CONCLUSÃO
Conforme demonstrado, na decisão da ADI 4638, o STF se posicionou de forma positiva em relação ao CNJ, mantendo e ampliando alguns de seus poderes. Sabendo-se da pouca, ou quase nenhuma, funcionalidade das corregedorias estaduais, o CNJ, a partir de então, tem competência para instaurar processos contra os magistrados antes mesmo, ou independentemente das corregedorias dos Tribunais de Justiça.
Em tese, a aposentadoria compulsória é a maior pena administrativa aplicada aos magistrados, no entanto, pode ser considerada como uma “bonificação”, já que os magistrados aposentados compulsoriamente além de receber o vencimento relacionado à aposentadoria ainda poderão complementar a sua renda praticando alguma atividade que, enquanto magistrado, lhe era proibida. Reitera-se que, em entendimento próprio, a aposentadoria compulsória se mostra como uma pena desproporcional ao desvio de conduta praticado pelo magistrado, não podendo ser considerada como a punição máxima a ser aplicada. Isso porque o art. 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece a moralidade como princípio que rege a Administração Pública, e uma vez descumprindo-o, estar-se-ia afetando a credibilidade e a honestidade dos agentes públicos e a própria coletividade como principal influenciada e afetada pelos atos daqueles que estão a seu serviço, devendo existir uma punição justa e adequada para tanto.
Apesar da vitória do CNJ no STF, algumas medidas ainda faltam serem tomadas, como a reformulação da LOMAN. Mesmo sendo defendida por parlamentares, a reformulação da LOMAN recebe muitas críticas, principalmente por parte dos magistrados que temem a redução dos seus direitos. Para isso, alegam que o CNJ não teria competência para tal façanha e que a redução de direitos concedidos aos magistrados seria uma afronta ao regime democrático. Todavia, é importante ressaltar que o que se pretende com a reformulação da LOMAN é modificar os institutos desta lei, adequando-a aos anseios sociais atuais. Portanto, levando-se em consideração o art. 113 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, entende-se que é possível a atuação do CNJ na reformulação da LOMAN. Verificando-se a finalidade fiscalizatória do CNJ, visando evitar o nepotismo e a corrupção, conclui-se que o CNJ possui a devida legitimação para propor a reformulação da LOMAN como meio de atingir a dinamização do Poder Judiciário brasileiro, bem como evitar condutas desviantes.
Por fim, observando-se as proposições de mudança legislativa em tramitação, assim como os ideais de justiça e igualdade, o Princípio constitucional da Isonomia deve ser sempre analisado, na intenção de evitar os diferentes tratamentos entre os membros da nação brasileira. Conclui-se, portanto, a legitimidade da atuação do CNJ na proposição de reformulação da LOMAN, assim como dos demais cidadãos. Tanto membros do Legislativo quanto “pessoas comuns” têm o direito de reivindicar tratamentos igualitários para todos, e não a concessão de regalias para alguns.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] Paper apresentado à disciplina de Direito Constitucional da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.
[4] Informação retirada do site <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199645> Acesso em 11 agosto 2013.
[5] Informação retirada do site <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI179624,61044-Dois+juizes+sao+aposentados+compulsoriamente+pelo+CNJ> Acesso em 10 agosto 2013.
[6] Informação baseada no exposto pelo comentarista Radanezi Amorim ao programa Bom Dia ES, veiculado pela TV Gazeta no dia 23 de abril de 2013.
[7] Informação retirada de entrevista do Ministro da Justiça Luiz Eduardo Cardoso concedida ao programa Bom Dia ES, veiculado pela TV Gazeta no dia 23 de abril de 2013.
[8] Autora da PEC 86/2011, que objetiva a vedação da concessão de aposentadoria compulsória proporcional como penaodisciplinar.oDisponíveloemo<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=520886> Acesso em 19 maio 2012.
[9] Autora da PEC 505/2010, que objetiva, entre outras coisas, a exclusão da aposentadoria por interesse público do rol de sanções aplicáveis a magistrados e a permissão da perda de cargos para magistrados. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=483905&ord=1> Acesso em 19 maio 2012.
[10] Informação retirada do site <http://oab-ms.jusbrasil.com.br/noticias/2315445/oab-considera-imoral-aposentadoria-compulsoria-para-magistrados-afastados-por-corrupcao> Acesso em 21 abril 2012.
[11] Segundo Fabrício Tomio e Ilton Robl Filho (2013, p.30), o termo accountability “significa a necessidade de uma pessoa ou instituição que recebeu uma atribuição ou delegação de poder prestar informações e justificações sobre suas ações e seus resultados, podendo ser sancionada política, pública, institucional e/ou juridicamente por suas atividades”. Por sua vez, accountability judicial comportamental “significa receber informações e justificações sobre o comportamento dos magistrados (honestidade, integridade, produtividade, entre outros), também sendo autorizada a atribuição de sanção”.
[12] Informação baseada no exposto pelo comentarista Radanezi Amorim ao programa Bom Dia ES, veiculado pela TV Gazeta no dia 23 de abril de 2013.
[13] De acordo com informação extraída do site da Câmara dos Deputados, as referidas PEC’s encontram-se sujeitasoàoapreciaçãoodooplenário.oDisponíveloem:<www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=483905&ord=1>. Acesso em 05 de fevereiro de 2014.