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A (des)necessidade de motivação no ato administrativo de dispensa do empregado público de empresa pública ou sociedade de economia mista

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Agenda 23/03/2021 às 11:00

5 CONCLUSÃO

O artigo buscou sintetizar a discussão sobre a (des)necessidade de motivação do ato administrativo de dispensa do empregado público de empresa pública ou sociedade de economia mista, por decisão unilateral da administração pública.

Como visto, delinear o assunto a partir do estudo da teoria dos atos administrativos pode fornecer uma série de informações básicas, porém, extremamente relevantes para a compreensão global do tema.

Os atos administrativos são o modo como a Administração Pública atua em sua função típica de poder público, isto é, são o meio pelo qual o Estado se manifesta formalmente a respeito de suas próprias decisões que geram efeitos no mundo do Direito.

A legislação, desde a lei da ação popular, até a lei que disciplina o processo administrativo em âmbito federal, fornece, não somente princípios norteadores, mas também vincula o administrador a proceder conforme a previsão expressa da norma.

Neste sentido, quando a empresa pública ou a sociedade de economia mista, seja ela prestadora de serviço ou atue explorando atividade econômica pretende, por vontade unilateral, dispensar algum de seus funcionários, é preciso que o meio pelo qual venha oficialmente a se manifestar seja um ato administrativo, e não apenas um mero ato de gestão.

Ocorre que estamos diante de uma situação onde é preciso atentar para o fato de que a decisão unilateral tomada pelo ente da administração indireta vai gerar efeitos práticos que, conforme previsão do artigo 50, inciso I da lei 9.784/1999, afetará direitos de uma pessoa.

Dessa forma, a exigência de que este ato administrativo tenha motivação é, antes de tudo, questão de respeito ao princípio da legalidade e, conforme estudo no tópico sobre teoria das nulidades, evita que seja o ato considerado nulo.

Isto, pois, nos deixa claro que a motivação não somente é um princípio, ou mesmo um requisito legal para os atos administrativos de dispensa de empregado público, mas também é uma característica indispensável do pressuposto “forma”. Oportuno relembrar que, mesmo considerando ser discricionária a decisão de dispensa por parte da administração pública, ainda sim é necessária a presença da forma no ato administrativo.

De outro lado, vimos que nossa Constituição é clara em definir que, no tocante a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista o mesmo regime de direito privado aplicado as demais empresas privadas.

Nesta diapasão, é simples concluir que a dispensa sem justa causa é, atualmente, até por inércia do legislador, um direito potestativo do empregador que não precisa motivar ou justificar sua decisão.

Todavia, retornamos ao ponto de que o empregado público não é um empregado comum, tendo em vista que a ele é atribuída uma série de obrigações legais que os demais colaboradores da inciativa privada não precisam respeitar e cumprir.

A mais famosa dessas obrigações é o ingresso no emprego público por meio de aprovação em concurso de provas ou provas e títulos. O candidato ao  emprego público precisa prestar um concurso público que é regido por normas de direito público em um edital que nada mais é do que um processo administrativo composto por uma série de atos administrativos.

Assim, respeitando todo o formalismo exigido pela Constituição, que visa a valorar os princípios da impessoalidade e isonomia, por que este mesmo empregado poderá ser dispensado por um simples ato de gestão ou um ato administrativo sem qualquer motivação?

 Os tribunais superiores ingressaram no âmago do problema um pouco tardiamente, haja vista que, por algum tempo, focou-se na ideia de estender, ou não, aos empregados públicos o privilégio da estabilidade.

Agora que as discussões assumiram o caráter eminentemente de direito público, isto é, admitiu-se que se trata de discussão sobre direito administrativo na medida em que se fala em ato administrativo, as cortes se inclinaram a decidir pela obrigatoriedade da motivação.

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Um sinal disso é o entendimento sobre casos que envolvam funcionários dos Correios ter sido pacificado, ainda que um forte argumento utilizado tenha sido o reconhecimento da equiparação desta estatal ao regime de Fazenda Pública.

Hoje, não fica muito clara qual posição tomará a jurisprudência no sentido da pacificação definitiva no que diz respeito às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, mas a indicação é de que a exigência de ato administrativo motivado será requisito para dispensa do empregado público daquelas que prestam serviço público, ainda que não se exija (corretamente ao nosso ver) a instauração de um processo administrativo.

Em suma, trabalhar a questão da necessidade de motivação do ato de dispensa do empregado público é também contribuir para a defesa de uma categoria de profissionais que passaram por todas as exigências burocráticas do Estado para a ele servir e, não obstante, defender que a própria legalidade – sempre exigida pela autoridade estatal – seja cumprida em favor do indivíduo.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Carolina Calhau de Castro e. A motivação da dispensa do empregado público: um estudo jurisprudencial. Conteúdo Jurídico, Brasília: 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53147/a-motivacao-da-dispensa-do-empregado-publico-um-estudo-jurisprudencial Acesso em: 28 mai. 2020.

BORGES, Cyonil, Manual de Direito administrativo facilitado. - 2. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

______, Lei n. 4.717, 29 de junho de 1965. Regula a Ação Popular. Diário Oficial da União, Brasília, DF. 5 jun. 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm Acesso em: 19 jan. 2020.

______, Lei n. 9.784, 29 de Janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF. 1 fev. 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm Acesso em: 23 jan. 2020.

_____, Lei n. 13.303, 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 01 jul. 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm Acesso em: 15 mar. 2020.

______, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 220.906-9/DF.  Rel. Min. Maurício Corrêa. Julgado em 16 nov. 2000.  Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=249355 Acesso em: 15 mar. 2020.

______, Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 465780 Rel.:  Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 23 nov. 2004. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2151524 acesso em 21 mai. 2020.

_____, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 589.998/PI. Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20 mar. 2013, Publicado em 12 set. 2013. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2627681&numeroProcesso=589998&classeProcesso=RE&numeroTema=131 Acesso em: 11 jan. 2020.

______, Supremo Tribunal Federal. ECT deve apresentar justificativa na demissão de empregados. Brasília, 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=392398 Acesso em: 11 jan. 2020.

______, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 688.267/CE. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22RE%20688267%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true Acesso em 11 jan. 2020.

______, Supremo Tribunal Federal. Súmula de nº 473. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1602 Acesso em: 28 dez. 2019.

______, Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial Subseção I Especializada em Dissídios Individuais nº 247. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_241.htm#TEMA247 Acesso em 21 jan. 2020.

______, Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 390. Disponível em: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-390 acesso em 21 jan. 2020.

______, Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 21203-76.2014.5.04.0006. Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda. Disponível em:

https://jurisprudencia.tst.jus.br/#7673c234162a990efa28f3a66ab18fb3 Acesso em: 19 mar. 2020.

______, Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 115-63.2014.5.04.0561. Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa. Disponível em http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=199616&anoInt=2015 acesso em 20 mar. 2020.

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo – 5. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador, JusPODIVM, 2018.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT, TST e MPU. 12 ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2018.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. — 16. ed. rev. e ampl. – São Paulo: LTr, 2017.

FRANÇA, Phillip Gil. A efetividade da teoria dos fatos determinantes e o consequencialismo administrativo. (2014?) Disponível em https://www.academia.edu/11322280/A_efetividade_da_teoria_dos_fatos_determinantes_e_o_consequencialismo_administrativo Acesso em: 10 mar 2020.

GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa, Convenção 158 da OIT: Consequências da despedida arbitrária e sem justa causa. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2017/02/14/convencao-158-da-oit-consequencias-da-despedida-arbitraria-e-sem-justa-causa/ Acesso em 22 jan. 2020.

INHAN, Juliana Ferreira. A necessidade de motivação na demissão de trabalhadores em sociedades de economia mista e empresas públicas. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-necessidade-de-motivacao-na-demissao-de-trabalhadores-em-sociedades-de-economia-mista-e-empresas-publicas/ Acesso em 23 abr. 2020.

LIMA FILHO, Cláudio Dias. A motivação da dispensa dos empregados dos correios como sintoma da inconsistência da jurisprudência consolidada do TST. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília, Ano XX, n. 40, setembro 2010. Disponível em http://www.anpt.org.br/publicacoes/revista-do-mpt/2703-revista-40 Acesso em 23 abr. 2020.

MARTINEZ, Luciano; BORGES, Isabella. A dispensa do empregado público à luz da teoria dos direitos fundamentais. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa: Ano 4 n. 3. p. 777-799, 2018.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. – 42 ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. – 26ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 158. Término da relação de trabalho por inciativa do empregador. Genebra, 1982. Disponível em https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236164/lang--pt/index.htm Acesso em 14 abr. 2020.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

SALIM, Adib Pereira Netto. A dispensa de empregados em empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas em regime de monopólio. Revista do Tribunal Regional da 3ª Região vol. 43, n. 73, p. 19-27.  Belo Horizonte, 2006.

Sobre o autor
José Eduardo Teles Santos

Bacharel em Direito - Universidade Federal de Pelotas Especialista em Direito Público - UNESA/CERS Advogado atuante nas áreas Cível, Administrativo, Consumidor, Família e Sucessões

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, José Eduardo Teles. A (des)necessidade de motivação no ato administrativo de dispensa do empregado público de empresa pública ou sociedade de economia mista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6474, 23 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89320. Acesso em: 24 nov. 2024.

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