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O critério de composição do guardião constitucional: uma análise comparada do Supremo Tribunal Federal

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Agenda 26/02/2015 às 13:58

5 CONCLUSÕES

Primeiramente, antes de apontar as conclusões obtidas com este trabalho, é necessário reconhecer as diferenças em que se postam os modelos de Tribunais Constitucionais, seu modo de composição e o sistema de controle constitucionalidade.

 Através da análise da Suprema Corte Norte Americana e do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, observa-se que a guarda da Constituição nestes modelos surgiram e se desenvolveram de acordo com circunstâncias históricas diferentes, o primeiro visando conferir apenas uma decisão a um caso particular (de interesse do Estado) tendo no chefe do Executivo como responsável pela escolha dos membros que é aferida pelo Senado, e o segundo modelo de modo mais elaborado, tem a tarefa de retirar do mundo jurídico leis incompatíveis com a Constituição, por ter esta um caráter supremo para a garantia de direitos fundamentais, construindo a sua composição de modo a conferir participação por membros dos três poderes, idealizando a conformação de um poder separado e independente dos demais.

Com o devido cuidado que esta análise requer, não é possível apontar de modo contundente um modelo hipoteticamente ideal de Tribunal para o Brasil, já que simplesmente exportar experiências internacionais não irá garantir a isenção e independência do STF.

Conforme fora apresentado, a CF de 1988 trouxe um modelo peculiar de Corte Constitucional, e apesar de sua forma de composição ter seguido uma tradição histórica de influência norte americana, carreou-se ao STF o dever de controle abstrato de constitucionalidade, dotando simultaneamente a diversos entes a possibilidade de acionar e defender a supremacia constitucional, refletindo a preocupação com a garantia dos direitos fundamentais.

Neste aspecto a mudança do modo de indicação e composição dos Ministros do Tribunal, não se apresenta como forma de legitimá-lo para exercer a função de legislador negativo, pois o STF já possui legitimidade advinda da emanação suprema do próprio texto constitucional.

Contudo, as mudanças nos critérios de indicação e composição apresentam-se como um meio de aperfeiçoamento da instituição. Nessa linha, pode-se apontar um conjunto de alterações a forma atual de recrutamento de Ministros para o STF, baseando-se, como foi desenvolvido no trabalho: na adoção de mandatos para o exercício do cargo, exigência efetiva de requisitos como experiência e formação profissional para a configuração de notável saber jurídico, participação das diversas categorias operadoras do direito nas indicações, e na atuação efetiva do Senado Federal durante a aprovação dos selecionados.

São propostas que não se exaurem nesta primitiva análise, mas são opções que conferem um cunho democrático a reformulação do STF, passíveis de serem melhor delineadas,  mantendo  compromisso com a ética e a independência do Poder Judiciário,  norteando e respeitando as garantias de seus membros, ao julgar de acordo com a sua consciência, pois as garantias dos Ministros são também de todos os cidadãos.

Resta claro, portanto, que estas alterações não são a panacéia para a questão da guarda da Constituição, pois isto não se garante apenas através de órgãos estatais, por mais sábios e justos que busquem ser os seus integrantes, não são estes os únicos responsáveis pelo dever de Constituição, e por assim ser, resta também ao povo o dever de guardá-la.


REFERÊNCIAS

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Notas

[3] SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 45.

[4] LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001, p. 2001, p. 39.

[5] JELLINEK apud HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p.10.

[6] Ibid., p. 27.

[7]  NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.24.

[8] ENTERRÍA, apud TAVARES, André Ramos. Teoria da justiça constitucional, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 461-462.

[9] TREMPS apud TAVARES, André Ramos. Teoria da justiça constitucional, op. cit., p. 464.

[10] PALU, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 104.

[11] TAVARES, André Ramos. TRIBUNAL E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998, p.29.

[12] PALU, op. cit., p.90.

[13] TAVARES, André Ramos. TRIBUNAL E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. op. cit.,p.29.

[14] KELSEN apud CARMO, Glauber S. Tatagiba do. A defesa da Constituição pelos poderes constituídos e o Ministério Público. REVISTA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL, n.º 36, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,  jul.-set. 2001, p. 211.

[15] MORAES, Alexandre. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais; garantia suprema da constituição, 2.ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.87.

[16] MORAES, op. cit., p.89

[17] Ibid., p. 92

[18] Ibid., p.96

[19] Ibid., p.111-112.

[20] Ibid., p.104.

[21] MORO, Sergio Fernando. A CORTE EXEMPLAR: considerações sobre a Corte de Warren. REVISTA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL, n.º 48, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,  jul.-set. 2004, p. 285.

[22] NERY JUNIOR, op. cit., p.24.

[23] MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2.004, p. 03.

[24] HÄBERLE apud MORAES, op. cit., p. 156.

[25] MORAES, op. cit., p.157.

[26] SEGADO apud TAVARES, André Ramos. Teoria da justiça constitucional, op. cit., p. 158.

[27] HÄBERLE apud MORAES, op. cit., p. 156.

[28] RUPP apud MORAES, op. cit., p. 159.

[29] MORAES, op. cit., p.169.

[30]MENDES, op. cit., p. 100.

[31]MENDES, op. cit., p. 59.

[32] MORAES op cit., p. 161.

[33] MENDES op. cit., p. 13.

[34] MENDES, op. cit., p.23.

[35] PALU, op. cit., 121.

[36] Informações colhidas em:< http://www.stf.gov.br/institucional/notas/>. Acesso em: 30 de maio de 2005.

[37] MENDES, op. cit., p.24, menciona que os Ministros deveriam ser escolhidos:”[...]  dentre os Juízes Federais mais antigos e cidadãos de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada, que fossem elegíveis para o Senado (art. 55). Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seriam nomeados pelo Presidente da República após a confirmação do Senado Federal (art. 47, § 12)”.

[38] TAVARES, André Ramos. TRIBUNAL E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. op. cit., p. 126.

[39] Conforme informações colhidas em:< http://www.stf.gov.br/institucional/notas/>. Acesso em: 30 maio de 2005. A composição numérica dos tribunais de cúpula da  justiça brasileira (1808-2003) variou da seguinte forma: Casa da Suplicação do Brasil(1808-1829): 23 juízes; Supremo Tribunal de Justiça/Império (1829-1891): 17 Juízes; Supremo Tribunal Federal/República (1891-2003): a) Constituição Federal de 1891: 15 Juízes, (b) Decreto n.º 19.656, de 1931 (Governo revolucionário): 11 Juízes, (c) Constituição Federal de 1934: 11 Juízes, (d) Carta Federal de 1937 (Estado Novo): 11 Juízes, (e) Constituição Federal de 1946: 11 Juízes, (f) Ato Institucional n.º 02/1965: 16 Juízes, (g) Carta Federal de 1967: 16 Juízes, (h) Ato Institucional n.º 06/1969: 11 Juízes, (i) Carta Federal de 1969: 11 Juízes, (i) Carta Federal de 1969: 11 Juízes.

[40] MAISONNAVE, Fabiano. Chávez é acusado de interferir no Judiciário. Folha de São Paulo, São Paulo, 20 de jun. 2004. Mundo, p.A17.

[41] OAB condena golpe de estado ocorrido no Equador. Informativo eletrônico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Publicado em 16 de abril de 2004. Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=4041>. Acesso em 30 de maio de 2005.

[42] ILIBADO. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1995. p. 350.

[43] TEMER, Michel. ELEMENTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 18.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 174.

[44] BARBOSA, Rui apud MORAES, op. cit., 296-297.

[45] Informações colhidas em:< http://www.stf.gov.br/institucional/notas/>. Acesso em: 30 maio de 2005.

[46] TAVARES, op. cit.,p. 85.

[47] VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A Renovação do supremo Tribunal Federal. REVISTA DA ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CONSTITUCIONAL , Curitiba, n.3, 2003, p. 40,  em que apresenta a seguinte proposta: as Universidades, pelas suas Faculdades de Direito, indicariam dois nomes entre professores de Direito; os Tribunais Superiores indicariam, também, dois nomes de juízes do respectivo Tribunal; o mesmo ocorreria com o Conselho Federal da OAB, com o Conselho Superior do Ministério Público Federal, com os Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos estaduais e com as associações de magistrados de âmbito nacional[...]”.

[48] KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 154.

[49] MORAES, op. cit., p. 77.

[50] SILVA, op. cit., p. 558.

[51] NERY JUNIOR, op. cit., p.25.

[52] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 201.

[53] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. A filosofia do controle concentrado de constitucionalidade das leis na ordem jurídica brasileira pós-88. REVISTA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL, n.º 37, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, out.-dez. 2001, p. 184.

[54]  TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. op. cit., p. 259.

[55] MORAES,  op. cit, p. 217.

[56] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. op. cit., p. 201.

[57] FREITAS, Silvana de. Souza Cruz injeta verba no Judiciário. Folha de São Paulo, São Paulo, 13 de nov. 2004. Brasil, p. A8.

[58] TAVARES, André Ramos. Teoria da justiça constitucional, op. cit., p. 467.

[59] Eu quero uma carona. REVISTA ÉPOCA, São Paulo: Editora Globo, n.º 356, 14 de mar. 2005. Bastidores, p. 29.

[60] DALLARI, Dalmo de Abreu. A Renovação do Supremo Tribunal Federal. REVISTA DA ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CONSTITUCIONAL , Curitiba, n.3, p. 53, 2003.

Sobre o autor
Carlos Henrique Camargo Pereira

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (2005). Especialista em Direito e Processo Penal pela mesma instituição (2007). Formado pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná (2004). Pós-graduado no curso de Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica pela Anhanguera LFG (2013). Pós graduando no MBA de Gestão Pública: Políticas e Gestão Governamental pela Escola Paulista de Direito. Advogado e procurador geral adjunto em Londrina-PR (2006-2007). É analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, desde dezembro de 2007. Chefe da 8ª Zona Eleitoral do Paraná, com sede em São José dos Pinhais, desde de 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Carlos Henrique Camargo. O critério de composição do guardião constitucional: uma análise comparada do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4257, 26 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31797. Acesso em: 24 nov. 2024.

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