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A responsabilidade penal do agente policial infiltrado em organizações criminosas

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Agenda 20/05/2015 às 10:10

CONCLUSÃO

O presente trabalho iniciou seu estudo através do surgimento das organizações criminosas pelo mundo. Vimos os primórdios das organizações criminosas, através do surgimento da Yakuza, Tríades e da Máfia. Percebemos que essas organizações se desenvolvem às margens da atuação do Estado e em decorrência de sua ausência. Abordamos o desenvolvimento das organizações criminosas no Brasil, através de seu surgimento, pelo movimento do cangaço, estudamos também o surgimento do jogo do bicho, e o efetivo desenvolvimento das organizações criminosas existentes hoje, cujo seu surgimento se deu na época do militarismo, em que os presos políticos foram encarcerados juntamente com os presos comuns, e estes perceberam que organizados ganhariam mais força, dando origem a grandes organizações criminosas como o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital. Estudamos ainda as características das organizações criminosas e a quantidade vultuosa de dinheiro que movimentam.

Abordamos o histórico legal existente no Brasil acerca da matéria. Vimos que o tema passou pelo projeto de lei nº 3.519/1989, que foi abandonado pelo legislador, passando a ter como precedente legislativo a Lei nº 9.034/1995, passando por implementações legais, até a Lei nº 12.850/2013 que atualmente versa sobre a matéria, trazendo grandes avanços para o combate às organizações criminosas. A Lei supracitada determinou o conceito de organização criminosa, assim o posicionamento da doutrina quanto essa definição e a legislação vigente quanto a matéria.

Fizemos uma breve passagem pelo dispositivo constitucional que institui a política de segurança pública, estabelecendo as policias federal, polícia rodoviária federal, polícias civis e polícias militares e corpos de bombeiros militares, percebendo que o tema do presente trabalho se aplica somente as polícias federal e civil, já que estas atuam como polícia judiciária. Percorremos o flagrante policial, sua classificação e a obrigação da autoridade policial em realizar o flagrante e a faculdade do particular. Conectamos a esse tema a ação controlada, em que, a autoridade policial tem a possibilidade de retardar o flagrante para a aquisição de melhores elementos comprobatórios e um resultado mais favorável ao combate ao crime.

Vimos à infiltração policial em organizações criminosas, como integrantes destas, agindo como se fosse um membro disfarçado, buscando elementos comprobatórios para um melhor resultado da investigação, estudando também seus requisitos legais.

Passamos a enfrentar os aspectos criminais do agente policial infiltrado em organizações criminosas, presente no artigo 13 da Lei 12.850/2013. Vimos que o agente é responsável pelos seus excessos na infiltração quando não guardar a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, abordando o ponto de vista doutrinário pertinente a questão. Vimos que o legislador se preocupou em excluir a responsabilidade criminal do agente infiltrado que comete crimes decorrentes desta infiltração, quando inexigível conduta diversa.

Porém, para entender a excludente prevista em lei, foi necessário um estudo da teoria do crime, passando pelo conceito de crime, seus aspectos, e seus elementos, sendo estes o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. Vimos que o fato típico é composto pela conduta, o resultado, a relação de causalidade e a tipicidade. A ilicitude, em síntese, é o fato contrário ao direito. Adentramos nas causas de exclusão de ilicitude, sendo estas: estado de necessidade; legítima defesa; o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Na culpabilidade estudamos seus elementos, sendo estes a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, enfrentamos também a divergência doutrinária existente entre os elementos do crime. As duas correntes predominantes existentes são a bipartida, em que o crime é composto de fato típico e ilicitude, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação de pena; e a tripartida, em que o crime é composto de fato típico, ilicitude e culpabilidade.

A Lei 12.850/2013 traz em seu artigo 13 a previsão de que o agente infiltrado não será punível por inexigibilidade de conduta diversa, pelos crimes cometidos dentro do disfarce. A disposição legal gera a problemática em torno dos elementos do crime. Para teoria bipartida o agente realizou um fato típico e ilícito, ou seja, cometeu um crime, mas não é possível lhe atribuir uma pena por falta de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Para a teoria tripartida, o agente realizou um fato típico, ilícito, porém sem o requisito da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, ou seja, não praticou um crime.

Não é admitido que o Estado autorize uma ação por parte do agente e este seja punido ou que carregue o peso de um crime nas costas. Apesar da discussão ser unicamente doutrinária sobre a existência de um crime ou a não existência, o legislador definiu que o agente, por estar encobertado pelo manto do Estado, pode cometer um fato típico e ilícito, quando, dentro da proporcionalidade e a finalidade da investigação, sem excesso, sem sofrer a sanção imposta pelo Estado, pois este já o autorizou anteriormente.

Acredito que o legislador entendeu que o policial infiltrado não deseja cometer o crime, sendo que este somente o comete quando se encontra em situação em que não se pode exigir outra alternativa, para que não comprometa seu disfarce e toda a investigação.

Em suma, independente da teoria adotada, o agente disfarçado, ou seja, infiltrado em organização criminosa, desde que guardada a devida proporcionalidade e finalidade com a investigação, não é punível pelo crime praticado, já que o Estado não pode autorizar uma medida e punir por esta medida que é totalmente previsível.


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Notas

[1] A origem da palavra Yakuza deriva de um jogo de cartas chamado Oichokabu, que normalmente é jogado com um baralho de Hanafuda (composto por cartas com imagens). O significado deriva de "893" (yattsu, ku, san). A pontuação de um jogador neste jogo é decidida pela soma das pontuações em várias cartas e utilizando apenas o menor dígito. Então com o resultado 8 + 9 + 3 = 20 que remete um resultado de zero pontos, ou seja, "8-9-3" significa "sem pontos" ou "inútil". O significado original da yakuza deriva ya para o oito (yattsu), ku para nove e za para três (san). Mais tarde, esse significado mudou para "pessoas inúteis" ou "jogador de azar”.

[2] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 4.

[3] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 9.

[4] A Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012 incluiu o Art. 288-A no Código Penal Brasileiro, tipificando o Crime “Constituição de milícia privada”: “Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”    

[5] SOUZA, Fátima. Como funciona o PCC – Primeiro Comando da Capital. Disponível em: <http://pessoas.hsw.uol.com.br/pcc.htm> Acesso em: 07 ago. 2014

[6] Disponível em: <http://www.greenpeace.org.br/amazonia/pdf/report_parceiros_no_crime.pdf> Acesso em: 07 ago. 2014

[7]  Em um estudo realizado pela RENCTAS – Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres nos anos de 1992 a 2000 foram apreendidos 263.972 animais silvestres. O tráfico abastece casas e feiras de animais, fábricas de artesanato, laboratórios farmacêuticos (biopirataria) e colecionadores, sendo que a maioria dos animais capturados não chega com vida ao seu destino.

[8] FILHO, Vicente Grecco. Comentários à Lei de Organização Criminosa. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 9

[9] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 11 - 15.

[10] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 11.

[11] Disponível em: <http://www.onu.org.br/crime-organizado-transnacional-gera-870-bilhoes-de-dolares-por-ano-alerta-campanha-do-unodc/>. Acessado em: 08 ago 2014

[12] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 12.

[13] Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lavagem_de_dinheiro>.  Acesso em 08 ago 2014

[14] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 15.

[15] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 20.

[16] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 20 – 21.

[17] Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2919/crime-organizado-que-se-entende-por-isso-depois-da-lei-n-10-217-01#ixzz3DghtcoKl> Acesso em 18 set 2014.

[18] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 21.

[19] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 21.

[20] BRASIL. Lei 11.343/06. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm> Acesso em 18 set 2014.

[21] BRASIL. Lei 11.343/06. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm> Acesso em 18 set 2014

[22] BRASIL. Lei 12.694/12. Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694.htm> Acesso em 18 set 2014

[23] BRASIL. Lei 12.850/13. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em 18 set 2014

[24] BRASIL. Lei 12.850/13. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em 18 set 2014.

[25] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.13.

[26] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.13.

[27] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.13 – 14.

[28] FILHO, Vicente Grecco. Comentários à Lei de Organização Criminosa. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 17.

[29] Vicente Grego Filho trata da lei 9.034 que não trazia a definição de organização criminosa e foi revogada pela lei 12.850/2013. O autor aponta que antes da lei 12.850 a jurisprudência não era pacifica quanto a definição de organização criminosa, havendo quem adotasse o conceito trazido na Convenção de Palermo e quem adotasse como uma norma penal em branco heteróloga ou em sentido estrito, que independia de complementação por meio de lei formal.

[30] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime Organizado. São Paulo: Atlas. 2014. p. 1

[31] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime Organizado.São Paulo: Atlas. 2014, p. 2.

[32] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime Organizado.São Paulo: Atlas. 2014, p. 5 – 6.

[33] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 24.

[34] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 24.

[35] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2013, p.16.

[36] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2013, p.16.

[37] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >  Acesso em: 24 set 2014

[38] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >  Acesso em: 24 set 2014

[39] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >  Acesso em: 24 set 2014

[40] BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm> Acesso em 24 set 2014

[41] NEVES, Gustavo Bregalda; LOYOLA, Kheyder; REZENDE, Geibson. Vade Mecum OAB 1ª Fase. 2. ed.  São Paulo: Rideel, 2013, p. 688 – 689.

[42] BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm> Acesso em 24 set 2014.

[43] REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Processual Esquematizado. São Paulo: Atlas, 2012, p. 366 – 367.

[44] REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Processual Esquematizado. São Paulo: Atlas, 2012, p. 365.

[45] REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Processual Esquematizado. São Paulo: Atlas, 2012, p. 365.

[46] REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Processual Esquematizado. São Paulo: Atlas, 2012, p. 365.

[47] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 69.

[48] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 86.

[49] GOMES, Luiz Flávio. Em que consiste a ação controlada? Disponível em: <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924958/em-que-consiste-a-acao-controlada-descontrolada>  Acesso em 25 set 2014

[50] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime Organizado.São Paulo: Atlas. 2014, p. 70.

[51] BRASIL. Lei 12.850/13. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em 25 set 2014

[52] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 70 - 71

[53] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 75.

[54] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 75.

[55] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 75.

[56] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 75.

[57] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 92.

[58] FILHO, Vicente Grecco. Comentários à Lei de Organização Criminosa. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 58.

[59] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 76 – 79.

[60] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 95.

[61] BRASIL. Lei 12.850/13. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em 30 set 2014.

[62] SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas. São Paulo: Atlas, 2014, p. 95.

[63] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 83.

[64] BRASIL. Lei 12.850/13. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em 30 set 2014.

[65] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime Organizado. São Paulo: Atlas. 2014. p. 84

[66] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 83.

[67] BRASIL. Lei 12.850/13. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm> Acesso em 30 set 2014.

[68] NUCCI. Guilherme de Souza. Organização Criminosa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 83.

[69] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime Organizado. São Paulo: Atlas. 2014. p. 84

[70] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 169.

[71] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 169 – 177.

[72] BRASIL. Lei de Introdução ao Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3914.htm> Acesso em 01 out 2014

[73] A contravenção penal também é conhecida por grande parte da doutrina como delito liliputiano, crime vagabundo ou crime anão.

[74] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 100.

[75] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 135.

[76] Ensina o autor que o fato pode ser praticado por pessoa jurídica, em relação aos crimes ambientais definidos pela Lei 9.605/98, para quem admite essa possibilidade. Reporta o autor a “fato humano” por corresponder a pessoa física como sujeito ativo de quase totalidade das infrações penais.

[77] Redação do artigo 155 do Código Penal: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

[78] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 209.

[79] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 101.

[80] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 149.

[81] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 220.

[82] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 221.

[83] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 221.

[84] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 111.

[85] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 112.

[86] BRASIL. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 02 out 2014.

[87] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 110.

[88] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 222.

[89] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 115.

[90] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 155.

[91] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 155.

[92] ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 9. ed. São Paulo: RT, 2011, p.389.

[93] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 243.

[94] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 244.

[95] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 365.

[96] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 106.

[97] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 307.

[98] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 173.

[99] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 175.

[100] BRASIL. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 02 out 2014.

[101] BRASIL. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 02 out 2014.

[102] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 384 - 385.

[103] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999 p. 177.

[104] BRASIL. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 02 out 2014.

[105] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 333.

[106] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 333.

[107] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 194.

[108] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 195.

[109] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 400.

[110] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 186.

[111] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 207.

[112] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 418.

[113] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 189.

[114] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 419.

[115] Redação do artigo 5º, II da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[116] Acerca da justificativa anterior, Mirabete faz um comparativo do estrito cumprimento do dever legal, abordado anteriormente.

[117] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 190.

[118] Redação do artigo 142 do Código Penal: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

[119] Redação do artigo 146, §3º, do Código penal: Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: (...) § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio.

[120] CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela.  Código Penal Comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 74.

[121] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 102 – 104.

[122] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 103.

[123] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 438.

[124] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 371.

[125] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 107.

[126] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 381.

[127] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 452.

[128]  Redação dos artigos: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompletoou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

[129] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 108.

[130] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 478.

[131] SILVA, José Geraldo. Teoria do Crime. 4. ed. Campinas: Milenium, 2010, p. 108.

[132] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 403.

[133] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 487.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Fernando Estefan. A responsabilidade penal do agente policial infiltrado em organizações criminosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4340, 20 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39214. Acesso em: 17 nov. 2024.

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