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Lei Menino Bernardo: breves considerações sobre as políticas públicas propostas para coibir o uso de castigo físico e difundir formas não-violentas de educação de crianças e adolescentes

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03/01/2016 às 13:08

Resumo:


  • A Lei nº 13.010/2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, estabelece o direito das crianças e adolescentes de serem educados sem castigos físicos.

  • A nova norma acrescentou artigos ao Estatuto da Criança e do Adolescente para promover políticas públicas de educação não-violenta.

  • A importância da Lei Menino Bernardo está em proteger os menores de violência e difundir uma cultura de paz na educação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Analisa-se a Lei nº 13.010/2014, também denominada de Lei da Palmada ou Lei Menino Bernardo. Busca-se verificar o que a nova norma prevê de políticas públicas para coibir o uso de castigo físico.

Sumário: 1 Introdução. 2 Análise dos conceitos apresentados na Lei nº 13.010/2014. 3 Importância da Lei Menino Bernardo. 4 Políticas públicas propostas. 5 Educação positiva. 6 Considerações finais.

RESUMO: O tema a que se propôs analisar foi a Lei nº 13.010 de 26 de junho de 2014, também denominada de Lei da Palmada ou Lei Menino Bernardo. Busca-se, através da análise da legislação, verificar o que a nova norma prevê de políticas públicas para que seja coibido o uso do castigo físico em crianças e adolescentes, bem como apontar as formas de difusão da educação não-violenta.

Palavras Chave: Lei nº 13.010/2014. Lei Menino Bernardo. Políticas públicas. Educação positiva.


Introdução

A Lei nº 13.010 foi promulgada no dia 26 de junho de 2014 e acrescentou os artigos 18-A, 18-B e 70-A ao Estatuto da Criança e Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90), para estabelecer e regulamentar o direito das crianças e dos adolescentes de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante.

Referida lei foi apelidada pela imprensa como “Lei da Palmada”, mas atualmente tem sido mais conhecida como “Lei Menino Bernardo”, nome adotado pelos deputados e que, segundo Cavalcante[2], tem sido chamada assim “[...] em homenagem ao garoto Bernardo Uglione Boldrini, de 11 anos, que foi morto em abril deste ano, em Três Passos (RS), figurando como suspeitos do crime o pai e a madrasta da criança.”

Destaca-se que a Lei Menino Bernardo não apresenta novos tipos penais ou punições aos autores de castigos físicos, tratamento cruel ou degradante, pois tais condutas (lesões corporais, submissão a vexame ou constrangimento e abuso de meios de correção e disciplina) já são tipificadas no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Em verdade, tal alteração legislativa apresenta políticas públicas para promover a educação através de formas não-violentas.


2 Análise dos conceitos apresentados na Lei nº 13.010/2014

Conforme já referido, a Lei Menino Bernardo acrescentou ao texto do ECA três novos artigos dispondo sobre o direito das crianças e dos adolescentes serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante. Nesse sentido, o art. 18-A[3] esclarece que tais condutas não podem ser utilizadas como meio de correção, disciplina ou educação, estendendo a proibição aos pais, integrantes da família, agentes públicos ou qualquer pessoa encarregada de cuidar e/ou educar crianças e adolescentes.

Destaca-se que o art. 18-A, no seu parágrafo único, também conceitua o que é considerado castigo físico e tratamento cruel ou degradante, vejamos:

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize.[4]

Embora os conceitos sejam amplos e demandem interpretação subjetiva, resta evidente que a partir da nova lei as formas utilizadas para educar crianças e adolescentes não podem gerar qualquer tipo de sofrimento físico ou psicológico, sendo este último uma inovação na medida em que é dispensável a existência de lesão corporal para a configuração do constrangimento e do sofrimento. Nesse sentido, explica Cavalcante[5]

Desse modo, a “palmada” dada em uma criança, mesmo que não cause lesão corporal, poderá ser considerada “castigo físico” se gerar sofrimento físico. Essa é a inovação da Lei. Isso porque o castigo físico que gera lesão corporal contra criança e adolescente sempre foi punido, inclusive com a previsão de crime (arts. 129 e 136 do Código Penal).

Isso porque a Lei veda também qualquer forma de tratamento cruel ou degradante, o que pode acontecer mesmo sem contato físico, como no caso de agressões verbais, privação da criança de algo que ela goste muito etc. (grifo do autor)

Além de conceituar o que é considerado castigo físico e tratamento cruel ou degradante, há ainda a disposição sobre as medidas a que estarão sujeitos àqueles que realizarem tais condutas a pretexto de correção, disciplina ou educação de crianças e adolescentes. Registra-se que as medidas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar independentemente de outras punições cabíveis (conforme previsão no Código Penal e ECA) e de acordo com a gravidade de cada caso.

O art. 18-B[6] estabelece que os agentes de castigos físicos e/ou tratamento cruel ou degradante serão, conforme a gravidade da conduta, encaminhados a programa oficial ou comunitário de proteção à família, tratamento psicológico, cursos ou programas de orientação e poderão receber advertência. A criança ou adolescente, por sua vez, será encaminhada a tratamento especializado.

Estes são os conceitos acrescidos ao ECA pela Lei Menino Bernardo. Tendo conhecimento dos mesmos, imperioso também verificar qual a importância da referida lei para as crianças e adolescentes, bem como para a nossa sociedade.


3 Importância da Lei Menino Bernardo

Inicialmente impera destacar que a Constituição Federal prevê diversos direitos a serem assegurados às crianças e adolescentes, ressaltando que a garantia dos mesmos deve ocorrer por parte da família, da sociedade e do Estado. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 227 da Carta Magna, abaixo transcrito:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[7]

Portanto, todos são responsáveis por assegurar às crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à dignidade, bem como a afastá-las de qualquer forma de violência, crueldade, opressão e outros.

Na mesma linha que a Constituição Federal, objetivando estabelecer mais especificamente os direitos e deveres das crianças e adolescentes foi promulgado, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo Cavalcante[8], a partir do ECA iniciou o entendimento sobre a proteção integral  “[...] segundo a qual crianças e adolescentes são sujeitos de direitos em estágio peculiar de desenvolvimento, credores de todos os direitos fundamentais previstos aos adultos, além de outras garantias especiais, a exemplo da diversão e da brincadeira.”

Importante frisar que a doutrina da proteção integral tem como objetivo garantir com prioridade os direitos aos menores de 18 (dezoito) anos, tendo em vista que até esta idade dependem muito mais da assistência da família, da sociedade e do Estado. Nesse sentido, esclarece Luz[9] que “A teoria de proteção integral parte da compreensão de que as normas que cuidam de crianças e de adolescentes devem concebê-los como cidadãos plenos, porém sujeitos à proteção prioritária, tendo em vista que são pessoas em desenvolvimento físico, psicológico e moral.”

Sob este aspecto, a promulgação da Lei Menino Bernardo também está em consonância com a doutrina da proteção integral e representa a atuação do Estado com o objetivo de estabelecer maneiras de evitar e/ou coibir ações que possam gerar castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante àqueles que estão em estágio peculiar de desenvolvimento.

Ressalta-se que a Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada não foi aceita com unanimidade, pois existiam argumentos desfavoráveis a ela sob o pretexto de que a mesma estaria intervindo demasiadamente na esfera privada, ou seja, no âmbito familiar. Antes da promulgação da lei ocorreram vários debates na mídia sobre tal assunto, na medida em que havia a crença de que através desta lei o Estado estaria influenciando e estabelecendo a forma de criação das crianças ao propor políticas públicas para coibir o uso de castigos físicos e tratamento cruel ou degradante. Tais debates decorrem do fato da aceitação cultural do castigo em nossa sociedade[10]. Nesse sentido, esclarece a coordenadora técnica do Centro Regional de Atenção aos Maus-tratos na Infância, Sra. Lígia Vezzaro Caravieri[11], que “[...] existe uma visão generalizada de que a violência doméstica da criança por parte dos pais é normal”. Também sobre este aspecto,

O presidente da comissão da Infância e Juventude da Ordem dos Advogados do Brasil de São Bernardo do Campo e membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ariel de Castro Alves, cita outros motivos para o uso da violência como forma de educar, como a visão de que a criança é um objeto pertencente ao adulto (e não como um sujeito com direitos) e a tradição de que a única forma de educar é a violência, além da vulnerabilidade social.[12]

Apesar desta discussão inerente à naturalização de castigos físicos e tratamentos cruéis e degradantes para a educação de crianças e adolescentes, resta evidente que a lei foi promulgada para que o Estado faça sua parte, regulamentando e estabelecendo políticas públicas em prol de uma educação não-violenta para crianças e adolescentes.

Ademais, é imprescindível que o Estado adote medidas para preservar a integridade física e moral das crianças e adolescentes, pois conforme estudo apresentado pelo CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) elas são alvo frequente de violência. Segundo o CONANDA[13], em 2013 foram aproximadamente 124.079 (cento e vinte e quatro mil e setenta e nove) denúncias de violências cometidas contra crianças e adolescentes, sendo que destas 43,72% (quarenta e três vírgula setenta e dois por cento) ocorreram na própria residência das vítimas. Além disso, em 2012 o Ministério da Saúde registrou, na faixa etária de 0 (zero) a 09 (nove) anos os seguintes dados:

• 63,6% das violências notificadas acontecem na residência;

• 45,8% das violências notificadas foram negligências e abandonos;

• 33,3% das violências notificadas foram físicas;

• 28,4% das violências notificadas foram sexuais;

• 18,5% das violências notificadas foram psicológicas;

• 37,6% das violências tem como autora a mãe biológica;

• 23,6% das violências tem como autor o pai biológico.[14]

Os números são alarmantes e demonstram que a sociedade e o Estado precisam fazer mais em prol das nossas crianças e adolescentes, para que no âmbito familiar prevaleça a cultura de educação não-violenta, inibindo-se a naturalização dos castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante como maneiras de ensinar e formar nossos futuros adultos.

Imperioso informar que existem diversas políticas públicas que visam garantir a saúde de crianças e adolescentes, tais como as campanhas de vacinação e outros programas. No entanto, conforme o CONANDA[15], a maior ameaça à vida dos jovens no Brasil não são as doenças, mas sim a violência vivida no interior das famílias e na sociedade como um todo.

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Por estas razões o CONANDA[16] publicou nota pública favorável à Lei Menino Bernardo, pois conforme esclarece “A lei objetiva enfrentar a banalização e a aceitação social do uso dos castigos físicos e humilhantes contra crianças e adolescentes no processo educativo e de cuidado”.

Isto quer dizer, a Lei Menino Bernardo não prevê sanções àqueles que utilizarem de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante às crianças e adolescentes, pois este não é seu objetivo. Em verdade, a lei estabelece políticas públicas para que seja promovida uma cultura de paz ou de não-violência na educação de crianças e adolescentes, com o objetivo de proteger os jovens brasileiros e também propiciar que nossa sociedade seja menos violenta no futuro. Em outras palavras, a Lei Menino Bernardo está diretamente vinculada às crianças e adolescentes, mas, além disso, visa modificar a cultura da sociedade através de políticas públicas. Nesse sentido, na Wikipédia[17] há a explicação de que

Outros argumentos são que a violência física não educa os menores de idade para uma cultura que pretende ser de não-violência e de paz. Segundo seus defensores, a lei da palmada é uma das ações que pretende educar as pessoas para que resolvam os seus problemas através do diálogo e da compreensão mútuas, e não por meio de agressões físicas e/ou humilhações.

Ante tais considerações resta evidente que a Lei Menino Bernardo é de suma importância para viabilizar a proteção de crianças e adolescentes contra castigos físicos e tratamento cruel ou degradante, mas especialmente para que, a longo prazo, as políticas públicas propostas sejam implementadas e promovam uma cultura de paz ou de não-violência nas relações humanas.


4 Políticas públicas propostas

A Lei Menino Bernardo inovou ao dispor de um rol de políticas públicas a serem implementadas ou aprimoradas para uma melhor e mais abrangente proteção à criança e ao adolescente, especialmente contra o uso de castigos físicos e tratamento cruel ou degradante.

Observa-se que a referida lei acrescentou ao ECA, mais especificamente no Título III “Da Prevenção”, o art. 70-A. O novo artigo expressa no seu caput[18] que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem atuar de forma conjunta e articulada na elaboração e execução de políticas públicas que visem coibir o castigo físico e tratamento cruel, bem como objetivem difundir formas não-violentas de educação.

Para tanto, o art. 70-A e os incisos I ao VI[19] estabelecem diversas ações a serem implementadas, em um rol não taxativo, ou seja, que possibilita a criação de outras políticas públicas com os mesmos objetivos.

A primeira política pública proposta diz respeito à criação de campanhas educativas permanentes para a divulgação dos direitos das crianças e dos adolescentes, dentre eles o de serem educados por formas não-violentas.

Atrelada a esta política pública, a lei igualmente prevê a formação continuada para a capacitação de profissionais de saúde, educação, assistência social e outros agentes que atuem na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, com o objetivo de desenvolver o conhecimento necessário à prevenção e à identificação de evidências no que tange ao uso de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante, bem como criar competências/habilidades para o enfrentamento da violência.

Outra ação proposta diz respeito ao incentivo de práticas de resolução pacífica de conflitos. Isto quer dizer, a Lei Menino Bernardo pretende que seja promovida a educação não-violenta e a cultura de paz, para que os conflitos existentes no âmbito familiar e também na sociedade sejam resolvidos através do diálogo, da conciliação e da gentileza, evitando-se assim a proliferação da violência como forma de resolver os problemas familiares e sociais enfrentados no cotidiano.

Igualmente propõe a lei em comento que seja adotado como política pública o acompanhamento dos pais e responsáveis para conscientizá-los sobre os direitos das crianças e dos adolescentes. O intuito de tal política é promover a informação, a reflexão e o debate sobre alternativas não-violentas de educação. Isto quer dizer, conscientizar os pais e responsáveis sobre a importância do processo educativo e a inadequação do uso de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante para disciplinar e educar nossas crianças e adolescentes.

Prevê ainda a Lei Menino Bernardo que, de forma estrutural, seja implementada a integração dos órgãos públicos (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública) com o Conselho Tutelar e com entidades não governamentais que possuam projetos para a promoção e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Nesse sentido, também está prevista a promoção de espaços intersetoriais locais para que as ações de tais órgãos sejam articuladas e elaboradas de forma conjunta, sendo inclusive, incluídos profissionais da saúde, assistência social e de educação, com foco prioritário para as famílias em situação de violência.

Além de dispor sobre a capacitação dos agentes estatais e demais pessoas que atuem na prevenção da violência contra crianças e adolescentes, a Lei Menino Bernardo de igual forma estabelece que os jovens devem ser educados na escola quanto aos seus direitos e deveres regulamentados no ECA. No tocante, acrescentou o §9º ao art. 26 da Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes da Educação Nacional), estabelecendo que tal conteúdo deve ser abordado nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, senão vejamos:

Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.[20]

[...]

§ 9o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.[21]

Desse modo, fica claro que a Lei Menino Bernardo prevê desde ações para conscientização no âmbito familiar a programas sociais que promovam efetivamente a proteção das crianças e adolescentes dos castigos físicos e tratamentos degradantes.

Considerando as políticas públicas propostas, a “Campanha Não Bata, Eduque”[22], da Fundação Xuxa Meneghel, sugere em seu site alguns exemplos de ações que podem ser realizadas para mobilizar e promover uma forma de educação não-violenta, são elas:

- Promoção de rodas de diálogo sobre o tema.

- Mobilização de famílias para troca de experiências e informações sobre estratégias positivas de educação.

- Aproveitar momentos de interação com crianças e adolescentes para abordar o tema.

- Conversar sobre o tema com sua própria família e parentes.

- Divulgação do tema por meio de cartazes, panfletos etc.

- Conheça a Lei Menino Bernardo (13.010 de 26 de junho de 2014).

- Mobilizar sua rede social sobre o tema.

- Utilizar artes plásticas, música e teatro para mobilizar crianças, jovens e adultos para o tema da violência doméstica.

- Desenvolver ações preventivas nos campos do lazer e do esporte.

- Incluir o tema na formação continuada de profissionais que trabalham com crianças, adolescentes e famílias.[23]

Destaca-se que as informações são vinculadas a ações que cada um de nós pode adotar para promover a cultura de paz na educação dos jovens brasileiros, bem como a ações que podem ser realizadas em órgãos públicos ou entidades não governamentais para difundir os direitos das crianças e adolescentes e coibir o uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante.

Ante o exposto, resta evidente que as políticas públicas propostas pela Lei Menino Bernardo são extremamente importantes, motivo pelo qual necessitam ser implementas, para que haja a conscientização e uma cultura de paz o que, consequentemente, irá reduzir o uso de meios violentos na educação de crianças e adolescentes, promovendo a sua integral proteção.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONTOURA, Carmine Brescovit. Lei Menino Bernardo: breves considerações sobre as políticas públicas propostas para coibir o uso de castigo físico e difundir formas não-violentas de educação de crianças e adolescentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4568, 3 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34088. Acesso em: 22 dez. 2024.

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