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Perda automática do mandato parlamentar em virtude da condenação criminal transitada em julgado ou decisão política da respectiva Casa Legislativa?

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Agenda 04/05/2014 às 12:22

5. Embargo de declaração - Deputado Federal João Paulo Cunha

O advogado de defesa do Deputado Federal João Paulo Cunha interpôs embargo de declaração questionando a clareza do acórdão nos seguintes termos:

A dúvida que permanece diz respeito à natureza do pronunciamento posterior do poder legislativo no caso de sentença penal transitada em julgado, se declaratório ou constitutivo, e é justamente esse o ponto que permanece obscuro, com a devida vênia, pela forma como foi redigido o acórdão. (BRASIL. SF. set. 2013).

De acordo com Notícia do site do STF datada de 04 de setembro de 2013 sobre esse Embargo Declaratório:

O Plenário afastou, ainda, as alegações de obscuridade e contradição sobre a decisão que decretou a perda do mandato. A defesa sustentava a “ausência dos requisitos autorizadores da declaração judicial da perda do mandato na sentença condenatória”, cabendo à Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 55, inciso VI, da Constituição da República, a deliberação sobre a eventual perda do mandato.

O argumento  foi  rechaçado.  Segundo  o  ministro  Joaquim Barbosa, os embargos “sequer apontam qual seria o trecho ou a razão da ambiguidade ou contradição sobre a matéria”. Para o ministro, os votos “não deixaram qualquer margem de dúvida sobre a atribuição do STF sobre a matéria, cabendo à Corte a decisão final sobre a perda do mandato, reservando-se à Câmara providência de cunho meramente declaratório sobre a perda”. (BRASIL. STF. set. 2013).


6. Aprovação pelo Senado da PEC nº 18/2013

Cumpre ainda destacar que o Plenário do Senado aprovou, no dia 11/09/2013, em primeiro e segundo turnos, a Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2013 (PEC dos mensaleiros), de autoria do Senador Jarbas Vasconcelos e que segundo sua ementa: “Altera o art. 55 da Constituição Federal para tornar automática a perda do mandato de parlamentar nas hipóteses de improbidade administrativa ou de condenação por crime contra a Administração Pública”. (BRASIL, abr. 2013) A matéria, então, seguiu para votação na Câmara dos Deputados.


7. Conclusão

Ex positis, constata-se que se deu em decorrência do caso emblemático do Mensalão o foco conferido atualmente à discussão que se revelou bastante polêmica e acirrada entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal no tocante à perda do mandato parlamentar em virtude de condenação criminal transitada em julgado, no sentido de se a decisão da perda do mandato é uma decisão política da respectiva Casa Legislativa ou se cumpre à Mesa da Casa a mera declaração da perda do mandato, sendo essa perda efeito natural do trânsito em julgado da condenação criminal.


Referências bibliográficas

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Sobre a autora
Gabriela dos Santos Barros

Procuradora do Estado do Tocantins, discente do Mestrado Profissional em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da Universidade Federal do Tocantins em parceria com a Escola Superior da Magistratura Tocantinense, aluna da Pós-Graduação em Direito Administrativo do Curso Fórum 2020/2021 e Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Gabriela Santos. Perda automática do mandato parlamentar em virtude da condenação criminal transitada em julgado ou decisão política da respectiva Casa Legislativa?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3959, 4 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27726. Acesso em: 18 mai. 2024.

Mais informações

Trabalho orientado pelo Prof. Dr. Fernando Ferreira dos Santos (Docente da Universidade Federal do Piauí, Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, Meste em Direito e Desenvolvimento pela Universidade Federal do Ceará e Promotor de Justiça - MP/PI).

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