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A responsabilidade dos membros do Conselho de Administração

Agenda 23/07/2014 às 15:50

A fiscalização do caso Pasadena pelo Tribunal de Contas da União – TCU, que tem a Presidente Dilma Rousseff como possível responsável, em razão de integrar o Conselho de Administração da Petrobrás à época dos fatos, tem chamado a atenção dos estudiosos do Direito e da mídia.

A fiscalização do caso Pasadena pelo Tribunal de Contas da União – TCU, que tem a Presidente Dilma Rousseff como possível responsável, em razão de integrar o Conselho de Administração da Petrobrás à época dos fatos, tem chamado a atenção dos estudiosos do Direito e da mídia.

Por isso, está em voga o tema da responsabilização dos membros do Conselho de Administração acerca das ilicitudes praticadas em sede das instituições das quais participem.

O caso específico ainda pende de resolução, mas, em outras oportunidades, o TCU já delineou seu posicionamento sobre o assunto. A jurisprudência amplamente majoritária é contrária à responsabilização dos Conselheiros de Administração,[1] somente a admitindo nos casos de omissão continuada.

Para pautar suas decisões, a aludida Corte reconhece que “as competências do Conselho de Administração encontram-se em um nível muito mais estratégico do que o acompanhamento dos atos praticados diuturnamente por administradores/gestores das instituições”.[2]

Com efeito, não se pode exigir do Conselho em questão, que, em geral, realiza apenas 3 (três) reuniões ordinárias por ano, que detenha todo o conhecimento fático e técnico necessário para gerir as instituições, razão pela qual apenas aprova documentos com informações fáticas e técnicas providas pelos gestores.

As premissas que motivaram os atos, os fundamentos fáticos ou periciais não podem implicar exame de acuidade daqueles que têm por obrigação o exame de validade do ato e a conformação deste com a finalidade estratégica institucional.

Diante disso, é possível afirmar que os Conselheiros não podem ser responsabilizados por atos de terceiros, cabendo aos administradores das instituições arcarem com eventuais ilícitos praticados, sob pena de ofensa às mais basilares normas do Direito.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal já teve a oportunidade de decidir nesse mesmo sentido. No caso, o voto vencedor pontuou que a competência do Conselho de Administração é de caráter normativo, e não de gestão.[3]

Em geral, os acórdãos que tratam do tema atentam-se, ainda, para o fato de que o Conselho de Administração conta com pareceres emitidos por empresa de auditoria independente, a quem cabe recomendar a aprovação ou rejeição dos documentos contábeis.

As decisões adequadas, por certo, devem examinar a situação concreta, com a análise dos atos constitutivos de cada instituição, em especial no que tange à competência atribuída aos membros em tela.

É possível sintetizar, no entanto, que as Cortes de Contas têm levado em conta as peculiaridades inerentes às competências e limitações do exercício da função de conselheiro administrativo, razão pela qual sua responsabilização só é admitida em casos excepcionais, mormente quando os elementos reprováveis da conduta constem específica e expressamente no documento no qual se formaliza o ato administrativo.

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Notas

[1] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 0760-11/2013. Plenário. Relator (a): Ministra Ana Arraes. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 10 abr. 2013; Acórdão nº 964/2010. Plenário. Relator (a): Ministro Benjamin Zymler. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 13 maio 2010; Acórdão nº 18/2005. Plenário. Relator (a): Ministro Guilherme Palmeira. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 26 jan. 2005; Acórdão nº 89/2000. Plenário. Relator (a): Ministro Adhemar Paladini Ghisi. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 19 jun. 2000; Acórdão nº 42/1994. Plenário. Relator (a): Ministro Homero Santos. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 15 jun. 1994; Acórdão nº 7/1999 – 2ª Câmara. Relator (a): Ministro Valmir Campelo. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 8 fev. 1999; e Acórdão nº 70/2002-1ª Câmara. Relator (a): Ministro Lincoln Magalhães da Rocha. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 21 mar. 2002.

[2] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 0760-11/2013. Plenário. Relator (a): Ministra Ana Arraes. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 10 abr. 2013.

[3] BRASIL. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Processo nº 39.510/2006. Decisão nº 5.747/2009 – Plenário. Relator: José Roberto de Paiva Martins. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 set. 2009. Nesse processo, foram julgadas improcedentes as alegações do Presidente, Vice-Presidente e Diretores e, ao mesmo tempo, foram julgadas procedentes as alegações dos Conselheiros de Administração, reputando-os como parte ilegítima à responsabilização de contas. 

Sobre a autora
Sofia Rodrigues Silvestre Guedes

Consultora e Advogada da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, autora de diversos artigos em gestão pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUEDES, Sofia Rodrigues Silvestre. A responsabilidade dos membros do Conselho de Administração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4039, 23 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30437. Acesso em: 18 nov. 2024.

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