5 CONCLUSÃO
Na presente dissertação cumpriu-se observar a plena exposição dos fundamentos que vinculam a segurança jurídica e o próprio Estado de Direito à prescrição das ações de regresso do Estado em face de seu agente público. Tantos nos ilícitos civis, quanto derivados de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa.
Afastou-se a possibilidade da impunidade cercar o ordenamento jurídico ao afastar a tese, majoritária, da imprescritibilidade derivada da interpretação do §5º do art. 37 da Constituição Federal. Foi assim exposta a possibilidade da prescrição impulsionar a celeridade nas cobranças que venham ressarcir os cofres públicos dos danos que o Estado teve que pagar a terceiros por dolo ou culpa de agente público.
Observou-se que a Corte Suprema manteve acórdão de instância inferior que previa em 3 anos, com base no Código Civil, a prescrição das referidas ações – porém, apenas no que tange aos ilícitos civis. Entretanto, ainda vigora que a prescrição deva ser a quinquenal, com base no critério da especialidade, que traz à tona o prazo previsto em Decreto de 1932.
A teoria da imprescritibilidade ainda resiste no que tange aos ilícitos previstos tanto na Lei de Improbidade administrava, quanto em ilícitos penais ventilados no ordenamento. Tal possibilidade é um equívoco, tendo em vista que os fundamentos que afastaram a imprescritibilidade das ações decorrentes de ilícitos civis, em nada são incompatíveis com os referidos penais.
A Corte Suprema observou, com demora, que o homem não pode viver sem a paz jurídica e segurança que o instituto da prescrição lhe confere. Tratou assim de afastar a tese que permeava no mundo jurídico e conferiu mais segurança à ordem jurídica, reconhecendo a hipossuficiência do agente perante ao fator tempo e à máquina estatal.
O Estado responde objetivamente perante lesão causada a terceiros. Paga-lhes o prejuízo. E pode requerer do agente público que deu causa ao dano o ressarcimento de seu dispêndio, provando dolo ou culpa deste. A ação regressiva é poder-dever do Estado. A obrigação de ressarcir o dano é do agente público. O patrimônio público é do povo.
Doravante o interesse público deva vigorar sobre o privado, a não observação da segurança jurídica e propositura de um poder infinito na mão do Estado confere um precedente de risco a toda coletividade. Quando se ameaça a necessidade de confiança do cidadão no Estado, mitiga-se a segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito, e o Estado deixa de ser instrumento da sociedade e ocupa lugar autoritário diante, inclusive, de seus direitos fundamentais.
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Notas
[1] MELO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Mandamentos, 2005. p. 118
[2] Art. 2 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses Direitos são a liberdade. a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.”
Constituição da França de 1793, preâmbulo, consagra: “A segurança jurídica consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades.” (BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar: 2001. p.50 e <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem_cidadao.pdf> acesso em 23/03/2017 >. Acesso em: 2 maio 2017.
[3] CUNHA, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador : Juspodivm, 2010.
[4] BORGES, Souto Maior. ‘Princípio da Segurança Jurídica na criação e aplicação do Tributo’. In: Revista de Direito Tributário, v. 63, p. 207.
[5] BRASIL, Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 2 maio 2017.
[6] LARENZ, Karl. Derecho justo: fundamentos de ética jurídica. Madrid: Civitas, 1985. p. 91
[7] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do direito público. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 285
[8] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva: 1994. p. 86.
[9] BRASIL, Lei 9.784 de 1999, art. 2º. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm> Acesso em: 2 maio 2017.
[10] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros. p. 126
[11] GARCIA, B. Instituições de Direito Penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1, tomo II, p. 368
[12] FARIAS, Cristiano Chaves. et. al. Código Civil para Concursos. Código Civil para Concursos. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 209.
[13] TARTUCE, Flávio. Direito Civil 1. 9 ed. São Paulo: Método, 2013. p. 430.
[14] DI PIETRO, Maria Sylvia Zalanella. Princípios do processo judicial no processo administrativo. < http://www.conjur.com.br/2015-dez-10/interesse-publico-principios-processo-judicial-processo-administrativo > acesso em 22/03/2017 às 23:40.
[15] Ibidem.
[16] Ibidem.
[17] Ibidem.
[18] ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 10 e 11.
[19] COSTA, José Armando da. Direito administrativo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. p. 78.
[20] Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 66.
[21] Ibidem.
[22] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 209.
[23] PIERRO JUNIOR, Miguel Tomaz Di. A prescrição administrativa e o novo Código Civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 339.
[24] ACQUAVIVA, Marcus Claúdio. Dicionário jurídico Acquaviva. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2009.
[25] BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil: Teoria & Prática. Rio de Janeiro: Forense, 1989.
[26] ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Resumo de direito administrativo descomplicado. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 297.
[27] CUNHA, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. – Salvador: JusPodivm, 2012.
[28] A autora Maria Sylvia Di Pietro e Bandeira de Mello assim se referem ao instituto, por exemplo.
[29] ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Resumo de direito administrativo descomplicado. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 297.
[30] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 29 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 790.
[31] No que tange aos agentes citados no presente texto, mister ressaltar, o ordenamento se refere ao seu sentido amplo, ou seja, englobando não só os servidores que possuem vínculo direto com Administração Pública, mas também, toda e qualquer pessoa que desempenhe uma função pública, ainda que de maneira transitória, com ou sem remuneração.
[32] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Malheiros. p. 1023.
[33] Entende-se que desde a Constituição de 1946 está consagrada a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado – conforme leciona Maria Sylvia Di Pietro.
[34] BRASIL, Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 2 maio 2017.
[35] RE 179.147/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 12.12.1997. “[...]Trantando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que se exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualiza-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de servisse dos franceses.”
[36] “[O Código Civil] de certa forma, está atrasado em relação à norma constitucional, tendo em vista que não faz referência às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público”; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 29 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 790.
[37] BRASIL, Código Civil. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm > Acesso em: 2 maio 2017.
[38] ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Resumo de direito administrativo descomplicado. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 301.
[39] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 150.
[40] Ibidem
[41] Ibidem. p. 151.
[42] TESHEINER, José Maria Rosa. Direito de regresso. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 2, nº 52, 15 de abril de 2002. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/home/artigos/138-artigos-abr-2002/4817-direito-de-regresso > Acesso em: 2 maio 2017.
[43] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 55.
[44] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 55.
[45] ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Resumo de direito administrativo descomplicado. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
[46] RE 327.904/SP, rel. Min. Ayres Britto, 15.08.2006 (precedente citado: Al-AgR 167.659/PR, el. Min. Carlos Velloso, 18.06.1996).
[47] Decisão do STF confirmada em inúmeros outros julgados, tais como: RE 344.133/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 09.09.2008; RE-AgR 470.996/RO, rel. Min. Eros Grau, 18.08.2009; Al-AgR 552.366/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 06.10.2009; RE 634.790/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 15.10.2012.
[48] ALEXANDRINO op. 875.
[49] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[50] Art. 37, §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
[51] GONÇALVES, op. cit., p. 245.
[52] ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.
[53] TJ-CE - Apelação : APL 00054855820088060001 CE 0005485-58.2008.8.06.0001 .
[54] REsp 701.868/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2014
AgRg no REsp n. 821.458/RJ (2006/0037342-6), Rel. Min. Vasco Della Giustina, de 16 de novembro de 2010.
[55] DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
[56] GONÇALVEZ, op. cit., 248.
[57] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2009.
[58] BRASIL, Código Civil. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm > Acesso em: 2 maio 2017.
[59] VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 46.
[60] Ibidem. p. 47.
[61] AgRg no AI 788.268-SP. Rel. Min. Rosa Weber. Direito Administrativo. Ação de ressarcimento de danos ao erário. Imprescritibilidade. Abrangência do art. 37, § 5º, “in fini”, da CF. Aplicabilidade aos particulares. As ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis (art. 37, § 5º, “in fini”, da CF). Aplicabilidade do preceito aos particulares reconhecida em precedente desta Corte (MS 26219). Agravo regimental conhecido e não provido. (Info 676); MS 26.210/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 04.09.2008.
[62] Emerson Gabardo (PR) é Professor Titular de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica do Paraná; Professor Adjunto de Direito Administrativo da Universidade Federal do Paraná; pós-doutor pela Fordham University School of Law.
[63] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011
[64] GARBADO, Emerson. A mudança de entendimento do STF sobre a imprescritbilidade das ações de ressarcimento ao erário. Ano 2016. Num. 81. Disponível em: < http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/emerson-gabardo/a-mudanca-de-entendimento-do-stf-sobre-a-imprescritibilidade-das-acoes-de-ressarcimento-ao-erario > Acesso em: 2 maio 2017.
[65] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 574.
[66] GARBADO, op. cit.
[67] Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5422514/mandado-de-seguranca-ms-27309-df-stf#!>
[68] Disponível em: < http: //www.senado.gov.br/legislacao/BasesHist/ >
[69] FREITAS, Francys Gomes; SANTOS, Regina Cândido. (IM)PRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO ESTADO EM FACE DE AGENTE PÚBLICO E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. Ano desconhecido. <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=944bdd9636749a08> acesso em nov. 2015.
[70] FERREIRA, Sergio de Andréa. Comentários à Constituição. 3. vol. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 1991.
[71] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. p. 1073
[72] Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=669069&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M > Acesso em 2 mar. 2017.
[73] Obs.: o relator inicial da demanda era o Min. Ayres Britto, o qual foi a distribuído o RE em 20/01/2012; depois, em 19/04/2012, com base no Regimento Interno do Supremo, art. 38, ele foi substituído por Min. Cezar Peluso; após isso, em 29/11/2012, e com base no mesmo art. 38 do RISTF, o Min. Peluso foi então substituído pelo Min. Teori Zavascki.
[74] Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=246671&caixaBusca=N >
[75] Disponível em : < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279644&caixaBusca=N >
[76] Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262 >
[77] Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=669069&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M > Acesso em 2 mar. 2017.
[78] GARBADO, op. cit.
[79] Ibidem.
[80] STF. 1ª Turma. AI 744973 AgR, Rel. Min. Luiz Fuz, julgado em 26/06/2013;
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442825/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julado em 16/09/2014.
[81] Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=669069&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M > Acesso em 2 mar. 2017.
[82] Sobre a interpretação conjunta, o Min. afirmou: “[...] não se pode inferir interpretação de ambos os dispositivos de forma conjunta, a fim de se concluir que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento prevista no art. 37, §5º se refere apenas aos atos de improbidade administrativa previstos no art. 37, §4º. Isso porque o disposto no art. 37, §5º é expresso ao se referir a “ilícitos” de forma geral, ampla, genérica, não restringindo a categoria “ilícitos” a um único ou particular grupo de ilícitos[...]”
[83] GARBADO, op. cit.
[84] BRASIL, Lei 8.429/92. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm > Acesso em: 2 maio 2017.
[85] BRASIL, Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 2 maio 2017.
[86] “Onde não existe prejuízo, não se pode falar em ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Poder Público”. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 784.
[87] Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=669069&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M > Acesso em 2 mar. 2017.
[88] BRASIL, Lei 8429/92. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm > Acesso em 2 maio 2017.
[89] BRASIL, Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 2 maio 2017
[90] GARBADO, op. cit.
[91] Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=669069&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M > Acesso em 2 mar. 2017.
[92] BRASIL, Código Civil. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm > Acesso em: 2 maio 2017.
[93] Marcelo Mezzomo é Juiz de Direito Substituto, e atua na 2ª Vara Cível e Anexo da Fazenda Pública de Erenchim-RS, além de autor de artigo sobre o tema.
MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A imprescritibilidade das ações ressarcitórias decorrentes de atos de improbidade administrativa: Um equívoco hermenêutico. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, III, n. 10, ago. 2002. Disponível em: <
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>. Acesso em: 2 maio 2017.
[94] GARBADO, op. cit.
[95] BONICIO, Marcelo José Magalhães. Reflexões em torno da prescrição dos direitos da Fazenda Pública em face da regra prevista no artigo 37 §5º da Constituição da República. In: CIANCI, Mirna (Coord.). Prescrição no Novo Código Civil: Uma análise interdisciplinar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 119 e 122.
[96] “Blindagem patrimonial” é como empresas de consultoria empresarial e tributária chamam os serviços de proteção de ativos de grupos econômicos, empresas e famílias em casos de colapso da organização ou evento danoso, com o escopo de proteger bens necessários à manutenção dos acionistas, às vezes, mediante o não pagamento de dívidas. “Desde que sua organização já não tenha sido citada em processo de Cumprimento de Sentença, Execução cível, fiscal, trabalhista ou previdenciária, as ações de blindagem patrimonial de forma preventiva são absolutamente legais. A ilegalidade ocorre somente na hipótese de fraude à execução, ou seja, a realização de atos posteriores à citação válida em processo de execução para frustrar credores. A blindagem patrimonial é realizada de forma legal e eficaz por meio da constituição de várias modalidades de "holdings"" (Fonte: RCF – RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - Consultoria empresarial, tributária e recuperação de créditos tributários).