VIII – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal vigente, em seu artigo 37, estabelece que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.
Por conseguinte, a Caixa Econômica Federal por se tratar de uma entidade da administração indireta (empresa pública), está submetida aos princípios constitucionais previstos no artigo 37 precitado. Enquanto seus agentes públicos devem, também, obediência a tais princípios, mormente ao princípio da moralidade, atuando sempre de boa-fé e probidade em seus atos, caso contrário o seu ato será considerado nulo, uma vez que o seu ato é requisito de validade.
Ademais, a inobservância ao princípio da moralidade nos atos administrativo, por parte do agente público, ensejará a prática de improbidade administrativa, nos termos do § 4º, do artigo 37, da CF/88, com observância da Lei n 9.784, de 1999, em seu artigo 2º, e parágrafo único.
VI – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
No pertinente ao princípio da publicidade, a Caixa Econômica Federal, está obrigada a conceder ampla divulgação aos seus atos, pois tendo as pessoas condições de saber o que a Caixa faz, estas poderão exercer sua prerrogativa de controlar a legitimidade das condutas praticadas pelos funcionários públicos.
Nesse sentido, a Carta Fundamental de 1988 expressamente determina, também, que a publicidade de ato, programas, obras e serviços dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, além de conferir a todos o direito de receber desses órgãos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que deverão ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, salvantes aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Com a edição da Lei nº 12.527 de 2011, conhecida como a Lei de Acesso à Informação, esse direito foi reforçado. Esta legislação criou um sistema através do qual os cidadãos podem solicitar informações de seu interesse à Administração Pública Direta e Indireta (uma transparência passiva), inclusive de determinar que os órgão e entidades públicas devam disponibilizar, espontaneamente, determinadas informações nos seus endereços eletrônicos e em outros meios de divulgação.
Contudo, nem toda informação de interesse particular ou de interesse coletivo, ou geral, serão disponibilizadas aos interessados, uma vez que a própria Constituição Federal ressalvou aquelas informações que coloquem em risco a segurança da sociedade e do Estado. Essas informações, no geral, são classificadas de conformidade com o grau de sigilo, de acordo com o rito previsto na Lei de Acesso à Informação ou em outras leis infraconstitucionais específicas.
A título de exemplo, o pedido de acesso à informação dirigido ao Ministério da Defesa, solicitando dados a respeito da quantidade de armamento e efetivo das Forças Armadas. In casu, certamente o referido ministério deverá negar o acesso a essas informações solicitadas, considerando-as imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.
Com relação, ainda, ao Princípio da Publicidade, a nossa Carta Magna vigente determina que todos os julgamentos proferidos pelos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos, podendo a lei limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes, na hipótese da necessidade da preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo, não prejudique o interesse público à informação.
Portanto, nas ações judiciais que versem sobre direito de família (divórcio, investigação de paternidade e ação de alimentos), estas tramitam protegidas pelo sigilo, com suas informações disponíveis apenas às partes e seus advogados. Ademais, o Magistrado pode decretar, também, o segredo de justiça para uma ação específica, com o esteio de garantira efetiva prestação jurisdicional e o princípio da duração razoável do processo.
Quando a divulgação dos atos administrativos, normalmente ele se dá através de sua publicação no Diário Oficial, relativamente à União, Estados e Distrito Federal. No que pertine aos Municípios, pode ocorrer que algum deles não possua órgão oficial de publicação de seus atos. Nesse caso, a divulgação do ato poderá ocorrer através de afixação do ato na sede do órgão ou da entidade que o tenha produzido.
Em suma, a Administração é, em regra, obrigada a conceder ampla divulgação aos seus atos, salvante aqueles que coloquem em risco a segurança da sociedade e do Estado.
IX – PRINCÍPIO DA MORALIDADE
No que pertine ao Princípio da Moralidade, todos os atos e atividades da Administração Pública Direta e Indireta devem obediência não somente a lei, mas a ética. Portanto, os funcionários públicos devem, além de obedecer à lei, devem agir com honestidade, boa-fé e lealdade, respeitando os preceitos da moral. Vale salientar, que a moral administrativa não é idêntica a moral comum, uma vez que a moral administrativa é imposta ao funcionário público, segundo as exigências da própria instituição, com o escopo de satisfazer o interesse público. Ademais, diante do Princípio da Moralidade, a Administração Pública está impedida de assumir condutas contrárias aos princípios da lealdade e da boa-fé. Ressalte-se que esse princípio não só alcança o funcionário púbico, como também aos particulares que se relacionam com a Administração Pública, como no caso dos participantes de uma licitação pública ou de candidatos aprovados em concurso público.
Por outro lado, com a criação da Lei nº 8.429, de 1992, mais conhecida como a Lei de Improbidade Administrativa, que prevê determinadas condutas, aliadas a sanções pertinentes, praticadas por quaisquer agentes públicos, ou seja, as disposições da lei alcançam todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração direta, indireta e fundacional, mesmo que de forma transitória, com ou sem remuneração.
Neste toar, estão abrangidos, também, aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem de qualquer forma, seja direta ou indiretamente.
Releva dizer que, os atos incriminados previstos na lei, são os que importam em vantagem ilícita ou que causam prejuízo ao erário, ou atentam contra os princípios da Administração Pública.
Quanto às penalidades previstas na lei, destaca-se o ressarcimento do dano, multa, perda do que obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 10 anos, conforme o caso, e a proibição de contratar com o Poder Público.
X – REGIME JURÍDICO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
No que diz respeito ao regime jurídico dos funcionários da Caixa Econômica Federal, observa-se que esse agente público é possuidor de um regime jurídico híbrido, ou seja, lhes são aplicados às leis inseridas na CLT e ao mesmo tempo, também, são aplicadas as normas que regem os Servidores Públicos (Lei nº 8.112, 1990), quando há condutas tipificadas como crime e relativas às licitações públicas.
Em outras palavras, o funcionário da Caixa que cometer um ato infracional, deverá responder a um processo administrativo disciplinar, com base na Lei nº 8.112/90. Na hipótese de ser considerado culpado, poderá ser dispensado do serviço público por justa causa, nos termos da CLT, além de responder por um processo criminal por dano ao patrimônio público, com ressarcimento financeiro, ou seja, responderá tridimensionalmente nas áreas administrativa, civil e penal.
XII – SISTEMÁTICA DAS LOTERIAS INTERNACIONAIS
Com relação a estudo em torno da loteria, pesquisadores da Flórida, um dos cinquenta estados dos Estados Unidos, estudaram sobre o número total de apostas, qual seria a quantia mínima que o apostador suspeito deveria desprender, na hipótese de todos os residentes da Flórida gastassem o mesmo valor, as chances de que alguém pudesse ganhar o mesmo número de vezes igual ao jogador suspeito, fossem ainda inferiores a uma em um milhão. Na hipótese desse valor for muito grande, em comparação aos meios que o jogador dispõe, então existe evidência estatística de fraude.
Ademais, concluíram que dois dos dez suspeitos poderiam simplesmente ter tido sorte, mas os demais estavam mentindo. A investigação matemática causou à perfeição com a investigação criminal que se desenvolveu depois.
O Professor Skip Garibaldi, titular do Departamento de Matemática da Universidade Emory e diretor-associado do Instituto de Matemática Pura e Aplicada da Universidade da Califórnia, em Los Angeles, concluiu: “O tipo de coincidência identificada no artigo foi analisada por detetives, mostrado que essa gente estava de fato cometendo crimes”. Esse delito consiste em comprar bilhetes de loteria já premiados, por um valor um pouco superior à premiação oficial, num método habitual para a lavagem de dinheiro obtido ilicitamente.
XI – NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO JOGADOR
No que pertine à necessidade da prévia identificação do jogador, há notícia de que uma senhora residente em New Hampshire, nos Estados Unidos, ganhou a importância de U$$ 560 milhões, o equivalente a R$ 1,8 bilhão de reais, em um sorteio na loteria Powerball, porém esta senhora não conseguiu retirar o prêmio. Ocorre que ela assinou o nome no verso do bilhete sorteado, como indicava a regra do sorteio, utilizando-se do pseudônimo de “Jane Doe”, um nome genérico que é normalmente utilizado no País, para se referir a pessoas desconhecidas ou indigentes. A referida ganhadora ingressou com uma ação judicial, com a finalidade de receber o prêmio, sem ter o seu nome próprio revelado, uma vez que desejava manter-se no anonimato.
Nos termos da legislação vigente em New Hampshire, o nome do ganhador, a cidade onde a aposta foi realizada, bem como a quantia recebida são informações consideradas públicas. Portanto, de acordo com a lei, qualquer alteração na assinatura contida no verso do bilhete, pode impedir o recebimento do prêmio.
No que concerne a Loteria Lottoland, um sistema de loteria que funciona através de apostas online, em todo o Reino Unido, possuindo licença de jogos de azar e sujeita as mesmas regras e regulamentos de qualquer grande empresa de jogos de azar do Reino Unido.
Assim, a Lotololand oferta às pessoas da Grã-Bretanha a chance de apostar em uma ampla gama de loterias internacionais, apostando no resultado do sorteio oficial, com base nos mesmos prêmios da loteria oficial, sendo capaz de pagar qualquer ganho, seja ele grande ou pequeno, e os lucros podem ser retirados sempre que o ganhador desejar.
Quanto às regras e licenciamento da loteria, estas tem que ser obedecidas, com regras estritamente controladas, inclusive aquelas atinentes à segurança de todos os jogadores da Lotololand. Todos os dados pessoais, inclusive detalhes de pagamento, são processados com os mais altos padrões de segurança na referida loteria.
Com a finalidade de garantir a segurança, os pagamentos são realizados tão somente em contas que estejam no nome do próprio usuário da Lotololand. Dessa forma é evitado qualquer tipo de fraude com o tão sonhado prêmio de loteria. Quanto aos pagamentos dos prêmios, estes são assegurados e certificados pela empresa seguradora. Na ocorrência do pagamento de grandes prêmios, eles serão pagos pessoalmente aos vencedores. Dessa forma, haverá a certeza de que o prêmio será pago ao verdadeiro ganhador, com o controle de gastos e transparência.
No Brasil, foi recentemente criado pelo senador Paulo Bauer (PSDB-SC), o Projeto de Lei nº 412/2017 (Lei Complementar), determinando que a administração das loterias (federais, estaduais e municipais) divulgue, obrigatoriamente, em seus sites na internet, o nome, o CPF e o domicílio dos ganhadores dos prêmios, no período máximo de 90 dias, contados da data da extração.
O aludido projeto altera a Lei Complementar nº 105, de 2001, e o Decreto-Lei nº 204, de 1967, com o esteio de tornar obrigatória a divulgação dos dados cadastrais dos ganhadores de prêmios de loterias brasileiras.
De acordo com o autor da proposta, o intuito dessa modificação é dar maior transparência aos concursos de loterias e acabar com as suspeitas de fraudes. Ademais, quando entrevistado, afirmou que: “Quem fez a lei, quem estabeleceu as regras que estão em vigor hoje, pensou na proteção da pessoa e na garantia do sigilo bancário, porém, na verdade, não há sigilo bancário antes do pagamento. Quando alguém ganha um prêmio em qualquer país do mundo a sua identidade é revelada, só no Brasil é que a gente não conhece o nome do felizardo e, por isso, muitas pessoas se dão o direito de duvidar da lisura do processo”.
Para fortalecer a sua argumentação, o autor do projeto menciona o caso de desvio de prêmios não retirados pelos apostadores, e que deveriam ser destinados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Nesse sentido, a Polícia Federal no ano de 2015 deflagrou a Operação Desventura, onde conseguiu prender uma quadrilha especializada em fraudar as loterias da Caixa. De acordo com a Polícia Federal o criminalibus ratio conseguiu desviar mais de R$ 60 milhões de reais em bilhetes premiados não sacados pelos ganhadores, cuja importância deveria ser destinada ao FIES. Ademais, no ano de 2014, os jogadores premiados pela loteria deixaram de resgatar em torno de R$ 270,5 milhões de reais.
Na justificação final do projeto de lei, o autor afirmou que: “(...)”. “Em toda a legislação, não há qualquer dispositivo obrigando a divulgação dos nomes dos ganhadores. Apesar disso, sabemos que as loterias sempre forma alvos de denúncias por estarem supostamente sendo usadas como um meio de lavagem de dinheiro”.
E, prossegue: “Quem não se lembra do escândalo dos anões, do Deputado João Alves que ganhou mais de 200 vezes na loteria, e nos casos de desvio dos prêmios não retirados pelos apostadores e que deveriam ser destinados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIEST), alvo da Operação Desventura da Polícia Federal”.
“A própria Caixa Econômica Federal sempre demonstrou, ao longo dos anos, preocupação com a possibilidade de os jogos e a distribuição dos prêmios estarem, de alguma forma, sendo usados para fins de lavagem de dinheiro. A propósito, matéria vinculada pelo jornal O Globo em seu site na internet, em 20 de abril de 2014, sob o título ‘Caixa encontra indícios de fraude em pagamentos da loteria federal’, informa que documentos sigilosos do banco mencionam 103 ocorrências envolvendo ganhadores. Segundo a matéria, o Conselho de Administração da Caixa elencou, em um dos seus relatórios, que uma auditoria interna havia detectado vulnerabilidade no pagamento de prêmios da loteria, inclusive como falsificação de um documento chamado DAPLoto, que é uma declaração de acréscimo patrimonial emitida pela Caixa por conta do pagamento de um bilhete premiado. A matéria informa, ainda, que foram detectadas uma falta de conexão entre sistema usados no pagamento de prêmios e ausência de critérios que definem limites de autoridades no pagamento de prêmios expressivos”.
“Mais recentemente, por ocasião do sorteio da Lotofácil da Independência, o maior prêmio pago por esta loteria no ano – até setembro de 2017 – foi curioso o fato de que três acertadores foram de cidades bem próximas na Bahia, Catu, Feira de Santana e Ibirapitanga, todas na mesma rodovia, o mesmo tendo cidades próximas de São Paulo, o que levanta suspeita, em ambos os casos, de que o apostador seja uma só”.
“São inúmeros os casos de suspeitas e de fraudes, algumas confirmadas, outras não, mas o fato é que diante de tantos desvios, fraudes e corrupção que assolam o país, não se podem desconsiderar a hipótese de que isso esteja acontecendo, de fato, com os jogos das loterias”.
“Nesse contexto, estamos propondo o presente projeto de lei, como o objetivo de aperfeiçoar o processo do pagamento dos prêmios, conferindo-lhe maior transparência e honestidade e evitando suspeitas sobre uma série de ‘coincidências’ que ocorrem nos sorteios, por intermédio de uma medida simples, a divulgação dos nomes, dos CPFs e dos locais de domicílio dos ganhadores dos prêmios”.
“Assim, propomos alteração do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, conhecida com Lei do Sigilo Bancário, a fim de incluir um novo item excepcionalizando a referida divulgação daquelas previstas na lei. Propomos, ainda, a inclusão do § 4º do art. 16 do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, a fim de obrigar a divulgação dos dados nos sitis das loterias”.
“Por fim, incluímos um dispositivo para estender o alcance da legislação às loterias estaduais e municipais existentes, e não somente àquelas administradas pela Caixa Econômica Federal”.
Por conseguinte, infelizmente o precitado projeto de lei não foi acatado pelos senadores, sendo arquivado ao final de Legislatura, nos termos do artigo 332 do RISF, em 21/12/2018.