CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, conclui-se que o protesto da CDA é uma das alternativas para desafogar o Poder Judiciário de milhares de execuções fiscais que aportam todos os anos, enquanto o processo executivo atual não é reformulado.
Sua aplicabilidade vai ao encontro do disposto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal no que tange a duração razoável e da celeridade do processo, bem como ao princípio constitucional da eficiência da administração pública.
As mudanças na legislação e no entendimento jurisprudencial dão ensejo para que o protesto da CDA, aplicado com critério, seja uma forma de desjudicialização da execução fiscal.
BIBLIOGRAFIA
ALEMÃO, Ivan. Reforma da Execução em Portugal: Desjudicialização ou Privatização? Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10000>. Acesso em: 21/08/2014.
AMADEI, Vicente de Abreu. Princípios de Protesto de Títulos. Introdução ao Direito Notarial e Registral. Coord. Ricardo Dip. Porto Alegre: Safe, 2004. p. 69-113.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
________. Estudo Sobre Execuções Fiscais no Brasil. Ministério da Justiça. Secretaria de Reforma do Poder Judiciário. São Paulo: 2007.
________. Lei nº 9.492/97. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm.
________. Lei nº 12.767/12. Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12767.htm.
BUZANELLO, Graziele Mariete. O Protesto Extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa da União e a Mudança de Entendimento do STJ. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/26641/o-protesto-extrajudicial-da-certidao-de-divida-ativa-da-uniao-e-a-mudanca-de-entendimento-do-stj. Acesso em: 25/08/2014.
CAMINHA, Felipe Regis de Andrade. A Possibilidade de Protesto Extrajudicial das Certidões de Dívida Pública pela Fazenda Pública. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/23495/a-possibilidade-de-protesto-extrajudicial-de-certidoes-de-divida-ativa-pela-fazenda-publica/2. Acesso em: 25/08/2014.
CRUZ, Maurizan. Economia de R$ 51,42 Bilhões e Protesto de Dívida Ativa em Cartório Marcam Atuação da PGFN. Advocacia-Geral da Unição. Disponível em: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/266576. Acesso em: 01/09/2014.
FREITAS, Márcio Santos de. A Efetivação do Princípio Constitucional da Eficiência Pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ajuizamento Seletivo. Revista da PGFN, Ano III, Nº 05, p.35 – 62, 2013.
NORAT, Ygor. A Polêmica Possibilidade de Protesto de CDAs. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/29102/a-polemica-possibilidade-de-protesto-de-cdas. Acesso em: 25/08/2014.
PAIVA, Daniela Reetz de. A Desjudicialização dos Atos Executórios. Série Aperfeiçoamento de Magistrados 9. Curso “Fomento Mercantil – Factoring”. Disponívelem:http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/9/fomentomercantil_33.pdf Acesso em: 21/08/2014, p. 33-40.
POMBO. Bárbara. Em Audiência do CNJ, Ministro da AGU Defende a Desjudicialização das Execuções Fiscais. Agência CNJ de Notícias/18/02/2014 - 13h34. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/27700-em-audiencia-do-cnj-ministro-da-agu-defende-a-desjudicializacao-das-execucoes-fiscais. Acesso em: 21/08/2014
SANTOS, Lila. Juiz Paraibano Participa de Debate em Brasília sobre Desjudicialização da Execução Fiscal. Disponível em: http://www.tjpb.jus.br/juiz-paraibano-participa-de-debate-sobre-desjudicializacao-da-execucao-fiscal/. Acesso em: 21/08/2014.
SOUZA, Giselle. Em Pauta, a Desjudicialização da Execução Fiscal. Agência CNJ de Notícias/30/01/2014 - 09h03. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/27472-em-pauta-a-desjudicializacao-da-execucao-fiscal. Acesso em: 21/08/2014.
VIRGÍLIO, Renata Espíndola. Possibilidade de Protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública, por Falta de Pagamento do Crédito Exequendo. Disponível em: http//jus.com.br/14946/possibilidade-de-protesto-da-certidao-de-divida-ativa-cda-pela-fazenda-publica-por-falta-de-pagamento-do-credito-exequendo. Acesso em: 25/08/2014.
Notas
[1] http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/27472-em-pauta-a-desjudicializacao-da-execucao-fiscal.
[2] Situação: Aguardando parecer – Ag. devolução relator não membro; Aguardando parecer do Relator na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC). Disponível em: www.camara.gov.br/proposicoes. Acesso em: 31/08/2014.
[3] http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/266576.