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Reserva de propriedade a favor do financiador:

uma análise baseada no direito português

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Agenda 21/07/2020 às 09:40

BIBLIOGRAFIA

CAMPOS, Isabel Menezes – Algumas reflexões e torno da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador in Estudos em comemoração do décimo aniversário da licenciatura em Direito da Universidade do Minho. Coimbra: Almedina, 2004.

LEITÃO, Luís Manuel – Direito das Obrigações, Volume III. Coimbra: Almedina, 2018.

MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Garantias de Cumprimento. Coimbra: Almedina, 2008.

MORAIS, Fernando de Gravato - Contratos de Crédito ao Consumo. Coimbra: Almedina, 2007.

MORAIS, Fernando de Gravato - Crédito aos Consumidores. Coimbra: Almedina, 2009.

OLIVEIRA, Nuno Manuel Pinto - Contrato de Compra e Venda. Coimbra: Almedina, 2007.

PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de Direito Civil – vol. IV, 25ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

WAMBIER, Luiz Rodrigues - Os Contratos Bancários e o Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista de Direito do Consumidor, 1996.


[1] Neste sentido, o Brasil adotou o sistema misto em relação à aquisição da propriedade imobiliária, pois possui elementos do sistema francês (necessidade do título para transferência do imóvel) e do sistema alemão (que exige o registro para aquisição da propriedade). Assim, no Brasil o registro tem efeito constitutivo, além de sua característica básica de publicidade.

[2] Conforme prevê o art. 108, CCB, a lavratura da escritura pública é obrigatória para negócios acima de 30 vezes o valor do salário mínimo vigente no país.

[3] PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de Direito Civil – vol. IV, 25ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 123.

[4] O contrato de mútuo encontra-se regulado no art. 1.142 e seguintes do CC.

[5] Este é o procedimento mais comum, contudo podem haver situações em que a financiadora transfere o valor diretamente para o consumidor, que deverá utilizá-lo para adquirir o bem específico.

[6] Via de regra a cláusula de reserva de propriedade encontra-se prevista no contrato de crédito, destacando que este direito será transferido para a financeira após o pagamento ao vendedor. Existem, contudo, alguns casos em que, apesar de não constar expressa referida cláusula, a financeira alega a reserva de propriedade através da sub-rogação de sua posição, nos termos do art. 589 e seguintes do CC. Este tema será desenvolvido na sequência.

Propriedade%20Financiador.docx#_ftnref7">[7] CARVALHO, João Pedro Costa – Reserva de Propriedade a Favor do Financiador [Consult. em 14/01/2019], disponível na internet <URL: http://verbojuridico.net/ficheiros/doutrina/contratos/joaocarvalho_reservapropriedadefinanciador.pdf>, p. 6.

[8] “«Contrato de crédito coligado» considera-se que o contrato de crédito está coligado a um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços específico, se: i) O crédito concedido servir exclusivamente para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos; e ii) Ambos os contratos constituírem objetivamente uma unidade económica, designadamente se o crédito ao consumidor for financiado pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiro, se o credor recorrer ao fornecedor ou ao prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou se o bem ou o serviço específico estiverem expressamente previstos no contrato de crédito.”

[9] “Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Consumidor» a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente decreto-lei, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional; b) «Credor» a pessoa, singular ou coletiva, que concede ou que promete conceder um crédito no exercício da sua atividade comercial ou profissional; c) «Contrato de crédito» o contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante; (...)”

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[10] Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

[11] WAMBIER, Luiz Rodrigues - Os Contratos Bancários e o Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista de Direito do Consumidor, 1996, p.127.

[12] Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra, de 15 de julho de 2008 (proc. n.º 187/08.4TBAGN.C1), relatado pelo Conselheiro Hélder Roque [Consult. 15/01/2019]. Disponível em WWW: <URL: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/61da4aa4dca0567a802574c6004bc36f?OpenDocument>.

[13] CAMPOS, Isabel Menezes – Algumas reflexões e torno da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador in Estudos em comemoração do décimo aniversário da licenciatura em Direito da Universidade do Minho. Coimbra: Almedina, 2004, p. 631.

[14] Vale, contudo, ressaltar que a autora entende preferencial a constituição, a favor da financeira, de outros direitos de garantia, tais como penhor, hipoteca. Contudo, em suas palavras: “facilmente transmissíveis ou deterioráveis, as sociedades financeiras deparam-se, muitas vezes com sérias dificuldades na cobrança dos seus créditos, pelo que o recurso à figura da reserva de propriedade se apresenta como um expediente que lhes permite rapidamente recuperar o bem havendo incumprimento por parte do comprador”, ibidem.

[15] OLIVEIRA, Nuno Manuel Pinto - Contrato de Compra e Venda. Coimbra: Almedina, 2007, p. 49.

[16] MORAIS, Fernando de Gravato - Contratos de crédito ao consumo. Coimbra: Almedina, 2007, pp. 305-309.

[17] Decorrente da transposição da Directiva n.º 2008/48/CE.

[18] Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães, de 11 de maio de 2017 (proc. n.º 1017/15.6T8BGC.G1), relatado pela Conselheira Francisca Vieira [Consult. 15/01/2019]. Disponível em WWW: <URL: http://www.dgsi.pt/jtrg.Nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/fff6bd5ca5762974802581520056025b?OpenDocument>.

[19] Vide MORAIS, Fernando de Gravato - Contratos de crédito ao consumo. Coimbra: Almedina, 2007, pp. 304-305.

[20] Vale recordar que este risco do negócio é remunerado através das prestações pagas pelo mutuário, ou seja, junto com o risco encontramos o retorno financeiro.

[21] Recomendamos também a leitura do art. 9, CC, referente à interpretação da lei, que deve estar em conformidade com o sistema jurídico.

[22] Importante destacar a influência deste autor tanto nas obras doutrinárias que às suas opiniões referenciam, quanto nas decisões judiciais. Suas principais obras literárias que tratam deste assunto são “Contratos de Crédito ao Consumo” e “Crédito aos Consumidores”, ambos publicados pela editora Almedina.

[23] LEITÃO, Luís Manuel – Direito das Obrigações, Volume III. Coimbra: Almedina, 2018.

[24] MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Garantias de Cumprimento. Coimbra: Almedina, 2008.

Sobre o autor
Victor Calegare Largura Queiroz

Advogado especializado em Direito Imobiliário. Graduado em Direito e pós-graduação em Direto Imobiliário pela PUC-Rio. Curso de MBA em Gestão Empresarial pela FGV-Rio. Mestrando pela Universidade do Minho, localizada em Braga-Portugal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Victor Calegare Largura. Reserva de propriedade a favor do financiador:: uma análise baseada no direito português. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6229, 21 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71738. Acesso em: 22 dez. 2024.

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