5. Projeto Depoimento Sem Dano
O Projeto Depoimento Sem Dano foi idealizado pelo juiz titular da 2ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre, Dr. José Antônio Daltoé Cezar, por meio de uma iniciativa do Judiciário do Rio Grande do Sul, trabalho realizado em conjunto com Dr. Breno Beutler Junior, juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude (PAULO, 2012).
Consiste em uma nova forma de inquirir crianças e adolescentes de forma a evitar a revitimização por meio da retirada dessas crianças das salas tradicionais de audiência, não havendo as formalidades de um depoimento solene como ocorre na inquirição de adultos.
O método atende a dois importantes objetivos: a redução de danos ao produzir provas em processos judiciais, e a garantia dos direitos das vítimas e testemunhas com a valorização da sua palavra em juízo com observância da sua condição de pessoa em desenvolvimento (CEZAR, 2008).
Uma sala especial é montada de forma lúdica e acolhedora, caracterizada a um ambiente propício ao seu estágio de desenvolvimento. Tal sala é equipada com áudio e vídeo de onde transmitirá ao local que se encontram juiz, promotor, servidores da justiça, advogado e réu, o depoimento da vítima que será feito por um profissional técnico, psicólogo ou assistente social. As perguntas são feitas pelo juiz ou partes ao técnico que as fará utilizando-se de técnicas não revitimizadoras. Assim, todos poderão interagir durante o depoimento (CEZAR, in POTTER; BITENCOURT, 2010).
Potter (2010, p. 48) relata a mudança da cultura inquisitorial relacionado ao processo penal quando da implantação do projeto no 2º Juizado da infância e Juventude, “Projeto Depoimento sem Dano, que se revelou mais hábil na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, vítimas de abuso sexual, resguardando sua dignidade, respeito e intimidade”.
Bitencourt (2009, p. 150) argumenta que:
O objetivo principal do DSD é a busca de redução de danos às vitimas que necessitam ser inquiridas em juízo, procurando adequar os princípios do processo penal, em especial o contraditório e ampla defesa, com os princípios constitucionais da dignidade humana e prioridade absoluta ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes.
A redução do número de vezes em que a vítima ou testemunha de abuso sexual é submetida, também é objetivo do Depoimento Sem Dano por melhorar na qualidade da prova, pois, a inquirição fica gravada em DVD e anexada aos autos do processo (BITENCOURT, 2009).
O projeto-piloto Depoimento Sem Dano foi implantado em 06 de abril de 2003, em Porto alegre, na 2ª Vara da Infância e da Juventude. Desde então, assumiu caráter institucional no judiciário do Rio Grande do Sul (BITENCOURT, 2009).
Mesmo sem ter se tornado lei, a aplicação do Projeto Depoimento Sem Dano tem-se ampliado por todo o Brasil. Tramita na Câmara dos Deputados desde 2006, o Projeto de Lei 7524/2006, de autoria da deputada Federal Maria do Rosário - PT/RS, do qual, o objetivo é a inclusão do Capítulo IV-A – “Do Processo e Julgamento dos Crimes Contra a Liberdade Sexual com Vítima ou Testemunha Criança ou Adolescente, no Código de Processo Penal”.
A produção antecipada de prova se encontra inserida no capítulo IV-A, precisamente no inciso II do artigo 530-A e artigos 530-D, 530-E e 530-F, do citado Projeto de Lei 7524/2006, que diz:
Artigo 530-A. Far-se-á a inquirição judicial de crianças e adolescentes, como vítimas ou testemunhas, na forma prevista neste capítulo:
II – Por motivo de idade do depoente, para que a perda da memória dos fatos não advenha em detrimento da apuração da verdade real.
Artigo 530-D. O procedimento da produção antecipada de prova poderá ser preparatório de ações cíveis ou criminais.
Artigo 530-E. O pedido de produção antecipada de prova poderá ser determinado de ofício pelo Juiz ou proposto por pelo Ministério Público, através de manifestação fundamentada, com referência aos fatos sobre os quais a prova haverá de recair.
Artigo 530-F. A produção antecipada de prova poderá consistir em inquirição de testemunha ou vítima e exame pericial.
Nesse entendimento, advém que a demora poderá causar ao infante a perda de fatos imprescindíveis à responsabilização do abusador, além da desqualificação da prova produzida pela interveniência sucessiva nos processos de investigação e proteção, o que acabam por tornar o relato duvidoso (DIAS 2007).
Dias (2007, p. 181) discorre sobre a produção antecipada de prova consoante com o Projeto de Lei 7.524/2006.
Dispõe o referido projeto que a inquirição da criança vítima deve, preferencialmente, ser realizada na modalidade do depoimento sem dano, que o Ministério público pode postular, tão logo surja a notícia do abuso, mesmo antes do oferecimento da denúncia, o depoimento judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa, e que, em ocorrendo a produção antecipada de prova, sirva ela para instruir procedimentos policiais, administrativos ou judiciais, sendo vedadas, daí por diante, novas inquirições, exceto se forem elas autorizadas judicialmente.
Referendando o acima exposto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus HC 226179 RS 2011/0282360-5, julgou favorável a produção antecipada de prova pelo método Depoimento Sem Dano.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL). PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. ARTIGO 156, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA PLEITEADA ANTES DE DEFLAGRADA A AÇÃO PENAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA URGÊNCIA DA OITIVA ANTECIPADA DAS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com o artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, a prova poderá ser produzida antecipadamente, até mesmo antes de deflagrada a ação penal, desde que seja urgente e relevante, exigindo-se, ainda, que a medida seja necessária, adequada e proporcional. 2. A relevância da oitiva das menores é incontestável, e sua condição de crianças suspeitas de haverem sido abusadas sexualmente é suficiente para que se antecipe a produção da prova testemunhal, estando demonstrada a urgência da medida, vale dizer, que os seus depoimentos irão se perder ou não serão fidedignos caso sejam colhidos no futuro. 3. Conquanto a oitiva das vítimas antes mesmo de deflagrada a persecução penal caracterize situação excepcional, o certo é que a suspeita da prática de crime sexual contra criança e adolescente justifica a sua inquirição na modalidade do "depoimento sem dano", respeitando-se a sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, em ambiente diferenciado e por profissional especializado. 4. A colheita antecipada das declarações de menores suspeitos de serem vítimas de abuso sexual, nos moldes como propostos na hipótese, evita que revivam os traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem que ser inquiridos durante a persecução criminal. 5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 226179 RS 2011/0282360-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/10/2013,T5 - QUINTA TURMA Data de Publicação: DJe 16/10/2013).
Julgamentos dessa magnitude, sem dúvida, qualificam positivamente as vantagens da inquirição mediante o Depoimento Sem Dano, e colocam os infantes em situação de sujeitos de direitos, e aptos a exercerem seus direitos assegurados na Constituição Federal.
Em 17/05/2007, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Câmara dos Deputados aprovou um substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.126 de 2004, do qual, acrescenta-se ao capítulo III do Título VI da parte Especial da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, o texto que dispõe sobre a forma de inquirição de testemunhas e produção antecipada de provas quando a vítima ou testemunha referir-se à criança ou adolescente, relativo a delitos tipificados no título VI capítulo I do Código Penal, e acrescentou o artigo 469-A ao Código de Processo Penal. O referido Projeto de Lei encontra-se no Senado Federal (BITENCOURT, 2009).
Potter (2010, p. 49) demonstra sobre a finalidade do Projeto Depoimento Sem Dano.
A finalidade do projeto é adequar valores e princípios fundamentais do processo penal constitucional, como contraditório e ampla defesa, do acusado, com valores e princípios tão importantes como a dignidade humana e o princípio da prioridade absoluta no atendimento às crianças e adolescentes, efetivando a tutela da Proteção Integral, reduzindo a vitimização secundária a que são expostas as crianças e adolescentes.
Ainda em seus relatos, demonstra a “mudança de paradigma na rotina forense, desde a implantação desse projeto, adaptando às técnicas jurídicas às necessidades sociais e de tutela aos infanto-juvenis (...)” (POTTER, In: POTTER; BITENCOURT, 2010, p. 49).
O acusado não perde suas garantias constitucionais, e as crianças e adolescentes têm respeitado sua dignidade nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, e Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Childhood Brasil, extensão do World Childhood Foundation no Brasil é uma “organização sem fins lucrativos, criada em 1999, pela Rainha Silvia da Suécia, com o objetivo de promover e defender os direitos de crianças e adolescentes em situação de risco em todo o mundo” (SANTOS; GONÇALVES, 2008, p. 9).
O foco da Childhood Brasil são crianças vítimas de violências e abusos sexuais com missão de promover e defender os direitos dessas crianças. Em sua cartografia[12] aponta várias pesquisas sobre a implantação do Projeto Depoimento Sem Dano, que no Brasil tem o nome de “Depoimento Especial” ou “Inquirição Especial” nos depoimentos judiciais.
Em pesquisa, mapeou vários continentes sobre a prática de inquirição baseada no depoimento especial e verificou-se maior índice de utilização desse método na América do Sul e Europa com 28%, seguido da Ásia com 16%.
SANTOS e GONÇALVES (2008, p. 41) apuraram o número de vezes que a criança ou adolescente depõe em diversos países, vejamos:
(...) há uma diferença básica dividindo a maioria dos países investigados: em 42% deles o depoimento videogravado, tomado em ambiente separado e por profissional especializado, tende a ocorrer apenas uma vez, na fase inicial da investigação, em presença do juiz/promotor, do imputado e de seu defensor. Assim, se garante o contraditório e o direito de defesa técnica por parte do imputado, sendo esta a razão pela qual este depoimento é normalmente aceito como prova válida nos processos, podendo haver exceções dada a especificidade do caso. Entretanto, em 50% dos países pesquisados, a criança/adolescente testemunha/depõe na fase de investigação policial para coleta de evidências, o que poderá ter ou não valor probatório para o julgamento da acusação dependendo da livre valoração do juiz. Como não há a judicialização de provas durante a investigação, para que o depoimento obtenha valor de prova judicial quando o caso vai a julgamento, a criança/adolescente poderá testemunhar em juízo pelo menos mais uma vez na primeira instância, podendo chegar até a segunda, caso a entrevista coletada na fase de instrução do processo judicial não seja admitida como prova válida.
Destarte, também demonstrou como Brasil e Estados Unidos diferem dos demais países:
Apenas dois países, compondo um percentual de 8%, se diferenciam desses dois modelos. No Brasil, a criança/adolescente ainda é ouvida inúmeras vezes desde a notificação/denúncia do fato delituoso por instituições como o conselho tutelar, a delegacia especializada e Instituto Médico Legal. Quando se chega à fase judicial, instância na qual o depoimento ganha valor de prova, a criança/adolescente presta depoimento novamente. Contudo, é oportuno ressaltar que algumas comarcas vêm fazendo crescente uso de novas metodologias não-revitimizantes de tomada de depoimento especial. Nestas localidades, após a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a criança/adolescente será novamente ouvida em sala especial por meio de CCTV. Já nos Estados Unidos, normalmente há apenas uma entrevista videogravada que é realizada pelo CPC. Porém, antes disso a criança/adolescente pode ser ouvida pela polícia ou assistente social. Se o Ministério Público decidir prosseguir com a denúncia, pode haver várias entrevistas e até mesmo o depoimento na sala da Corte de Justiça. Considerando o propósito geral de reduzir o número de depoimentos, ambos os países necessitam ser desafiados a aprimorar suas metodologias e legislações.
O Depoimento Sem Dano já se encontra consolidado no direito comparado e atualmente incorporado em várias legislações, como no modelo francês, argentino e sul-africano.
Cezar, In: Potter (2010, p. 82) infere que, no Brasil, como ainda não há previsão legal para que essas crianças sejam inquiridas por um técnico de forma obrigatória, relata a prática para que seja validado o depoimento: “(...) as comarcas onde já se encontram o Projeto Depoimento Sem Dano instalado necessitam de anuência de todas as partes envolvidas no processo para que possa ele ser validado como prova judicial”.
O respeito ao contraditório e a ampla defesa são condições presentes na utilização do método Depoimento Sem Dano. Gomes (POTTER, In POTTER; BITENCOURT, 2010, p. 140) defende que: “sob a vertente jurídica, a ideia básica do contraditório passa pela necessidade de ciências a todas as partes envolvidas em determinado processo quanto aos acontecimentos processuais, possibilitando-se/facultando-se a reação a tais acontecimentos”.
Mudar a forma de inquirir não anula o ato processual, como aduz (Gomes In Potter, Bitencourt, 2010, p. 147).
(...) ao prescrever uma mudança de método de inquirição, não anula a forma de realização do ato processual, que será válido desde que, dentre outras exigências, garanta a perfeita audição, visão e comunicação com a vítima na sala especial, e entre todos os demais sujeitos que participam daquele ato, preservando-se a ampla defesa e o contraditório.
Salienta-se que esse método de inquirição já se encontra em aplicabilidade em nossos tribunais, e não implica nulidade por cerceamento de defesa quando da aquiescência por parte da defesa, como se comprova em julgado recente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso ordinário nº RHC 45589 MT 2014/0041101-2 em Habeas Corpus[13]:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OITIVA DA VÍTIMA MEDIANTE "DEPOIMENTO SEM DANO". CONCORDÂNCIA DA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte tem entendido justificada, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do "depoimento sem dano", em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento admitido, inclusive, antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada (HC 226.179/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013). 2. A oitiva da vítima do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), em audiência de instrução, sem a presença do réu e de seu defensor não inquina de nulidade o ato, por cerceamento ao direito de defesa, se o advogado do acusado aquiesceu àquela forma de inquirição, dela não se insurgindo, nem naquela oportunidade, nem ao oferecer alegações finais. 3. Além da inércia da defesa, que acarreta preclusão de eventual vício processual, não restou demonstrado prejuízo concreto ao réu, incidindo, na espécie, o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que acolheu o princípio pas de nullitésansgrief. Precedentes. 4. A palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos (AgRg no AREsp 608.342/PI, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015). 5. No caso, além do depoimento da vítima, o magistrado sentenciante, no decreto condenatório, considerou o teor dos testemunhos colhidos em juízo e o relatório de avaliação da menor realizado pelo Conselho Municipal para formar seu convencimento. 6. Recurso ordinário desprovido.
(STJ - RHC: 45589 MT 2014/0041101-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015)
Ao citar a lição de FURNISS (2), Cezar, In: Potter (2010, p. 74), disserta que: “não se protege a criança deixando de escutá-la”, e aduz:
Ao fazermos isso nós negamos a própria experiência da criança, e ao negar e rejeitar a experiência de abuso sexual sofrido pela criança, nós rejeitamos a própria criança. O que a criança sente é que o adulto não quer ouvir sobre sua experiência, da mesma maneira como as pessoas não queriam acreditar no abuso ou saber dele antes.
Conclui-se que o projeto Depoimento Sem Dano traz ao judiciário uma ferramenta de inquirição de crianças e adolescentes de forma a evitar a revitimização, garantindo ao acusado os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
5.1 Sala de Depoimento Sem Dano
O método exige uma sala que ofereça segurança, tranquilidade e acolhimento à vítima infanto-juvenil. O ambiente deve ser aconchegante para que a criança sinta-se amparada e com sentimento de bem estar, em local que não seja frio e triste, mas, alegre e divertido (CEZAR, in POTTER; BITENCOURT, 2010).
O projeto básico sugeria a montagem de uma sala com almofadas coloridas, mas em tons suaves para que a criança sinta-se acolhida, cadeiras com braços confortáveis, pois, crianças maiores e adolescentes preferem cadeiras a almofadas, tapetes que normalmente criam um ambiente aconchegante e de proteção, assim, a criança poderá sentar-se ou mesmo deitar-se, material didático e pedagógico, folhas de papel para as crianças desenharem, canetas, lápis de cor, canetas hidrocores, brinquedos que não devem ser em excesso, sugere dois a três fantoches, jogos de memória, de preferência com motivos de animais domésticos ou frutas, casinha que seja feito por artesões ou marceneiros com divisões de quarto, sala, cozinha e banheiro. Além de uma decoração lúdica e atrativa aos olhos da criança e do adolescente, tal sala deverá ser equipada com sistema de áudio, com fones de ouvido e câmera de vídeo para a reprodução de todo o depoimento. Importante frisar, que a sala de audiências também deverá ser equipada com sistema de áudio e monitores para que juiz, promotor, defesa e réu, possam interagir com a sala especial (CEZAR, in POTTER; BITENCOURT, 2010).
O Conselho Nacional de Justiça em conjunto com a Childhood Brasil (SANTOS et al.2013, p. 23) lançou a “Cartografia Nacional das Experiências Alternativas de Tomada de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes em processos Judiciais no Brasil: O Estado da Arte, um trabalho de amostragem das salas já implantadas no Brasil, mas também, corrobora que o depoimento especial de crianças e adolescentes não se resume apenas a um espaço físico, mas a uma filosofia jurídica, colocando a criança e o adolescente a uma condição de sujeitos de direitos, senão vejamos:
O depoimento especial não se resume a um espaço físico amigável a crianças e adolescentes e a procedimentos de tomada de depoimento, embora estes dois componentes sejam elementos essenciais desta metodologia. Podemos afirmar que o depoimento especial é uma nova filosofia jurídica que eleva crianças e adolescentes à condição de sujeitos contratantes pelo direito à palavra. Dessa forma, expressa uma nova postura da autoridade judiciária, que busca a complementaridade de sua atuação na interdisciplinaridade, particularmente por meio de participação da equipe multiprofissional especificamente formada para realizar a entrevista forense com crianças e adolescentes.
O minucioso trabalho feito pela Childhood Brasil, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça demonstra na referida Cartografia, as diversas denominações dadas às salas em várias regiões do Brasil, e indica o percentual de 43% que adotaram o nome de Sala de Depoimento Sem Dano, conforme a experiência inicial do Estado Rio Grande do Sul, pioneiro no novo método de inquirição de crianças e adolescentes.
Outras denominações foram criadas em diversas regiões em percentuais menores, como 27% ainda não possuíam um nome específico, 8% deu-se nome de Sala de Depoimento Especial, em consonância com a Recomendação nº 33 do Conselho Nacional de Justiça, 5% Sala de Acolhimento, e 12% criaram diversas denominações como: Sala de Oitiva Especial, Depoimento Sem Trauma, Projeto Audiência Interprofissional Protetiva à Vítima (PROAIP) e Depoimento Acolhedor de Crianças e Adolescentes Vítimas e/ou Testemunhas de Violência, além de 5% que não informaram (SANTOS et al, 2013, p. 43).
Foram apontados também os percentuais em cada região onde já estão implantadas as salas especiais, em primeiro lugar com 55%, ou seja, a maioria na Região Sul do país, seguido pela Região Sudeste com 17%, Região Nordeste com 15%, Região Centro-Oeste com 8% e Região Norte com 5% (SANTOS et al,, 2013, p. 46).
O índice de condenação também foi objeto de pesquisa, 60% resultaram em condenação do abusador por meio do Depoimento Sem Dano, seis vezes mais, em relação ao método tradicional (SANTOS et al., 2013, p. 105).
Em nova atualização ainda em andamento, a Childhood Brasil já apurou um total de 107 salas de depoimento especial em 12 estados brasileiros, aduz que no judiciário brasileiro foi onde houve maior avanço.
Em Minas Gerais, de acordo com o Tribunal de Justiça do Estado, tem uma sala em Belo Horizonte que ainda está em fase de implantação, mas na Justiça Federal da 1ª Região, em Belo Horizonte, já tem instalada e em funcionamento a 1ª sala de inquirição pelo método depoimento especial.
5.2 A Dificuldade do Judiciário na Inquirição de Crianças e Adolescentes
O método tradicional de inquirição de crianças e adolescentes tem sido utilizado de forma rotineira, requisitando essas vítimas-testemunhas a realizarem depoimentos em delegacias de polícia, Ministério Público e Tribunais de diversas comarcas brasileiras, o que na maioria das vezes assume caráter inquisitorial (WOLFF, In: POTTER, BITENCOURT 2010).
A inquirição de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual não é uma tarefa fácil para os operadores do direito no ambiente forense. Nesse sentido, Décio Alonso Gomes, aduz que: “o cotidiano forense é repleto de situações que refogem à normal preparação e ao regular treinamento dos chamados operadores do direito (juízes, promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados) (GOMES, in: POTTER, BITENCOURT, 2010, p. 133)”.
O judiciário não dispõe de profissionais preparados para inquirir sem revitimizar, e o ambiente formal gera o chamado dano institucional.
Contempla Gomes, In: Potter (2010, p. 134) que:
O despreparo profissional, a concepção cênica das salas de audiências e as exigências jurídico-processuais acabam por revitimizar as crianças abusadas (o que traz no seu lastro o problema da geração de um dano psíquico secundário, o qual, em alguns casos, pode ser maior que o dano primário causado pelo abusador).
O Judiciário precisa redefinir sua forma de atuação quando o assunto tratar-se de crianças e adolescentes vítimas de abusos sexuais. A reforma no judiciário em relação à investigação desses crimes precisa estar amparada a mecanismos constitucionais que proteja tanto as vítimas quanto aos acusados (POTTER, In: POTTER; BITENCOURT, 2010).
Devido o método tradicional de inquirição de crianças e adolescente ser tão sofrido, a justiça depara com sérias dificuldades, pois, é torturante para essas vítimas, uma vez que é percorrido longo itinerário até a vítima chegar ao sistema judiciário, onde, mais uma vez, precisa esclarecer todo o abuso sofrido (BITENCOURT, 2009).
Bitencourt (2009, p. 20) disserta sobre as dificuldades encontras pelo judiciário:
Desafortunadamente, o Estado não está equipado com sua integridade moral, psicológica e socioafetiva. Trata-se de um sistema dirigido a adultos, sem pessoal especializado a intervir com crianças e adolescentes frágeis e vulneráveis, sem estrutura adequada a possibilitar que essas vítimas sejam preservadas de novos abusos e corretamente informadas dos procedimentos adotados.
Dentro de uma perspectiva crítica e com intuito de reflexão, Bitencourt (2009, p. 91) aduz que “Apesar de a violência institucional encontrar-se arraigada no sistema de justiça criminal, pouco se debate sobre o assunto”.
Corroborando todo exposto, conclui-se que a justiça se encontra refém da falta de condições de oferecer melhor acolhida às vítimas-testemunhas dos crimes de abuso sexual infanto- juvenil.
5.3 Metodologia Aplicada ao Depoimento Sem Dano
A metodologia exige interação entre o técnico Psicólogo ou Assistente Social, pessoa qualificada para reformular as perguntas de forma ao entendimento da vítima-testemunha, obedecendo a seu estágio de pessoa em desenvolvimento com a sala de audiência.
O juiz formulará as perguntas ao técnico que estará com um ponto de escuta, as partes também poderão interagir fazendo perguntas ao magistrado para que este retransmita ao psicólogo ou assistente social que deverá reformulá-la de forma ao melhor entendimento da vítima, mas sem fugir do sentido da pergunta e também sem induzir a uma resposta. Assim, as perguntas não serão impertinentes, mas, feitas de acordo com entendimento da vítima (CEZAR, in POTTER; BITENCOURT, 2010).
Cezar, In: Potter, Bitencourt (2010, p. 78), esclarece os procedimentos após o depoimento da criança ou adolescente:
Após o depoimento, que é gravado na memória de um computador, sua integra, além de ser degravada e juntada aos autos, é copiada em um disco e juntada na contracapa do processo, assim viabilizando que não só as partes e magistrado possam revê-lo a qualquer tempo, afastando eventuais dúvidas que possuam, bem como que os julgadores de eventuais recursos possam ter acesso às emoções presentes nas declarações, as quais nunca são passíveis de serem transferidas para o papel.
Os técnicos entrevistadores têm que estar em contínua capacitação, apresentarem-se dispostos a ouvir, e manterem-se propensos ao acolhimento da vítima. Tal capacitação envolve a exposição de aspectos legais para o trabalho interdisciplinar, interação com o ato judicial, ênfase nos conteúdos teóricos sobre abusos e exploração sexual, além da demonstração do papel do técnico no depoimento e análise de casos (BRASIL, 2006).
A Childhood Brasil (SANTOS; GONÇALVES, 2008, p. 146) em sua cartografia, descreve as experiências sobre a tomada de depoimento especial no Brasil e relata a técnica de entrevista adotada:
Entrevista Cognitiva - (EC) técnica desenvolvida com o objetivo de aumentar a quantidade e a precisão das informações prestadas pelas testemunhas. Inclui quatro categorias principais: 1) instrução cognitiva de reconstrução do contexto; 2) “contar tudo” que se lembra do episódio; 3) instrução da memória em ordem diferenciada, o que aconteceu a partir de diferentes pontos de partida; 4) instrução de mudança de perspectiva se pede que o entrevistado vá mentalmente para outro local da cena.
A Entrevista Cognitiva tem caráter investigativo, se baseia em conhecimentos científicos, e de comunicação social, com a finalidade de coletar as informações do testemunho infantil e adulto. Adequando a técnica que não existia no modelo tradicional, fez-se necessário a adaptação da tarefa para o técnico facilitador, responsável pela colheita do depoimento, havendo uma divisão em três etapas, acolhimento inicial, depoimento e acolhimento final. (TABAJASKI; PAIVA; VISNIEVSKI In: POTTER; BITENCOURT, 2010).
Tabajaski; Paiva; Visnievski, In: Potter, Bitencourt (2010, p. 65) discorre sobre as fases do Depoimento Sem Dano que será explicado a seguir:
(...) a fase de acolhimento inicial abrange as etapas de rapport etransferência de controle. O depoimento abrange as etapas de recriação de contexto, narrativa livre e questionamentos. Os procedimentos ocorrem de forma interativa com os agentes jurídicos. O acolhimento final corresponde à etapa de fechamento da EC.
Ademais, conclui-se que a metodologia aplicada à medida que avançar o projeto estará em constante aperfeiçoamento, a fim de que possa adequar à realidade das comarcas que implantar as salas de Depoimento Sem Dano.
5.3.1 Acolhimento Inicial
O acolhimento inicial é muito importante para o desenvolvimento do trabalho do técnico, pois é onde a criança ou adolescente inicia sua base de confiança. A recepção é feita logo ao chegar ao foro quando a vítima ou testemunha é levada diretamente à sala especial, assim, a criança é preservada do contato com o réu. Na intimação, o responsável é informado que a criança ou adolescente deverá chegar com trinta minutos de antecedência, exatamente para que não cruze nos corredores com o abusador. Inicialmente, o psicólogo ou assistente social conversará sobre assuntos diversos para que haja uma empatia entre entrevistador e vítima ou testemunha.
Desta forma, será possível uma maior troca de confiança entre eles, havendo a possibilidade do técnico de colher informações sobre o grupo familiar e situação da criança. Tabajaski; Paiva; Visnievski, In Potter, Bitencourt (2010, p. 66) pontua que: “Caso seja identificado alguma contraindicação para sua oitiva é o momento de fazer esta referência”.
Em seguida o responsável e a criança ou adolescente serão informados de todo o procedimento para a colheita do depoimento, bem como, qual o papel de cada um na inquirição, ou seja, como será a participação do juiz, promotor, defesa e réu, e como se dará a gravação do depoimento. A fim de que não haja nulidades e que se respeite o contraditório e ampla defesa, a gravação só terá inicio quando iniciar a audiência. Nesta etapa inicial, verifica-se, ainda, se a vítima faz objeção sobre a permanência do réu na sala de audiência durante o depoimento (TABAJASKI; PAIVA; VISNIEVSKI In: POTTER; BITENCOURT, 2010).
Assim, o acolhimento inicial deve ser feito de forma acolhedora e compreensiva, demonstrando para a criança ou adolescente que as pessoas envolvidas compartilham de seu sofrimento, deixando-a a vontade para relatar o que achar que deve sem nenhuma pressão.
5.3.2 Depoimento da Criança e do Adolescente
A fase da inquirição é a chamada fase de transferência do controle, é nela que a criança assume o controle da entrevista, pois, é a detentora das informações. Neste momento o responsável é convidado a retirar-se da sala, somente a criança e o facilitador ficarão para dar início ao depoimento.
É dada a palavra à criança para que descreva os fatos. Neste momento, é importante que não haja interrupção. Deve haver uma capacidade de tolerância, tanto do técnico, pois, o seu papel é o de facilitador, quanto das pessoas que assistem o depoimento, já que, pode haver momentos de grandes pausas em decorrência de recordações que a criança deverá trazer à tona, principalmente, se já tiver passado muito tempo do ocorrido (TABAJASKI; PAIVA; VISNIEVSKI In: POTTER; BITENCOURT, 2010).
Após, inicia a fase de recriação do contexto, que é uma técnica utilizada para auxiliar a criança na lembrança dos fatos.
Tabajaski; Paiva; Visnievski, In: Potter, Bitencourt (2010, p. 67) descreve como é utilizada a técnica para ajudar a criança nas recordações:
A técnica envolve uma reconstituição mental do(s) evento(s) abusivo(s), incluindo recordar o ambiente físico, a situação pessoal naquele momento, as emoções experimentadas. Nesta etapa, a criança ou o adolescente volta à cena em que os fatos se passaram. É o momento em que são oferecidas pistas para maximizar a recuperação da memória, a criança ou adolescente necessita de um tempo para recordar.
O momento seguinte é classificado como narrativa livre, quando o entrevistado descreve com suas palavras o que ocorreu. É de suma importância que não haja interrupção durante o relato, caso o técnico precise esclarecer algum ponto, deverá anotar e fazê-lo no momento oportuno, após o relato livre.
A próxima fase do depoimento diz respeito ao questionamento. A partir desse momento o juiz assume como presidente da inquirição fazendo ou retransmitindo as perguntas da acusação e da defesa ao técnico facilitador, esse tem o papel de intermediador, devendo reformulá-las dentro do entendimento infanto-juvenil, levando em consideração a condição de pessoa em desenvolvimento.
Por último, a fase do fechamento ocorre quando é desligado o sistema de gravação de áudio e vídeo. A vítima trás consigo alguns sentimentos como vergonha, raiva e culpa, conforme conceitos trazidos por FURNISS (1993) que explana sobre a importância de “explicar a responsabilidade do ato abusivo, de quem é a responsabilidade, como forma de tranquilizá-la a respeito de sua participação na interação do abuso sexual (...)” TABAJASKI; PAIVA; VISNIEVSKI In: POTTER; BITENCOURT, 2010, p. 68).
5.3.3 Acolhimento Final
O acolhimento final é extremamente importante, pois, o responsável é incluído na entrevista final com a finalidade de identificar como “a família está gerenciando os conflitos decorrentes da situação referida no processo.” (TABAJASKI; PAIVA; VISNIEVSKI In: POTTER; BITENCOURT, 2010, p. 68). A intervenção técnica tem o intuito de trazer à vítima e seus responsáveis um estado emocional de cunho positivo quando saírem da audiência judicial, assuntos neutros são retomados, e sendo identificada a necessidade será feito o encaminhamento à rede de proteção, assistencial, educacional ou de saúde.
Em suma, o método de inquirição apresentado no Depoimento Sem Dano exige uma organização e aparato judicial, com o envolvimento de pessoas dispostas a colaborar com formas de políticas de redução da revitimização se comparado ao método tradicional, além de acompanhar as vítimas e testemunhas juntamente com sua família, a serviços especializados através da rede de atendimento.