3) alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome
É a permissão legal para acrescentar apelido público notório ou substituir o prenome por ele, desde que o apelido seja lícito. Exemplo clássico é do Presidente, que acrescentou o apelido Lula (Luiz Inácio Lula da Silva) ao seu nome completo. Dispõe o caput do art. 58, da LRP:
“Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.” (grifo nosso)
O interessado pode acrescentar apelido ou substituir o prenome pelo cognome que é conhecido, através de decisão judicial. Essa permissão não é exclusiva de artistas ou políticos, ou outras pessoas famosas, as pessoas comuns também podem ser beneficiadas, pois a notoriedade sugere a interpretação de que a pessoa seja conhecida e chamada pelo apelido em seu meio social.
Um julgado digno de ser colacionado foi o caso do apelante Milton Teixeira que pretendia acrescentar ao seu nome completo o apelido “PAPAI NOEL”, pois alegava que era assim conhecido em seu meio social e por conta de haver vários homônimos, a fim de que conste no seu assento civil o seguinte MILTON PAPAI NOEL TEIXEIRA. Alega que, "por filantropia, assumiu o papel do Bom Velhinho, participando de festas infantis, levando presentes para crianças hospitalizadas, para velhinhos de idade centenária, bem como em creches, onde pequenos são recolhidos para que suas mães trabalhem, isto na pobreza".
O Tribunal também negou o pedido alegando entre outras coisas, que “o requerente, tal como exposto, não passa o ano civil inteiro vestido com a roupa de Papai Noel. E nem seria razoável que isto ocorresse.”. E que a expressão "Papai Noel", no caso, “não se refere a cognome ou alcunha que distinga a identificação do requerente das demais pessoas, mas, sim, a símbolo que não deve ser incorporado à sua personalidade como apelido, no sentido pejorativo. Aliás, tal afirmação dispensa maiores considerações.”. Eis a ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA EXPRESSÃO PAPAI NOEL. INADMISSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO GRÁFICO OU DE EXPOSIÇÃO A RIDÍCULO. Como exceção à regra, permite-se a retificação do nome civil, por exemplo, na hipótese de evidente erro gráfico, quando se pretende adotar apelido público notório ou quando se pretende acrescer ou excluir sobrenome de genitores e/ou padrastos. Em sede de ação de retificação de registro civil, o pedido de inserção da expressão "Papai Noel" no nome do requerente é improcedente, na medida em que não se refere ao apelido público e notório que possa ser incorporado à sua personalidade para o fim de distingui-lo das outras pessoas, mas de apelido, no sentido pejorativo, pelo qual ficou conhecido em algumas comunidades em virtude de suas atividades filantrópicas promovidas às vésperas dos festivos natalinos e de sua semelhança física com o personagem fictício que se tornou símbolo cristão de domínio público. Ainda que prove realizar tais ações filantrópicas assumindo o famoso personagem imaginário, a hipotética admissão da inusitada retificação do nome, longe de resultar em justiça, ordem e correção, tornaria o requerente suscetível à exposição ao ridículo na esfera de suas relações civis, além de inverter a lógica jurídica que deve orientar as questões atinentes ao registro civil, de inegável interesse público. (TJMG - 1ª CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível 1.0024.05.880241-4/001 - Rel. Des. Armando Freire – Julgamento: 13/02/2007- Publicação: 02/03/2007)
4) alteração do prenome pelo uso prolongado e constante
Com base na jurisprudência extrai-se que "o uso de um nome por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, outorga ao seu portador, independentemente de sua posição social, o direito de obter a retificação do registro civil" (JTJ-Lex 240/125, Rel. Ênio Santarelli Zuliani).
O interessado poderá ingressar com ação para ser alterado a qualquer tempo, apresentando (03) três testemunhas que confirmem que a pessoa usa e é conhecida por outro nome e deve apresentar prova inequívoca de que não há qualquer intenção dolosa de sua parte em pretender alterar seu prenome, juntando aos autos a folha de antecedentes penais, além das certidões negativas de feitos cíveis, criminais e etc.
Um caso curioso, julgado antes da modificação da Lei de Registros Públicos, foi o do jornalista Bráulio de Souza. No auge da campanha publicitária contra a AIDS promovida pelo Ministério da Saúde, na qual o pênis foi identificado como "Bráulio", ele obteve o direito de mudar o prenome para Cláudio Lira, pelo qual era conhecido no meio artístico e jornalístico. A mudança possibilitou não só a inclusão de nome pelo qual era conhecido, como também atendeu à necessidade de corrigir situação, naquele momento, vexatória (JTJ-Lex 204/136 – Rel. Osvaldo Caron).
5) alteração do prenome por conta da pronúncia
A jurisprudência vem entendendo que a simples dificuldade de grafia e pronúncia não é por si só bastante para a retificação pretendida, porém se for pela correta e melhor pronúncia, os julgadores tem entendido que deve ser feita a correção do prenome para que fique mais harmônico.
6) alteração do prenome por conta da homonímia
Homonímia é a qualidade daquilo que é homônimo, quando possuem nomes iguais. É um fenômeno inevitável e comum no cotidiano, seja pelo crescimento populacional, seja pela globalização. Exemplos: José, João, Maria, etc. Quando for homonímia depreciativa permite-se a sua alteração.
Em regras, os prejuízos são maiores quando há homonímia em relação ao nome completo. Exemplos de problemas causados pela homonímia, os registros indevidos nos cadastros restritivos de consumidores (SPC e SERASA), certidões positivas de distribuidores judiciais, inclusões indevidas nos cadastros criminais do Instituto de Identificação, etc.
Para corrigir problemas resultantes de homonímia, permite-se, com base nas jurisprudências, que se acresça uma outra designação ao nome, um apelido público notório. Outrossim, o art. 57, da Lei n.º 6.015/73 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e motivadamente, com a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto.
7) alteração do prenome por conta da maioridade
Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome e a terceiros, na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (dos 18 anos aos 19 anos), de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, que dispõe:
“Art. 56 - O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”
É a única hipótese de modificação imotivada, bastando a vontade do titular. Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto. Esgotado esse prazo decadencial (uma no após a maioridade civil), a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentada.
8) alteração do prenome do estrangeiro
A Lei 6.815/80, em seu artigo 43, III, autoriza a alteração do nome do estrangeiro se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa, como assim dispõe:
“Art. 43. O nome do estrangeiro, constante do registro (art. 30), poderá ser alterado:
I - se estiver comprovadamente errado;
II - se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; ou
III - se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa. [...]”
9) alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha
O parágrafo único do artigo 58 da Lei dos Registros Públicos estabelece:
“Art. 58 [...]
Parágrafo único: A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvindo o Ministério Público."
A medida foi adotada pelo legislador com a finalidade de proteger vítimas e testemunhas de fatos criminosos e que são ameaçadas. Mediante requerimento ao juiz competente, ouvido o Ministério Público, pode o registro ser revertido à sua condição inicial após cessada a coação ou ameaça. O procedimento neste caso obedecerá ao rito sumário e correrá em segredo de justiça.
10) alteração de prenome por conta da adoção
Com a adoção, é concedido ao adotado o sobrenome do adotante, sendo facultativa, a rogo do adotante ou do adotado, a modificação do seu prenome, se menor.
A lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 47, § 5º, dá a possibilidade da alteração do nome completo do adotado, serão incluídos também os nomes dos adotantes e dos novos avós, dispõe o artigo supramencionado:
“Art. 47 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
[...]
§ 5º - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. [...]”
2.3. Motivos justificadores para alteração do nome de família
As situações excepcionais que permitem a alteração do prenome são:
1) alteração de sobrenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico.
A jurisprudência tem admitido a mudança quando expõe seu titular a constrangimento ou situação vexatória. É exceção, pois a proibição da exclusão dos apelidos de família impõe-se como forma de preservação da estirpe.
Foi o caso de Fernando Brochado Lepsch, cuja genitora requereu a supressão do "Brochado", dela originado. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, comparando o sobrenome com a perda da potência sexual masculina, entendeu que era o caso de suprimi-lo, eis que nocivo à formação do sujeito que vivia a transição da adolescência para a vida adulta (TJSP-Ap. Cível nº. 256.982-1/7, Comarca de Campinas, Rel. Roberto Stucchi). Outro exemplo, Caio Rolando Ladeira.
2) alteração de sobrenome por conta da homonímia
A jurisprudência ensina que para corrigir problemas resultantes de homonímia, permite-se que se acresça um outro apelido de família. O requerente poderá solicitar a mudança a qualquer tempo. Em regra, adiciona mais um apelido de família, ou patronímico materno, mantendo-se o paterno, ou adiciona sobrenomes dos avós.
3) mudança de sobrenome por erro gráfico evidente
Pode haver alteração quando o sobrenome é grafado incorretamente ou diferente dos demais membros da família do portador. O erro pode ser com relação a letra ou acento gráfico. Ocorre, por exemplo, no caso de Souza por Sousa.
A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio Cartório, onde se encontrar o assentamento, independente de autorização judicial, conforme o artigo 110 da Lei dos Registros Públicos.
4) mudança para inclusão do patronímico do padrasto e exclusão do sobrenome do genitor
É inovação trazida pela Lei nº. 11.924/2009, que alterou dispositivos da Lei de Registros Públicos. A nova lei acrescenta o parágrafo 8º ao artigo 57 da Lei nº. 6.015/73 permitindo ao enteado requerer ao juiz competente que, no seu registro de nascimento, seja averbado o patronímico do padrasto ou madrasta, desde que haja expressa concordância destes, e sem exclusão dos seus sobrenomes de família.
“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº. 12.100, de 2009).
[...]
§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº. 11.924, de 2009)”
O motivo ensejador desta adição de sobrenome é beneficiar as pessoas que, já tendo passado por mais de um casamento, criam os filhos dos seus companheiros como se fossem seus próprios. O que o legislador quis, na verdade, foi respeitar à relação de afinidade, afeto e cooperação existente entre eles e não somente ao escasso ou mau relacionamento com o pai biológico.
5) inclusão de sobrenome de família
A justificativa para o acréscimo de sobrenome, como justo motivo a embasar o acréscimo, consoante possibilita a leitura e aplicação do art. 57 da LRP, é para homenagear ascendentes e preservação de linhagem, decorrente diretamente do dever de identificação.
Trata-se de inclusão de sobrenome familiar porventura ignorado quando da lavratura do registro acréscimo do patronímico de ascendente avoengo (avós e bisavós), com o objetivo de dar continuidade ao nome da sua família. Hipótese que não encontra vedação legal, mormente quando se busca preservar os nomes dos ascendentes ou homenagear, promovendo-se a adição de mais um dos sobrenomes dos genitores ao descendente que assim pretender.
Percebe-se, notadamente na jurisprudência, uma forte tendência no sentido de admitir-se a alteração do registro civil mesmo quando não constatada a ocorrência de erro cartorial, desde que motivadamente, não se prejudicando os apelidos de família e nem se violando a ordem pública.
6) alteração de sobrenome pela adoção
Já explicitado anteriormente (segue a regra do prenome).
7) alteração de sobrenome pelo casamento
Ocorre por ocasião do casamento, quando um dos nubentes opta por usar o patronímico do outro, sem autorização judicial. Pode adicionar o do marido (ou esposa) ao sobrenome existente ou retirar este e aditar o do marido (ou esposa). O artigo 1565, § 1º, do Código Civil, permite que, no caso de casamento, qualquer dos nubentes acresça ao seu sobrenome, o do outro. A pessoa não perde o apelido de família, ele continua lá, pode voltar a usar o nome de solteira. O pedido pode ser feito a qualquer tempo, pois se trata de casamento e não de nascimento, não existindo prazo prescricional ou decadencial. (VIEIRA, 2008, p. 66)
8) alteração de sobrenome pela separação judicial e pelo divórcio
Pela separação judicial ou divórcio, volta o indivíduo a usar seu nome de solteiro ou quando o cônjuge perde o direito de utilizar o sobrenome do outro cônjuge, poderá ocorrer desde que essa alteração não ocasione prejuízo na identificação do “culpado”, por exemplo, distinção do seu nome com os dos filhos ou grave dano reconhecido por decisão judicial.Reza o art. 1.571, §2º, do Código Civil:
“Art. 1571.
[...]
§ 2º, do Código Civil, que diz: “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.”
Pelo divórcio, o natural é que a mulher volte a usar seu nome de solteira, pelo vínculo matrimonial desfeito. Porém, podem ocorrer situações em que a mulher possa ser prejudicada se voltar a assinar o nome de solteira, como no caso de ser conhecida pelo nome de casada em sua carreira, ou ter o sobrenome diferente de seus filhos, entre outros casos.
9) alteração de sobrenome pela união estável
Os parágrafos § 2º e § 3º, do art. 57, da LRP dispõem que:
“Art. 57. [...]
§ 2º - A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.
§ 3º - O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.”
Estabelece o § 2º, a adoção pela companheira, do patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos próprios apelidos, sendo necessário também que ele concorde expressamente. Estabelece o § 3º da Lei de Registros Públicos cinco anos de vida em comum, porém a Constituição Federal de 1988, ao tratar da união estável, não estabeleceu um prazo para seu reconhecimento. Por esta razão, a exigência legal de cinco anos de convivência prevista no § 3º, foi revogada pelo texto constitucional.
10) alteração de sobrenome pela anulação ou declaração de nulidade do casamento
A doutrina se divide. Para uns, o cônjuge tem o direito de continuar usando o nome do cônjuge culpado pela anulação. Para outros, não se justifica a permanência do nome do outro cônjuge. O que predomina é que os ex-cônjuges voltam a usar o nome de solteiro, exceto se se tratar de casamento putativo e optar o cônjuge de boa-fé por permanecer com o nome de casado. A sentença que declara casamento nulo (art. 1.548, I e II, Código Civil) e o casamento anulável (a.550, I a IV, Código Civil) produz efeito “ex tunc” e “ex nunc”, respectivamente.
11) alteração do sobrenome no caso de reconhecimento e na legitimação
O sobrenome sofre alteração no ato de reconhecimento de filho, pelo qual acrescenta-se o sobrenome do ascendente. Quando do registro de nascimento só constar o nome do pai ou da mãe, posteriormente o nome do outro poderá ser incluído por averbação, feita mediante reconhecimento voluntário (declaração voluntária de Paternidade), por escritura pública ou por instrumento particular com firma reconhecida ou por sentença declaratória de Filiação.
O art. 1.607, do Código Civil estabelece que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. A filiação declarada por sentença judicial em ação de investigação de paternidade, ou maternidade produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento (art. 1.616, do Código Civil).
12) alteração do prenome por renúncia da viúva
Há decisão jurisprudencial no sentido de que a viúva pode renunciar ao sobrenome do cônjuge falecido. Da ementa de acórdão sobre o tema, extrai-se:
"Se é certo que a mulher, ao contrair núpcias, pode optar pelo uso do sobrenome do cônjuge, também não é menos certo dizer-se que a viúva possa renunciar a seu uso", entendendo-se, ademais, que a ‘providência que não afronta qualquer regra de nossa legislação pátria, nem causa qualquer prejuízo a outrem – Aplicação do artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988’" (TJSP – 2ª Câmara de Direito Privado – Ap. Cível nº. 15.071-4 – Rel. Des. Theodoro Guimarães – j. 10.02.98 – v.u.).
Entretanto, existem outras situações, não previstas legalmente, mas admitidas pela doutrina e jurisprudência, que possuem o condão de alterar o nome civil. A título exemplificativo, podemos citar o caso dos transexuais submetidos à cirurgia de mudança de sexo, que vêm conseguindo a alteração do nome e do sexo constantes no registro civil. Sobre esse tema, será visto no próximo capítulo.
2.4. Procedimento
O pedido é obtido via procedimento administrativo de jurisdição voluntária (arts. 1.104 a 1.111, do CPC). Como na jurisdição voluntária não há processo, não há partes, não há lide, não há sentença de mérito e não se forma a coisa julgada material, pois tem quase sempre natureza homologatória, isto é, mera aprovação judicial do ato celebrado ou da pretensão postulada. A pretensão é deduzida unilateralmente, não é resistida, é analisada pelo Magistrado. O art. 110, § 4 da Lei de Registros Públicos, fala do rito sumaríssimo.
Observação importante é que, a maioria dos julgadores entendem que não cabe ação rescisória da sentença, visto que nos termos do artigo 485, do CPC, somente a sentença de mérito, transitada em julgado, que forma coisa julgada material é que pode ser rescindida. Assim, a decisão proferida é irrescindível.
Outros julgadores entendem que cabe a ação rescisória alegando que o cabimento de ação rescisória é contra decisão de mérito. O mérito é o que a sentença decide. Se a sentença decide o que está na petição inicial, a sentença fez julgamento de mérito. Não importa que o procedimento seja de jurisdição voluntária, porque o mérito do pedido de retificação do registro foi julgado pelo juiz. Dessa forma, para esses julgadores, a sentença é de mérito, sim, e se o pedido foi indeferido com julgamento de mérito, não importa que seja jurisdição voluntária, porque mesmo nestes casos há decisão de mérito, principalmente, quando se trata de uma retificação de registro, pois o autor pediu para retificar o registro com base numa alegação e com uma fundamentação. E no mérito desse pedido foi conhecido e julgado improcedente, então, cabe rescisória.
O nome civil é matéria de ordem pública, pois é obrigatório que todo nascimento deva ser registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais. Por conseqüência, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os procedimentos, judiciais e administrativos, que disserem respeito ao nome (art. 82, II, CPC), fiscalizando pela constituição de uma justa decisão judicial. (MELO JR., 2003, P. 41-42). Em se tratando de norma jurídica de ordem pública, que regra disposições cujo objeto é de direitos da personalidade, indisponíveis, o Ministério Público tem o poder-dever de fazer tudo (requerer, recorrer, etc.), para cumprir sua missão constitucional. Quanto à sua competência, assim dispõe o art. 82, II, do Código de Processo Civil:
“Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.”
O direito de usar e defender o nome contra usurpação de terceiros é garantido mediante ações, que podem ser propostas, ainda que não tenha ocorrido dano material, necessitando apenas de interesse moral. As ações podem ser de dois tipos:
a) ação de retificação do Registro Civil - para que seja preservado o verdadeiro nome. Em geral, depois de demonstrada a necessidade da alteração do nome, submete-se o processo ao Ministério Público. Ato contínuo, o juiz pode pedir provas, como a Certidão de inteiro teor. Ao fim do processo, expede-se ofício ao Cartório do Registro Civil para a devida alteração do nome. Da decisão do juiz, caberá recurso apelação, em ambos os efeitos (art. 109 da Lei n. 6.015/73).
b) ação de contestação – para que terceiros não use o nome ou não o exponha ao desprezo público.
Quanto à competência, a competência de jurisdição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento quanto à competência da justiça estadual para processar e julgar pedido de retificação de registro civil.
A competência de foro, a Lei nº. 6.015/73, art. 109, §5º estabelece: "Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e com o seu "cumpra-se", executar-se-á".
O ilustre Walter Ceneviva (2009, p. 253-254) e grande parte da doutrina e jurisprudência, entende que a norma prevê a hipótese de averbação ou retificação do registro civil em jurisdição diversa da Comarca dominante, ou seja, o pedido pode ser formulado no foro do domicílio da pessoa interessada. Assim, é que a jurisprudência já uniformizou a posição no sentido de que a Lei nº. 6.015/73 estabelece dois foros legítimos para a propositura da ação de retificação: o do assentamento do registro e o do domicílio do interessado. Logo, foram utilizados dois critérios para a determinação do foro competente para o ajuizamento da ação devida: um legal (assentamento do registro) e outro territorial (domicílio do interessado).
O pedido deverá ser dirigido ao Juiz da Vara de Registros Públicos (em razão da matéria), se houver. Caso não haja, é o Juiz da Vara Civil de Direito de Família. No caso de mudança de sexo, a competência é da Vara de Família. A norma a ser utilizada é o Código Civil, assim como o CPC e o art. 109 da Lei de Registros Públicos.
Em Sergipe, a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº. 88/2003), estabelece que a competência é da Vara Cível de Direito de Família e Sucessões (não há Vara de Registros Públicos):
“ COMPETÊNCIAS DAS VARAS E JUIZADOS ESPECIAIS
I - COMARCA DA CAPITAL - VARAS CÍVEIS
[...]b) compete aos Juízes de Direito das 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, por distribuição, processar e julgar:
1) todas as causas de Direito de Família e de Direito das Sucessões, bem como as que diretamente se refiram a Registros Públicos do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvada a competência privativa dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária e dos Juizados da Infância e da Juventude e de outras Varas especializadas;
VI - COMARCA DA CAPITAL - VARAS PRIVATIVAS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
(Reordenado pela Lei Complementar nº. 131, de 30.10.2006)
a) aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju compete processar e julgar:
1) as causas de estado, família, sucessões, possessórias e usucapião, em que tenha sido concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária.”