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A data do início da aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social:

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Agenda 23/01/2019 às 12:45

A doutrina crítica à jurisprudência assinala que a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez deve ser a data do início da incapacidade, independentemente de o benefício haver sido concedido na esfera administrativa ou judicial, salvo quando não seja comprovar essa data.

Sumário: 1. Introdução; 2. Data do início do benefício da aposentadoria por invalidez para o segurado que obteve o benefício do Poder Judiciário após o indeferimento, pelo INSS, de prévio requerimento administrativo; 3. Data do início do benefício da aposentadoria por invalidez para o segurado que obteve o benefício diretamente do Poder Judiciário; 4. Data do início do benefício da aposentadoria por invalidez, quando o segurado pleiteia o melhoramento ou a proteção de aposentadoria por invalidez anteriormente já implementada pelo INSS: 4.1 Súmula TNU n.º 22; 5. Quando a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data do início da ação previdenciária; 6. Conclusão; Referências.

RESUMO: Neste artigo jurídico, constatou-se que, em geral, a data da entrada do requerimento administrativo no âmbito do INSS é a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez no RGPS, quando concedida pelo Poder Judiciário após haver sido indeferida na via administrativa pela autarquia previdenciária. Verificou-se que, se houve o prévio requerimento administrativo no âmbito do INSS, mas a entidade previdenciária se omitiu do dever de processar e/ou decidir tempestivamente, o dia do início do benefício da aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça será a data da entrada do requerimento na autarquia previdenciária federal. Inferiu-se que, nos panoramas fáticos em que for inexigível a antecedente provocação na esfera administrativa do INSS, o dia do início do benefício da aposentadoria por invalidez concedida diretamente pelo Poder Judiciário será a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária. Depreendeu-se que, consoante as atuais jurisprudências predominantes do STF e do STJ, o laudo médico-pericial não corporifica papel central na definição do termo inicial de benefício a ser adimplido pela autarquia previdenciária federal que antes lhe cabia quando da gênese da Súmula TNU n.º 22. Como crítica doutrinária à jurisprudência, assinalou-se que a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez deve ser a data do início da incapacidade independentemente de o benefício da Seguridade Social haver sido concedido na esfera administrativa ou na seara judicial, salvo quando não for possível se comprovar a data do início da incapacidade. Constatou-se que, nos casos elencados nas alíneas a, b e c do inciso IV da Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, caso haja a postulação administrativa a posteriori (por força de intimação judicial) e, em consequência, exista a necessidade de se estabelecer a data do início da aposentadoria por invalidez como sendo a data da entrada do requerimento administrativo na autarquia previdenciária, esta será, como ficção jurídica, a prévia data do início da ação previdenciária, que corresponde à data da citação válida em juízo do INSS. Inferiu-se que a data do início do benefício será a data da citação válida do INSS, quando a aposentadoria por invalidez houver sido concedida pelo Poder Judiciário no bojo de ação previdenciária ajuizada até 3 de setembro de 2014, em relação à qual seria exigível o prévio requerimento administrativo perante o INSS, mas não o é em face da subsunção a alguma das regras de transição previstas nas alíneas a a c do inciso IV, c/c inciso V, ambos da Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, o que afasta, em tais circunstâncias específicas, a extinção do processo judicial por ausência de interesse processual. Percebeu-se que, caso a ação judicial previdenciária (a) tenha sido ajuizada no âmbito do Juizado Itinerante até o dia 3 de setembro de 2014, (b) sem haver sido instruída com prévio requerimento administrativo, (c) quando exigível que assim fosse instruída, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da citação válida em juízo do INSS, a título de data do início da ação judicial previdenciária, de maneira que a data da citação válida da entidade previdenciária desempenhará o papel, em regra, incumbido à data da entrada do requerimento administrativo no INSS. Notou-se que, caso a ação judicial previdenciária, (a) desacompanhada de prévio requerimento administrativo, tenha sido ajuizada (b) até o dia 3 de setembro de 2014 e, por outro lado, até a referida data, o INSS haja apresentado perante o Poder Judiciário (c) contestação de mérito, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será também a data da citação válida em juízo do INSS, na qualidade de data do início da ação previdenciária, desincumbindo-se, mais uma vez, a data da citação judicial válida da função de dies a quo, em regra, conferida à data da entrada do requerimento administrativo no INSS. Inferiu-se que a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será também a data da citação válida em juízo do INSS novamente na condição de data do início da ação judicial previdenciária, (a) caso ela tenha sido ajuizada até o dia 3 de setembro de 2014, (b) quando desacompanhada de prévio requerimento administrativo, (c) se o caso concreto não se enquadra nas outras hipóteses anteriormente descritas, (d) se, ademais, tenha sido comprovada a postulação administrativa em até 30 dias a contar da intimação judicial do autor da ação judicial previdenciária para que assim procedesse perante o INSS, e, ao mesmo tempo, (e) caso o requerimento administrativo, protocolizado na entidade previdenciária em consequência da intimação judicial que franqueou essa oportunidade derradeira ao jurisdicionado-administrativo-segurado, haja sido em momento ulterior indeferido pela autarquia previdenciária, ou (f) caso o requerimento administrativo, protocolizado na Administração Previdenciária após o autor da ação haver sido intimado pelo Poder Judiciário para que o fizesse, não haja sido posteriormente analisado na via administrativa, pelo INSS, por razões inimputáveis ao jurisdicionado-administrativo-segurado.

Palavras-chaves: termo inicial da aposentadoria por invalidez; data do início do benefício; data do requerimento administrativo no INSS; data da citação válida do INSS.


1. Introdução

No contexto da data do início do benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o presente artigo jurídico se debruça sobre as seguintes questões:

1. Qual deve ser a DIB da aposentadoria por invalidez, (a) quando concedida pelo Poder Judiciário, após indeferida na via administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como (b) nas circunstâncias em que a autarquia previdenciária federal se omite do dever de processar e/ou decidir, no prazo legal, o pleito administrativo do segurado?

2. Qual deve ser a DIB da aposentadoria por invalidez nas situações em que é inexigível a antecedente provocação na esfera administrativa do INSS, já que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração Previdenciária ao pleito do segurado-administrado-jurisdicionado?

3. Quais as hipóteses em que a DIB da aposentadoria por invalidez será a data da citação válida em juízo do INSS?

4. Houve a superação da Súmula TNU n.º 22 e da jurisprudência na qual se embasou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao editá-la?

5. Seria possível conciliar (a) a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada nos autos do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, julgado em 26 de fevereiro de 2014 (Relator, Ministro Benedito Gonçalves), que redundou na Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626, o qual, por sua vez, propiciou o advento, pouco mais de um biênio depois, em 22 de junho de 2016, da Súmula STJ n.º 576, com (b) a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) assentada nos autos do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, julgado em 3 de setembro de 2014 (Relator, Ministro Roberto Barroso), da qual proveio a Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350?

6. Quais são os critérios para a aplicação das regras de transição divisadas nos incisos IV e V daquele Tema de Repercussão Geral n.º 576?


2. Qual a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez para o segurado que obteve o benefício do Poder Judiciário após o indeferimento, pelo INSS, de prévio requerimento administrativo?

Em geral, a data da entrada do requerimento administrativo (DER) no âmbito do INSS é a data do início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez no RGPS, quando concedida pelo Poder Judiciário após haver sido indeferida na via administrativa pela autarquia previdenciária.

Em outras palavras, sintetiza-se na fórmula DIB=DER o dies a quo da aposentadoria por invalidez originalmente indeferida pelo INSS e depois deferida pelo Poder Judiciário.

Cuida-se da interpretação a contrario sensu da orientação jurisprudencial do STJ sedimentada nos autos do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, julgado em 26 de fevereiro de 2014 (Relator, Ministro Benedito Gonçalves), o qual ensejou, à época, a Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 (“A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.”), que, por sua vez, propiciou o advento, em 22 de junho de 2016, da Súmula STJ n.º 576 (“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”) (BRASIL, 2018a; BRASIL, 2018b; BRASIL, 2018g; grifos nossos).

Nesse sentido, é digna de nota a ementa do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 925.103/SP (Relator, Ministro Francisco Falcão), julgado em 20 de fevereiro de 2018 pela Segunda Turma do STJ nestes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HAVENDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESSE É O TERMO INICIAL PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o termo inicial do benefício previdenciário é a data de protocolo do requerimento administrativo e, caso não haja prévio requerimento administrativo, a data passa a ser da citação válida da autarquia previdenciária na ação judicial. Precedentes: AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel.  Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe 11/12/2017; REsp 1.676.491/SP, Rel. Ministro Herman   Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017; AgRg no AREsp 102.823/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 1/7/2016. II - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, definiu a data do requerimento administrativo como termo inicial para a percepção do benefício previdenciário, razão pela qual não merece reforma. III - Agravo interno improvido. (BRASIL, 2018e, grifos nossos) 

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Igual linha de raciocínio foi desenvolvida pelo STJ em relação ao auxílio-doença nos autos do Recurso Especial n.º 1.475.373/SP, julgado em 19 de abril de 2018 (Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), segundo o qual a data inicial do benefício de auxílio-doença será a data em que protocolizado o requerimento administrativo no INSS (apenas se ausente a prévia postulação administrativa é que a DIB será a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária federal, contanto que ocorra nos casos excepcionais em que é possível a ação previdenciária ser ajuizada sem a antecedente petição administrativa) (BRASIL, 2018c):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. 3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (BRASIL, 2018c, grifos nossos)

No supracitado do Recurso Especial n.º 1.475.373, julgado em 19 de abril de 2018, o Ministro-Relator Napoleão Nunes Maia Filho, ao fundamentar o seu voto condutor, invocou diversos acórdãos do STJ sobre não só o auxílio-doença, mas também benefícios previdenciários análogos, a exemplo da aposentadoria por invalidez, motivo por que tal magistrado se reportou ao retrocitado acórdão-paradigma acerca do termo inicial da aposentadoria por invalidez, consubstanciado, reprisa-se, no aresto do Recurso Especial n.º 1369165/SP, julgado em 26 de fevereiro de 2014 (Relator, Ministro Benedito Gonçalves) (BRASIL, 2018a; BRASIL, 2018c).

Portanto, assiste razão à Marisa Ferreira dos Santos ao salientar, com base na jurisprudência atual do STJ, que, em caso de benefício requerido do Poder Judiciário, após indeferido na via administrativa, o termo inicial será fixado “na data do requerimento administrativo (DER), se indeferido o benefício administrativo e o pedido judicial for julgado procedente” (SANTOS, 2018, p. 255, grifos nossos).


3. Qual a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez para o segurado que obteve o benefício diretamente do Poder Judiciário?

De um lado, desponta a orientação jurisprudencial do STJ, consolidada nos autos do mencionado Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, julgado em 26 de fevereiro de 2014 (Relator, Ministro Benedito Gonçalves), o qual, recorde-se, ensejou, à época, a Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 (“A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.”), que, por sua vez, propiciou o advento, pouco mais de um biênio depois, em 22 de junho de 2016, da Súmula STJ n.º 576 (“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”) (BRASIL, 2018a; BRASIL, 2018b; BRASIL, 2018g, grifos nossos).

A esse respeito mostra-se escorreito o ensino de Hugo Goes, ao assim interpretar a referida orientação jurisprudencial do STJ:

[...] Conforme jurisprudência do STJ, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, quando não houver sido precedido por auxílio-doença, e na ausência de prévio requerimento administrativo, é a data da citação do INSS, dado ser este o momento em que a autarquia previdenciária torna efetivo [o] conhecimento da pretensão do beneficiário, autor da ação judicial. [...] (GOES, 2018, p. 223)

De outro lado, situa-se a orientação jurisprudencial do STF assentada nos autos do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, julgado em 3 de setembro de 2014 (Relator, Ministro Roberto Barroso), que inspirou a Tese do Tema de Repercussão Geral n.º 350, segundo a qual a concessão de benefício previdenciário pelo Poder Judiciário se condiciona (a) ao prévio requerimento administrativo protocolizado pelo segurado no âmbito do INSS, bem como (b) à antecedente análise e indeferimento do pleito administrativo pela autarquia previdenciária (salvo se excedido o prazo legal para a decisão administrativa da entidade previdenciária), sob pena de extinção da ação judicial previdenciária sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, afastando-se, entretanto, a ausência de interesse processual quando, quanto à pretensão do jurisdicionado-administrado-segurado, evidenciar-se notório e reiterado que o entendimento administrativo do ente previdenciário é contrário ao pleito do autor da ação judicial, o qual, por essa razão, pode, nessas situações excepcionais, provocar diretamente a jurisdição do Poder Judiciário (BRASIL, 2018h; BRASIL, 2018j).

Dessa forma, acolhe-se o ensinamento de Márcio André Lopes Cavalcante, ao interpretar a referida orientação jurisprudencial do STF:

[...] Caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa. (CAVALCANTE, 2018, p. 554)

Para se conciliarem as orientações jurisprudenciais do STJ e do STF, delineia-se a seguinte linha de raciocínio:

1. Se houve o prévio requerimento administrativo no âmbito do INSS, mas a entidade previdenciária se omitiu do dever de processar e decidir tempestivamente, isto é, caso o ente previdenciário haja se omitido do dever de decidir no prazo legal o pleito administrativo do segurado, o dia do início do benefício da aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça será a data da entrada do requerimento na autarquia previdenciária federal (DIB=DER), porquanto em tais situações, diante da inércia da Administração Previdenciária, é juridicamente inexigível que o segurado aguarde o exaurimento das vias recursais administrativas para finalmente provocar a jurisdição do Poder Judiciário.

2. Contudo, nas situações excepcionais em que, afigurando-se notório e reiterado que na esfera administrativa a entidade previdenciária esposa entendimento contrário ao pleito do segurado e, portanto, sendo juridicamente inexigível daquele a antecedente provocação administrativa, o autor da ação judicial de cunho previdenciário pode encetar a jurisdição do Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo e, caso a ação previdenciária seja julgada procedente, o dia do início do benefício da aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça será a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária (DIB=DCV).

Frederico Amado ecoa lição similar ao posicionamento ora expendido, ao se referir às situações excepcionais de inexigibilidade da antecedente decisão administrativa de indeferimento:

[...] a Súmula 576 terá apenas uma aplicação residual, ou seja, quando for desnecessária a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria por invalidez, a exemplo da omissão do INSS em dar uma resposta dentro do prazo normativo ou a recusa de protocolo do requerimento administrativo. (AMADO, 2018, p. 725, grifos nossos)

Ivan Kertzman também ventila ensinamento semelhante ao ora sustentado:

[...] Assim, caso o segurado demande diretamente no judiciário a sua aposentadoria por invalidez, e este [Poder Judiciário] entenda que no caso concreto é dispensável o prévio requerimento administrativo, o marco inicial de deferimento do benefício deve ser a citação válida. [...] (KERTZMAN, 2018, p. 399, grifos nossos)

Nesse passo, com esteio na análise conjugada das atuais (ano-base: 2018) orientações jurisprudenciais do STF e do STJ acima referenciadas, formulam-se, para fins de exemplificação, as seguintes hipóteses:

Hipótese n.º 1: Se houve a prévia provocação administrativa do INSS e a autarquia previdenciária se recusou a receber em seu serviço de protocolo e a processar o requerimento administrativo do segurado, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da entrada do requerimento na Administração Previdenciária (DIB=DER).

Embora, na citação atrás transcrita, Amado advogue a aplicação da Súmula STJ n.º 576 também para as situações em que o INSS se recusou a protocolizar o requerimento administrativo (conforme essa linha de pensamento, a data do início do benefício seria a data da citação válida em juízo do INSS, ou seja, DIB=DCV), mostra-se mais coerente que a data do início do benefício seja, em tais circunstâncias, a data em que o interessado, na via administrativa, dirigiu-se ao serviço de protocolo do INSS, porque, em verdade, a Súmula STJ n.º 576 diz respeito a situações diferentes dessas circunstâncias, é dizer, o verbete sumular concerne aos panoramas fáticos em que o autor da ação judicial previdenciária não provocou previamente a autarquia previdenciária federal na seara administrativa (“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”), motivo por que se deve evitar, tanto quanto possível, a aplicação de tal enunciado sumular nos casos concretos em que houve, sim, a antecedente postulação administrativa, mas a Administração Previdenciária é que se recusou a processar o pleito, nem sequer permitindo que fosse protocolizado e/ou autuado o requerimento administrativa, desde que haja como o jurisdicionado-administrado-segurado provar perante o Poder Judiciário esse fato obstativo ao direito de petição administrativa (BRASIL, 2018b, grifos nossos).

Hipótese n.º 2: Se houve a prévia provocação do INSS e a autarquia previdenciária, conquanto haja permitido a protocolização da petição administrativa e a autuado em caderno processual em plataforma eletrônica ou em meio físico, omitiu-se de decidir o pleito administrativo no prazo legal (a entidade previdenciária se omitiu do dever legal de se pronunciar de forma tempestiva), a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da entrada do requerimento na via administrativa (DIB=DER).

Em que pese, na citação atrás reproduzida, Amado também arguir a aplicação da Súmula STJ n.º 576 para as situações em que houve omissão administrativa do INSS em decidir o pleito de forma tempestiva, não é demasia rutilar que se denota mais congruente com a realidade fática e a proteção da pessoa incapaz que a data do início do benefício previdenciário seja, em tais circunstâncias, a data da entrada do requerimento na via administrativa (DIB=DER), porque, lembre-se, a Súmula STJ n.º 576 diz respeito às conjunturas em que o autor da ação judicial previdenciária não provocou previamente a autarquia previdenciária federal na seara administrativa, motivo por que, em regra, não é plausível a aplicação de tal enunciado sumular nos casos concretos em que houve, sim, a antecedente postulação administrativa, mas se quedou silente a Administração Previdenciária, ao decidir o pleito de modo tempestivo.

Hipótese n.º 3: Se o segurado provocou diretamente a jurisdição do Poder Judiciário e o INSS já possuía à época entendimento administrativo notório e reiterado contra o pleito do segurado, a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária federal (DIB=DCV).

Hipótese n.º 4: Se o segurado provocou diretamente a jurisdição do Poder Judiciário em matéria em relação à qual não havia à época entendimento administrativo do INSS que fosse notório e reiterado contra o pleito do segurado, a Justiça deverá decretar a extinção da ação previdenciária sem a resolução do mérito da causa, por ausência de interesse de agir do jurisdicionado-administrado-segurado.

Em outras palavras:

1. Nas circunstâncias em que o INSS se omite do dever de processar e decidir, no prazo legal, o pleito administrativo do segurado, o dia do início do benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário deverá corresponder à prévia data do requerimento administrativo (DER) na autarquia previdenciária federal (DIB=DER), salvo as situações em que não se comprovar que antes a Administração Previdenciária, no caso concreto correspondente, havia sido provocada a respeito, o que implicará, nesses casos concretos, o deslocamento do dies a quo da aposentadoria por invalidez da data do requerimento administrativo para a data da citação válida em juízo da entidade previdenciária (DIB=DCV).

2. Lado outro, nos panoramas fáticos em que for inexigível a antecedente provocação na esfera administrativa do INSS, porquanto notório e reiterado que a Administração Previdenciária possui posicionamento contrário ao pleito do segurado, o dia do início do benefício da aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário será a data da citação válida em juízo da autarquia previdenciária (DIB=DCV).

Quando é juridicamente possível o Poder Judiciário (a) conhecer da ação judicial previdenciária por meio da qual o jurisdicionado-segurado requer diretamente da Justiça benefício previdenciário, a exemplo da aposentadoria por invalidez, e, além de conhecer da ação previdenciária, (b) o órgão jurisdicional respectivo a julga procedente, o dia do início do benefício passará a consistir na data da citação válida em juízo do INSS, porque, em tais circunstâncias, nas palavras de Fábio Zambitte Ibrahim, “a data da citação é o equivalente à data de entrada do requerimento – DER” (IBRAHIM, 2018, p. 578, grifo nosso), ou seja, a partir do instante em que citada na via judicial a autarquia previdenciária federal, ela se torna automaticamente ciente do pleito, o qual, quando legítimo, faz com que esse momento processual da citação válida constitua em mora o INSS.

Daí a dicção da mencionada Tese do Tema de Recurso Repetitivo n.º 626 (“A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.”) (BRASIL, 2018g, grifos nossos).

Sobre o autor
Hidemberg Alves da Frota

Especialista em Psicanálise e Análise do Contemporâneo (PUCRS).Especialista em Relações Internacionais: Geopolítica e Defesa (UFRGS). Especialista em Psicologia Clínica Existencialista Sartriana (Instituto NUCAFE/UNIFATECPR). Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário (PUCRS). Especialista em Ciências Humanas: Sociologia, História e Filosofia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos (Curso CEI/Faculdade CERS). Especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos (PUC Minas). Especialista em Direito Público (Escola Paulista de Direito - EDP). Especialista em Direito Penal e Criminologia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos e Questão Social (PUCPR). Especialista em Psicologia Positiva: Ciência do Bem-Estar e Autorrealização (PUCRS). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUCRS). Especialista em Direito Tributário (PUC Minas). Agente Técnico-Jurídico (carreira jurídica de nível superior do Ministério Público do Estado do Amazonas - MP/AM). Autor da obra “O Princípio Tridimensional da Proporcionalidade no Direito Administrativo” (Rio de Janeiro: GZ, 2009). Participou das obras colegiadas “Derecho Municipal Comparado” (Caracas: Liber, 2009), “Doutrinas Essenciais: Direito Penal” (São Paulo: RT, 2010), “Direito Administrativo: Transformações e Tendências” (São Paulo: Almedina, 2014) e “Dicionário de Saúde e Segurança do Trabalhador” (Novo Hamburgo: Proteção, 2018).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, Hidemberg Alves. A data do início da aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social:: consensos e controvérsias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5684, 23 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69716. Acesso em: 27 dez. 2024.

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