4. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A teoria do adimplemento substancial configura um grande avanço para o direito privado brasileiro. Além de efetivamente agir em busca da maior socialização jurídica e da aproximação entre os pólos participativos da relação contratual, essa teoria age pela maior celeridade na resolução das lides e em uma maior eficiência por parte da Justiça brasileira, alçando às decisões jurídicas um maior grau de adequação social.
No campo do direito dos contratos de seguros de saúde, é inegável que a doutrina do adimplemento substancial possui um grande peso para a boa aplicação das normas jurídicas em um contexto que busque, de fato, a justiça social como ela é concebida hoje. Afinal de contas, não há contestação que se age com evidente injustiça quando uma obrigação cumprida em seus mais efetivos e importantes pontos, de forma a satisfazer o credor, mas ainda assim considerada incompleta e imperfeita em sua totalidade, resulte em resolução da obrigação contratual. Ora, tornar-se-ia evidente, nesta situação, o enriquecimento indevido por parte do credor da relação contratual; ainda mais: não é absurdo afirmar que, caso a teoria do adimplemento substancial fosse completamente denegrida, passando a relação obrigacional a ser tratada em completa correlação com as normas jurídicas em vigor, seguindo-as ao pé da letra, positivar-se-ia, de forma direta, uma arma dos credores contra os devedores, de forma que qualquer falha na relação obrigacional, por mais ínfima e insignificante que fosse, daria ensejo à resolução obrigacional, enriquecendo, ilicitamente, o credor.
Quanto à previsibilidade legal dessa teoria, é evidente a necessidade do legislador brasileiro de atualizar o código civil quanto à matéria. Como foi demonstrado no decorrer do artigo, os países cujo direito mais influencia o direito brasileiro – dentre os quais, destacam-se França, Portugal, Espanha e Alemanha – já possuem uma devida previsão legal quanto ao adimplemento substancial, senão de forma direta, de forma a dar, no mínimo, uma base para que sejam gerados efeitos equivalentes ao da teoria do adimplemento substancial. Apesar de tal teoria estar efetivamente em uso pelos tribunais do país, uma previsão legal iria incentivar bastante as pesquisas jurídicas, os estudos e os trabalhos publicados sobre o tema, o que iria ajudar no amadurecimento da aplicação desta teoria no sistema jurídico brasileiro.
Assim, compreende-se que a teoria do adimplemento substancial é de grande importância para a constante evolução do sistema jurídico brasileiro, de forma que urge sua adoção imediata pelo código civil. A matéria é, verdadeiramente, um grande tema que está, na atualidade, em uma situação de esquecimento por parte do legislador brasileiro.
5. BIBLIOGRAFIA:
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BURANELLO, Renato Macedo. Do Contrato de Seguro - O Seguro Garantia de Obrigações Contratuais. Editora Quartier Latin.
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RIBEIRO, Amadeu Carvalhaes. Direito de Seguros. Editora Atlas
GOLDBERG, Ilan. Direito de Seguro e Resseguro - Série Fgv Direito Rio. Editora Elsevier (Edição Digital)
ALBUQUERQUE, Joao Batista T. Seguros no Direito Brasileiro - 3 Volumes. Editora Bookseller
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http://parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/343626/?noticia=APONTAMENTOS+SOBRE+O+ADIMPLEMENTO+SUBSTANCIAL
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VIANNA, José Ricardo Alvarez. Adimplemento substancial. Jus Navigandi, Teresina. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11703>.
LINS, Thiago Drummond de Paula. A aplicação da teoria do adimplemento substancial pela jurisprudência brasileira. Jus Navigandi, Teresina. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13896>
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http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=554
http://en.wikipedia.org/wiki/Cutter_v_Powell
Notas
[1]As considerações citadas estão na obra de João Marcos Brito Martins, Direito de Seguro.
[2]Pedro Alvim, O Contrato de Seguro.
[3]Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico.
[4]Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro.
[5]Art. 84 do CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.(...)
[6]Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.