Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Análise das possibilidades jurídicas de promover alterações no registro civil dos transexuais

Exibindo página 1 de 3
Agenda 25/05/2004 às 00:00

A sociedade em que vivemos hoje caracteriza-se pelo fato de ser controlada por uma minoria que detém poder econômico e político. Esta classe exclui e omite as maiorias – o povo – controlando-os da forma que melhor lhes convier, impondo à sociedade as regras de conduta que bem entendem. É nesse panorama que podemos incluir as minorias consideradas "sexualmente estranhas", como é o caso dos homossexuais e dos transexuais, que serão objeto de estudo deste Projeto.

Os padrões sexuais já vêm preestabelecidos, pois ou os indivíduos são homens ou são mulheres. Nesse sentido, se o indivíduo possui identidade sexual diferente do padrão conservador imposto – se é transexual, por exemplo –, será considerado pela sociedade como um ser estranho, anormal, por não se enquadrar no modelo oficial de sexualidade. Os chamados desvios sexuais são tidos como uma afronta à moral e aos bons costumes, sendo alvo de rejeição social.

O tema em análise é polêmico. O transexualismo, uma das áreas mais obscuras da sexualidade humana, com conhecimento pela esfera jurídica, no sentido da adaptação ou não do nome e do sexo no registro civil de um transexual, assenta-se no direito à integridade física do indivíduo e no princípio da dignidade da pessoa humana, com o intuito de preservar sua saúde, seu bem-estar físico, psíquico e social.

Este trabalho é relevante, frente a necessidade do mundo jurídico reconhecer os casos de transexualidade existentes, aceitando os indivíduos como eles são e possibilitando a sua convivência na sociedade com um mínimo de dignidade, o que somente é possível com a adequação do sexo biológico ao psicológico do indivíduo e a conseqüente retificação do seu registro civil.

Visa-se expor para a sociedade os problemas enfrentados pelos transexuais frente ao preconceito metódico imposto contra eles, se procurando mostrar que os indivíduos transexuais necessitam viverem como realmente se sentem e que a sociedade deve reconhecer e aceitá-los dessa forma.

A existência de algumas decisões judiciais existentes sobre o tema, especialmente no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, umas no sentido de adequar o registro civil do transexual, outras no sentido de mantê-lo, em face de sua aparência física ser de um sexo e os documentos de outro, o que pode acarretar o sofrimento por conta de preconceitos e discriminações, perante as pessoas no meio em qual vive, mostra o interesse do presente.

Com o fim de preservar o bem-estar físico, psíquico e social do transexual e sua inserção na sociedade, busca-se explicitar a necessidade da análise do problema do transexual, quanto a retificação do seu registro civil e as conseqüências jurídicas que isto pode implicar, frente a ocorrência de inúmeras decisões a esse respeito, umas concedendo, outras denegando, bem como a existências de doutrina a esse respeito.

É possível afirmar, ao final, que o presente trabalho busca fazer com que a sociedade reconheça e respeite os problemas enfrentados pelos transexuais, auxiliando-os em sua luta, no sentido de não mais desconsiderá-los, pois esta é uma forma cruel de excluí-los da vida em sociedade.

Os indivíduos sempre buscam sentirem-se melhor consigo mesmos, integrando-se no meio em que vivem. As minorias sexuais, no caso, os transexuais, enfrentam, constantemente, os preconceitos impostos socialmente, para tentar alcançar tal integração harmônica junto à sociedade.

Assim, o objetivo maior deste trabalho é fazer com que estas rejeições sofridas pelas minorias sexuais sejam atenuadas, frente a sua realidade, demonstrando à sociedade que o sofrimento dos transexuais é intenso, só podendo ser amenizado se o indivíduo for aceito, respeitado e amado dentro da comunidade em que está inserido. Em suma, é preciso permitir ao transexual a possibilidade de ser feliz.

O transexualismo é uma alteração da psique, pois é caracterizado pela inconformidade de que o sexo biológico é um e o sexo psicológico é outro. Isto acarreta ao indivíduo transexual um desconforto perante a sociedade, visto que, muitas vezes a dor e o sofrimento são tão grandes, pois sentem-se presos a um corpo que não condiz com sua realidade e estado emocional.

Conforme assevera Maria Berenice Dias [1]:

A identificação do indivíduo como pertencente a um ou a outro sexo é feita no momento do nascimento, de acordo com o aspecto de sua genitália externa. [...] Contudo, a determinação do sexo não decorre exclusivamente de características físicas exteriores. A Aparência externa não é a única circunstância para a atribuição do gênero, pois com o lado externo concorre o elemento psicológico.

É por isso que a grande maioria dos transexuais, no intuito de adequar o sexo biológico com o psicológico, busca, após um período de tempo de tratamento hormonal e psicológico, realizar a cirurgia para troca de sexo, onde, a partir da extirpação dos órgãos sexuais originários, constrói-se uma neovagina (transexual homem-mulher) ou um neofalo (transexual mulher-homem). Realizada a cirurgia o transexual enfrentará outros problemas: os jurídicos, pois a aparência física é de um sexo e os documentos de outro. Para evitar constrangimentos perante a sociedade, o transexual busca, através da justiça, regularizar sua situação, com a modificação, em seus documentos, do prenome e do sexo.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Segundo Silvério da Costa Oliveira [2] e Heleno Cláudio Fragoso [3], o termo transexual foi usado pioneiramente em 1949, por Cauldwell. Sabe-se que o primeiro paciente a ser submetido a cirurgia transexual foi o soldado norte-americano George Jorgensen, que, em 1952 adotou o nome de Christine Jorgensen, tendo sido operado em Copenhague.

No Brasil, a primeira ocorrência dessa cirurgia foi em 1971, com a operação de Waldir Nogueira [4], realizada pelo cirurgião Roberto Farina, que acabou sofrendo processo criminal e pelo Conselho Federal de Medicina.

Os transexuais, em nosso país, ganharam ainda mais destaque desde que a modelo Roberta Close (transexual homem-mulher, chamado Roberto Gambine Moreira) tornou público seu caso, que, após a troca de sexo, via cirurgia, busca, até hoje, a troca do prenome e do sexo, em seus documentos.


1 Sexo: conceito e classificação

Antes de se adentrar no assunto do transexualismo, especificamente, é necessário discorrer sobre o conceito e as classificações de sexo, definições estas que serão necessárias mais adiante, quando se tratar das conseqüências jurídicas do transexualismo.

Quanto ao conceito básico de sexo, temos, segundo o dicionário de medicina Flammarion, apud Tereza Rodrigues Vieira [5], que sexo "é o conjunto de características estruturais e funcionais que distinguem o macho da fêmea".

Odon Ramos Maranhão [6] conceitua sexo da seguinte forma:

Não se pode mais considerar o conceito de sexo fora de uma apreciação plurivetorial. Em outros termos, o sexo é a resultante de um equilíbrio de diferentes fatores que agem de forma concorrente nos planos físico, psicológico e social.

Os autores citados, assim como diversos outros [7] classificaram o sexo de uma forma pluridimensional, não mais considerado como apenas um elemento fisiológico, definindo-o como o somatório de alguns critérios, os quais passa-se para a análise de suas particularidades.

1.1 Sexo genético ou cromossômico

A descoberta do gene que define se o indivíduo será do sexo feminino ou masculino ocorreu em 1990, quando cientistas britânicos declararam que a presença do cromossomo "Y" relaciona-se com o sexo masculino.

O sexo genético é definido com a fecundação, quando o cromossomo "X", presente no óvulo une-se ao cromossomo "X" ou "Y", contido no espermatozóide. Caso ocorra a união do cromossomo "X" do óvulo com o "X" do espermatozóide constituirá um indivíduo "XX", que pertencerá ao sexo feminino. Em ocorrendo a junção do cromossomo "X" do óvulo ao "Y" do espermatozóide, o indivíduo terá constituição "XY", pertencendo ao sexo masculino.

Portanto, é a presença do cromossomo "Y" que definirá, aparentemente, que o indivíduo será do sexo masculino, determinando a formação dos testículos no feto. Assim, para a configuração do sexo genético o momento mais importante é a fecundação do óvulo.

Pela classificação do Instituto Médico-Legal de São Paulo [8] o sexo genético pode ser subdividido em sexo cromatínico. Segundo essa classificação, a presença de massa cromatínica, denominada de corpúsculo de Barr, na estrutura da célula define o indivíduo como pertencente ao sexo feminino. Em não aparecendo tal corpúsculo ou sendo um percentual baixíssimo, o indivíduo será do sexo masculino.

Tereza Rodrigues Vieira afirma que o percentual de cromatina sexual é diferente e variável no homem e na mulher, dependendo do material colhido para análise. Apresenta um gráfico onde demonstra a variação do nível de cromatina no homem e na mulher, sendo possível a percepção de que na mulher a incidência é sempre maior.

Ocorre que, em algumas vezes, a união dos cromossomos "X" e "Y" pode não acontecer, o que acaba por desencadear doenças genéticas, como a síndrome de Klinefelter e a síndrome de Turner.

Na síndrome de Klinefelter a constituição genética do indivíduo é representada pela trissomia dos cromossomos sexuais, 47 XXY, sugerindo a bissexualidade cromossomial, onde aparece a cromatina, não obstante o indivíduo ser, aparentemente, do sexo masculino.

Já na síndrome de Turner ocorre a monossomia do X, sendo representado pelo sinal "XO", onde o aspecto feminino é normal, porém, não há presença de cromatina, nem de ovários.

1.2 Sexo gonádico

O sexo gonadal aparece ainda na vida intra-uterina do feto, por volta dos quarenta dias de gestação [9], definindo o sexo, com o surgimento de testículos ou ovários. Até este período, os fetos possuem gônadas primitivas, que não se distinguem, o que só ocorre no período já mencionado.

Como assevera Fabiana Marion Spengler [10]:

Na verdade, o sexo gonático pode ser definido como a constituição das estruturas sexuais internas e externas, que somente se diferenciarão quando alcançarem um certo grau de amadurecimento.

A gônada masculina, representada pelo cromossomo "Y" desenvolve-se com maior velocidade que a gônada feminina, cromossomo "X", ocorrendo tal desenvolvimento, como explicado por Peres [11]:

Havendo a presença de um cromossomo "Y", terá início o processo de formação do tecido testicular e ocorrerá o surgimento de tubos seminíferos e células de Leydig. Existindo um cromossomo "X" no lugar daquele cromossomo "Y", o córtex se desenvolverá e a medula regredirá, circunstância que orientará a diferença sexual na direção feminina.

Peres [12], ao citar Gooren, afirma que a síndrome sexual pode ser desencadeada pelas alterações que o ritmo cerebral dos indivíduos pode sofrer no período fetal, não fazendo a "diferenciação sexual cerebral do indivíduo seguido a diferenciação sexual traçada pelo cariótipo e, posteriormente, pelos hormônios gonádicos".

1.3 Sexo morfológico

O sexo morfológico ou somático é aquele resultante da soma das características genitais (estruturas genitais internas e externas) e extragenitais somáticas (caracteres secundários). Os caracteres secundários desenvolvem-se no decorrer do tempo, exercendo além da função diferencial a função pré-copulatória, isto é, a largura da pelve, mamas, pêlos pubianos, entre outros.

Conforme pondera Vieira [13], ao citar Klabin, que não se pode utilizar o padrão genital de forma isolada, para indicar o sexo, pois é possível que ocorram anormalidades nos órgãos genitais. Além disso, esta forma de classificação do sexo geralmente coincide com a inscrição do Registro Civil, pois os órgãos genitais externos definem o sexo do indivíduo.

1.4 Sexo legal

Este é o sexo que encontramos registrado na certidão de nascimento do indivíduo, junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas. Também chamado de sexo jurídico. Resulta da observação dos órgãos sexuais externos, quando do nascimento da criança. Esta descrição é retirada da declaração de nascimento que é expedida pela maternidade ou hospital em que ocorreu o parto.

Em sendo a certidão de nascimento expedida por um órgão dotado de fé pública, possui a presunção relativa de veracidade. Esta relatividade se dá em decorrência da possibilidade de anulação do referido registro frente a algum erro ou falsidade, o que pode vir a acontecer, nos casos de intersexualidade, ou seja, aqueles indivíduos que possuem sexo dúbio.

Ocorre que, em alguns desses casos, quando detectada intersexualidade, os médicos aconselham aos pais que somente registrem a criança quando se puder precisar, através de exames clínicos, qual o verdadeiro sexo do indivíduo.

Problema maior é quando se trata de transexualismo, onde o sexo jurídico da pessoa é idêntico ao seu sexo biológico, porém, difere do sexo psicológico, o que acarretará grandes constrangimentos e complicações jurídicas, como se verá a diante.

Muito mais do que a diferenciação entre homem e mulher, o sexo é utilizado para determinar o papel social que o indivíduo exercerá em meio a sociedade, que determina que alguns desses papéis serão exercidos pelo homem e outros pelas mulheres.

É conhecido, no entanto, que muitos desses papéis sociais impostos estão sendo absorvidos, vindo, consequentemente, a desaparecer, mas existem outros, como o serviço militar obrigatório [14] que ainda permanecem como critério diferenciador de sexos.

1.5 Sexo de criação

O sexo de criação é aquele que é definido pelo modo e pelo meio em que a criança foi criada e educada. Assim, os maiores responsáveis pela definição deste sexo são os pais, os professores, ou seja, todos aqueles que sejam responsáveis direta ou indiretamente pela formação da criança. A educação ocorre, geralmente, de forma que o sexo de criação seja o mesmo que o sexo legal.

É nesse sentido que se manifesta Araújo [15]:

A consciência que se tem de ser do gênero masculino ou feminino é, portanto, adquirida e induzida pelo comportamento e pelas atitudes dos pais, dos familiares e do meio social a que se pertence, além da percepção e interiorização das experiências vividas.

Na maioria das vezes, não há problemas quanto ao sexo de criação, pois este é idêntico aos sexos biológico e legal, estando o indivíduo em harmonia sexual. Existe os casos dos transexuais, no entanto, que desenvolvem uma identidade sexual diversa do sexo de criação, que é determinada por um outro critério de identificação sexual, o sexo psicossocial, conforme se verá.

1.6 Sexo psicossocial

O sexo psicossocial é a mais importante modalidade sexual, visto que se houver desequilíbrio entre os diversos critérios de definição do sexo, o mais relevante é o sexo psicológico ou psicossocial.

É como Spengler o define:

O sexo psicossocial é, então, o resultado de uma combinação de fatores e interações genéticas, fisiológicas e psicológicas que acontecem e se formam dentro do meio onde o indivíduo se desenvolve.

Nesse sentido, Peres [16] afirma que aquelas diferenças hormonais existentes na fase intra-uterina, que definem o sexo masculino ou feminino, apesar de serem reduzidas com o nascimento, poderão ser mantidas ou estimuladas, dependendo do ambiente em que a criança cresce.

É nesse sentido que se reafirma a importância do sexo psicossocial na formação do indivíduo, pois ele sozinho pode divergir das outras modalidades sexuais. E é este o caso dos transexuais, onde o indivíduo é, de forma biológica, normal, com seu sexo legal conferindo com o biológico e sendo criado e educado desta forma. Porém, quando se analisa este indivíduo de forma psicossocial, ele identifica-se com o sexo oposto ao que consta no seu registro.

Em face de todo o exposto, que se conclui que para se verificar o sexo do indivíduo, não se pode analisar somente sua constituição biológica, pois, como visto, são vários os fatores que influem nesta definição. Então, é preciso que se defina quais os fatores que serão considerados quando houver a desarmonia dos elementos determinantes do sexo.


2 Conceituação de transexualismo

O transexualismo pode ser conceituado de várias formas, mas é certo que pode ser considerado como um transtorno sexual, pois consiste na disposição psíquica do sexo oposto ao biológico.

Heleno Cláudio Fragoso afirma que "entende-se por transexualismo uma inversão da identidade psicossocial, que conduz a uma neurose reacional obsessivo-compulsiva, que se manifesta pelo desejo de reversão sexual integral".

Conforme citado por Lucarelli [17], para a Associação Paulista de Medicina, "transexual é o indivíduo com identidade psicossexual oposta aos seus órgãos genitais externos, com o desejo compulsivo de mudança dos mesmos".

Para Matilde Sutter [18] transexual "é o indivíduo que recusa totalmente o sexo que lhe foi atribuído. Identifica-se psicologicamente com o sexo oposto, embora biologicamente não seja portador de qualquer anomalia". A Classificação Internacional das Doenças (CID10 - F.64.0) define o transexualismo como:

um desejo imenso de viver e ser aceito como membro do sexo oposto, usualmente acompanhado por uma sensação de desconforto ou impropriedade de seu próprio sexo anatômico e o desejo de se submeter a tratamento hormonal e cirurgia, para seu corpo ficar tão congruente quanto possível com o sexo preferido.

Assim, transexual é aquele indivíduo portador de um distúrbio de identidade sexual que manifesta, com convicção permanente, a vontade de viver como membro do sexo oposto ao seu.


3 Outros estados comportamentais confundidos com o transexualismo

O transexualismo é confundido com outros distúrbios sexuais, como por exemplo, o homossexualismo, o travestismo, o hermafroditismo, entre outros.

O homossexualismo é uma divisão da orientação sexual, termo usado para identificar os indivíduos que sentem atração sexual por outros do mesmo sexo; é um comportamento sexual natural, um estilo de conduta.

Heterossexualismo, assim, é a atração sexual dos indivíduos de um sexo por outros de sexo diferente do seu.

O termo travestismo é usado para conceituar os indivíduos que sentem prazer sexual em vestir-se com roupas do sexo oposto. Este fetichismo pode manifestar-se em usar somente as roupas íntimas do sexo diferente. Esta expressão não deve ser usada para os atores que vestem-se com roupas do sexo oposto para realizarem apresentações artísticas, pois não sentem prazer sexual em vestir-se assim. Estes devem ser chamados de transformistas.

Não é possível se confundir o transexualismo com as demais divisões da orientação sexual, pois tanto o homossexualismo, como o travestismo, aceitam seus órgãos sexuais, sentindo prazer com eles, se aceitando como realmente são, o que não ocorre com o transexual, que não suporta e não sente prazer com sua genitália.

A distinção está muito bem compreendida por Lucarelli [19]:

Assim, distingue-se ele do homossexual, que busca resposta aos seus estímulos sexuais em pessoas de sexo idêntico ao seu, reconhecendo-se como homem e querendo permanecer como tal, conservando, até, caracteres masculinos. Também não se confunde com os "travestis", que são, na verdade, indivíduos que contentam-se com o uso de roupas do sexo oposto, o que não impede que se relacionem sexualmente com pessoas de sexo diferente do seu, podendo levar vida dupla, são e desejam continuar como homens. O "travesti" é, no dizer dos doutos, um fetichista, chegando a ser grosseiro.

O hermafroditismo é caracterizado por deficiências durante a formação do embrião, no útero. Quando ocorre estes casos, necessário se faz uma cirurgia corretiva, para adaptar o sexo interno ao externo ou vice-versa. Este é o chamado intersexo e inviabiliza o diagnóstico do transexualismo, pois nestes casos o indivíduo nasce com a genitália perfeita que, porém, com o amadurecimento, não se conforma com a forma sexual com que nasceu.

Sobre a autora
Maitê Damé Teixeira

acadêmica do curso de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC,

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Maitê Damé. Análise das possibilidades jurídicas de promover alterações no registro civil dos transexuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 322, 25 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5176. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!