8 CONCLUSÃO
Toda a discussão, devidamente embasada por excelentes fundamentos constitucionais e legais, tanto antecedente quanto sucessiva à edição da Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça, serve para afirmar a “máxima” de que o Direito não é uma ciência exata.
Da análise, percebe-se que, embora divergentes, todas as razões possuem sentido e são consoantes com o ordenamento jurídico pátrio.
Tudo isso, em que pese pareça até saudável e consequência do próprio regime democrático, gera, como visto, problemas práticos, e refletem a necessidade de uma harmonização do sistema jurídico, que deve ser observada desde a edição de uma determinada norma pelo Poder Legislativo até o julgamento de uma determinada causa pelo Poder Judiciário, passando por todos os procedimentos e respectivos processos que por vezes envolvem a atividade policial, o exercício da advocacia e ainda a atuação do Ministério Público.
Obviamente, ainda nesta seara da harmonização do sistema jurídico, não se pode esquecer que tem papel a exercer também o Poder Executivo, e quando omisso, implica sérias consequências negativas à questão, conforme observado em relação às Casas de Albergado por exemplo.
Por sorte, apesar de toda a problemática observada tanto no campo prático quanto no teórico acerca da falta de harmonia já referida, é possível que se chegue a uma solução adequada dos conflitos mediante a devida observação ao princípio da proporcionalidade, sopesando vedação de excesso e proteção eficiente.
9 REFERÊNCIAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 493, Terceira Seção, Brasília, DF. Publicado em 13 ago. 2012. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf >. Acesso em: 22 mar. 2017.
______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.107.314-PR, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF. Publicado em 05 out. 2011. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200802824428&dt_publicacao=05/10/2011>. Acesso em: 13 abr. 2017.
______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 641.320 Rio Grande do Sul. Sessão Plenária de 11 Mai. 2016, Brasília, DF. Publicado em 01 ago. 2016. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia >. Acesso em: 14 abr. 2017.
______. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 56. Sessão Plenária de 29 jul. 2016, Brasília, DF. Publicado em 08 ago. 2017. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=56.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes>. Acesso em: 14 abr. 2017.
______. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Habeas Corpus nº 2012.02.01.020717-8, da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Rio de Janeiro, RJ. Publicado em 17 abr. 2013. Disponível em: < http://www10.trf2.jus.br/consultas/jurisprudencia/ >. Acesso em: 19 abr. 2017.
Decreto - Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Código Penal. Presidência da República, Brasília, 07 dez. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/DEL2848compilado.html>. Acesso em: 13 abr. 2017.
GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. Lei de Abuso ou de engessamento?. Disponível em: < http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/lei-de-abuso-ou-de-engessamento> Acesso em: 26 abr. 2017.
Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Presidência da República, Brasília, 11 jul. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.html>. Acesso em: 13 abr. 2017.
SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e Proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. Disponível em <http://www.mundojuridico.adv.br> Acesso em 27 de abr. de 2017.
Notas
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 493, Terceira Seção, Brasília, DF. Publicado em 13 ago. 2012. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf >. Acesso em: 22 mar. 2017.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.107.314-PR, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF. Publicado em 05 out. 2011. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200802824428&dt_publicacao=05/10/2011>. Acesso em: 13 abr. 2017.
[3] Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Presidência da República, Brasília, 11 jul. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.html>. Acesso em: 13 abr. 2017.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.107.314-PR.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.107.314-PR.
[6] Decreto - Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Código Penal. Presidência da República, Brasília, 07 dez. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/DEL2848compilado.html>. Acesso em: 13 abr. 2017.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 56. Sessão Plenária de 29 jul. 2016, Brasília, DF. Publicado em 08 ago. 2016. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=56.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes>. Acesso em: 14 abr. 2017.
[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 641.320 Rio Grande do Sul. Sessão Plenária de 11 Mai. 2016, Brasília, DF. Publicado em 01 ago. 2016. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia >. Acesso em: 14 abr. 2017.
[9] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Habeas Corpus nº 2012.02.01.020717-8, da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Rio de Janeiro, RJ. Publicado em 17 abr. 2013. Disponível em: < http://www10.trf2.jus.br/consultas/jurisprudencia/ >. Acesso em: 19 abr. 2017.
[10] GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. Lei de Abuso ou de engessamento?. Disponível em: < http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/lei-de-abuso-ou-de-engessamento> Acesso em: 26 abr. 2017.
[11]SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e Proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. Disponível em <http://www.mundojuridico.adv.br> Acesso em 27 de abr. de 2017.
[12] Idem.