CONCLUSÃO
O presente trabalho iniciou seu estudo através do surgimento das organizações criminosas pelo mundo. Vimos os primórdios das organizações criminosas, através do surgimento da Yakuza, Tríades e da Máfia. Percebemos que essas organizações se desenvolvem às margens da atuação do Estado e em decorrência de sua ausência. Abordamos o desenvolvimento das organizações criminosas no Brasil, através de seu surgimento, pelo movimento do cangaço, estudamos também o surgimento do jogo do bicho, e o efetivo desenvolvimento das organizações criminosas existentes hoje, cujo seu surgimento se deu na época do militarismo, em que os presos políticos foram encarcerados juntamente com os presos comuns, e estes perceberam que organizados ganhariam mais força, dando origem a grandes organizações criminosas como o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital. Estudamos ainda as características das organizações criminosas e a quantidade vultuosa de dinheiro que movimentam.
Abordamos o histórico legal existente no Brasil acerca da matéria. Vimos que o tema passou pelo projeto de lei nº 3.519/1989, que foi abandonado pelo legislador, passando a ter como precedente legislativo a Lei nº 9.034/1995, passando por implementações legais, até a Lei nº 12.850/2013 que atualmente versa sobre a matéria, trazendo grandes avanços para o combate às organizações criminosas. A Lei supracitada determinou o conceito de organização criminosa, assim o posicionamento da doutrina quanto essa definição e a legislação vigente quanto a matéria.
Fizemos uma breve passagem pelo dispositivo constitucional que institui a política de segurança pública, estabelecendo as policias federal, polícia rodoviária federal, polícias civis e polícias militares e corpos de bombeiros militares, percebendo que o tema do presente trabalho se aplica somente as polícias federal e civil, já que estas atuam como polícia judiciária. Percorremos o flagrante policial, sua classificação e a obrigação da autoridade policial em realizar o flagrante e a faculdade do particular. Conectamos a esse tema a ação controlada, em que, a autoridade policial tem a possibilidade de retardar o flagrante para a aquisição de melhores elementos comprobatórios e um resultado mais favorável ao combate ao crime.
Vimos à infiltração policial em organizações criminosas, como integrantes destas, agindo como se fosse um membro disfarçado, buscando elementos comprobatórios para um melhor resultado da investigação, estudando também seus requisitos legais.
Passamos a enfrentar os aspectos criminais do agente policial infiltrado em organizações criminosas, presente no artigo 13 da Lei 12.850/2013. Vimos que o agente é responsável pelos seus excessos na infiltração quando não guardar a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, abordando o ponto de vista doutrinário pertinente a questão. Vimos que o legislador se preocupou em excluir a responsabilidade criminal do agente infiltrado que comete crimes decorrentes desta infiltração, quando inexigível conduta diversa.
Porém, para entender a excludente prevista em lei, foi necessário um estudo da teoria do crime, passando pelo conceito de crime, seus aspectos, e seus elementos, sendo estes o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. Vimos que o fato típico é composto pela conduta, o resultado, a relação de causalidade e a tipicidade. A ilicitude, em síntese, é o fato contrário ao direito. Adentramos nas causas de exclusão de ilicitude, sendo estas: estado de necessidade; legítima defesa; o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Na culpabilidade estudamos seus elementos, sendo estes a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, enfrentamos também a divergência doutrinária existente entre os elementos do crime. As duas correntes predominantes existentes são a bipartida, em que o crime é composto de fato típico e ilicitude, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação de pena; e a tripartida, em que o crime é composto de fato típico, ilicitude e culpabilidade.
A Lei 12.850/2013 traz em seu artigo 13 a previsão de que o agente infiltrado não será punível por inexigibilidade de conduta diversa, pelos crimes cometidos dentro do disfarce. A disposição legal gera a problemática em torno dos elementos do crime. Para teoria bipartida o agente realizou um fato típico e ilícito, ou seja, cometeu um crime, mas não é possível lhe atribuir uma pena por falta de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Para a teoria tripartida, o agente realizou um fato típico, ilícito, porém sem o requisito da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, ou seja, não praticou um crime.
Não é admitido que o Estado autorize uma ação por parte do agente e este seja punido ou que carregue o peso de um crime nas costas. Apesar da discussão ser unicamente doutrinária sobre a existência de um crime ou a não existência, o legislador definiu que o agente, por estar encobertado pelo manto do Estado, pode cometer um fato típico e ilícito, quando, dentro da proporcionalidade e a finalidade da investigação, sem excesso, sem sofrer a sanção imposta pelo Estado, pois este já o autorizou anteriormente.
Acredito que o legislador entendeu que o policial infiltrado não deseja cometer o crime, sendo que este somente o comete quando se encontra em situação em que não se pode exigir outra alternativa, para que não comprometa seu disfarce e toda a investigação.
Em suma, independente da teoria adotada, o agente disfarçado, ou seja, infiltrado em organização criminosa, desde que guardada a devida proporcionalidade e finalidade com a investigação, não é punível pelo crime praticado, já que o Estado não pode autorizar uma medida e punir por esta medida que é totalmente previsível.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] A origem da palavra Yakuza deriva de um jogo de cartas chamado Oichokabu, que normalmente é jogado com um baralho de Hanafuda (composto por cartas com imagens). O significado deriva de "893" (yattsu, ku, san). A pontuação de um jogador neste jogo é decidida pela soma das pontuações em várias cartas e utilizando apenas o menor dígito. Então com o resultado 8 + 9 + 3 = 20 que remete um resultado de zero pontos, ou seja, "8-9-3" significa "sem pontos" ou "inútil". O significado original da yakuza deriva ya para o oito (yattsu), ku para nove e za para três (san). Mais tarde, esse significado mudou para "pessoas inúteis" ou "jogador de azar”.
[2] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 4.
[3] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 9.
[4] A Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012 incluiu o Art. 288-A no Código Penal Brasileiro, tipificando o Crime “Constituição de milícia privada”: “Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”
[5] SOUZA, Fátima. Como funciona o PCC – Primeiro Comando da Capital. Disponível em: <http://pessoas.hsw.uol.com.br/pcc.htm> Acesso em: 07 ago. 2014
[6] Disponível em: <http://www.greenpeace.org.br/amazonia/pdf/report_parceiros_no_crime.pdf> Acesso em: 07 ago. 2014
[7] Em um estudo realizado pela RENCTAS – Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres nos anos de 1992 a 2000 foram apreendidos 263.972 animais silvestres. O tráfico abastece casas e feiras de animais, fábricas de artesanato, laboratórios farmacêuticos (biopirataria) e colecionadores, sendo que a maioria dos animais capturados não chega com vida ao seu destino.
[8] FILHO, Vicente Grecco. Comentários à Lei de Organização Criminosa. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 9
[9] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 11 - 15.
[10] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 11.
[11] Disponível em: <http://www.onu.org.br/crime-organizado-transnacional-gera-870-bilhoes-de-dolares-por-ano-alerta-campanha-do-unodc/>. Acessado em: 08 ago 2014
[12] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 12.
[13] Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lavagem_de_dinheiro>. Acesso em 08 ago 2014
[14] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 15.
[15] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 20.
[16] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 20 – 21.
[17] Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2919/crime-organizado-que-se-entende-por-isso-depois-da-lei-n-10-217-01#ixzz3DghtcoKl> Acesso em 18 set 2014.
[18] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 21.
[19] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 21.
[20] BRASIL. Lei 11.343/06. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm> Acesso em 18 set 2014.
[21] BRASIL. Lei 11.343/06. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm> Acesso em 18 set 2014
[22] BRASIL. Lei 12.694/12. Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694.htm> Acesso em 18 set 2014
[23] BRASIL. Lei 12.850/13. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em 18 set 2014
[24] BRASIL. Lei 12.850/13. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em 18 set 2014.
[25] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.13.
[26] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.13.
[27] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.13 – 14.
[28] FILHO, Vicente Grecco. Comentários à Lei de Organização Criminosa. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 17.
[29] Vicente Grego Filho trata da lei 9.034 que não trazia a definição de organização criminosa e foi revogada pela lei 12.850/2013. O autor aponta que antes da lei 12.850 a jurisprudência não era pacifica quanto a definição de organização criminosa, havendo quem adotasse o conceito trazido na Convenção de Palermo e quem adotasse como uma norma penal em branco heteróloga ou em sentido estrito, que independia de complementação por meio de lei formal.
[30] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime Organizado. São Paulo: Atlas. 2014. p. 1
[31] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime Organizado.São Paulo: Atlas. 2014, p. 2.
[32] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime Organizado.São Paulo: Atlas. 2014, p. 5 – 6.
[33] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 24.
[34] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 24.
[35] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2013, p.16.
[36] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2013, p.16.
[37] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm > Acesso em: 24 set 2014
[38] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm > Acesso em: 24 set 2014
[39] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm > Acesso em: 24 set 2014
[40] BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm> Acesso em 24 set 2014
[41] NEVES, Gustavo Bregalda; LOYOLA, Kheyder; REZENDE, Geibson. Vade Mecum OAB 1ª Fase. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2013, p. 688 – 689.
[42] BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm> Acesso em 24 set 2014.
[43] REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Processual Esquematizado. São Paulo: Atlas, 2012, p. 366 – 367.
[44] REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Processual Esquematizado. São Paulo: Atlas, 2012, p. 365.
[45] REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Processual Esquematizado. São Paulo: Atlas, 2012, p. 365.
[46] REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Processual Esquematizado. São Paulo: Atlas, 2012, p. 365.
[47] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 69.
[48] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 86.
[49] GOMES, Luiz Flávio. Em que consiste a ação controlada? Disponível em: <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924958/em-que-consiste-a-acao-controlada-descontrolada> Acesso em 25 set 2014
[50] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime Organizado.São Paulo: Atlas. 2014, p. 70.
[51] BRASIL. Lei 12.850/13. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em 25 set 2014
[52] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 70 - 71
[53] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 75.
[54] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 75.
[55] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 75.
[56] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 75.
[57] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 92.
[58] FILHO, Vicente Grecco. Comentários à Lei de Organização Criminosa. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 58.
[59] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 76 – 79.
[60] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 95.
[61] BRASIL. Lei 12.850/13. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em 30 set 2014.
[62] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 95.
[63] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 83.
[64] BRASIL. Lei 12.850/13. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em 30 set 2014.
[65] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime Organizado. São Paulo: Atlas. 2014. p. 84
[66] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 83.
[67] BRASIL. Lei 12.850/13. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em 30 set 2014.
[68] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 83.
[69] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime Organizado. São Paulo: Atlas. 2014. p. 84
[70] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 169.
[71] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 169 – 177.
[72] BRASIL. Lei de Introdução ao Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3914.htm> Acesso em 01 out 2014
[73] A contravenção penal também é conhecida por grande parte da doutrina como delito liliputiano, crime vagabundo ou crime anão.
[74] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 100.
[75] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 135.
[76] Ensina o autor que o fato pode ser praticado por pessoa jurídica, em relação aos crimes ambientais definidos pela Lei 9.605/98, para quem admite essa possibilidade. Reporta o autor a “fato humano” por corresponder a pessoa física como sujeito ativo de quase totalidade das infrações penais.
[77] Redação do artigo 155 do Código Penal: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
[78] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 209.
[79] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 101.
[80] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 149.
[81] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 220.
[82] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 221.
[83] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 221.
[84] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 111.
[85] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 112.
[86] BRASIL. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 02 out 2014.
[87] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 110.
[88] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 222.
[89] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 115.
[90] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 155.
[91] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 155.
[92] ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 9. ed. São Paulo: RT, 2011, p.389.
[93] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 243.
[94] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 244.
[95] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 365.
[96] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 106.
[97] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 307.
[98] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 173.
[99] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 175.
[100] BRASIL. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 02 out 2014.
[101] BRASIL. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 02 out 2014.
[102] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 384 - 385.
[103] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999 p. 177.
[104] BRASIL. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 02 out 2014.
[105] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 333.
[106] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 333.
[107] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 194.
[108] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 195.
[109] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 400.
[110] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 186.
[111] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 207.
[112] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 418.
[113] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 189.
[114] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 419.
[115] Redação do artigo 5º, II da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
[116] Acerca da justificativa anterior, Mirabete faz um comparativo do estrito cumprimento do dever legal, abordado anteriormente.
[117] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 190.
[118] Redação do artigo 142 do Código Penal: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
[119] Redação do artigo 146, §3º, do Código penal: Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: (...) § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio.
[120] CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 74.
[121] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 102 – 104.
[122] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 103.
[123] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 438.
[124] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 371.
[125] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 107.
[126] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 381.
[127] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 452.
[128] Redação dos artigos: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompletoou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
[129] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 108.
[130] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 478.
[131] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 108.
[132] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 403.
[133] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 487.