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O acolhimento da multiparentalidade pelo Supremo Tribunal Federal e os reflexos nos direitos sucessórios dos ascendentes

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Notas

[3] BRASIL. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 4 jul. 2017.

[4] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário n.º 898.060/SC. Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n.º 840. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE898060.pdf >. Acesso em: 5 jul. 2017.

[5] SCHREIBER, Anderson. STF, Repercussão Geral 622: a multiparentalidade e seus efeitos. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/stf-repercussao-geral-622-a-multiparentalidade-e-seus-efeitos/16982> Acesso em: 5 jul. 2017.

[6] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. [livro eletrônico] 4. ed. rev., atual. e ampl. [baseada na 11. ed. impressa] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1 e ss.

[7] Importante ressaltar que no Brasil já existe registro de lavratura de escritura pública de união estável entre três pessoas. O ato notarial aconteceu no município de Tupã-SP, em 2012.  In: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. Relação poliafetiva: cartório reconhece união estável entre três pessoas. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-ago-23/cartorio-tupa-sp-reconhece-uniao-estavel-entre-tres-pessoas>. Acesso em: 17 jul. 2017.

[8] Maria Berenice Dias chega a falar em princípio do pluralismo das entidades familiares, como um princípio constitucional, inclusive. In: Ibidem. op. cit., pp. 80/1276.

[9] FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 1 e ss.

[10] Que hoje é repleto de normas cogentes, ou seja, de ordem pública, transformando o Direito das Famílias em Direito Privado com ares de Direito Público, tamanha a sua repercussão no seio da sociedade.

[11] In: TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. v. 5. 11. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 5.

[12] Ibidem. op. cit., p. 25.

[13] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário n.º 898.060/SC. Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n. 840. In: TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. v. 6. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 200.

[14] SARAMAGO, José. Ensaio sobre a cegueira. Lisboa: Editorial Caminho, 1995.

[15] VILLELA, João Baptista. Desbiologização da paternidade. Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horinzonte, ano XXVII, n. 21 (nova fase), maio 1979. Disponível em: < https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1156/1089>. Acesso em: 21 jul. 2017.

[16] BRASIL. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 4 jul. 2017.

[17] TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. v. 1. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 78.

[18] Belmiro Pedro Welter faz sua crítica à adoção do termo posse, próprio do Direito das Coisas, e, assim, prefere chamar o instituto da posse do estado de filho de estado de filho afetivo, em maior consonância com a real qualidade de pessoa. In: WELTER, Belmiro Pedro. Inconstitucionalidade do processo de adoção judicial. Disponível em: < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/8200-8199-1-PB.htm#_ftn19>. Acesso em: 21 jul. 2017.

[19] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. v. 5. op. cit., p. 425.

[20] ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Adoção à brasileira e a verdade do registro civil. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/14.pdf>. Acesso em: 21 jul. 2017.

[21] BUNAZAR, Maurício. Pelas portas de Villela: um ensaio sobre a pluriparentalidade como realidade sociojurídica. Revista IOB de Direito de Família, n. 59, abr.-maio 2010, p. 73. In: TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. v. 6. op. cit., p. 207.

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[22] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário n.º 898.060/SC. Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n. 840. (BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF: Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE898060.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2017).

[23] PALMER, Vernon Valentine. Mixed jurisdictions worldwide: the third legal family. 2. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2012. In: Ibidem.

[24] McGINNIS, Sarah. You are not the father: how state paternity laws protect (and fail to protect) the best interests of children. In: Journal of Gender, Social Policy & the Law, v. 16, issue 2, 2008, pp. 311-334. In: Ibidem.

[25] BRASIL. RONDÔNIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO. Ação de investigação de paternidade c/c anulação de registro. Autos nº 0012530-95.2010.8.22.0002. A. A. B. versus E.S.S e M.S.B. Juíza de Direito Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz. Disponível em: <https://www.tjro.jus.br/appg/faces/jsp/appgProcesso.jsp>. Acesso: 25 jul. 2017.

[26] BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação Cível n.º 64222620118260286 SP 0006422-26.2011.8.26.0286. Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 14/08/2012, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2012.

[27] BRASIL. TRIBUNAL DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível Nº 70062692876. Rel. José Pedro de Oliveira Eckert, Oitava Câmara Cível, Julgado em 12/02/2015.

[28] BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Apelação Cível n.º 20141310025796. Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, Data de Julgamento: 27/01/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/02/2016, p. 344.

[29] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. v. 6. op. cit., p. 202.

[30] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 1259460 SP 2011/0063323-0. Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 19/06/2012, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 29/06/2012.

[31] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. v. 6. op. cit., p. 203.

[32] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 1274240 SC 2011/0204523-7. Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 08/10/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 15/10/2013.

[33] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário n.º 898.060/SC. Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n. 840. (BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF: Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE898060.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2017).

[34] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário n.º 898.060/SC. Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n. 840. No mesmo sentido: SCHREIBER, Anderson. op. cit.; e TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. v. 5. op. cit.

[35] Tais argumentos fizeram com que o STJ negasse em decisão recente o reconhecimento da multiparentalidade em caso concreto, por entender que prestigiava apenas os meros interesses patrimoniais da mãe da criança. Porém, sem excluir o direito da menor a pleitear o reconhecimento no futuro. Ver: BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 1.674.849/RS. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Data de Julgamento: 17/04/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 23/04/2018.

[36] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Repercussão geral: teses de repercussão geral. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/abrirTemasComTesesFirmadas.asp>. Acesso em: 27 jul. 2017.

[37] CALDERON, Ricardo Lucas. Reflexos da decisão do STF de acolher socioafetividade e multiparentalidade. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-set-25/processo-familiar-reflexos-decisao-stf-acolher-socioafetividade-multiparentalidade>. Acesso em: 27 jul. 2017.

[38] ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. op. cit.

[39] BRASIL. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 4 jul. 2017.

[40] SCHREIBER, Anderson. op. cit.

[41] “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” In: BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Repercussão geral: teses de repercussão geral. op. cit.

[42] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das sucessões. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 52 e p. 96.

[43] CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. CJF - Enunciados. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/enunciados/> Acesso em: 18 jun. 2018.

[44] CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos. [livro eletrônico] 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, pp. 155/169.

[45] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 6: direito das sucessões. op. cit., p. 211.

[46] CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos. [livro eletrônico] 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, pp. 155/169.

[47] CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. op. cit.

[48] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Especial n.º 898.060/SC. Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n. 840.

[49] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 1207185 MG 2010/0149110-0. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 11/10/2011. Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 22/11/2011.

[50] Pois esta seria a única interpretação válida da tese firmada no tema 622, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.

[51] ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. São Paulo: Nova Cultural: 1996, pp. 212-213.

[52] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/527/principio-juridico-da-afetividade-na-filiacao>. Acesso em: 22 jul. 2017.

[53] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 1207185 MG 2010/0149110-0. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 11/10/2011. Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 22/11/2011.

[54] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.277/DF. Rel. Min. Ayres Britto, 04 e 05.05.2011.

[55] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 889852 RS 2006/0209137-4. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 27/04/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2010.

[56] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 1281093 SP 2011/0201685-2. Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 18/12/2012, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 04/02/2013.

[57] BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível Nº 70062692876. Rel. José Pedro de Oliveira Eckert, Oitava Câmara Cível, Julgado em 12/02/2015.

[58] De acordo com o mais novo entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Especial n.º 878.694/MG, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, não há mais diferença entre os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros. In: BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias STF: julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982&caixaBusca=N> Acesso em: 4 jul. 2017.

[59] BRASIL. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 4 jul. 2017.

[60] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. v. 6. op. cit., p. 212.

[61] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. op. cit. pp. 1443/1778.

[62] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 212.

[63] BRASIL. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. op. cit.

Sobre os autores
André Luís Nunes Novaes Cordeiro

Acadêmico de Direito na Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco (FACESF)

Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Orientador. Mestre e Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDEIRO, André Luís Nunes Novaes; GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz. O acolhimento da multiparentalidade pelo Supremo Tribunal Federal e os reflexos nos direitos sucessórios dos ascendentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5558, 19 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68624. Acesso em: 23 dez. 2024.

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