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A remição de bens e a carta de arrematação

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Agenda 12/03/2021 às 18:42

IV - O TERMO FINAL PARA A REMIÇÃO DA EXECUÇÃO  

Ensinou Enrico Tulio Liebman (Processo de Execução, 4ª Edição, Saraiva, São Paulo, 1980, p. 174) que:  

"Remissão. Antiga prática que, se firmou apesar de não reconhecida por lei, permitia ao executado resgatar os bens arrematados, mediante depósito integral do preço antes de imitido o arrematante na posse. Os códigos modernos lhe foram favoráveis, alargando este direito aos parentes próximos do executado. É benefício inspirado na equidade, para evitar que bens de estimação saiam da família, enquanto isso seja possível sem prejudicar a execução."   

A equidade tem outros sentidos, conforme Tercio Sampaio Ferraz Júnior (Estudos de Filosofia do Direito, 2ª Ed., Atlas, São Paulo, 2003, p. 204), podendo ser considerada como "preceito básico do direito justo, pois só por meio dela, que é o justo na concretude, a justiça se revela em sua atualidade plena " ou como "forma atualizadora da justiça ".  

Nesses sentidos, poder-se-ia pensar na equidade como fundamento da remição de bens - até porque a justiça é positivada na Constituição Federal, tanto no preâmbulo ao "instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos..." quanto no inciso 3°, I, ao objetivar a construção de uma sociedade justa - pois visa a garantir em última análise a proteção da família. 

Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 246) pondera que “mesmo depois de encerrado o pregão, mas enquanto não se firma o auto de arrematação, ou não se publica a sentença de adjudicação, ainda é possível ao devedor remir a execução”  

Logo, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto de arrematação ainda esteja pendente de assinatura. 

Tem-se, nesse sentido:  

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO DO BEM 

EXECUTADO - POSTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ARREMATANTE/RECORRENTE - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - NÃO-INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 267 DA SÚMULA STF - DEFERIMENTO DA REMIÇÃO ANTERIORMENTE À ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 651 E 694 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA RECORRENTE - NÃO-OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - Não incide, na espécie, o Enunciado n. 267/STF, tendo em vista a ausência de intimação da recorrente/arrematante da decisão que deferiu o pedido de remição formulado pela executada e extinguiu a execução, impossibilitando-lhe, por conseguinte, o manejo dos recursos cabíveis; II - O artigo 651 do Código de Processo Civil limita o direito de remição da execução à arrematação do bem constrito, formalidade esta que somente se opera, entretanto, à luz do artigo 694 do mesmo diploma processual, por ocasião da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, ato que torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável; III - Portanto, conclui-se que o direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação; IV - Ausência de direito líquido e certo da recorrente, tendo em vista que, quando da remição do imóvel, ainda não havia sido assinado o respectivo auto de arrematação; V - Recurso improvido. (RMS 31.914/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 10/11/2010 – grifou-se) 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REMIÇÃO. PRAZO. 24 HORAS OU ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. 1. Nos termos dos arts. 693 e 694 do Código de Processo Civil, a arrematação só se vê perfeita e acabada depois de assinado o auto pelo juiz. 2. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. Precedentes: RMS 31.914/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 10/11/2010; REsp 944.451/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 6.12.2007, DJ 18.12.2007. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 958.769/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012 – grifou-se) 

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A matéria foi objeto de discussão no REsp 1862676.  

Prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil, a remição da execução – o pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado – pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes. 

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que afastou a possibilidade de remição, em caso no qual a dívida foi paga depois da arrematação do bem penhorado, mas antes da assinatura do auto de arrematação.  

A ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o artigo 826 do Código de Processo Civil de 2015 faça referência à alienação do bem, a arrematação é um ato complexo que, nos termos do artigo 903, só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 

Em consequência, declarou a relatora, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto ainda esteja pendente de assinatura. 

"Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação, ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada", observou. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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