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A independência funcional do delegado de polícia paulista

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Agenda 21/01/2019 às 17:50

IV – O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E A OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL

Tema árduo e constante entre os Delegados de Polícia é o relacionado à necessidade de que sejam instaurados tantos quantos inquéritos forem os boletins de ocorrência registrados na Delegacia.

Já vimos, em épocas passadas, várias correições, internas e externas, questionado os motivos que levaram a autoridade policial titular a não instaurar determinado inquérito sobre tal boletim de ocorrência. E lá se iam apurações internas, sindicâncias e processos em desfavor do já assoberbado Delegado de Polícia, que embora defensor da sociedade, não tinha quem o defendesse do tecnicismo de lhe pesava na jugular.

Temos, para nós, que essa polêmica questão é muito simples de ser respondida, encontrado ela, conforme aludimos, previsão no art. 3º, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal, o qual diz que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá (a lei não alude a qualidade dessa pessoa, se apenas do povo ou até mesmo a vítima), de forma verbal ou escrita, dar parte à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará, aí sim, instaurar inquérito policial. Não se trata, como visto, de mera denúncia anônima, mas sim, de notícia formal levada a pessoa da autoridade policial, pois a lei nada diz àquele respeito.

É a chamada “verificação de procedência de informações”, que é hoje largamente usada em algumas polícias (federal e estaduais), Assim, cremos que, caso não se verifique a procedência dos tais informes, seja através de investigação de campo, seja através da colheita de elementos mínimos de convicção, não está a autoridade policial constrangida a, de pronto, instaurar inquérito policial sobre todos os registros da sua unidade, até porque a lei, de forma tácita, autoriza isso.

Exemplo é o despacho “À INVESTIGAÇÃO” lançado em grande parte dos boletins de ocorrência sem muitos dados indicativos, os quais as autoridades, por boa cautela, submetem às equipes de investigação para um levantamento prévio de elementos mínimos de indícios. Não raro, dada a enorme demanda atendida pela Polícia Civil, alguns desses registros retornam com um relatório negativo, sem que os investigadores conseguissem levantar quaisquer dados relevantes que dessem base sólida a procedência do informe.

Nesses casos, as autoridades policiais não arquivam esses boletins de ocorrência, mas sim, os “acautelam” até o surgimento de fato ou informação nova. Se isso não fosse possível (ou fosse ilegal), tal redação jamais existiria no nosso Código de Processo Penal, o qual, de forma cristalina, licencia as autoridades policiais a assim agir, nos casos de ação pública.


V – LEGISLAÇÃO ALUSIVA À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO DELEGADO DE POLÍCIA

Emenda Constitucional n° 35/12.

Artigo 1º - Os parágrafos 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado passam a vigora com a seguinte redação:

“Artigo 140 -......................................................................

Parágrafo 1º......................................................................

Parágrafo 2º - No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.

Parágrafo 3º - Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.

Parágrafo 4º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

Parágrafo 5º - A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso.” (NR)

Artigo 2º - Os atuais parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 140 da Constituição do Estado são renumerados para parágrafos 6º, 7º e 8º, respectivamente.

Artigo 3º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Código de Processo Penal – Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941

(...)

Art. 5° Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

(...)

Parágrafo 3° Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

(...)

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

Parágrafo 1° Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

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Portaria DGP 18, de 25.11.98

Dispõe sobre medidas e cautelas a serem adotadas na elaboração de inquéritos policiais e para a garantia dos direitos da pessoa humana.

(...)

Artigo 7º - Na lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial fará constar, no instrumento flagrancial, de maneira minudente e destacada, a comunicação ao preso dos direitos que lhe são constitucionalmente assegurados e, ainda, se este compreendeu-lhes o significado e se desejou exercê-los.

Parágrafo 1º - A comunicação do preso com seu familiar, pessoa por ele indicada ou advogado, será efetuada na forma determinada pela autoridade policial, que deverá autuar com total presteza e máximo empenho, a fim de não frustar a garantia constitucionalmente assegurada.

Parágrafo 2º - A tipificação da conduta inicialmente atribuída ao preso no auto de prisão em flagrante sera objeto de fundamentação autônoma na respectiva peça flagrancial, expondo a autoridade policial as razões fáticas e jurídicas de convencimento.

Parágrafo 3º - Na nota de culpa entregue ao preso, a autoridade policial descreverá a conduta incriminada e indicará o tipo penal infringido.

RECOMENDAÇÃO DGP-1/2005, DE 13 DE  JUNHO DE  2005.

Recomenda medidas para uniformização dos atos de polícia judiciária relativos à autuação em flagrante delito em face da alteração do artigo 304 do Código de Processo Penal

Delegado Geral de Polícia, nos termos das alíneas “f” e “p” do inciso I, do artigo 15, do Decreto nº 39.948, de 08-02-1995,         

CONSIDERANDO que, no processo penal, é o Juiz de Direito o guardião das liberdades individuais do cidadão e, por conseqüência, constitui-se a Autoridade Policial o primeiro garantidor desses direitos inalienáveis da pessoa humana, eis que investida constitucionalmente como dirigente de serviço auxiliar do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO, ainda, que a celeridade exigida dos atos de polícia judiciária não deve implicar na formulação de juízos apressados e adoção de medidas açodadas que comprometam a serena apreciação da situação jurídica da pessoa presa em flagrante delito, com lesão ou perigo aos direitos e garantias individuais desta;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de a Polícia Civil exercitar, na plenitude, a missão constitucional de polícia judiciária, com a sedimentação de procedimentos que tornem legítimos os meios de prova tendentes à comprovação da autoria e materialidade da infração penal;

CONSIDERANDO, finalmente, a alteração essencial do auto de prisão em flagrante delito, por força de derrogação do artigo 304 do Código de Processo Penal, pelo advento da Lei nº 11.113, de 13 de maio de 2005, em vigor a partir de 30 de junho de 2005,

RECOMENDA às Autoridades Policiais que, ressalvado seu entendimento jurídico, na lavratura do auto de prisão em flagrante delito, observem os seguintes procedimentos: 

I -  Entrevistadas as partes (condutor, testemunhas presenciais ou não e o conduzido) caberá exclusivamente à Autoridade Policial formar, soberanamente, sua convicção jurídica e, então, determinar, ou não, a lavratura do auto de prisão, inadmitido qualquer tipo de ingerência relativamente ao enquadramento típico da conduta e à existência de estado flagrancial;

II – Ocorrendo a deliberação positiva quanto à configuração de situação legal de flagrante delito, deverá a Autoridade Policial, com obediência à seguinte ordem:

1o) ouvir o condutor, entregando-lhe cópia do seu termo de depoimento;

2o) elaborar o “recibo de entrega do preso”, fornecendo uma via ao condutor;

3o) colher depoimentos de testemunhas e declarações de vítimas, em peças independentes, dispensando cada parte após a respectiva oitiva e a coleta isolada da assinatura no termo próprio;

4o) proceder ao interrogatório do preso, em termo próprio;

5o) redigir o auto de prisão em flagrante delito, conglobando as peças antecedentemente produzidas;

6o) adotar as demais providências de praxe, conexas à formalização da prisão em flagrante.

III - Entende-se como condutor, com exclusão de quaisquer outros, a pessoa que efetua a prisão-captura do autor do fato em estado de flagrância e encaminha este à presença da Autoridade Policial,  inadmitindo-se a transmissão do preso a terceiro não participante da detenção para que faça este, por delegação, a apresentação da ocorrência à Polícia Civil;

IV - O auto de prisão em flagrante delito somente será redigido após a oitiva e dispensa do condutor e testemunhas e do interrogatório do preso;

V - O auto de prisão em flagrante delito consistirá de um termo sintético, assinado pelo Delegado de Polícia, Conduzido e Escrivão de Polícia, onde estejam objetivamente descritas as medidas de polícia judiciária adotadas como decorrência da apresentação do preso pelo condutor, eventuais intercorrências e demais atos deliberativos complementares julgados pertinentes pela Autoridade Policial (anexo I).

VI - A ordem de oitiva das partes na formalização da prisão em flagrante permanece inalterada: 1o) condutor; 2o) testemunhas (eventualmente a vítima); 3o) preso;

VII - As partes serão inquiridas separadamente em termos próprios e destacados entre si, de livre redação pela Autoridade Policial, compondo, ao final, um todo de natureza modular unido pelo auto de prisão em flagrante delito (anexos III a V);

VIII - Deve ser preservada, quanto possível, a incomunicabilidade entre as testemunhas, de tal sorte que uma não saiba o teor do depoimento da outra, motivo por que não se admitirá que condutor e testemunhas já ouvidos mantenham contato com as pessoas que aguardam a inquirição;

IX - A Autoridade Policial poderá aguardar o resultado de exames e constatações requisitadas se forem estas imprescindíveis à formação de seu convencimento jurídico e para emissão de decisão quanto à existência da infração penal, do estado de flagrância e da imputabilidade do preso, caso em que serão sobrestados os demais atos de polícia judiciária,  sem a expedição de “recibo de entrega do preso”;

X – Não constitui justa causa para retardamento do início da formalização da prisão em flagrante a dúvida que recair unicamente sobre a real identidade e qualificação pessoal do maior imputável conduzido, asseverada sempre a possibilidade de posterior enquadramento criminal, no próprio auto de prisão em flagrante delito, daquele que, criminosamente, declara dados qualificativos falsos, não correspondentes à sua real identidade;

XI - Para fins de exigibilidade de emissão do “recibo de entrega do preso”, entende-se entregue o preso à Polícia Civil quando, com exclusividade, a Autoridade Policial competente para lavratura do auto de prisão em flagrante delito, após ratificação da voz de prisão em flagrante delito dada pelo condutor, recepciona o preso em dependência própria, por ela designada, dotada de suficiente vigilância acauteladora;

XII - O recibo de entrega do preso consistirá de singelo documento, devidamente assinado pela Autoridade Policial, Condutor e Escrivão de Polícia, entregue exclusivamente ao condutor, ao final de sua inquirição, juntamente com seu termo de depoimento (anexo II);

XIII - No caso de apresentação do preso por agentes não integrantes da Polícia Civil, providenciará a Autoridade Policial, por seus próprios meios, eventualmente com solicitação de recursos suplementares por seu superior imediato, o encaminhamento de pessoas e coisas a exames periciais e constatações, ressalvada a hipótese de espontânea cooperação de agentes de outras instituições;

XIV - Posteriormente à emissão do “recibo de entrega do preso”, incumbirá à Polícia Civil providenciar a guarda do preso e a segurança de suas dependências, com recursos próprios, eventualmente complementados mediante solicitação, ressalvada a hipótese de colaboração espontânea de outras instituições;

XV - O emprego da palavra “apresentado”, no artigo 304, CPP, não equivalente a “apresentando-se”, afasta a possibilidade de prisão em flagrante daquele que, comparecendo espontaneamente perante a Autoridade Policial, comunique a prática de uma infração penal até então ignorada desta;

XVI - Decidindo pela inexistência de situação jurídica caracterizadora de flagrante, deverá a Autoridade Policial registrar o fato em boletim de ocorrência, sem emitir recibo de entrega de preso, em seguida adotando as providências de polícia judiciária cabíveis, inclusive para responsabilização criminal dos autores da detenção indevida, se for o caso;

XVII - Permanece inalterada a sistemática de autuação em flagrante delito de pessoa que pratica o fato na presença da Autoridade Policial, ou contra esta, no exercício de suas funções, caso em que serão integralmente observadas as disposições do artigo 307, do Código de Processo Penal;

XVIII – As medidas de polícia judiciária preconizadas nesta recomendação serão adotadas a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 11.113/2005, portanto à zero hora do dia 30 de junho de 2005;

XIX – Os Diretores de todos os departamentos da Polícia Civil promoverão, até a data limite de 24 de junho de 2005, reuniões de trabalho entre Autoridades Policiais e destas com seus agentes, no mínimo em nível de divisão policial ou seccional de polícia, para conhecimento e aplicação da sistemática ora implantada, providenciando-se distribuição de cópia da lei modificadora, desta recomendação e de modelos de termos e autos previamente confeccionados, preferencialmente difundidos por mídia eletrônica em aplicativos e formatos de acesso universalizado;

XX – Eventuais casos omissos ou qualquer promoção do Ministério Público e/ou decisão do Poder Judiciário porventura conflitantes com os termos desta recomendação deverão ser reportados pelas Autoridades Policiais a seus superiores imediatos que, julgando conveniente e necessário, providenciarão seu encaminhamento, pelas vias hierárquicas, à Delegacia Geral de Polícia Adjunta, visando à propositura de eventuais adequações porventura imponíveis.

Recomendação DGP-4, de 21 de julho de 2011

A liberdade provisória mediante fiança em face do limite estabelecido no art. 322 do Código de Processo Penal.

O Delegado Geral de Polícia,

Considerando que compete ao Delegado de Polícia a análise do fato que lhe é apresentado, a adequação típica e a consequente decisão sobre a possibilidade de colocação em liberdade do conduzido;

Considerando que, nos termos do art. 322, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/2011, o Delegado de Polícia tem o poder-dever de conceder liberdade provisória mediante fiança ao preso que tenha praticado infração cuja pena privativa de liberdade não exceda a quatro (4) anos; considerando que os Tribunais já se manifestaram no sentido de que o somatório das penas deve ser considerado para a aplicação dos institutos trazidos pela Lei 9.099/95 (Súmula 723, STF; Súmula 243, STJ e Súmula 82, TJSP), demonstrando a compreensão do tema que deverá guiar as inovações trazidas pela Lei 12.403/2011;

Considerando, finalmente, que o Delegado de Polícia é o agente a quem o Estado instituiu competência para analisar a relevância do fato apresentado, sob a ótica jurídico-penal, decidindo imediatamente a respeito sempre em a defesa da sociedade e tendo como norte a promoção dos direitos humanos, recomenda:

As Autoridades Policiais, ao decidirem sobre da liberdade provisória mediante fiança prevista no art. 322 do Código de Processo Penal, poderão analisar, de acordo com seu convencimento jurídico, concurso material e outras causas de aumento e/ou de diminuição de pena, decidindo motivada e fundamentadamente, a respeito da possibilidade ou não da concessão do benefício legal.


Notas

[1] Vide Exposição de Motivos da PEC n° 19/11, agora convertida na Emenda Constitucional n° 35/12.

[2] Não é demais lembramos, nesse passo, que nem a regra da obrigatoriedade, S.M.J., seria plena, afinal, o art. 5º, parágrafo 3º do vigente Código de Processo Penal, autoriza que a autoridade policial, nos delitos de ação pública, antes de mandar instaurar inquérito, verifique a procedência das informações, para, só então (e se for o caso), adotar tal medida.

[3] Essa supervisão, por assim dizer, tem reflexos no instituto da avocação, o qual, a nosso ver, ainda persiste, desde que em consonância com a natureza alusiva, aí sim, ao próprio poder hierárquico da administração, sem que, nesse processo, exista uma ação de interferência no ato da autoridade policial que originalmente tinha a presidência do feito, cujos atos continuam válidos. A avocação é o meio pelo qual uma autoridade policial com “status” administrativamente superior toma para si a atribuição de dar continuidade a determinado procedimento que, a princípio, recaía a outro servidor em posição inferior, sendo apenas permitida em casos excepcionais e relevantesdesde que motivados. Este, em consequência, fica desonerado da responsabilidade pelo expediente avocado, que passa a ser de inteira titularidade do novo presidente, que nele deverá lançar um despacho de assunção apropriado. Agora, avocar não se confunde com sabatinar. Em havendo excepcional relevância, a primeira se justifica. Caso contrário, não. Em termos legais, a avocação encontra espeque na Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal. Por via analógica, tem ela refletido nos demais procedimentos administrativos pátrios, dentre os quais, o inquérito policial. O tema hoje está pacificado, pois de acordo com a Lei Federal n° 12.830/13, art. 2º, parágrafo 4º, o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

[4] No que tange a disciplina, independente da carreira policial civil, deve ser ela consciente e proativa, a fim de que o interesse público e a base do Órgão policial civil sejam protegidos de credos individuais, mirando-se, assim, a boa continuidade do serviço público. Quem quer respeito, deve antes, respeitar. O art. 63º, item XXXIX, da nossa Lei Orgânica, estabelece esse princípio, ainda que de forma indireta.

[5] Ao referir-se a distribuição hierárquica dos cargos da carreira de Delegado de Polícia, o art. 2º da nova Lei Complementar n° 1.152, de 25 de outubro de 2011, fez clara alusão ao grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade dos mesmos, próprios dos encargos diretivos das unidades policiais de classe mais elevada, as quais, hoje, são reservadas aos Delegados que estiveram ocupando a primeira ou a classe especial. Isso, em verdade, visa manter a base do Órgão “Polícia Civil”, reservando-se aos de maior graduação a direção e a coordenação das repartições policiais, remanescendo aos demais a legítima “autoridade policial” para exercer, agora com independência, todas as atribuições de polícia judiciária ordinárias, as quais não requerem grau hierárquico algum.

Sobre o autor
Marcelo de Lima Lessa

Formado em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1994). Delegado de Polícia no Estado de São Paulo (1996), professor concursado de “Gerenciamento de Crises” da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Ex-Escrivão de Polícia. Articulista nas áreas jurídica e de segurança pública. Graduado em "Criminal Intelligence" pelo corpo de instrução do Miami Dade Police Department, em "High Risk Police Patrol", pela Tactical Explosive Entry School, em "Controle e Resolução de Conflitos e Situações de Crise com Reféns" pelo Ministério da Justiça, em "Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns" pelo grupo de respostas a incidentes críticos do FBI - Federal Bureau of Investigation e em "Gerenciamento de Crises", "Uso Diferenciado da Força", "Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial" e "Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial", pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuou no Grupo de Operações Especiais - GOE, no Grupo Especial de Resgate - GER e no Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, todos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LESSA, Marcelo Lima. A independência funcional do delegado de polícia paulista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5682, 21 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70401. Acesso em: 23 nov. 2024.

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