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Lei Menino Bernardo: breves considerações sobre as políticas públicas propostas para coibir o uso de castigo físico e difundir formas não-violentas de educação de crianças e adolescentes

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Agenda 03/01/2016 às 13:08

5 Educação positiva

Tendo em vista as políticas públicas propostas na Lei Menino Bernardo, em especial sua finalidade de coibir o uso de castigos físicos e tratamento cruel ou degradante na educação das crianças e adolescentes, ressalta-se o conceito de educação positiva.

A educação positiva tem como princípio basilar garantir a dignidade e a integridade física das crianças e adolescentes, através de ações que promovam “[...] uma educação livre de violência e baseada em estratégias disciplinares positivas.”[24]

Em outras palavras, o conceito de educação positiva abrange a utilização de estratégias educativas que não utilizem a violência física ou psicológica para ensinar as crianças e adolescentes, propiciando o desenvolvimento saudável e participativo dos educandos.

Nesse aspecto, é interessante observar a forma clara e simples com que a “Campanha Não Bata, Eduque” aborda o assunto, deixando pais e responsáveis mais tranquilos e à vontade para entender o processo educativo e o quão prejudicial é o uso de castigos físicos ou tratamentos cruéis e degradantes. Registra-se abaixo um trecho de orientações existentes no site da campanha:

Educar não é nada fácil. Depois de um dia inteiro de problemas, mães e pais chegam em casa e precisam cuidar dos filhos. E as crianças querem atenção, nem sempre obedecem e pedem tudo. É muita pressão.

Nessa hora a palmada ou um tapinha de leve parecem uma boa ideia. Sem que a criança entenda direito, os mesmos pais que dão comida e beijinho de boa noite, de vez em quando aparecem com o chinelo na mão. Para não apanhar, as crianças passam a preferir a distância e o silêncio. Mentem para evitar brigas e escondem seus erros. Aos poucos, quase nada se resolve sem gritos ou ameaças. E o resultado disso é que as crianças, ao invés de respeitar os pais, ficam com medo deles.[25]

Observa-se que a campanha trabalha na conscientização de adultos (pais e responsáveis), fazendo-os compreender que não devem se sentir culpados no processo de educação das crianças e adolescentes, mas sim precisam reconhecer que educar não é uma tarefa fácil, muito pelo contrário, é um processo complexo. E que, a resolução dos problemas que naturalmente surgem durante este processo educacional complexo ocorre de melhor forma quando conduzida sem o uso de violência física ou psicológica.

Nesse sentido, para uma educação positiva, a Fundação Xuxa Meneghel na “Campanha Não Bata, Eduque”, informa em seu site dicas de educação positiva[26], ou seja, sugestões para que os pais e responsáveis promovam o desenvolvimento pacífico (livre de violência) das crianças e adolescentes.

Para tanto, esclarece que os pais ou responsáveis devem ser o exemplo aos seus filhos/educandos, isto quer dizer, tratar as crianças e adolescentes da mesma forma como gostariam de ser tratados, pedir desculpas quando cometerem erros (pois todos erramos, inclusive adultos), agir de forma correta, honesta e justa, dentre outros exemplos.

Outras dicas interessantes são no sentido de que os pais ou responsáveis devem manter a calma procurando compreender as crianças e adolescentes e suas razões para agir de determinada forma e, especialmente, não deixar que a raiva ou estresse acumulados por outras razões (trabalho, trânsito e etc) se manifestem nas conversas com os filhos ou educandos, jamais recorrendo a tapas, insultos ou palavrões.

Há ainda dicas ressaltando que os adultos devem tentar sempre conversar com as crianças mantendo abertos os canais de comunicação, conversando apenas com os envolvidos na situação/problema, considerando as opiniões e ideias dos educandos e buscando expressar e demonstrar a eles quais os comportamentos que não gosta, são incorretos ou inadequados.

Igualmente relevante é a dica lançada no site que estabelece ser muito significativo os adultos valorizarem e elogiarem as atitudes positivas realizadas por crianças e adolescentes. Tal atitude, além de esclarecer para o educando os comportamentos que são considerados como bons e louváveis, igualmente eleva a autoestima e a autoconfiança das crianças e adolescentes, pois se sentirão prestigiados e incentivados a continuar realizando condutas positivas no seu cotidiano. E, obviamente, a reiteração de condutas positivas melhora o convívio familiar e social, além de propiciar a construção de uma cultura de paz.

Além disso, para conscientizar os pais de que o uso de castigos físicos e tratamento cruel ou degradante não são adequados, a campanha orienta que os adultos podem deixar que ocorram as consequências naturais (ou normais) de um comportamento inadequado, pois as mesmas serão o próprio aprendizado de que aquela ação não deve ser repetida. Ou ainda, caso não ocorram as consequências normais, o adulto aplique consequências lógicas aproveitando a situação para propiciar o adequado aprendizado das crianças e adolescentes. Para explicar melhor o que são consequências naturais ou lógicas, o site assim exemplifica:

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Consequência natural: a criança está brincando de maneira violenta com seus brinquedos. Você a avisa que ele pode se quebrar, mas ela continua a brincar da mesma maneira até que ele finalmente se quebra. Logo em seguida ela pede para você comprar outro. Neste momento, você deve relembrá-la do aviso que lhe foi oferecido e negociar com ela esta nova compra.

Consequência lógica: a criança não cumpre com o que foi acordado com os pais sobre xingar os irmãos. Ela, então, ficará no “cantinho do castigo” o tempo adequado para a sua idade. [27]

Por fim, ressalta-se que o site orienta que “[...] consequências são diferentes de punições. Estas últimas machucam as crianças, física e emocionalmente, deixando-as com raiva, inseguras e tristes. Já as consequências ensinam. Mas é preciso ter cuidado para não submeter a criança a situações de perigo.”[28] Desse modo, a campanha demonstra que a punição não é adequada para o desenvolvimento das crianças e adolescentes, pois gera aos educandos sentimentos não desejados e o cultivo da violência no âmbito familiar e fora dele.

Dessa forma, a educação positiva é uma concepção que está em consonância com as políticas públicas propostas na Lei Menino Bernardo, bem como na sua finalidade precípua, qual seja, criar e educar as crianças e adolescentes brasileiros de forma não-violenta para uma cultura de paz, protegendo-os de abusos físicos e/ou morais.


6 Considerações finais

Diante de todo o exposto, conclui-se que a Lei nº 13.010 de 2014, apelidada de Lei Menino Bernardo, não apresenta novas punições aos autores de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante, pois as penalidades já estão previstas no Código Penal e no ECA. Por outro lado, a nova norma é de suma importância para a conceituação mais detalhada de tais condutas contra crianças e adolescentes, bem como para a efetivação de ações em busca da educação não-violenta.

Destaca-se que apenas a promulgação dessa nova lei não é suficiente para que as crianças e adolescentes brasileiros sejam educados com total respeito à sua integridade física, psíquica e moral. É indispensável que as políticas públicas propostas sejam de fato implementadas para que haja a conscientização quanto à não utilização de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante, de modo que tais condutas sejam afastadas das famílias brasileiras.

Ressalta-se que a Lei Menino Bernardo busca a educação não-violenta, também denominada de educação positiva, através da proposta de políticas públicas a serem implementadas em todas as esferas estatais. Estabelece, assim, ações a serem promovidas para que haja a integral proteção das crianças e adolescentes, inclusive no âmbito familiar (local em que o índice de violência é elevado).

Imperioso frisar que as políticas públicas propostas envolvem a todos (pais, responsáveis, profissionais de saúde, agentes de órgãos governamentais e não governamentais e outros) no intuito de propiciar uma conscientização em prol da cultura de paz. Ainda, as políticas públicas acrescidas ao texto do ECA buscam, através da integração e do conhecimento, modificar o senso comum e a cultura no que tange ao uso do castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como parte do processo de educação.

Desse modo, sendo observadas as políticas públicas propostas na nova lei, resta evidente que além da proteção integral às crianças e adolescentes a sociedade brasileira estará mais próxima de reduzir a violência, pois está preocupada na formação pacífica dos adultos do futuro, os quais aprenderão desde pequenos que é possível resolver os conflitos e problemas através do diálogo, do bom senso, da compreensão. E, a partir do momento em que a cultura de paz for estimulada desde criança, dentro das residências, será possível pensar na redução da violência em toda a sociedade.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Acesso em: 31 jul 2014.

______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 27 jul 2014.

______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm>. Acesso em: 02 ago 2014.

______. Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm>. Acesso em: 15 jul 2014.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários sobre a Lei 13010/2014 (Lei Menino Bernardo). Dizer o Direito. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/breves-comentarios-sobre-lei 130102014.html>. Acesso em: 15 jul 2014.

CONANDA, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. NOTA PÚBLICA: Lei Menino Bernardo é resultado da mobilização da sociedade civil em parceria com o governo. Disponível em: <http://www.naobataeduque.org.br/wp-content/uploads/2014/06/nota_meninobernardo_CONANDA2.pdf>. Acesso em: 27 jul 2014.

LUZ, Wirlande da. A doutrina de proteção integral à criança. Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima. Disponível em: <http://www.crmrr.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21021:a-doutrina-de-protecao-integral-a-crianca&catid=46:artigos>. Acesso em: 13 ago 2014.

MENEGHEL, Fundação Xuxa. Campanha. Rede Não bata. Eduque. Disponível em: <http://www.naobataeduque.org.br/participe/campanha>. Acesso em: 27 jul 2014.

______. Dicas de Educação. Rede Não bata. Eduque. Disponível em: < http://www.naobataeduque.org.br/problemas/dicas-de-educacao>. Acesso em: 27 jul 2014.

Wikipédia, a enciclopédia livre. Lei Menino Bernardo. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Menino_Bernardo >. Acesso em: 27 jul 2014.


Notas

[2]     CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários sobre a Lei 13010/2014 (Lei Menino Bernardo). Dizer o Direito. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/breves-comentarios-sobre-lei 130102014.html>. Acesso em: 15 jul 2014.

[3]     “Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.”

BRASIL. Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm>. Acesso em: 15 jul 2014.

[4]     Idem.

[5]     CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários sobre a Lei 13010/2014 (Lei Menino Bernardo). Dizer o Direito. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/breves-comentarios-sobre-lei 130102014.html>. Acesso em: 15 jul 2014.

[6]     “Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V - advertência.

Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”

BRASIL. Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm>. Acesso em: 15 jul 2014.

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Acesso em: 31 jul 2014.

[8]     CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários sobre a Lei 13010/2014 (Lei Menino Bernardo). Dizer o Direito. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/breves-comentarios-sobre-lei 130102014.html>. Acesso em: 15 jul 2014.

[9]     LUZ, Wirlande da. A doutrina de proteção integral à criança. Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima. Disponível em: <http://www.crmrr.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21021:a-doutrina-de-protecao-integral-a-crianca&catid=46:artigos>. Acesso em: 13 ago 2014.

[10] Wikipédia, a enciclopédia livre. Lei Menino Bernardo. Disponível em:   <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Menino_Bernardo >. Acesso em: 27 jul 2014.

[11]    Idem.

[12]    Idem.

[13]    CONANDA, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. NOTA PÚBLICA: Lei Menino Bernardo é resultado da mobilização da sociedade civil em parceria com o governo. Disponível em: <http://www.naobataeduque.org.br/wp-content/uploads/2014/06/nota_meninobernardo_CONANDA2.pdf>. Acesso em: 27 jul 2014.

[14]    Idem.

[15]    CONANDA, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. NOTA PÚBLICA: Lei Menino Bernardo é resultado da mobilização da sociedade civil em parceria com o governo. Disponível em: <http://www.naobataeduque.org.br/wp-content/uploads/2014/06/nota_meninobernardo_CONANDA2.pdf>. Acesso em: 27 jul 2014.

[16]    Idem.

[17]    Wikipédia, a enciclopédia livre. Lei Menino Bernardo. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Menino_Bernardo >. Acesso em: 27 jul 2014.

[18]    “Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:”

BRASIL. Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm>. Acesso em: 15 jul 2014.

[19]    “I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;

IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;

VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.”

BRASIL. Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm>. Acesso em: 15 jul 2014.

[20]    BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm>. Acesso em: 02 ago 2014.

[21]    BRASIL. Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm>. Acesso em: 15 jul 2014.

[22]    MENEGHEL, Fundação Xuxa. Campanha. Rede Não bata. Eduque. Disponível em: <http://www.naobataeduque.org.br/participe/campanha>. Acesso em: 27 jul 2014.

[23]    Idem.

[24]    MENEGHEL, Fundação Xuxa. Campanha. Rede Não bata. Eduque. Disponível em: <http://www.naobataeduque.org.br/participe/campanha>. Acesso em: 27 jul 2014.

[25] MENEGHEL, Fundação Xuxa. Dicas de Educação. Rede Não bata. Eduque. Disponível em: < http://www.naobataeduque.org.br/problemas/dicas-de-educacao>. Acesso em: 27 jul 2014.

[26]    MENEGHEL, Fundação Xuxa. Dicas de Educação. Rede Não bata. Eduque. Disponível em: < http://www.naobataeduque.org.br/problemas/dicas-de-educacao>. Acesso em: 27 jul 2014.

[27]    MENEGHEL, Fundação Xuxa. Dicas de Educação. Rede Não bata. Eduque. Disponível em: < http://www.naobataeduque.org.br/problemas/dicas-de-educacao>. Acesso em: 27 jul 2014.

[28]    Idem.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONTOURA, Carmine Brescovit. Lei Menino Bernardo: breves considerações sobre as políticas públicas propostas para coibir o uso de castigo físico e difundir formas não-violentas de educação de crianças e adolescentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4568, 3 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34088. Acesso em: 22 dez. 2024.

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