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Análise das possibilidades jurídicas de promover alterações no registro civil dos transexuais

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Agenda 25/05/2004 às 00:00

7 Conclusão

A transexualidade é um comportamento sexual existente. Não é conceptível que o Estado, através do legislador, não considere, nem reconheça o problema do transexual, não editando ou retificando a legislação para protegê-los. Assim, o que se encontra hoje em dia são decisões dos Magistrados e dos Tribunais utilizando a analogia e a eqüidade, para poder resolver as questões a eles propostas.

Pretende-se, então, que o leitor reconheça a problemática lançada neste trabalho, exigindo do legislador medidas que sirvam para integrar o transexual na sociedade, sem mais expropriar-lhe a cidadania, pois o indivíduo assim identificado sexualmente necessita, como todos nós, de viver em paz, e, acima de tudo, necessita ser feliz, que só poderá ocorrer se for tratado como uma pessoa normal.

O transexual, assim como todos os indivíduos, tem o direito de amar e ser amado. O que ocorre, no entanto, é que este direito é preestabelecido moralmente pela sociedade, acabando por impossibilitar o exercício deste direito por todos os seres humanos.


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Notas

1 DIAS, Maria Berenice. União Homossexual – O Preconceito & a Justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

2 OLIVEIRA, Silvério da Costa. O psicólogo clínico e o problema da transexualidade. Revista SEFLU. Rio de Janeiro: Faculdade de Ciências Médicas e Paramédicas Fluminense, ano 1, n.º 2, dezembro de 2001. Disponível em <http://www.sexodrogas.psc.br>. Acesso em 16 de maio de 2003.

3 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Transexualismo – Conceito – Distinção do Homossexualismo. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 545, p. 299-304, mar. 1981.

4 Esse caso tornou-se público no XV Congresso Brasileiro de Urologia (novembro 1975), quando o cirurgião plástico Dr. Roberto Farina, expondo uma tese, exibiu um filme da cirurgia de reversão sexual realizada em 1971 em Waldir Nogueira, com o fim de tratar de transtorno transexual que ele apresentava, comunicando que já havia executado em 9 pacientes de sexo masculino. Por tal fato o cirurgião foi denunciado como infrator do art. 129, § 2.º, III do Código Penal, por ter cometido lesões corporais de natureza grave, causando perda e inutilização de membro, sentido ou função, tendo sido condenado em 1.º grau e absolvido em grau recursal, pela 5.ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.

5 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Mudança de Sexo – Aspectos Médicos, Psocológicos e Juídicos. São Paulo: Santos, 1996, p. 7.

6 MARANHÃO, Odon Ramos. Curso básico de medicina legal. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 127.

7 Autores como Jeam Claude Nahoum, Antônio Chaves e Matilde Josefina Sutter, citados por Ana Paula Ariston Barion Peres e o Instituto Médico-Legal de São Paulo, citado por Tereza Rodrigues Vieira, classificam a palavra "sexo" de uma forma pluridimensional. Existem diferenças em suas classificações, mas todos os autores concluem que não somente a parte biológica, mas também a psicossocial é necessária à definição do sexo do indivíduo.

8 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Mudança de Sexo – Aspectos Médicos, Psocológicos e Juídicos. São Paulo: Santos, 1996, p. 7.

9 Esta informação é precisada por MODAY, que afirma que "o sexo gonadal surge em torno dos quarenta a quarenta e cinco dias após o início da vida intra-uterina (...)". MODAY apud VIEIRA, Tereza Rodrigues. Mudança de Sexo – Aspectos Médicos, Psocológicos e Juídicos. São Paulo: Santos, 1996, p. 12.

10 SPENGLER, Fabiana Marion. União Homoafetiva: o fim do preconceito. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2003, p. 23.

11 PERES, Ana Paula Barion. Transexualismo. O direito a uma nova Identidade Sexual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.72.

12 PERES, op. cit., p. 73.

13 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Mudança de Sexo – Aspectos Médicos, Psocológicos e Juídicos. São Paulo: Santos, 1996, p. 13.

14 O serviço militar é obrigatório e, segundo o art. 5.º, caput, da Lei n.º 4.375/64, inicia em 1.º de janeiro do ano em que o cidadão completa 18 anos e só termina em 31 de dezembro do ano que fizer 45 anos. O art. 2.º, caput, desta mesma lei, estabelece que o serviço militar é obrigatório para todos os brasileiros, mas seu parágrafo 2.º traz a exceção de que as mulheres estão dispensadas em tempos de paz.

15 ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 47.

16 PERES, Ana Paula Barion. Transexualismo. O direito a uma nova Identidade Sexual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 85.

17 LUCARELLI, Luiz Roberto. Aspectos Jurídicos da Mudança de Sexo. Revista da PGE, São Paulo, v. 35, p. 213-228, jun. 1981.

18 SUTTER, Matilde Josefina. Determinação e Mudança de sexo – Aspectos Médico-Legais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

19 LUCARELLI, Luiz Roberto. Aspectos Jurídicos da Mudança de Sexo. Revista da PGE, São Paulo, v. 35, p. 213-228, jun. 1981.

20 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Mudança de Sexo – Aspectos Médicos, Psicológicos e Jurídicos. São Paulo: Santos, 1996.

21 OLIVEIRA, Silvério da Costa. O psicólogo clínico e o problema da transexualidade. Revista SEFLU. Rio de Janeiro: Faculdade de Ciências Médicas e Paramédicas Fluminense, ano 1, n.º 2, dezembro de 2001. Disponível em <http://www.sexodrogas.psc.br>. Acesso em 16 de maio de 2003.

22 LUCARELLI, Luiz Roberto. Aspectos Jurídicos da Mudança de Sexo. Revista da PGE, São Paulo, v. 35, p. 213-228, jun. 1981.

23 CARVALHO, Hilário Veiga de. Transexualismo – Diagnóstico – Conduta médica a ser adotada. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 545, p. 289-298, mar. 1981.

24 CARVALHO, Hilário Veiga de. Transexualismo – Diagnóstico – Conduta médica a ser adotada. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 545, p. 289-298, mar. 1981.

25 RODRIGUES, Sílvio. Ciclo de Conferências sobre o Projeto do Código Civil, Revista do Advogado, n.º 19, p. 57-58

26 ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2000.

27 Processo 2000.0013605-5 – 2.ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos. Juiz: Vladimir Abreu da Silva. Data do julgamento: 28/11/00.

28 Apelação Cível n.º 593110547, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Luiz Gonzaga Pila Hofmeister, julgado em 10/03/1994

29 RJTJRS, Abril de 1998, Ano XXXIII, N.º 187, pág. 274-282. Apelação Cível n.º 597134964 – 3.ª Câmara Cível – São José do Norte.

30 RJTJRS, Abril de 1998, Ano XXXIII, N.º 187, pág. 274-282. Apelação Cível n.º 597134964 – 3.ª Câmara Cível – São José do Norte.

Sobre a autora
Maitê Damé Teixeira

acadêmica do curso de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC,

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Maitê Damé. Análise das possibilidades jurídicas de promover alterações no registro civil dos transexuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 322, 25 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5176. Acesso em: 29 dez. 2024.

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