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Teoria das fontes do direito empresarial:

análise e releitura a partir do paradigma constitucional contemporâneo

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Agenda 19/08/2017 às 09:00

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve como fito analisar o desenvolvimento das fontes do Direito Empresarial no decorrer da história, bem como analisar as atuais concepções dos doutrinadores empresarialistas pátrios sobre o tema das fontes, para então confrontar tais análises, com o novo paradigma constitucional contemporâneo, propondo um novo olhar sobre os princípios, leis em geral, doutrina, jurisprudência, súmulas, tratados internacionais, analogia e costumes.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, adotando-se o Estado Democrático de Direito, sobre o qual predomina o princípio máximo da dignidade humana, não basta mais a simples adequação do fato ao tipo de lei. É necessário agora, analisar a compatibilidade vertical imposta pela Constituição, visando uma correta interpretação e uma justa aplicação das normas.

No entanto, pôde-se perceber que, a despeito da ascensão do pós-positivismo no Brasil, com o consequente deslocamento da Constituição para o centro do ordenamento, bem como com a atribuição de normatividade aos princípios, o Direito Empresarial atualmente não é satisfatoriamente interpretado a partir deste novo paradigma, de modo que grande parte dos doutrinadores ainda demonstra a base clássica positivista de se classificar as fontes deste ramo do Direito.

Viu-se que as correntes de pensamento jusfilosóficas do positivismo exegético e normativista influíram fortemente na construção dos conceitos de fontes do Direito através da história, no entanto, em uma visão contemporânea, adequada ao atual panorama jusfilosófico pós-positivista, todas as fontes supralegais e infraconstitucionais devem ser analisadas sob o prisma da Constituição Federal de 1988, atento tanto aos princípios, como aos direitos fundamentais.

Ademais, a aplicação do Direito não pode se exceder à rigidez da lei ao ponto de permitir injustiças, nem exceder à flexibilidade dos princípios ao ponto de permitir arbitrariedades, numa balança entre regras e princípios que não penda demais para um dos lados, respeitoso ao Estado Democrático de Direito. E, ainda, fundamentar a decisão tão-somente na lei, ou tão-somente nos princípios, não é o bastante. No atual Estado Constitucional, as decisões devem ser amplamente fundamentadas, como forma de evitar decisões injustas.

Como se pôde ver, toda a releitura das fontes aqui proposta se fixam sobre uma premissa simples e de valor imensurável: todo o ordenamento, não só empresarial, na ocasião de sua aplicação no caso concreto, deve contemplar à Constituição Federal de 1988, de modo a respeitar seus ditames.


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Notas

[1]Cumpre destacar que, neste trabalho, a palavra “Direito” será empregada com a letra inicial maiúscula,sempre que se referir às disciplinas – como “Direito Empresarial” e “Direito Civil” – ou ao conjunto ou sistema de regras que rege uma sociedade.

[2]As “fontes do Direito” são reconhecidas tanto como os fatores que servem como base para a construção do ordenamento jurídico – chamadas fontes materiais –, quanto como as formas através das quais o Direito se manifesta – chamadas fontes formais. Por exemplo, os fatores sociais, culturais, históricos, políticos e econômicos, que exercem influência na elaboração das normas jurídicas, são fontes materiais enquanto que a jurisprudência, as súmulas, a doutrina, a lei, os princípios, os costumes ou qualquer outro meio ou instrumento pelo qual o Direito se exterioriza, são fontes formais.

[3] MACHADO, Fernanda. Renascimento comercial e urbano: Surgem os burgos e a burguesia. Disponível em: <https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia/renascimento-comercial-e-urbano-surgem-os-burgos-e-a-burguesia.htm> Acesso em 01/02/2017.

[4]Napoleão Bonaparte – Biografia. Disponível em <http://www.suapesquisa.com/biografias/napoleao.htm> Acesso em 02/02/2017.

[5] DUARTE, Hugo Garcez. Pós-positivismo jurídico: o que pretende afinal? Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10050>Acesso em: 22 nov. 2016.

[6]LIMA, Iara Menezes. Escola da Exegese. Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 97, jan. a jun. de 2008, p. 111.

[7]DUARTE, Hugo Garcez.Op., cit. p. 01.

[8] GENY, François. Méthode d’interprétation et sourcesendroitprivépositif, T.I, p. 24-25, apud LIMA, Iara Menezes. Escola da Exegese. Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 97, jan. a jun. de 2008, p. 108.

[9] Ibidem, p. 13.

[10]“É empresário quem exercita profissionalmente atividade econômica organizada para o fim da produção ou troca de bens ou de serviços".

[11] BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 23 nov. 2016.

[12]Ao tratar sobre o conceito de norma, Kelsen afirma que é ela que “empresta ao ato o significado de um ato jurídico (ou antijurídico) é ela própria produzida por um ato jurídico, que, por seu turno, recebe a sua significação jurídica de uma outra norma”. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

[13] Ibidem, p. 01.

[14] ABBOUD, Georges; CARNIO Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. Introdução à Teoria e à Filosofia do Direito. 3ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 255.

[15]BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 286.

[16] Da leitura do artigo, se extrai: “Art. 4º: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

[17] Ressalta-se que todas as doutrinas utilizadas nesta pesquisa acadêmica são posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como da edição do Código Civil de 2002.

[18]BARROSO, Luís Roberto.Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo.3ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 264.

[19] ABBOUD, Georges; CARNIO Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. Op., cit., p. 250.

[20] BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. In A Nova Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. BARROSO, Luís Roberto (organizador). 2ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 339-340.

[21]ABBOUD, Georges; CARNIO Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. Op., cit., p. 296.

[22] Ibidem, p. 300.

[23] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 11 mar. 2017.

[24] ABBOUD, Georges; CARNIO Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. Op., cit., p. 303.

[25] MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.048-01 – DISTRITO DEFERAL. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi4048GM.pdf> Acesso em: 05 mar. 2017.

[26] Idem.

[27] ABBOUD, Georges; CARNIO Henrique Garbellini; OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. Op., cit., p. 301.

[28] Entendidos como acordos escritos, entre Estados e/ou organizações internacionais, com o fito de produzir efeitos numa ordem jurídica de direito internacional.

[29]DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 20. ed. rev. atual., São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 296.

[30]Ibidem, p. 300.

[31]STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no Direito Brasileiro: Eficácia, Poder e Função. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998,p.116.

[32] BRASIL, Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso en: 11 mar. 2017.

[33]REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito.27 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 176.

Sobre a autora
Raíssa Rodrigues Barreira

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará/PA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARREIRA, Raíssa Rodrigues. Teoria das fontes do direito empresarial:: análise e releitura a partir do paradigma constitucional contemporâneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5162, 19 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59719. Acesso em: 22 nov. 2024.

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