existência de um perfil de pessoas que poderiam ser chamadas de sobrantes, as quais Castel, conforme as autoras, define como pessoas que não têm lugar na sociedade, que não são integradas, e talvez não sejam integráveis no sentido forte da palavra a ela atribuída, ou seja, em que estar integrado é estar inserido em relações da utilidade social, relações de interdependência com o conjunto da sociedade.

Conforme atestam as supracitadas autoras Castel definiu a exclusão social como sendo o ponto máximo atingível no decurso da marginalização, sendo este, um processo no qual o indivíduo se vai progressivamente afastando da sociedade através de rupturas consecutivas com a mesma.

As classes ou grupos que sofrem exclusão social automaticamente experimentam o fenômeno social chamado marginalização, que é o processo de se tornar ou ser tornado marginal, no sentido de confinar-se ou confinar a uma condição social inferior, à margem da sociedade. LENOIR (1974) define os indivíduos excluídos como verdadeiros resíduos da sociedade.

Por outro lado, a palavra discriminação com o sentido moderno de tratamento diferenciado, segundo FIRMINO LIMA (2005, p.9) surgiu no século XIX nos Estados Unidos da América.

No célebre dicionário Aurélio, de autoria de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, o verbo discriminar tem origem no latim discriminare, entendo tal as atitudes de diferenciar, distinguir, discernir, separar, especificar, extremar, e estabelecer diferença. No verbete discriminação, o referido dicionário aponta para os sentidos de ato ou efeito de discriminar, faculdade de distinguir ou discernir, discernimento, separação, apartação, segregação, e traz definições da física e economia. (LIMA, 2005, p. 12)

O autor ainda ensina que a Consolidação das Leis do Trabalho utiliza várias vezes a palavra discriminação ou discriminar, no entanto, sem o sentido de tratamento diferenciado, mas com o sentido de especificação ou indicação precisa. Com o advento da Lei 9.799 de 1999, acresceu-se à Consolidação a palavra discriminação como tratamento diferenciado, até mesmo descrevendo como tal as condutas reprovadas pela referida norma.

Ademais, insta salientar que tolerância e intolerância são fenômenos sociais próprios da sociedade diversificada. SELAIBE (2009) revela que a tolerância como ato político foi proposta por John Locke em 1689 em sua “A Epístola sobre a Tolerância”, assevera ainda a autora que:

A tolerância é um valor por princípio defendido pelos regimes democráticos, ainda que nem sempre seja devidamente levada em conta nas relações humanas; e a cada vez que o princípio da tolerância é ferido, vozes se levantam para relembrar seu valor. Note-se que a tolerância – como a admissão do direito à diferença – é uma conquista do processo civilizatório, é característica do Ocidente e é fruto do Iluminismo.

Intolerância em contrapartida é o sentimento ou valor contrário, arraiga-se na cultura do ódio e está ligada a certas ideologias. SELAIBE (2009) em seu estudo sobre o binômio ainda ensina que “a violência e a intolerância são praticas coexistentes” e que “são ataques que desconsideram o direito da alteridade”.

Quando temos laços de identificação com o outro podemos reconhecê-lo como semelhante a nós e, ao mesmo tempo, separado e diverso de nós. Nessa dinâmica, a civilização tem de oferecer algo que valha a pena pela inclusão – contrariamente à exclusão e à intolerância das diferenças tão frequentes nos nossos dias. (SELAIBE, 2009)

Levando-se em consideração que intolerância e violência são indissociáveis, SELAIBE (2009) define violência ao homossexual da seguinte maneira:

Entenda-se como “violência ao homossexual” qualquer conflito em que a sexualidade mitiga a própria dignidade humana do gay em suas mais diversas acepções, ou seja, o bullying no local de estudo, a humilhação pública, o assédio moral no ambiente de trabalho. Enfim, a violência, seja física, psicológica, moral ou patrimonial, denigre a condição de “ser humano” que o homossexual, não obstante a sua orientação sexual, é detentor.

Posto isto, facilmente se pode afirmar que em muito os fenômenos excludentes afetam o dia-a-dia do individuo homossexual enquanto trabalhador. Assim sendo, o afeta também diretamente como pessoa, como ser humano e consequentemente sua dignidade.           

EM TOM DE CONCLUSÃO: A MITIGAÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA DOS HOMOSSEXUAIS – UMA QUESTÃO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

MAIA LIMA E DORSA (2013) analisando a realidade do homossexual na dinâmica do mercado de trabalho de Campo Grande – MS concluíram que apesar do estado de Mato Grosso do Sul possuir uma lei estadual que proíbe diretamente a dificuldade de ascensão de emprego por conta da orientação sexual do indivíduo, bem como qualquer forma de discriminação por conta da orientação sexual em âmbito empregatício, na cidade de Campo Grande existem em proporções elevadas preconceito e exclusão social aos homossexuais no mercado de trabalho. E que, ao longo do dia-a-dia empregatício verifica-se tratamento diferenciado em relação ao empregado homossexual, seja pelo empregador, pelos colegas de trabalho ou pela própria clientela.

[...] O Estado preocupou-se em legislar, são garantidos aos homossexuais plenos direitos de igualdade e liberdade, mas como verificado, na prática, na dinâmica trabalhista não se tem a total garantia desses direitos. De um lado, temos um indivíduo marginalizado precisando auferir seu salário; do outro temos uma maioria, preconceituosa e numa situação de maior conforto sobre aquela, é, portanto, óbvio que o mais fraco e em menor número se sujeitará na maioria das vezes às imposições do mais forte e em maior número. Alguns homossexuais convivem diariamente com heterossexuais que os reduzem à piadas, mas a necessidade de auferir seu sustento os leva à sujeição em relação a estas condições discriminatórias (MAIA LIMA e DORSA, 2013).

Por tudo que foi abordado, ousa-se dizer que não se pode ter qualidade de vida quando diariamente sofre-se o terror do preconceito e da marginalização. Nesse sentido são claramente perceptíveis os reflexos do preconceito e da marginalização, dentre outros fenômenos no contexto do desenvolvimento humano e os impactos eminentemente negativos que tais fenômenos excludentes provocam na vida das pessoas homossexuais.

O desenvolvimento na perspectiva humana (e também social) representa um conjunto de fatores que assegure um bom nível de vida à determinada população, fazendo surgir o bem estar humano. Assim o PNUD (2010, p. 59) menciona o desenvolvimento humano como sendo:

Um processo mediante o qual se oferece às pessoas maiores oportunidades. Entre estas, as mais importantes são uma vida prolongada e saudável, educação e acesso aos recursos necessários para se ter uma vida decente. Outras oportunidades incluem a liberdade politica, a garantia dos direitos humanos e o respeito a si mesmo. [...] é obvio que a renda é só uma das oportunidades em que as pessoas desejariam ter, ainda que certamente muito importante. Mas a vida na se reduz somente a isso. Portanto, o desenvolvimento deve abarcar mais que a expansão da riqueza e da renda. Seu objetivo central deve ser o ser humano.

Usa-se nesse momento as ideias de OLIVEIRA (1998, p. 6):

[...] só se pode compreender o sentido dos Direitos Humanos na medida em que os considerarmos como princípios norteadores da ação pública dos Estados e dos cidadãos, ou seja, eles constituem o horizonte normativo, que articula o conjunto de exigências decorrentes da dignidade do ser pessoal e, pôr esta razão, inspiram projetos históricos que devem conduzir a transformações profundas na vida humana no sentido de humanizar as condições reais de vida das pessoas.

Uma vida calcada nos princípios de dignidade humana é certamente uma vida com qualidade, nesse sentido, segundo concepções de Catherine WALSH (2010), a noção de qualidade de vida é entendida como a possibilidade de satisfazer as necessidades básicas do ser humano. Refere-se ao bem estar do indivíduo que são ser, ter e fazer, além de subsistência, proteção, afeto, compreensão, participação, criação e lazer.

Segundo a autora, a possibilidade do desenvolvimento não repousa na sociedade em si, mas sim nos indivíduos que a compõem, o desenvolvimento depende da forma com que as pessoas assumem suas vidas, quando os indivíduos têm o controle de suas vidas, atuando sobre suas condições de vida, então, tem-se desenvolvimento.

Esse binômio principiológico – o indivíduo e a qualidade de vida, são sustentados por critérios chaves, pontua a autora, quais sejam: liberdade, autonomia, coexistência e inclusão social. As duas primeiras encorajam a ação individual, a força de vontade e a determinação; a capacidade do individuo de exercer controle sobre sua própria vida é central para o desenvolvimento humano e para a expansão das liberdades humanas.

Diante disso, analisando-se sob a perspectiva de qualidade de vida acima descrita a realidade das populações homossexuais em Campo Grande - MS ousa-se sugerir que tais pessoas não podem ser chamadas de “protagonistas de si mesmas”, pois, conforme explanado anteriormente quando se vive numa sociedade onde se é minoria, excluída, marginalizada não se é automaticamente controlador da própria vida.

O direito de ser é violado a todo instante, pois, a todo o momento a regra genérica é imposta: “comportar-se de tal forma, vestir-se de tal forma, falar de tal forma, etc.”. Nesse sentido, restam comprometidos também praticamente todos os outros direitos elencados pela autora, em especial o direito de afeto, de compreensão e de participação.

Logo, é plausível afirmar que nessas condições as populações homossexuais não gozam do pleno controle sobre suas vidas e consequentemente não gozam de uma vida digna, com qualidade, bem como não gozam do desenvolvimento em escala humana, visto que aquela é requisito para este.

MAX-NEEF (1993) fala em economia do ser, fazer e estar, que é uma nova proposta de desenvolvimento que centraliza o homem e prega que os indivíduos possam pensar e assim julgar o que é necessário para a satisfação de suas necessidades em escala individual e coletiva, e utilizar dessa reflexão para encontrar e traçar seu próprio caminho para o desenvolvimento. Ora ninguém melhor que o próprio indivíduo para saber e julgar o que lhe é útil e necessário.

Nessa vertente as minorias homossexuais lutam não por condições econômicas melhores, mas pela igualdade, sendo a primeira mera consequência da segunda. Assim sendo, os homossexuais são tratados de forma igual no momento de cumprir seus deveres como cidadãos, quando votam, quando pagam impostos, quando se sujeitam às leis. Mas porque não são tratados de forma igual quando se analisa a contrapartida do Estado e da sociedade?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é um conjunto básico de diretrizes e exigências no que toque à dignidade do ser humano e aponta o Estado como ente garantidor de tal dignidade para todos, algo, referendado pela Constituição Federal, mas de fato se têm essa garantia para todos?

Atreve-se a dizer que não e advoga-se no sentido de que enquanto não for desvinculada a exclusão dos indivíduos homossexuais, não se poderá falar em qualidade de vida, não se poderá falar em dignidade humana, não se poderá falar em desenvolvimento humano para essas pessoas.

Quando as pessoas em sua totalidade tem assegurada a dignidade na vida cria-se um padrão positivo, pois, assegurados estão àqueles direitos proferidos pelo PNUD e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, quais sejam, o direito de ser, o direito ao trabalho, ao lazer, a um padrão de vida digno, à instrução, à liberdade e à participação e assim diz-se ser uma sociedade desenvolvida. Enquanto perdurarem classes ou grupos sociais à margem dessa constante, impossível é definir uma sociedade como humanamente desenvolvida.

Nessa linha de raciocínio as populações homossexuais carecem quando do preconceito em âmbito empregatício do básico direito da dignidade da pessoa humana, pois, quando não se pode ser o que é em plenitude, sob a constante ameaça de se ver prejudicado por conta de sua condição, simplesmente não se goza de qualquer tipo de dignidade enquanto pessoa. E, quando não se goza da dignidade, não se tem a efetividade dos direitos humanos e constitucionais aqui mencionados.

Finalmente, quando se questiona de que maneira reflete-se na qualidade de vida das minorias homossexuais se o preconceito a elas dispensado, pode-se dizer que simplesmente a compromete em sua totalidade, só não inviabilizando-a porque a qualidade de vida não é um resultado de somente uma variante, sendo necessário o estudo das demais constantes para uma conclusão mais aprofundada.

É possível também dizer que a tais minorias não gozam de desenvolvimento humano, pois, esta é uma qualidade composta necessariamente de uma série de fatores e na inobservância de apenas um deles não se têm o desenvolvimento pleno, e, notadamente uma vez comprometida a qualidade de vida dessas pessoas, comprometido é também seu desenvolvimento em escala humana.  

Sobre os autores
Henrique Maia

Advogado e Cientista Social, Doutorando em Ciências Sociais (PUC/SP) Mestre em Desenvolvimento Local (UCDB), Pós-Graduado em Psicologia Jurídica (UNIASSELVI). Realiza pesquisa nas áreas de Direitos Humanos, Desenvolvimento Humano, Diversidade de Gêneros, etc.

Arlinda Cantero Dorsa

Orientadora e Docente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local e graduação em Direito – Universidade Católica Dom Bosco. Doutora em Língua Portuguesa – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2006).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Henrique; DORSA, Arlinda Cantero. Preconceito e exclusão nas relações de emprego como fatores comprometedores da qualidade de vida e do desenvolvimento em escala humana dos homossexuais:: um olhar interdisciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3920, 26 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27083. Acesso em: 22 dez. 2024.

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