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Responsabilidade eleitoral: definição e problemática

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Agenda 26/07/2020 às 15:00

CONCLUSÃO

A noção de responsabilidade no direito eleitoral e sua conformação estrutural são regidas pela natureza de fundamentalidade dos bens e interesses jurídicos tutelados no paradigma do Estado Democrático de Direito e, nesse desiderato, sobreleva-se a necessidade de prevenção geral, de modo a desestimular a prática de atos atentatórios à democracia.

Diante de tal objetivo, a configuração de resultado material da conduta é irrelevante, porquanto o bem jurídico tutelado é de ordem difusa e relaciona-se aos aspectos mais caros ao princípio democrático: o adequado funcionamento das instituições e do regime democrático, a higidez do processo eleitoral e a legitimidade do exercício do poder político.

Partindo da mesma premissa, em caso de abuso de poder (político, econômico ou político-econômico) incidirá a responsabilidade e seus efeitos (cassação do mandato, inelegibilidade, etc) quando demonstrada a potencialidade ou o risco da conduta de influenciar indevidamente o espírito do eleitor e, assim, o resultado do pleito.

Com efeito, tem-se que o direito eleitoral sofre profunda influência do modelo objetivo de responsabilidade, porquanto o elemento “culpa” não é determinante para a fixação da sanção jurídica. Ademais, a imputação de responsabilidade eleitoral funda-se, ainda, nos benefícios que elas proporcionaram (ou teriam proporcionado) a determinada candidatura.

A partir da análise jurisprudencial, é possível observar que o Tribunal Superior Eleitoral admite a responsabilidade objetiva para sancionar não apenas os responsáveis diretos e imediatos pela prática de conduta vedada ou abuso de poder, mas também dos beneficiários de tais atos, independentemente de prova da culpa ou participação.

Contudo, diante do paradigma do Estado Democrático de Direito e das garantias fundamentais que lhe são inerentes, inclusive em relação ao indivíduo no exercício de seu legítimo direito de cidadania, é de questionar se seria admissível, sob o pálio do objetivo de restaurar a legitimidade do pleito, o sancionamento “pessoal” de candidato beneficiado (multa e inelegibilidade), dispensando a comprovação/verificação da culpa e do nexo de causalidade entre o dano e o ato ou comportamento de terceiro.

Partindo-se do pressuposto de que o direito eleitoral é regido por um sistema peculiar que assegure o reestabelecimento da legitimidade do pleito, ainda que tal objetivo resulte em “efeito colateral” para aqueles candidatos que não são efetivamente culpados pelo ilícito, a responsabilização do beneficiário do ato (com a dispensa da prova da culpa e do nexo de causalidade material) fica destituída de sentido nos casos em que não há cassação do registro ou do diploma, uma vez que, nessas situações, não se fala em legitimidade do pleito a ser restaurada.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 47935. Relatora: LOSSIO, Luciana Christina Guimarães. Publicado no DJe de 11/04/2014.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão no Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 42.863. Relatora: VAZ, Laurita Hilário. Publicado no DJe de 24/06/2014.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão no Recurso Ordinário nº 752. Relator: SILVA, Henrique Neves da. Publicado no DJe de 06/08/2014.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão no Recurso Especial Eleitoral nº 144. Relator: SILVA, Henrique Neves da. Publicado no DJe de 15/08/2014.

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Notas

[1] Nas palavras de José Jairo Gomes, "trata-se de instituto substancialmente dinâmico, sofrendo acentuada influência do meio em que se insere. Pode ser comparado a um porto, no qual diversos segmentos do Direito se ancoram, daí resultando variados tipos de responsabilidade, a exemplo da civil, penal, comercial, trabalhista, tributária, política e ambiental. Bem por isso ressalta Melo (1972:12) que todos os ramos do Direito tocam-se no instituto da responsabilidade civil, exercendo suas influências próprias na solução dos litígios dessa categoria" (in Teoria geral do direito civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 383).

[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 11ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 7.

[3] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 114.

[4] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico conciso. Rio de Janeiro. Forense, 2008, p. 642.

[5] in Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 3.

[6] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil..., p. 157.

[7] Nesse sentido, diz Wilson Melo da Silva: “se visa com os postulados da tese nova da responsabilidade objetiva é apenas a correção da deficiência do velho conceito clássico da culpa, nitidamente superado pelas necessidades novas do direito, surgidas com o novo ciclo da industrialização" (in Responsabilidade sem culpa. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1974, p. 104).

[8] ARAGÃO, Valdenir Cardoso. Aspectos da responsabilidade civil objetiva. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 47, nov 2007. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2352. Acesso em set 2014.

[9] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 137.

[10] in Pressupostos da responsabilidade civil objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 12.

[11] in Contratos e Responsabilidade Civil. 11ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 561.

[12] “[A] teoria do risco integral não admite as excludentes da culpa da vítima, por força maior e do caso fortuito. O dever de indenizar permanece ainda quando o dano seja proveniente, por exemplo, da força maior. Ainda, a ilicitude ou não da conduta do agente é irrelevante para a caracterização da responsabilidade, porque uma vez provado a causalidade entre a atividade exercida e o dano causado, nasce o dever de indenizar” (COLOMBO, Silvana Brendler. A responsabilidade civil no direito ambiental. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/26547-26549-1-PB.pdf. Acesso em set. 2014).

[13] GOMES, José Jairo. Teoria geral do direito civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 391-392.

[14] NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 468-469.

[15] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 128.

[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Habeas Corpus nº 104.206. Relatora: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Publicado no DJe nº 159 de 27/08/2010.

[17] in Direito Eleitoral. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 262.

[18] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 262.

[19] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 262.

[20] TORRES, Damiana. Responsabilidade Eleitoral. In: Revista Eletrônica EJE, ano IV, nº 4, junho/julho 2014. Disponível em: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-3. Acesso set. 2014.

[21] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 263.

[22] TORRES, Damiana. Responsabilidade Eleitoral. In: Revista Eletrônica EJE, ano IV, nº 4, junho/julho 2014. Disponível em: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-3. Acesso set. 2014.

[23] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 263-264.

[24] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 264.

[25] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão no Recurso Ordinário nº 406.492. Relatora: VAZ, Laurita Hilário. Publicado no DJe de 13/02/2014.

[26] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão no Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3.888.128. Relator: SOARES, Arnaldo Versiani Leite. Publicado no DJe de 07/04/2011.

[27] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 755. Relator: SOARES, Arnaldo Versiani Leite. Publicado no DJe de 28/09/2010.

[28] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão no Recurso Especial Eleitoral nº 144. Relator: SILVA, Henrique Neves da. Publicado no DJe de 15/08/2014.

[29] Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

[30] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 7.209/BA. Relator: GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. DJe de 17/09/2008.

[31] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão no Recurso Ordinário nº 752. Relator: SILVA, Henrique Neves da. Publicado no DJe de 06/08/2014.

[32] SILVEIRA, Marilda de Paula. Responsabilidade eleitoral por ato de terceiro. Disponível em: http://oseleitoralistas.com.br/os-ilicitos-eleitorais-praticados-por-terceiros-e-o-nexo-de-causalidade-para-responsabilizacao-do-candidato/. Acesso em set. 2014.

[33] SILVEIRA, Marilda de Paula. Responsabilidade eleitoral por ato de terceiro. Disponível em: http://oseleitoralistas.com.br/os-ilicitos-eleitorais-praticados-por-terceiros-e-o-nexo-de-causalidade-para-responsabilizacao-do-candidato/. Acesso em set. 2014.

[34] SILVEIRA, Marilda de Paula. Responsabilidade eleitoral por ato de terceiro. Disponível em: http://oseleitoralistas.com.br/os-ilicitos-eleitorais-praticados-por-terceiros-e-o-nexo-de-causalidade-para-responsabilizacao-do-candidato/. Acesso em set. 2014.

[35] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão na Representação nº 59.080. Relatora: MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Publicado no DJe de 25/08/2014.

[36] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão no Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 42.863. Relatora: VAZ, Laurita Hilário. Publicado no DJe de 24/06/2014.

[37] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 47935. Relatora: LOSSIO, Luciana Christina Guimarães. Publicado no DJe de 11/04/2014.

[38] Tal sanção implica a exclusão do candidato condenado do pleito eleitoral e a nulidade dos votos que lhe foram atribuídos, caso a decisão de cassação do registro transite em julgado após a realização do pleito.

[39] Tal sanção, além da desconstituição do mandato, implica a anulação dos votos que foram atribuídos ao vencedor. Note-se que, por força do art. 224 do Código Eleitoral, se a invalidação atingir mais da metade dos votos válidos, a eleição será afetada.

[40] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão no Recurso Especial Eleitoral nº 13.068. Relator: SILVA, Henrique Neves da. Publicado no DJE de 04/09/2013.

Sobre o autor
Victor Aguiar Jardim de Amorim

Doutorando em Constituição, Direito e Estado pela UnB. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP. Coordenador do Curso de Pós-graduação em Licitações e Contratos Administrativos do IGD. Professor de pós-graduação do ILB, IDP, IGD, CERS e Polis Civitas. Por mais de 13 anos, atuou como Pregoeiro no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (2007-2010) e no Senado Federal (2013-2020). Foi Assessor Técnico da Comissão Especial de Modernização da Lei de Licitações, constituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 19/2013, responsável pela elaboração do PLS nº 559/2013 (2013-2016). Membro da Comissão Permanente de Minutas-Padrão de Editais de Licitação do Senado Federal (desde 2015). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Advogado e Consultor Jurídico. Autor das obras "Licitações e Contratos Administrativos: Teoria e Jurisprudência" (Editora do Senado Federal) e "Pregão Eletrônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019" (Editora Fórum). Site: www.victoramorim.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Victor Aguiar Jardim. Responsabilidade eleitoral: definição e problemática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6234, 26 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47434. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo originalmente publicado da Revista Estudos Eleitorais (ISSN 1414-5146), vol.10, n° 3, setembro/dezembro 2015.

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