O BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO FOI NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE, O QUE DEVO FAZER?
Passada essa explicação, se o benefício for negado pelo órgão trabalhista competente, a pessoa poderá apresentar defesa e recorrer da decisão que será encaminhada para as Superintendências Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social e/ou postos de atendimento mais próximos
Permanecendo a decisão que indeferiu o benefício, o segurado poderá ingressar com Ação de concessão e/ou restabelecimento do seguro-desemprego com pedido de tutela de urgência na seara da Justiça Federal, em face da União.
Nesta ação, a pessoa deve juntar em sua peça inicial diversos documentos como: RG e CPF, CTPS, TRCT, documentação relacionada ao requerimento do benefício, negativa da concessão do seguro-desemprego e documentos hábeis que comprovam o direito autoral na referida ação.
Neste sentido, a pessoa continua buscando o seguro-desemprego através da via judicial, pois a extinção do vínculo de emprego deu-se por iniciativa do empregador, justificando a percepção do seguro-desemprego pelo trabalhador para prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
Ao entrar com a ação, o Magistrado primeiramente analisa a situação fática e os argumentos do Autor. Dessa forma, após análise da documentação acostada aos autos e constatando-se que a pessoa comprovou seu direito ao seguro-desemprego, o benefício, ora discutido, deve ser concedido.
Comprovado o direito do segurado ao benefício pleiteado, deve a União concede-lo conforme constar em sentença onde o judiciário irá condenar a parte Ré às parcelas devidas do benefício do seguro-desemprego. Aplicando-se juros de mora e correção monetária, e também condenar a União a pagar os valores atrasados em RPV (Requisição de pequeno valor) ou precatórios.
CONCLUSÃO
O seguro-desemprego reveste-se de grande importância para a vida do cidadão e trabalhador brasileiro, é um benefício custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sendo um importante benefício que auxilia financeiramente o obreiro por um período determinado. Sendo pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou, de acordo com o tempo trabalhado. a) 3 parcelas para quem trabalhou de 6 a 12 meses; b) 4 parcelas para quem trabalhou de 12 a 23 meses; c) 5 parcelas para quem trabalhou no mínimo 24 meses.
O trabalhador só será efetivamente amparado a partir do momento em que preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta; Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; Pescador profissional durante o período do defeso; Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
Neste cenário, o fato do trabalhador demitido de uma empresa ser sócio de empresa ativa e/ou inativa não impede o recebimento de seguro-desemprego se o empreendimento em que ele tem participação não gerou lucro nos últimos três meses, ou não teve atividade remunerada no último ano.
O benefício do seguro desemprego é constitucionalmente tutelado, e deve ser observado pelo Poder Público, sob pena de incidir em condenável omissão, além de violar o princípio da dignidade humana, pois este possui natureza alimentar e presume a carência daquele que está desempregado e incapaz de prover sua própria manutenção e de sua família.
Diante disso, não existe conflito com a regra constante no artigo 3º, inciso V da Lei 7998/90, pois a condição de empresário ou sócio de empresa não descaracteriza a condição de desempregado.
A mera manutenção do registro de empresa, não está elencado na hipótese legal de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível afirmar que o trabalhador possuía renda suficiente para sua manutenção e de sua família.
Sendo assim, a inscrição como sócio(a) de empresa não impediria ou acarretaria o não recebimento do benefício do seguro desemprego.
Por fim, o direito ao benefício está elencado na o Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II) e nas Leis n. 7998/90 e Lei 8900/94, pois o Seguro-desemprego busca prover e garantir às pessoas, meios para sua assistência e custeio financeiro temporário em razão de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, além de auxiliar o trabalhador na sua manutenção e busca de emprego, promovendo recolocação e qualificação profissional, mas como dito anteriormente, a pessoa tem que preencher os requisitos legais, além de haver a análise de cada caso, não sendo todas as pessoas que possuem direito ao benefício.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 23 fev. 2018.
___ Lei nº 7998, de 11 de Janeiro de 1990.
___ Lei nº 8900, de 30 de Junho de 1994.
___ Circular nº 71, de 30 de Dezembro de 2015.
MARTINS, Sérgio Pinto, “Direito da Seguridade Social – Custeio da Seguridade Social, Benefícios, Acidente do Trabalho, Assistência Social – Saúde”, São Paulo, 2006, 23ª Edição, Editora Atlas.
MINISTÉRIO DO TRABALHO. Site Ministério do Trabalho. Disponivel em: <https://www.trabalho.gov.br/seguro-desemprego>. Acesso: 22. Fev. 2018.
SEGURO-DESEMPREGO. Site Caixa Econômica Federal. Disponivel em: <https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/Paginas/default.aspx> Acesso: 22. Fev. 2018.