CONCLUSÃO
O trabalho em tela, conforme seu objeto delimitado em capítulo próprio, qual seja, a (in)constitucionalidade do único bem de família do fiador em contrato locatício, pelo visto, apoiou-se em premissas de cunho teórico, sociológico e jurídico.
A primeira e fundamental premissa é a tutela da dignidade da pessoa humana, corolário para a defesa de outro valores fundamentais ao pleno desenvolvimento humano. Ainda, com amparo nas teses de constitucionalização do Direito, sustentou-se outra importante premissa, a qual se vincula à defesa do direito humano fundamental à moradia: pressuposto necessário à realização de outros direitos fundamentais, além de servir de base para a defesa do patrimônio mínimo, consubstanciado no bem de família.
Além das mencionadas premissas, outro aspecto relevante que fundamentou os argumentos sustentados no presente trabalho diz respeito à defesa do caráter instrumental do direito de propriedade, partindo-se do fato de que tal instituto biparte-se em direito fundamental autônomo e direito fundamental acessório/instrumental. O primeiro, de acordo com a Carta Magna de 1988, cumpre sua função social ao observar os princípios como o da dignidade humana e o da solidariedade. Já o direito de propriedade acessório está atrelado ao direito humano fundamental à moradia, posto servir de instrumento para o efetivo exercício deste, de maneira que, o direito de propriedade não pode ser equiparado, por exemplo, ao direito de crédito do locador, na medida em que traduz valores axiologicamente diferentes.
Nesse contexto, é inquestionável a correlação do bem de família com a concretização do direito humano fundamental à moradia, de tal sorte que o breve estudo acerca da eficácia jurídica e social dos direitos humanos, tornou-se necessário para analisar situações que envolvem dois direitos fundamentais: de um lado, o direito de crédito do locador e, de outro, o direito à moradia do fiador. Todavia, ao se ponderar as questões colocadas, deve-se, primeiramente, levar em consideração valores fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a família e o mínimo existencial. Nesse cenário, é possível visualizar o seguinte quadro: de um lado, o locador e seu direito de crédito – o qual pode ser suprido por outras formas, além de poder novamente colocar para locação o seu bem imóvel –, e, de outro, o fiador e o seu bem de família, que se vier a perdê-lo terá que se submeter às regras do mercado de locação, inclusive amargar com a possível dificuldade em arrumar alguém disposto a colocar-se na posição de garantidor. Além disso, verá vilipendiada a sua dignidade e de sua família; sentirá, ainda, a sua saúde física e mental sofrer os nefastos efeitos do processo que culminou com a perda da sua casa própria, entre outros prejuízos.
Nesse passo, ao enfrentar a questão da penhora do único bem do fiador, prevista no inciso VII do artigo 3° da Lei 8.009/90, à luz da Constituição Federal de 1988, analisou-se a jurisprudência das Cortes de Justiça brasileira, no tocante à impenhorabilidade do único bem de família do fiador. A despeito da constatação de que a maioria das decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados, bem como do Supremo Tribunal Federal, admitir a possibilidade da penhora do único bem de família do fiador, tendo como fundamento a letra fria da lei, pode-se dizer que dentre os vinte e sete Tribunais de Justiça do país, em pesquisa jurisprudencial realizada até o mês de abril do presente ano de 2009, três divergiram, inclusive com incidente de uniformização jurisprudencial, a favor da impenhorabilidade do bem do fiador. Desta forma, não se perde a esperança de que se veja o homem como algo de carne e osso. E diga-se que, enquanto houver esperança, haverá força para se caminhar rumo ao Estado Democrático Constitucional e Humanitário de Direito.
Desta feita, por tudo o que foi esposado neste trabalho, diante das premissas apresentadas e dos argumentos defendidos, conclui-se que a posição do Supremo, a qual analisou a referida norma – que prevê a penhora do bem de família do fiador – não tem a devida solidez examinada pelos prima sociológico e jurídico. A uma, por que dá prevalência ao direito de crédito em detrimento da dignidade da pessoa do fiador e de sua família. A duas, porquanto tal decisão não ponderou o contexto social em que a norma está inserida, na qual a maioria das pessoas que assumem a posição de garantidor, em contrato de locação, não tem a correta noção das consequências práticas de seu ato e, em regra, são proprietárias de um único imóvel. A três, porque a decisão do Supremo Tribunal Federal não se sustenta juridicamente, por duas razões distintas: a primeira ao não considerar a violação do princípio da igualdade existente no inciso VII do artigo 3° da Lei 8.009/90, eis que o mencionado diploma legal protege o bem do locatário (caso este o tenha), mas afasta o manto da impenhorabilidade daquele que foi fiador. A segunda razão, em função da qual não merece prosperar a referida decisão do Supremo, diz respeito ao fato de que a propriedade consubstanciada no bem de família, posto ser mero instrumento para a concretização do direito humano fundamental à moradia, entende-se requisito essencial à efetividade de outros valores fundamentais como a vida, a saúde e a cidadania.
No cenário em que o direto constitucional humanitário contemporâneo vem se delineando, não há mais espaço para mera aplicação da letra fria da lei ao caso concreto. Como diz Ana Alice de Carli (2009), “as relações jurídicas necessitam de uma releitura a partir de uma visão antropocêntrica, amparada na dignidade da pessoa humana, de tal sorte que o homem deve ser analisado a partir de suas necessidades particulares, e não como um ser genérico e abstrato.” Desta feita, devem o Código Civil e demais leis esparsas se coadunar com as normas constitucionais, em especial aquelas que consagrem direitos fundamentais, de modo que inadmissível que um diploma legal venha a restringir um direito fundamental, como é o caso do direito à moradia, em benefício de um direito de crédito que pode ser exigido por outros meios menos gravosos.
Cumpre destacar, ainda, que as garantias contratuais, em particular, do contrato de locação, não podem reduzir à miserabilidade aquele que, num ato de generosidade, assumiu a obrigação de garantidor. Desta forma, entende-se que o Estado deve incentivar outras formas de garantia – como no caso do seguro de fiança locatícia –, que não ponham em risco a dignidade, a segurança e o desenvolvimento daquele que já conseguiu a sua tão sonhada casa própria, concretizando, com isso, a pleno exercício do direito humano fundamental à moradia.
Espera-se que em um futuro próximo, o legislador reveja a norma inserta no inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/90, que admite a penhora do bem de família do fiador, expurgando-a do ordenamento jurídico. E, se assim não fizer o legislador, deposita-se esperança na suprema corte constitucional brasileira, para que de algum modo reveja sua posição, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, condicionado a validade da referida regra à existência de um bem excedente do fiador e que, portanto, esteja fora de seu patrimônio mínimo e que não lhe sirva de abrigo, como é o caso de seu bem de família.
NOTA COMPLEMENTAR
Esta pesquisa foi realizada até abril do ano de 2009. Atualmente, os Tribunais que outrora divergiam do entendimento do Supremo Tribunal Federal, quais sejam, Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, hoje, se curvam ao posicionamento da Suprema Corte, em razão da matéria se encontrar pacificada no sentido da constitucionalidade da penhora sobre o bem de família do fiador, mesmo após a Emenda Constitucional número 26/2000.
Portanto, o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário, isto é, o devedor principal. A importância da discussão foi tamanha que o Supremo concluiu pela existência da repercussão geral da matéria dada a extrema relevância da questão versada do ponto de vista econômico, político, social e jurídico em razão de o assunto afetar grande número de famílias.
Retrocedendo no tempo, a questão chegou ao Supremo porque um fiador, em sede de Recurso Extraordinário, contestou a decisão do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que havia determinado a penhora de seu único imóvel para o pagamento de dívidas decorrentes de contrato de locação. Inconformado com a decisão do tribunal paulista, recorreu alegando que o dispositivo da Lei 8.009/90 ofende o artigo 6º da Constituição Federal de 1988, ora alterado pela Emenda Constitucional 26/2000, que incluiu a moradia no rol dos direitos (humanos fundamentais) sociais amparados pelo texto constitucional.
Durante o julgamento pelo plenário do STF, os ministros debateram duas questões: se deveria prevalecer a liberdade individual e constitucional de alguém ser ou não fiador, e arcar com essa respectiva responsabilidade, ou, se o direito social à moradia, previsto na Constituição, deveria ter prevalência. O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, entendeu que o cidadão teria liberdade de escolher se deveria ou não avalizar um contrato de aluguel e, nessa situação, o de arcar com os riscos que a condição de fiador implica. Diante dito, não viu incompatibilidade entre o dispositivo da lei e a Emenda Constitucional 26/2000.
O voto do ministro Peluso foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim (presidente da Corte na época). Entretanto, o ministro Eros Grau divergiu do relator, no sentido de afastar a possibilidade de penhora do bem de família do fiador e, para tanto, citou como precedentes dois Recursos Extraordinários (RE 352940 e 449657) relatados pelo ministro Carlos Velloso e decididos no sentido de impedir a penhora do único imóvel do fiador.
Nesses dois recursos, entendeu que o dispositivo da lei ao excluir o fiador da proteção contra a penhora de seu imóvel feriu o princípio constitucional da isonomia. Esse entendimento também foi citado pelos ministros Ayres Britto e Celso de Mello, que acompanharam a divergência aberta pelo ministro.
No entanto, prevaleceu o entendimento do relator. Por 7 votos a 3, o plenário acompanhou o voto do ministro Cezar Peluso e negou provimento ao Recurso Extraordinário, mantendo, desta forma, a decisão proferida pelo Tribunal de Alçada de São Paulo, que determinou a penhora do bem de família do fiador.
Em que pese o entendimento pacificado da matéria pela Corte Suprema, não foi ele unânime, haja vista que de dez, três ministros discordaram do relator – demonstrando que o debate continua. Portanto, é dentro desta dissensão que se vislumbra uma possível reforma do que toca à decisão do STF – não somente em razão dos votos dissidentes da época, mas diante da nova formação de ministros, muito embora três deles tenham feito parte da composição passada. A atual composição poderá ocasionar a possibilidade de mudança no posicionamento do Supremo quanto a jurisprudência deste caso (embora alguns ministros venham reafirmando o entendimento firmado pela Suprema Corte).
Além disso, importa referir que vem tramitando no Congresso, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o Projeto de Lei do Senado Nº. 408/2008, o qual propõe a revogação do inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90 e do art. 82 da Lei nº 8.245/91, para estender o benefício da impenhorabilidade do bem de família ao imóvel residencial do fiador locatício, em que pese esteja na pauta da Comissão para ser discutido desde abril de 2012.
Como visto, o debate a respeito do tema, está longe de terminar, pois segundo Ingo Wolfgang Sarlet (2008):
“Não se trata de fazer coro com os que pregam uma espécie de resistência teimosa à decisões do Supremo Tribunal Federal. (…) O que se espera é que o Supremo reformule, radicalmente, o entendimento ora prevalente e expresso pelo voto da maioria de seus Ministros, ou, pelo menos, que haja uma sensibilidade suficiente para uma possível flexibilização, à luz das circunstâncias do caso concreto, sob pena de, no limite, acabarem sendo chanceladas situação de extrema injustiça”.
Assim, o objeto do presente livro tem a devida relevância.
Lajeado, 01 de dezembro de 2014.
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Notas
[1] § 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
[2] O Decreto-Lei 4.657/42 teve sua ementa alterada, para fins de ampliação de seu campo de aplicação, pela Lei
[3] .376/2010, passando a vigorar com a seguinte redação: “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”.
[4] § único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
[5] Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009).
[6] Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
[7] O citado Projeto de Lei nº. 71/2007, foi transformado na Lei Ordinária 12.112/2009. Esta lei altera a Lei 8.245/91 a fim de aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.
[8] Ver Nota Complementar após a Conclusão.