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Atuação do Conselho Nacional de Justiça na reformulação da Lei Orgânica da Magistratura para modificar as penas aplicadas aos juízes que cometem infração disciplinar

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CONCLUSÃO

Conforme demonstrado, na decisão da ADI 4638, o STF se posicionou de forma positiva em relação ao CNJ, mantendo e ampliando alguns de seus poderes. Sabendo-se da pouca, ou quase nenhuma, funcionalidade das corregedorias estaduais, o CNJ, a partir de então, tem competência para instaurar processos contra os magistrados antes mesmo, ou independentemente das corregedorias dos Tribunais de Justiça.

Em tese, a aposentadoria compulsória é a maior pena administrativa aplicada aos magistrados, no entanto, pode ser considerada como uma “bonificação”, já que os magistrados aposentados compulsoriamente além de receber o vencimento relacionado à aposentadoria ainda poderão complementar a sua renda praticando alguma atividade que, enquanto magistrado, lhe era proibida. Reitera-se que, em entendimento próprio, a aposentadoria compulsória se mostra como uma pena desproporcional ao desvio de conduta praticado pelo magistrado, não podendo ser considerada como a punição máxima a ser aplicada. Isso porque o art. 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece a moralidade como princípio que rege a Administração Pública, e uma vez descumprindo-o, estar-se-ia afetando a credibilidade e a honestidade dos agentes públicos e a própria coletividade como principal influenciada e afetada pelos atos daqueles que estão a seu serviço, devendo existir uma punição justa e adequada para tanto.

Apesar da vitória do CNJ no STF, algumas medidas ainda faltam serem tomadas, como a reformulação da LOMAN. Mesmo sendo defendida por parlamentares, a reformulação da LOMAN recebe muitas críticas, principalmente por parte dos magistrados que temem a redução dos seus direitos. Para isso, alegam que o CNJ não teria competência para tal façanha e que a redução de direitos concedidos aos magistrados seria uma afronta ao regime democrático. Todavia, é importante ressaltar que o que se pretende com a reformulação da LOMAN é modificar os institutos desta lei, adequando-a aos anseios sociais atuais. Portanto, levando-se em consideração o art. 113 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, entende-se que é possível a atuação do CNJ na reformulação da LOMAN. Verificando-se a finalidade fiscalizatória do CNJ, visando evitar o nepotismo e a corrupção, conclui-se que o CNJ possui a devida legitimação para propor a reformulação da LOMAN como meio de atingir a dinamização do Poder Judiciário brasileiro, bem como evitar condutas desviantes.

Por fim, observando-se as proposições de mudança legislativa em tramitação, assim como os ideais de justiça e igualdade, o Princípio constitucional da Isonomia deve ser sempre analisado, na intenção de evitar os diferentes tratamentos entre os membros da nação brasileira. Conclui-se, portanto, a legitimidade da atuação do CNJ na proposição de reformulação da LOMAN, assim como dos demais cidadãos. Tanto membros do Legislativo quanto “pessoas comuns” têm o direito de reivindicar tratamentos igualitários para todos, e não a concessão de regalias para alguns.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Paper apresentado à disciplina de Direito Constitucional da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[4] Informação retirada do site <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199645> Acesso em 11 agosto 2013.

[5] Informação retirada do site <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI179624,61044-Dois+juizes+sao+aposentados+compulsoriamente+pelo+CNJ> Acesso em 10 agosto 2013.

[6] Informação baseada no exposto pelo comentarista Radanezi Amorim ao programa Bom Dia ES, veiculado pela TV Gazeta no dia 23 de abril de 2013.

[7] Informação retirada de entrevista do Ministro da Justiça Luiz Eduardo Cardoso concedida ao programa Bom Dia ES, veiculado pela TV Gazeta no dia 23 de abril de 2013.

[8] Autora da PEC 86/2011, que objetiva a vedação da concessão de aposentadoria compulsória proporcional como penaodisciplinar.oDisponíveloemo<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=520886> Acesso em 19 maio 2012.

[9] Autora da PEC 505/2010, que objetiva, entre outras coisas, a exclusão da aposentadoria por interesse público do rol de sanções aplicáveis a magistrados e a permissão da perda de cargos para magistrados. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=483905&ord=1> Acesso em 19 maio 2012.

[10] Informação retirada do site <http://oab-ms.jusbrasil.com.br/noticias/2315445/oab-considera-imoral-aposentadoria-compulsoria-para-magistrados-afastados-por-corrupcao> Acesso em 21 abril 2012.

[11] Segundo Fabrício Tomio e Ilton Robl Filho (2013, p.30), o termo accountability “significa a necessidade de uma pessoa ou instituição que recebeu uma atribuição ou delegação de poder prestar informações e justificações sobre suas ações e seus resultados, podendo ser sancionada política, pública, institucional e/ou juridicamente por suas atividades”. Por sua vez, accountability judicial comportamental “significa receber informações e justificações sobre o comportamento dos magistrados (honestidade, integridade, produtividade, entre outros), também sendo autorizada a atribuição de sanção”.

[12] Informação baseada no exposto pelo comentarista Radanezi Amorim ao programa Bom Dia ES, veiculado pela TV Gazeta no dia 23 de abril de 2013.

[13] De acordo com informação extraída do site da Câmara dos Deputados, as referidas PEC’s encontram-se sujeitasoàoapreciaçãoodooplenário.oDisponíveloem:<www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=483905&ord=1>. Acesso em 05 de fevereiro de 2014.

Sobre os autores
Gustavo Henrique Gonçalves Avelar

Graduando em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

Marcos Felipe Ferreira Costa

Graduando em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AVELAR, Gustavo Henrique Gonçalves; COSTA, Marcos Felipe Ferreira. Atuação do Conselho Nacional de Justiça na reformulação da Lei Orgânica da Magistratura para modificar as penas aplicadas aos juízes que cometem infração disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6233, 25 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41694. Acesso em: 5 nov. 2024.

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