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Fraude à execução de acordo com o novo Código de Processo Civil

Agenda 29/12/2015 às 17:17

O presente artigo, tem como intuito demostrar as mudanças do novo CPC em relação à fraude à Execução.

O artigo que trata sobre a fraude à execução no novo CPC, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, é o artigo 792, sendo o ponto terno e sensível de proteção ao terceiro adquirente na coisa alienada na fraude à execução.

Não podemos rotular, porém, na maioria das vezes, o comprador terá a boa-fé, ao adquirir o bem, e o vendedor terá a má-fé de vender sem a comunicação do “gravame” que ali existe.

A Súmula 375 do STJ é clara ao reconhecer a fraude à execução, dependendo do registro da penhora junto à matrícula do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Ou seja, se o terceiro adquirente de boa-fé olhar a matrícula do imóvel e ali não constar nada em relação à penhora ou quaisquer débitos, seu direito está resguardado e ele não será responsabilizado, pois o entendimento é de que qualquer tipo de dívida, inclusive penhora, deve estar na matrícula do bem.

Com a mudança, agora, o credor deve ser mais atento para que não haja o que falar que “o novo CPC facilitou a fraude”, pois, muito ao contrário disso, o novo CPC aderiu ao que já consagrava a Lei de Registro Público em seu artigo 167:

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

5) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;

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Além do mais, esta “mancha” que será feita no bem de exequido serve para que este não venda seus bens, ou seja, resguarda o direito do exequente de ter a execução com sucesso.

A fraude irá se caracterizar, se, na matrícula, houver sido averbada a pendência do processo de execução, e, mesmo assim, ocorrer a venda do bem, imóvel ou móvel.

Quando o bem não possui registro, como exemplo obras de artes, a fraude será caracterizada e seu adquirente terá que provar sua boa-fé, conforme parágrafo 2ª do art. 792:

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

Desta forma, cumpre ressaltar que, se o bem possui qualquer tipo de matrícula, faça a averbação, pois trata-se de segurança jurídica!

Antes de ser declarada a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que poderá se valer dos embargos de terceiro para se defender, no prazo de 15 dias. Isso é o que reza o paragrafo 4° do artigo 792 do novo CPC, oferecendo o direito ao devido processo legal.

Sobre a autora
Vanessa Salmaço Martins

Atendimento na região Mogiana. Correspondente Jurídico, Acompanhamento, Audiências, Recursos, Defesas e Demais Serviços. Áreas: Cível, Inventário, CDC

Informações sobre o texto

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