Direito ao seguro-desemprego do trabalhador dispensado sem justa causa que tem CPF vinculado a CNPJ de empresa ativa e/ou inativa

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15/03/2018 às 17:43

Resumo:

- O trabalhador demitido sem justa causa tem direito a receber diversos valores, como aviso prévio, saldo de salários, férias integrais e proporcionais, 13º salário, FGTS, entre outros.
- O Seguro-Desemprego é um benefício pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador que oferece auxílio financeiro por um período determinado ao trabalhador dispensado sem justa causa.
- A condição de sócio de empresa não impede o recebimento do seguro-desemprego se a empresa não gerou lucro nos últimos meses ou não teve atividade remunerada no último ano.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Exposição dos direitos e aspectos ligados ao trabalhador dispensado sem justa causa e que tem CPF vinculado a CNPJ de empresa ativa e/ou inativa.

INTRODUÇÃO

O trabalhador quando contratado por uma empresa possui vários direitos e deveres, e ao ser demitido a situação não é diferente.

Quando o obreiro é dispensado sem justa causa, ele possui os seguintes direitos e valores para receber: aviso prévio trabalhado ou indenizado, saldo de salários, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13° salário integral e proporcional, 40% do FGTS, levantamento do FGTS, seguro desemprego, indenização de um salário quando demitido nos 30 dias que antecedem a data-base – Lei 7.238/84.

Ao contrário do trabalhador que é demitido por justa causa, que possui os seguintes direitos: caso tenha menos de um ano de carteira assinada o empregado demitido tem direito apenas ao salário família e ao saldo de salário mensal. Se tiver mais de um ano de serviço, tem direito a receber seu salário mensal, suas férias proporcionais, inclusive as vencidas, e também ao salário família.

Portanto, o recebimento de direitos e valores pelos trabalhadores demitidos/dispensados vai depender da forma e o tipo de demissão.


RELAÇÃO DE EMPREGO

No art. 3º da CLT, o legislador trouxe o conceito de empregado, estabelecendo todos os requisitos necessários para que um indivíduo seja reconhecido como empregado

A CLT, objetivamente, aponta os elementos fáticos-jurídicos ou pressupostos, no seu caput do art. 3°: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Deve-se ainda acrescentar o estipulado pelo caput do art. 2° da mesma Consolidação: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

Conforme se observa, para ocorrer o vínculo empregatício existente entre a empresa e o empregado, deve haver a cumulação dos requisitos: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.

Dessa forma, para ser considerado empregado é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação estejam preenchidos cumulativamente.


DO SEGURO DESEMPREGO

O trabalhador brasileiro possui direitos e deveres decorrentes da relação empregatícia, dentre eles, este artigo destaca o seguro-desemprego.

O Seguro-Desemprego é um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) que oferece auxílio financeiro por um período determinado ao trabalhador dispensado sem justa causa. Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.

Sérgio Pinto Martins conceitua o Seguro Desemprego como:

Um benefício concedido pela Previdência Social que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta.

(MARTINS, Sérgio Pinto, “Direito da Seguridade Social – Custeio da Seguridade Social, Benefícios, Acidente do Trabalho, Assistência Social – Saúde”, São Paulo, 2006, 23ª Edição, Editora Atlas.).

O Ministério do Trabalho e emprego diz em site sobre o seguro-desemprego:

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.

Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O seguro desemprego, benefício integrante da seguridade social, previsto pela Constituição Federal de 1988, é devido nas hipóteses de demissão sem justa causa, ou seja, quando o empregado não deu causa à rescisão contratual.

Vejamos o art. 7º da Constituição Federal de 1988 que garante tal direito:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Este benefício temporário é concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90, cuja antiga redação estabelecia:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Do dispositivo legal podemos deduzir, portanto, que o trabalhador demitido sem justa causa que possui renda insuficiente para sua manutenção e de sua família fará jus à percepção do seguro-desemprego, ou mesmo concluir, a contrário sensu, que o trabalhador demitido sem justa causa que tenha renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família não fará jus ao seguro-desemprego.

Além do que está previsto no art. 3º da Lei nº 7.998/90, possui direito ao recebimento do seguro-desemprego: o Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta; Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; Pescador profissional durante o período do defeso (recebendo o nome de seguro defeso); Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Complementando, a Lei nº 8.900/94, em seu art. 2º, estipula o seguinte número de parcelas devidas ao obreiro: a) 3 parcelas para quem trabalhou de 6 a 12 meses; b) 4 parcelas para quem trabalhou de 12 a 23 meses; c) 5 parcelas para quem trabalhou no mínimo 24 meses.

O seguro-desemprego também é benefício previdenciário! Ou seja, enquanto a pessoa estiver recebendo esse benefício, é considerada segurada perante o INSS.

O beneficiário deve requerer o benefício de seguro desemprego junto ao órgão competente: SRTE - Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, SINE – Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa, Postos de Atendimento das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) e outros postos credenciados pelo MTB – Ministério do Trabalho​, com os seguintes documentos legais necessários:

  • Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias – verde e marrom);

  • Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);

  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;

  • Documentos de Identificação – carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;

  • dois últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo “Maior Remuneração”; e,

  • Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, trabalhadores com cadastro ativo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) não podem retirar o seguro-desemprego em caso de demissão. Mesmo que a empresa não esteja emitindo notas ou gerando lucros, neste caso o MTB diz que o ideal é dar baixa antes de pedir o seguro. A pasta entende que há renda se a empresa tem registro ativo na Receita Federal e, por este motivo, não libera o benefício.

Diante disso, pela despedida indireta, que corresponde a despedida sem justa causa do empregado, faz jus o trabalhador a indenização a título de seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94.


ATÉ QUANDO O TRABALHADOR PODE SOLICITAR O SEGURO-DESEMPREGO.

Há prazo após o pedido de demissão para pedir o seguro-desemprego. Fique atento para não perder o direito:

  • Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão

  • Bolsa Qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho;

  • Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição.

  • Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.

  • Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho.

  • Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.


SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO

Haverá suspensão nas seguintes hipóteses:

  • Admissão do trabalhador em novo emprego;

  • Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

  • Início de percepção de auxílio-desemprego.

  • Recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Haverá cancelamento nas seguintes hipóteses:

  • Caso haja recusa por parte do Trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação remuneração anterior.

  • Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias a habilitação.

  • Por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício.

  • Por morte do segurado.


DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR COM CPF VINCULADO A CNPJ.

Como dito anteriormente, a Superintendência Regional do Trabalho e demais órgãos competentes sustentam que a condição de empresário perante bases governamentais descaracteriza a condição de desempregado do segurado do benefício do seguro-desemprego. Portanto, a autoridade administrativa confirma que o seguro-desemprego só poderá ser concedido se o requerente estiver desvinculado de pessoa jurídica sem baixa.

O seguro-desemprego em muitos casos é indeferido com base na aplicação da orientação divulgada na Circular nº 71, de 30/12/2015. Esta circular orientou os responsáveis pelo seguro-desemprego a negar a concessão do benefício a todo requerente que seja identificado como sócio de empresa cuja baixa não tenha sido concluída.

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Eis o teor da circular:

Neste sentido, esclarecemos que a condição de empresário perante as bases governamentais descaracteriza a condição de desempregado do requerente do benefício do Seguro-Desemprego. O empresário que, por qualquer razão, decida encerrar as atividades comerciais de empresa a ele vinculada, deve prosseguir com os procedimentos administrativos e fiscais de baixa da empresa perante os órgãos competentes, a omissão do empresário em não encerrar negócio finalizado, descontinuado, frustrado ou mal sucedido, não descaracteriza a condição jurídica da empresa, ou seja, o status ativa.

(...)

Com efeito neste mesmo cenário, o Ministério do Trabalho editando a Circular nº 71 acabou indiretamente criando um requisito adicional para deferimento do seguro-desemprego, qual seja, o de que o beneficiário não esteja vinculado a entidade inscrita no CNPJ sem baixa. Nesse ponto, há ofensa ao princípio da legalidade.

Desse modo, não podemos negar, há diversas pessoas cujo CPF está vinculado a CNPJ de empresa inativa e/ou ativa, que ao serem demitidas são duplamente punidas, reféns da burocracia criada pelo próprio Estado e, ainda, impedidas de receber o seguro-desemprego. É uma crueldade a Administração supor que ser empresário, por si só, já seja pressuposto de que este está obtendo lucro em seu empreendimento, ganhando dinheiro, se sustentando.

Ter uma empresa não significa necessariamente que se tenha renda, ou mesmo que se tenha renda suficiente para sua manutenção e de sua família.

Podemos citar como exemplo, no caso em que a empresa do trabalhador na época dos fatos (demissão sem justa causa) encontrava-se inativa, mas mesmo que não fosse nada impede que uma pessoa esteja trabalhando em um vínculo e mantendo uma empresa ativa, o que não significa dizer que esta empresa esteja necessariamente se sustentando.

O controle que a Administração pública faz para evitar abusos e fraudes está correto, mas, na interpretação para concessão do benefício do seguro desemprego, estão criando uma regra prejudicial e mais dura que a lei.

A renda por si só não impede, e não há qualquer óbice a alguém ter empresa (ativa ou não) e receber o seguro-desemprego, pois isto não é requisito legal.

Neste sentido, julgaram os Tribunais Regionais Federais em casos análogos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.

(Reexame Necessário Cível nº 5011931-54.2015.404.7108, 3ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/11/2015). (grifo nosso).

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.

1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.

(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015).

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação.

(TRF 4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014).

MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. Agravo desprovido.

(TRF-4 - REEX 50653496220144047100 RS, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 26/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/11/2014).

Analisando corretamente a Lei e a jurisprudência pátria, se percebe que não há impeditivo previsto em lei para percepção de seguro-desemprego em razão de pessoa física integrar quadro societário de pessoa jurídica.

Para comprovar tal direito, o beneficiário deve confirmar a veracidade dos fatos mostrando que a empresa estava inativa ou não obteve lucros mesmo estando ativa.

Tal comprovação pode ser feita através de documentos: como a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa demonstra que a empresa a qual o obreiro(a) constava como sócio(a), e que motivou o indeferimento administrativo, estava/ficou inativa na época dos fatos, além de outras provas que são elementos cabais que comprovam que o trabalhador, à época de sua demissão, não possuía renda suficiente para manutenção de seu sustento e de sua família, fazendo jus, portanto, à percepção das parcelas do seguro-desemprego.

Neste(s) documento(s) deve constar: a pessoa jurídica acima identificada, por seu representante legal, declara que permaneceu, durante dado período, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. E para outros motivos, deve o trabalhador comprova tal direito através de documentos hábeis a garantir tal direito.

Assim, estes documentos comprovam que durante o último exercício a pessoa não efetuou qualquer atividade ou sequer recebeu quaisquer remunerações advindas da empresa. Ressalta que neste cenário, a empresa encontrou-se inativa, sem qualquer atividade ou emissão de nota fiscal, mas como pode ser visto o pagamento das parcelas foi negado.

Sucede que, mesmo atendendo a todos os requisitos exigidos pela legislação específica, o MTB vem cancelando/negando o pagamento do benefício ao trabalhador, sob o argumento de que possuía renda própria – sócia de empresa não tendo direito ao benefício, pelo motivo de que o trabalhador constava como sócio(a) de alguma empresa, não tendo segundo o órgão trabalhista direito ao recebimento do benefício de seguro desemprego.

Em muitos pedidos, a Superintendência Regional do Trabalho sustenta, que a condição de sócio(a) empresário(a) de referida empresa descaracteriza a condição de desempregada.

Em suas decisões, os órgãos competentes da União dizem que uma pessoa ao integrar quadro social de sociedade empresária, é razão suficiente para afastar a percepção do seguro-desemprego, pois economicamente ativa capaz de auferir renda para o sustento próprio e de sua família, dizendo, que o Poder Público age dentro dos parâmetros legais, uma vez que lhe compete zelar pela integridade e lisura do programa do seguro-desemprego.

De fato, o beneficiário possuindo inscrição como sócio de empresa pode não ter direito ao benefício de seguro-desemprego, porém, o órgão competente falha, pois não analisa a situação fática do trabalhador/beneficiário, já que por vezes a pessoa apenas consta como sócia porque a Lei exige, não recebe pró-labore, e além disso, a empresa pode estar inativa no ano, ou seja, 01 antes da demissão, a empresa em que constava o trabalhador não teve lucros neste lapso temporal.

Assim, a inscrição como sócio(a) de empresa não impediria ou acarretaria o não recebimento do benefício do seguro desemprego.

Como a empresa não teve faturamento, o trabalhador não obteve lucro e nenhum outro faturamento, se destaca neste cenário se a empresa ficou inativa durante todo esse período, o benefício se for negado foi feito de maneira indevida.

Neste cenário, a Lei do Seguro Desemprego é falha em seu teor com relação a questão de que tendo o nome vinculado a qualquer CNPJ o beneficiário deve ter seu benefício negado, não realizando análise do caso concreto, pois essa orientação legal estabeleceu presunção absoluta de que toda pessoa que integre quadro societário de pessoa jurídica sem baixa aufere renda e, por isso, não tem direito a seguro-desemprego.

O fato de ser sócio de uma empresa não necessariamente significa que o trabalhador desempregado tenha auferido renda com a atividade empresarial. A participação em sociedade empresarial gera, no máximo, a possibilidade de auferir renda, desde que a empresa esteja funcionando regularmente e desempenhando suas atividades, argumento este usado corretamente ao caso em questão.

Portanto, o fato do trabalhador demitido de uma empresa ser sócio em outra companhia não impede o recebimento de seguro-desemprego, e se o empreendimento em que ele tem participação não gerou lucro nos últimos três meses, ou não teve atividade remunerada no último ano, também acarreta o direito de recebimento do seguro.

O benefício do seguro-desemprego é constitucionalmente tutelado, e deve ser observado pelo Poder Público, sob pena de incidir em condenável omissão, além de violar o princípio da dignidade humana, pois este benefício possui natureza alimentar e presume a carência daquele que está desempregado e incapaz de prover sua própria manutenção e de sua família.

A conduta do Ministério do Trabalho afasta o direito da pessoa beneficiaria que estava vinculada na Previdência Social como empregada de uma empresa, e acarretando sérios prejuízos ao trabalhador, que possui direito ao benefício, assegurado por lei.

Diante disso, não existe conflito com a regra constante no artigo 3º, inciso V da Lei 7998/90, pois a condição de empresário ou sócio de empresa não descaracteriza a condição de desempregado.

A mera manutenção do registro de empresa, não está elencado na hipótese legal de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível afirmar que o trabalhador possuía renda suficiente para sua manutenção e de sua família.

Os argumentos utilizados pelos órgãos competentes não devem prosperar perante nossos Tribunais, pois é uma crueldade supor que apenas por ser empresária a pessoa possui lucros, ou seja, a União e seus órgãos oficiais pressupõe que tendo o nome vinculado a empresa a pessoa está obtendo lucro em seu empreendimento, ganhando dinheiro e se sustentando.

Supor que alguém que tenha CNPJ tem renda, é um pensamento absurdo, pois apenas quem desconhece a realidade do mundo dos negócios pode pressupor que todo empresário tem renda, ainda mais no espaço dos pequenos empreendedores. Ter uma empresa ou ser sócio de uma não significa necessariamente que se tenha renda, ou mesmo que se tenha renda suficiente para sua manutenção e de sua família.

Como se vê, a norma legal do referido benefício não faz qualquer menção em seu teor sobre a questão de ter a mera manutenção do registro de empresa ou constar como sócio de empresa, ou seja, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que um trabalhador percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste argumento, na data do pedido de seguro desemprego.

Diante deste cenário, só vem restando aos beneficiários requerer judicialmente a concessão do benefício de Seguro Desemprego, pois a hipótese em que a extinção do vínculo de emprego deu-se por iniciativa do empregador, se justifica a percepção do seguro desemprego pelo trabalhador.

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Sobre o autor
Ewerton Polese Ramos

Advogado. Atuação na Advocacia: Direito Previdenciário; Direito do Consumidor; Direito Cível; Diligência e Advocacia de Apoio na Grande Vitória. Graduado em Direito na Universidade Vila Velha. Pós-graduado em "Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo" pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV.  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP. Autor do livro: "A responsabilidade civil da Previdência Social: atos administrativos previdenciários" - Ed. Dialética.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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