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Legitimidade e vantagens das empresas offshore

Agenda 11/12/2014 às 13:45

Esclarece-se o conceito, características e facilidades, objetivos e vantagens das offshore, de modo a afastar os pré-conceitos e a ideia de sua associação com a prática de ilícitos tributários e financeiros.

I – INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é esclarecer o conceito, características e facilidades, objetivos e vantagens das offshore, de modo a afastar os pré-conceitos e a ideia de sua associação com a prática de ilícitos tributários e financeiros.

Nos últimos tempos a imprensa tem divulgado muitas notícias sobre as empresas offshore, principalmente em razão de escândalos envolvendo políticos e grandes empresários que se utilizam desse tipo de sociedade para cometer atos ilícitos, como desvio de dinheiro público, lavagem de dinheiro, sonegação de tributos, entre outros.

Diante desta repercussão negativa, as empresas offshore são frequentemente associadas com a prática de ilegalidades.

Todavia, generalizar o desvirtuamento dessas empresas pode refletir numa visão equivocada sobre sua legitimidade e legalidade, uma vez que dentro dos ditames da lei, as empresas offshore conferem diversos benefícios aos empresários, como se verá adiante.

Quando utilizadas sem desvio de finalidade, as empresas offshore revestem-se da mais estrita legalidade e legitimidade, podendo ser instrumentos para aumentar a proteção patrimonial de empresários, permitir o gozo de benefícios tributários, além de facilitar o acesso a créditos internacionais e propiciar a expansão de empresas brasileiras no exterior.

Em que pese as offshore ganharem repercussão popular por conta de escândalos públicos noticiados na imprensa, esse tipo de empresa é usualmente utilizada por grandes, médios e pequenos empresários, cidadãos em geral, inclusive membros do Poder Judiciário, e até mesmo pela União Federal[1], através de Sociedades de Economia Mista, como a Petrobras, por exemplo, que possui uma offshore na Holanda e a utiliza para realizar operações no Brasil.


II - CONCEITO

As offshore são assim denominadas, pois são autorizadas por determinados países a constituírem suas sedes dentro de seus territórios, mas só podem operar e/ou via de regra adquirir patrimônio[2] (principalmente bens imóveis) fora do país onde são sediadas, apesar de se submeterem ao regime jurídico e leis do país de sua sede.

Como será exposto a seguir, as offshore são empresas sujeitas a um regime jurídico diferenciado e gozam de alguns benefícios e facilidades, que serão melhor detalhados a seguir.


III – PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS E FACILIDADES

As offshore possuem características particulares que somadas tornam-se um grande atrativo aos interessados, proporcionando facilidades em diversos aspectos, tais como benefícios fiscais, pouca burocracia (agilidade) para sua constituição e operação, além de garantir o sigilo de informações.

A grande maioria dos países que permitem a constituição das offshore são considerados pelo governo brasileiro paraísos fiscais (sistema de tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados) ou com regimes fiscais privilegiados, como é o caso do Uruguai, Estados Unidos da América, Holanda, dentre outros[3], cujos reflexos serão melhor detalhados no tópico seguinte.

Outra grande atratividade é a ausência de burocracia para a constituição das offshore, que podem ser criadas em curto prazo[4] se comparado com empresas sujeitas aos regimes “tradicionais” nos países que não preveem as offshore em seus ordenamentos, como o Brasil, por exemplo, cujo prazo médio para a constituição formal de uma empresa varia entre 45 a 60 dias, sem contar o prazo para obtenção de alvarás e licenças, necessários para iniciar a operação de uma empresa.

Além disso, o sigilo das informações empresariais, financeiras, bancárias e pessoais dos sócios e diretores das offshore são suas principais e mais importantes características, pois, nos países que sediam as offshore, o acesso às informações das empresas e seus sócios/diretores é restrito às partes, só podendo ser divulgadas a terceiros mediante ordem judicial[5].

Isso porque as regras e cláusulas das offshore que regulam os direitos e obrigações da empresa e sócios são formalizadas no Contrato/Estatuto Social, que é um instrumento particular e não é levado a registro em órgãos públicos, diferentemente do Brasil, por exemplo, em que os registros de atos societários das empresas (para terem efeitos perante terceiros) devem ser arquivados nas Juntas Comercias ou em Cartórios de Registros de Pessoas Jurídicas, com acesso público e indiscriminado.

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IV – OBJETIVOS E VANTAGENS

Graças às suas particularidades e características, as offshore podem ser utilizadas e destinadas a diversos objetivos, dentre os quais se destaca:

A proteção patrimonial tem sido nos últimos anos fator de extrema atenção dos empresários brasileiros, isso porque, a política pública adotada pelo governo deixa os empresários totalmente desprotegidos e à mercê de atos administrativos (principalmente do fisco) e decisões judiciais que, com todo o respeito, estão cada vez mais descabidas e conflitantes umas com as outras, gerando grave insegurança jurídica e empresarial.

Ressalta-se que pelo fato das offshore serem pessoas jurídicas, detém personalidade jurídica distinta da de seus sócios, mas o acesso às informações da empresa é sigilosa e restrita às partes, conforme já mencionado anteriormente.

Além disso, as legislações da grande maioria dos países que sediam as offshore permitem a nomeação de terceiros, normalmente cidadãos locais, como titulares das quotas/ações das offshore, mas sem nenhum poder de gestão ou direito de propriedade sobre os bens e patrimônio da empresa, cujos direitos são integralmente cedidos aos diretores e procuradores, normalmente os empresários estrangeiros que são nomeados por instrumentos particulares aos referidos cargos com poderes ilimitados e irrestritos.

Pelo fato de a maioria dos países que sediam as offshore serem considerados pela Receita Federal do Brasil “paraísos fiscais” ou com regimes fiscais privilegiados, há diversas vantagens tributárias se comparadas a países com tributação “normal” como o Brasil, por exemplo.

Isso porque a tributação sobre a renda e patrimônio nos paraísos fiscais e países com regime fiscal privilegiado é bem reduzida e muitas vezes até mesmo inexistente, sem falar nos demais “atrativos” relacionados a fiscalização reduzida, baixo controle alfandegário e fiscal, poucas burocracias internas, dentre outros[6].

Diante do relevante atrativo fiscal proporcionado pelos paraísos fiscais e países com regime fiscal privilegiado, a Receita Federal do Brasil vem criando travas e obstáculos para combater e dificultar o uso das offshore tendo como principal objetivo a obtenção de benefícios tributários.

Exemplo recente dessa atuação é a Medida Provisória nº 627, publicada em 11 de novembro de 2013[7], que criou, dentre outros, regra instituindo elevada tributação sobre os lucros apurados no exterior envolvendo participações e sociedades constituídas em paraísos fiscais.

Outro objetivo relevante das offshore que é pouco divulgado na mídia, mas é muito visada por empresários brasileiros que querem expandir seus negócios no exterior é a facilidade que as offshore proporcionam à internacionalização de empresas.

Assim como no Brasil, muitos países também exigem excessivas burocracias para a constituição de empresas[8], que acabam resultando em elevados custos e extrema morosidade para sua constituição, o que acaba sendo um ponto relevante na hora de se decidir sobre a expansão internacional de uma empresa.

Atentos a essas questões, diversos empresários brasileiros (dentre eles fundadores de grandes empresas nacionais) têm se aproveitado de estruturas offshore para tornar suas empresas multinacionais.

Diretamente ligada à facilitação para “internacionalização” de empresas, as offshore também proporcionam acesso facilitado a créditos internacionais, ponto extremamente relevante na expansão e internacionalização das empresas, já que a política do governo brasileiro cria diversos entraves burocráticos e onera excessivamente as operações financeiras do Brasil para o exterior.

Além disso, as questões econômicas e cambiais do Brasil, em razão da oscilação do mercado e economia internacional, também afetam os investimentos no exterior, já que gera reflexos diretos no câmbio e valorização/desvalorização da moeda brasileira em relação a moedas estrangeiras e impactam diretamente nos negócios, principalmente para quem mantém operações internacionais.

Ademais, ressalta-se que a maioria dos países que sediam as offshore são paraísos fiscais ou com regime fiscal diferenciado e em contrapartida propiciam acesso facilitado a créditos perante instituições internacionais em razão da agilidade na constituição, pouca burocracia exigida, baixo custo para a movimentação financeira, política econômica e cambial estável (via de regra), além da baixa/inexistente tributação nas operações, o que, ressalte-se novamente, gozam da mais estrita legalidade, desde que utilizadas para fins lícitos e respeitem as legislações aplicáveis.

Como visto, as offshore podem ser utilizadas para objetivos diversos, tendo um conjunto de facilidades e incentivos que as tornam cada vez mais atrativas, principalmente para os empresários brasileiros que são obrigados a conviver com dificuldades e óbices diários para conseguirem manter suas empresas operando e com lucro.

O aumento da procura pelas offshore ocorre também em razão da globalização econômica mundial e principalmente pela política pública de “(des)incentivo” aos empresários e empreendedores brasileiros, que são cada vez mais obrigados a reduzir os investimentos na expansão dos negócios e destinar os recursos para manter estruturas administrativas cada vez maiores e mais caras para atender todas as exigências burocráticas impostas pelo governo[9], sem falar na alta carga tributária incidente sobre a atividade empresarial que muitas vezes são tão elevadas que inviabilizam a continuidade negócios.

Além disso, o fato dos empresários brasileiros serem cada vez mais responsabilizados e penalizados pessoalmente, inclusive com seus patrimônios, por atos praticados na função empresarial, faz com que aumente a demanda e procura pelas offshore, em razão da proteção e facilidades que elas oferecem.


V - CONCLUSÃO

Desta forma, uma vez que as offshore são empresas legal e legitimamente constituídas nos termos das leis dos países onde são sediadas e são devidamente reconhecidas no Brasil, pode-se afirmar com toda certeza que o uso das offshore não constitui qualquer ilícito ou ilegalidade, exceto se forem utilizadas para tal finalidade, lembrando que nesses casos não é a estrutura da empresa offshore que é ilegal ou ilícita, mas sim sua atividade e destinação, que são determinadas pelos sócios/diretores.

Por fim, é oportuno lembrar que, de acordo com a legislação brasileira, os sócios/diretores e administradores de empresas podem ser responsabilizados pessoalmente e até mesmo com seus patrimônios pessoais se agirem com abuso de poder inerentes aos seus cargos e funções e se utilizarem das estruturas empresariais com dolo e fraude.


Notas

[1] Principal acionista e controladora da Petrobras.

[2]Depende da legislação do país onde será constituída e sediada a offshore.

[3] De acordo com a IN RFB nº 1.037, de 04/06/2010 (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2010/in10372010.htm), considera-se paraísos fiscais os países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20%, ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

[4] O prazo para constituição de uma offshore varia de acordo com o país, mas é possível a sua constituição entre 2 e 7 dias.

[5]Para que a ordem judicial seja cumprida no país que sedia a offshore é preciso observar diversos aspectos legais específicos que variam de acordo com a legislação de cada país.

[6]Em razão da grande quantidade de alternativas relacionadas a benefícios tributários e pelo fato de tais benefícios variarem dependendo da estrutura da offshore utilizada, não nos aprofundaremos neste tema, pois é preciso analisar as especificidades caso a caso.

[7] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Mpv/mpv627.htm

[8] Há países que não permitem a constituição de empresas compostas exclusivamente por sócios estrangeiros, exigindo a participação de um cidadão local no quadro societário da empresa, por exemplo.

[9]De acordo com recentes notícias publicadas na imprensa especializada, o Banco Mundial realizou um estudo com 183 países para saber o tempo médio gasto no preenchimento e cumprimento de obrigações fiscais (informações entregues ao governo federal, estadual e municipal) e o Brasil ficou em primeiro lugar com 2.600 horas gastas para cumprir e preencher todas as obrigações exigidas, enquanto que na Bolívia, segundo lugar, se gasta 1.080 horas, nos EUA 187 e na França 132 horas. Vide https://www.ibpt.org.br/noticia/726/Carga-tributaria-tera-de-ser-discriminada-na-nota-fiscal e http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/334

Sobre o autor
Willian Moneda

Advogado. Graduado pela Faculdade de Direito de Curitiba. LL.M Business & Law em Direito Corporativo pelo IBMEC. Sócio do escritório Ling & Moneda Sociedade de Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONEDA, Willian. Legitimidade e vantagens das empresas offshore. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4180, 11 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31340. Acesso em: 22 nov. 2024.

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